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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Ricardo Fontana Scarpim e Sylviane Degasperi da sentença (mov. 83.1) em que o juízo singular, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Tam Linhas Aéreas S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré “ao pagamento de a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.352,80 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA /IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405, CC); b)indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir dessa sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405, CC)”, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 86.1), os autores pretendem a majoração do quantum arbitrado a título de morais para R$12.000,00 para cada, alegando que “perderam 3 dias de uma viagem de Cruzeiro pela Europa, por culpa, única e exclusiva, da empresa Apelada que alterou o voo originariamente contratado e impôs uma realocação em outro voo com 24 horas de atraso. Por se tratar de uma realocação tardia, os Apelantes não conseguiram chegar há tempo em Roma, para embarque no Cruzeiro. Além de terem perdido 3 dias a bordo do navio, os Apelantes foram obrigados a comprarem nova passagem de Roma até Barcelona, para conseguirem embarcar no Cruzeiro. Em momento algum, a empresa Apela prestou qualquer assistência no sentido de acomodar os Apelantes em outro voo ou de alguma forma amenizar os transtornos causados pela alteração unilateral do voo e consequente perda de dias no Cruzeiro”. Buscam o provimento do recurso.A ré/apelada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação (mov. 93.1) e deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (mov. 97), sendo os autos remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo (mov. 86.3), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Síntese fática-processualCuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 05/07/2024 por Ricardo Fontana Scarpim e Sylviane Degasperi em face de Tam Linhas Aéreas S/A sob a narrativa de que: “tinham um sonho de realizarem um cruzeiro pelo continente europeu, para tanto, realizaram a compra do cruzeiro marítimo da empresa MSC, com embarque na data de 17/04/2024, da cidade de Roma” e para isso, “realizaram a compra de passagens aéreas da empresa ré, para translado do Brasil à Itália”, no entanto, “Ao desembarcarem na cidade de São Paulo, os autores foram surpreendidos com a informação de que seu voo destino à Roma no dia 16/04 havia sido alterado para o dia seguinte e prestado por outra companhia parceira da TAM. Na nova realocação imposta pela ré, os autores embarcariam no voo da empresa parceira TAP, no dia 17/04/2024, às 15h:30min, com destino à Lisboa, de lá, pegariam um voo de conexão para Roma, chegando às 10h:20min do dia 18/04/2024. (...) Ao tomarem conhecimento dessa realocação absurda, os autores ficaram completamente desesperados, pois, tinham um embarque no cruzeiro da MSC no dia 17/04/2024 e, caso fosse mantida a realocação naquele voo, os autores não chegariam a tempo para embarcarem no cruzeiro que partiria de Roma. Dessa maneira, os autores pediram para serem realocados no voo da empresa ITA em que partiu no próprio dia 16/04, às 22h:15min mas a ré se recursou a realocá-los ou em qual outro que não causasse a perda do embarque”. Adicionaram que “questionaram a empresa ré se não havia nenhum voo mais próximo, contudo a empresa ré se manteve intransigente, se limitando a informar que a única realocação possível seria no voo com destino à Lisboa. Face a recusa da ré e sendo evidente que não chegariam em tempo hábil para embarque no cruzeiro, os autores solicitaram a empresa ré que os realocassem em um voo com destino à Barcelona, para que de lá pudessem embarcar no cruzeiro. Mais uma vez, a empresa ré se recusou a realocá-los em um voo até Barcelona. Sem alternativas, os autores foram obrigados a voar no voo imposto pela ré, desembarcando na cidade de Roma apenas as 10h:20min do dia 18/07/2024, totalizando 24 horas de atraso, uma conexão a mais e ainda perda do cruzeiro marítimo. Ao desembarcarem na cidade de Roma, os autores, imediatamente, realizaram a compra de uma passagem aérea com destino à Barcelona, visando aguardar a chegada do Cruzeiro e, enfim, conseguir embarcar no navio. O valor pago pela passagem aérea de Roma à Barcelona foi no valor de R$ 2.198,73 (358,77 euros). Ao desembarcarem na cidade de Barcelona no dia 18/07/2024, os autores ficaram nesta cidade até o dia 20/04/2024, data em que puderam embarcar no cruzeiro. (...) Enquanto estiveram em Barcelona, foram obrigados a custear sua própria alimentação e hospedagem, despesas estas que não seriam necessárias se a empresa ré tivesse cumprido o contrato ou, se estivessem dentro do cruzeiro, local em que tinham comida e bebida em seu pacote. A saber, os autores foram obrigados a suportarem a quantia de R$ 6.024,00, referente a compra de nova passagem, hotel e alimentação e compra de cueca e meia”, pois ficaram sem suas bagagens durante a conexão mais longa em São Paulo. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.024,00 e morais no valor de R$12.000,00 para cada um dos autores.A requerida apresentou contestação (mov. 48.1), defendendo, em suma, que “o voo LA 3287 que decolaria de Curitiba a Guarulhos sofreu atraso de 1h30min, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, o voo foi impedido de decolar” e “O atraso deste voo ocasionou perda do voo de conexão, com isso os Autores foram realocados em um novo voo com previsão de embarque no dia seguinte”, sendo que “para minimizar os impactos, a ré forneceu toda a assistência material necessária, incluindo hospedagem e alimentação”.Apresentada a réplica (mov. 54.