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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Ivonete Antunes de Oliveira opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 18.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000482-44.2025.8.16.0100, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO CIVIL EX DELICTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DO APELO QUE TRATOU DESTE TEMA – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO CRIMINAL DA RÉ POR INJÚRIA RACIAL –IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO E A PRÁTICA DELITIVA – ART. 935 DO CC, ART. 91, INC. I, DO CP E ART. 63 DO CPP – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – (3) DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO CRIME PRATICADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – NÃO ACOLHIMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC, QUANDO ABRANGER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ ANTE O DECAIMENTO NA FASE RECURSAL.Apelação principal conhecida e desprovida.Recurso adesivo conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que houve omissão quanto "a tese acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos Autos de Ação penal nº 0000799-52.2019.8.16.0100 diante do disposto no art. 935 do CC”.Acrescenta que “o acórdão foi omisso quanto a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipada da lide pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal relevante e pertinente postulada pela embargante de forma fundamentada que tolheu a sua defesa maculando o contraditório e o devido processo legal”.Aduz que “incorreu o acordão em omissão ao não levar consideração a flagrante dissonância da decisão de 1º grau com o conjunto probatório”, sobretudo quanto aos depoimentos dos vizinhos.Assevera que “O acórdão incorreu em omissão ao não levar em consideração que o dano moral apenas é caracterizado quando a vítima é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate”.Menciona que “houve omissão no tocante ao pleito de minoração do arbitramento do dano moral para evitar de enriquecimento indevido das supostas vítimas. Sinale-se que a ora embargante é pessoa humilde, idosa septuáginária, que aufere parcos proventos de aposentadoria de servidora pública municipal da Prefeitura de Jaguariaíva/PR no montante líquido mensal de R$ 1.153, 39 (um mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) (mov. 74.4) e não há qualquer notícia de alteração de suas condições econômicas”.Por fim, discorre sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, requerendo, ao final, o prequestionamento da matéria.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância da Embargante com o resultado constante no acórdão.Verifica-se que o Colegiado analisou, de forma exauriente e coerente, o conjunto fático-probatório constante dos autos.Restou expressamente consignado que a prova oral pretendida seria despicienda para o julgamento da demanda. Ainda, irrelevantes os depoimentos dos vizinhos que supostamente teriam sido supervalorados pelo juiz de primeiro grau, já que a responsabilidade da Embargante, no caso, decorreu do “reconhecimento em definitivo, na esfera criminal, da materialidade, da autoria e da culpabilidade”.Inclusive, a sentença criminal transitou em julgado em março de 2025.Quanto ao dano moral, o acórdão foi claro ao estabelecer que “não há dúvida que o crime de injúria racial provocou abalo psicológico aos Autores, sobretudo porque praticado no âmbito da vizinhança, devendo ser considerada a reprovabilidade da conduta delituosa praticada pela Ré. Veja-se que na data dos fatos (02/11/2018), dois dos Autores eram menores, contando Vinícius com 14 anos de idade e João Pedro com 12 anos de idade”.E o respectivo quantum foi arbitrado em consonância com a condição econômica da Ré/embargante, que é funcionária pública municipal aposentada.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES relativas à nulidade do acordo. Vícios não constatados no acórdão. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. Declaratórios rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000325-47.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS 1 REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS 2 REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004084-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE O PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRE DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO FEITO, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STJ, ASSIM COMO PELA DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REGULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, JÁ QUE ESTABELECIDO EM DECISÃO HÁ MUITO PRECLUSA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TANTO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFEITO ENFRETAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115406-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.02.2025). Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela parte, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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