SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015935-63.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DAS DÍVIDAS A REPACTUAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial apresentada nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) cumulada com pedido de Restituição de Valores, ante a ausência de apresentação dos contratos das dívidas cuja repactuação se pretende.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se é devido o reconhecimento da gratuidade da justiça, requerida na inicial e não apreciada na origem; (II) saber se é admissível a rediscussão, em sede de apelação, do pedido de exibição incidental de documentos decidido em decisão interlocutória não impugnada por Agravo de Instrumento; e (III) saber se é admissível o processamento da Ação de Repactuação de Dívidas sem a apresentação, pelo consumidor, dos instrumentos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural, implica o deferimento tácito do benefício, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da garantia de acesso à jurisdição.4. O pedido de exibição incidental de documentos foi apreciado e rejeitado em decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, cabível na hipótese, operando-se a preclusão e o consequente não conhecimento do recurso nesse ponto.5. A ausência da integralidade dos contratos inviabiliza a aferição da natureza das dívidas, dos encargos incidentes, dos valores contratados e das condições de pagamento, elementos indispensáveis à verificação da alegada situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, unicamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do autor.Teses de julgamento: 1. A omissão do julgador quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural implica o deferimento tácito do benefício. 2. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que aprecia o pedido de exibição de documentos acarreta a preclusão, obstando a rediscussão da matéria em Apelação. 3. A ausência de apresentação dos contratos indispensáveis à aferição da situação de superendividamento autoriza o indeferimento da petição inicial na Ação de Repactuação de Dívidas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 85, §2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 396 e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.736.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001483-02.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026.