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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 44.1) interposto em face da sentença (mov. 35.1) que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Pedido de Restituição de Valores, proposta por Valter de Oliveira Rosa contra Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Paraná Banco S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Agibank S.A., Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Consignado S.A., Grupo Casas Bahia S.A. e Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, preceitua que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, determinará que a parte Autora a emende ou a complete e, caso não haja o seu cumprimento, o juiz indeferirá a petição inicial, senão vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em análise, ao proceder à análise inicial da demanda, verificou-se a ausência de documentos indispensáveis à adequada instrução da petição inicial, especialmente as cópias dos contratos das dívidas cuja repactuação se pretende no âmbito da presente ação de superendividamento.Conforme consignado na decisão que determinou a emenda da inicial, o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento a ser discutida em audiência conciliatória com os credores, o que exige o conhecimento prévio das condições contratuais das dívidas, tais como valores, prazos e encargos pactuados.Naquela oportunidade, foi destacado que o pedido de exibição incidental de documentos formulado na petição inicial não se mostra compatível com o procedimento próprio das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, uma vez que cabe ao consumidor apresentar previamente os elementos necessários à formulação do plano de pagamento, não sendo possível transferir aos credores, nesta fase inicial, o ônus de apresentação da documentação contratual.Ainda foi consignado que a obtenção de tais documentos pode ser buscada pela parte interessada por outros meios, inclusive mediante solicitação extrajudicial junto às instituições financeiras ou por meio de instrumentos processuais próprios, como a produção antecipada de provas ou ação de exibição de documentos.Diante dessas irregularidades, foi facultado à parte autora emendar a petição inicial, no prazo legal, para apresentar as cópias dos contratos relacionados às dívidas cuja repactuação pretende, bem como promover a regularização documental indicada na decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial.Todavia, embora tenha apresentado manifestação posterior alegando ter realizado solicitações administrativas junto às instituições financeiras, a parte autora não juntou aos autos os contratos mencionados, limitando-se a informar que os documentos ainda não teriam sido disponibilizados pelas instituições requeridas.Assim, verifica-se que a determinação judicial não foi devidamente cumprida, permanecendo ausente documentação essencial para a análise da situação de superendividamento alegada e para a própria viabilidade do procedimento de repactuação de dívidas.Ressalte-se que a ausência dos contratos impede a verificação das condições das obrigações assumidas, do montante global da dívida, dos encargos aplicados e da viabilidade do plano de pagamento proposto, elementos indispensáveis para o regular processamento da presente ação.Desse modo, configurado o descumprimento da determinação de emenda da inicial e persistindo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 54.1).Inconformado, recorre o autor, sustentando, em síntese, que: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (b) a sentença incorreu em excesso de formalismo e violou o princípio da primazia da decisão de mérito, em ofensa ao art. 4º do Código de Processo Civil (CPC), pois a exigência de apresentação imediata dos contratos das dívidas não se mostra razoável diante da hipossuficiência da parte autora; (c) deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os contratos estão em posse exclusiva das instituições financeiras, configurando hipossuficiência técnica e informacional; (d) a decisão afronta a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a finalidade de preservação do mínimo existencial, na medida em que impõe ao consumidor ônus probatório excessivo como condição para o prosseguimento da ação; (e) a ausência momentânea dos contratos não impede a análise do pedido, mostrando-se viável sua obtenção por meio de ordem judicial de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; (f) a sentença viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), pois, em vez de determinar medidas saneadoras, o Juízo optou pela extinção do feito, frustrando a finalidade do processo; (g) é admissível a produção probatória no curso do processo, sendo plenamente possível a requisição judicial dos contratos aos apelados, que possuem acesso direto aos documentos; (h) a decisão recorrida configura cerceamento do direito de ação e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao impedir o apelante de ter seu pedido analisado pelo Poder Judiciário; (i) requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para a adoção das medidas necessárias ao saneamento do processo, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a concessão e manutenção dos benefícios da justiça gratuita.Contrarrazões aos movs. 53.1, 58.1, 59.1, 60.1, 61.1 e 71.1.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 11.1 – AC).Com fulcro nos arts. 10 e 933 do CPC, foi oportunizada ao apelante a manifestação a respeito da eventual ocorrência de preclusão quanto ao pedido de exibição de documentos (mov. 17.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar – Gratuidade da justiçaAlega o apelante, preliminarmente, que faz jus à gratuidade da justiça, pretendendo o reconhecimento e a manutenção do benefício.A pretensão comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que o autor formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual, todavia, não foi apreciado pelo Juízo de origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem examinar o requerimento.Destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente podendo o pedido ser indeferido se houver, nos autos, elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão, como prevê o §2º do mesmo dispositivo legal, hipótese que, na espécie, não se verifica.Ademais, é assente que a omissão do Julgador quanto ao pedido de gratuidade da justiça atua em favor da parte requerente, implicando o deferimento tácito do benefício, em prestígio às garantias constitucionais de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, previstas