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 58.1 e 59.1).Em seguida, foi reconhecida a aplicação do CDC e deferido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 61.1), oportunizando-se nova manifestação sobre a produção probatória, sem novos pedidos (movs. 63.1 e 65.1).Na sequência, sobreveio a sentença de parcial procedência que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$6.352,80, que corresponde ao “valor pago pelas passagens aéreas de Roma à Barcelona (mov. 1.15/1.16 – R$ 2.198,73); hospedagens em Barcelona (mov. 1.17 – R$ 2.757,60); vestimentas, pois as malas só foram devolvidas em 18/04 (mov. 1.18 e 1.25 – R$ 328,80) e despesas com alimentação em Barcelona (mov. 1.24 – R$ 1.067,67)”; bem como à indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 para cada autor.Os autores interpuseram o presente recurso, pretendendo a majoração do referido quantum indenizatório para R$12.000,00. Vejamos.2.3. Mérito: responsabilidade civilÉ cediço que, embora não existam parâmetros rígidos para se encontrar o valor real da indenização por danos morais, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. O julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:“Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155).Ao arbitrar o quantum indenizatório, o juízo de origem ponderou que “por meio de esforços e recursos próprios, os passageiros tiveram que buscar novas passagens para conseguirem chegar em Barcelona para embarcar no cruzeiro, o que ocasionou na perda de 3 (três) dias do cruzeiro marítimo e a frustração de parte das férias em família”.Com efeito, restou comprovado que os autores inicialmente adquiriram passagem com saída às 14h35, do dia 16/04/204, de Curitiba e chegada às 10h10, do dia 17/04/2024, em Roma (mov. 1.8). Contudo, ao chegarem em Guarulhos para conexão, descobriram que seu voo havia sido cancelado e que chegariam ao seu destino na Itália apenas às 10h20 do dia 18/04/2024. Em razão disso, perderam o embarque no navio de Cruzeiro que saiu de Roma às 19 horas do dia 17/04/2024. Em consequência, os requerentes perderam os três primeiros dias do cruzeiro contratado, sendo obrigados a adquirir passagens aéreas de Roma para Barcelona, cidade de localização do porto em que conseguiram reencontrar a embarcação e, somente então, dar início à viagem.Em contrapartida, a recorrida limitou-se a sustentar que o atraso decorreu de alterações na malha aérea, circunstância que configura fortuito interno e, portanto, não afasta sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores.Neste contexto, vê-se claramente que a empresa aérea não agiu de forma diligente, tanto que não cumpriu a obrigação na forma pactuada, restando caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, devendo indenizar os danos extrapatrimoniais ocasionados aos autores.Não se trata de mero atraso de voo ou de simples desconforto inerente ao transporte aéreo. Em razão da falha na prestação do serviço, os recorrentes perderam o embarque em cruzeiro internacional previamente contratado, sendo obrigados a reorganizar integralmente o restante da viagem, adquirir novas passagens aéreas, custear hospedagem e alimentação não programadas, além de suportar a frustração de perder os três primeiros dias do roteiro turístico que motivara o deslocamento ao exterior.Sabe-se que o valor da reparação por danos morais deve ser fixado em patamar que cumpra com seu caráter educativo e punitivo, mas sem caracterizar instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido, havendo um equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização à vítima de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACOTE DE VIAGEM, COM HOTELARIA E TRANSPORTE AÉREO, COM CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DOS VOOS DE IDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – (1) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DEMORA DE DOIS DIAS ATÉ O DESTINO FINAL QUE RESULTOU EM ALTERAÇÕES NEGATIVAS NA HOSPEDAGEM E NAS FÉRIAS PROGRAMADAS – VIABILIDADE DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - (2) IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002301-43.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.08.2025)Quanto às condições econômicas das partes, embora não haja elementos específicos acerca do patrimônio dos autores (que realizaram viagem de cruzeiro internacional), é notório que a ré integra grupo empresarial de grande porte e elevada capacidade econômica, circunstância que também deve ser considerada na fixação da indenização.Sopesando as particularidades do caso concreto, bem como que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância à uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório fixado na sentença (R$3.000,00 para cada autor) comporta majoração para R$10.000,00 para cada um, quantia inferior ao postulado pela parte apelante, o que incorre em parcial provimento do recurso, sem reflexos nas verbas sucumbenciais (Súmula 326/STJ). Logo, considerando as circunstâncias particulares do caso, conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é o suficiente para ressarcir adequadamente os prejuízos psíquicos e morais sofridos por eles, vez que se afigura suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da verba, sem configurar enriquecimento injustificado.Sobre o referido valor são devidos os consectários na forma estabelecida pela sentença, o que não foi objeto de insurgência recursal.3. Honorários recursaisConsiderando que o recurso dos autores restou parcialmente provido, observando-se a lógica do Tema 1.059/STJ, não é o caso de fixar honorários recursais.4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de RICARDO FONTANA SCARPIM e SYLVIANE DEGASPERI, reformando-se a r. sentença para o fim de majorar a condenação em danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, nos termos da fundamentação supra.
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