no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88.Nesse sentido, a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME.1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ e em razão da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante de omissões apontadas pelos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação das questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelos embargantes, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.4. Quanto à manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado. Isso porque, ao rejeitar os anteriores aclaratórios, ressaltou que o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC - por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial - inviabiliza a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não havendo que se falar, na hipótese, de demonstração de dissídio interpretativo entre órgãos fracionários do STJ a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência para exame da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada por entidade familiar.5. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição dos embargos de divergência (fls. 820-837), é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). No caso, o Presidente desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência sem apontar a sua deserção ou tratar do aludido pleito dos embargantes, sobressaindo, assim, por óbvio, o deferimento tácito da gratuidade de justiça em relação à interposição do recurso.5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para esclarecer a extensão da gratuidade de justiça deferida tacitamente por ocasião do julgamento monocrático dos embargos de divergência.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.736.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)Desse modo, ausente qualquer elemento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência do requerente, pessoa natural, e considerando que o pedido não foi expressamente indeferido por decisão fundamentada, impõe-se o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça em seu favor, benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive à fase recursal, enquanto não revogado.Assim, dá-se provimento ao recurso quanto ao ponto.2. Preclusão quanto ao pedido de exibição de documentosSustenta o apelante que a ausência momentânea dos contratos não impede a análise do pedido inicial, sendo possível sua obtenção mediante ordem judicial de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como a requisição dos instrumentos aos apelados, que possuem acesso direto à documentação.Contudo, o recurso não comporta provimento nesse tocante.Isso porque o pedido de exibição incidental de documentos foi expressamente apreciado e rejeitado pelo Juízo de origem na decisão que determinou a emenda da inicial, na qual se consignou que “caberia à parte autora, extrajudicialmente ou em procedimento prévio como, por exemplo, produção antecipada de provas, requerer a exibição dos contratos questionados, para somente após sua análise formular o pedido de repactuação de dívidas, já com a apresentação do plano inicial de pagamento” (mov. 11.1).Outrossim, o apelante não interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão – cabível na hipótese, nos termos do art. 1.015, inciso VI, do CPC –, pelo que se operou a preclusão, não sendo possível rediscutir a determinação em sede de Apelação.Acrescenta-se que, em observância ao contraditório e à vedação às decisões surpresa, foi oportunizada ao apelante a manifestação acerca da eventual ocorrência da preclusão (mov. 17.1 – AC), porém, o prazo decorreu in albis.Por oportuno: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)Destarte, deixa-se de conhecer do recurso na parte que versa sobre o pedido de exibição de documentos.3. Indeferimento da petição inicialPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensado o preparo), quanto às demais questões arguidas, é de se conhecer do recurso nessa extensão. Quanto à questão de fundo, insurge-se o apelante contra o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que a exigência de apresentação imediata dos contratos configuraria excesso de formalismo, em ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e do acesso à Justiça.Sem razão, no entanto, como se passa a expor.Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas prevista no art. 104-A do CDC, por meio da qual o autor/apelante pretende o reconhecimento de situação de superendividamento e a elaboração de plano global de pagamento.O referido dispositivo legal prevê o seguinte:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Ou seja, a requerimento do consumidor em situação de superendividamento, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, no qual será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.Na hipótese em exame, o recorrente não trouxe aos autos os contratos cuja repactuação se pretende, circunstância que inviabiliza a análise dos elementos indispensáveis à aferição do alegado superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial.Com efeito, intimado para emendar a petição inicial e apresentar os contratos (mov. 11.1), o apelante deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a informar a realização de solicitações administrativas junto às instituições financeiras (mov. 32.1), sem juntar os instrumentos indispensáveis à propositura da demanda.Reputa-se escorreito o indeferimento da petição inicial, portanto.Outro não é o posicionamento desta colenda 15ª Câmara Cível sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO). 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 2. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001483-02.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026)Por fim, considerando que ocorreu a triangularização processual, necessária a fixação de honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelos Procuradores nesta fase, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Registre-se que, reconhecido o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do apelante, a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Forte nesses fundamentos, o voto é por: (I) não conhecer do Recurso de Apelação na parte relativa ao pedido de exibição de documentos, ante a preclusão; (II) na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso, unicamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do autor, mantida, no mais, a sentença que indeferiu a petição inicial; e (III) fixar honorários advocatícios em favor dos apelados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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