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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002410-02.2024.8.16.0056, da 1ª Vara Cível de Cambé, em que é Apelante Nilton Dias e Apelado Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 72.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição em Dobro e Danos Morais sob o nº 0002410-02.2024.8.16.0056 pela qual a MMª. Juíza de Direito Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça deferidos pelo Egrégio TJPR no Agravo de Instrumento nº 0053512-37.2024.8.16.0000 (mov. 25.1), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aplico à parte autora a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Revogo os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada (mov. 28.1).”O autor interpôs recurso de apelação (mov. 75.1) sustentando que: a) em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, foi reconhecida tutela de urgência para suspender cobranças e deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica, mas a sentença julgou os pedidos improcedentes ao afirmar culpa exclusiva da vítima e classificar a fraude como fortuito externo; b) a decisão incorreu em error in judicando ao contrariar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e a teoria do risco do empreendimento, pois fraudes bancárias decorrentes de engenharia social constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) houve error in procedendo pela não aplicação prática da inversão do ônus da prova deferida, uma vez que se exigiu do consumidor a demonstração de ausência de culpa, quando competia à fornecedora comprovar inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; d) não se configurou culpa exclusiva, pois o consumidor foi vítima de golpe sofisticado de engenharia social, mediante mensagem que simulava comunicação institucional e ligação para número com aparência legítima, sem liberação de acesso remoto, instalação de aplicativo ou colaboração ativa; e) as transações fraudulentas destoaram completamente do perfil transacional, consistindo em três transferências via PIX, no mesmo dia, para destinatário desconhecido, totalizando R$ 5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta reais), circunstância que evidencia falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações atípicas; f) a jurisprudência recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em casos praticamente idênticos, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando validam operações suspeitas e alheias ao perfil do cliente, afastando culpa concorrente quando não há assunção consciente do risco; g) os precedentes invocados na sentença não se aplicam ao caso, por tratarem de situações com colaboração ativa do consumidor, o que não ocorreu; h) o dever de segurança impõe a prevenção de transações claramente suspeitas, sem violação da liberdade financeira, sendo previsível e notório o golpe da falsa central de atendimento; i) o dano moral decorre in re ipsa da subtração indevida de valores, da angústia experimentada e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, superando o mero aborrecimento; j) é devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida decorrente de operações fraudulentas; k) ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar à restituição em dobro no montante de R$ 11.140,00 (onze mil cento e quarenta reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso, bem como à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à inversão do ônus da sucumbência com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, e à manutenção dos efeitos da tutela antecipada que impede a cobrança dos valores fraudulentos.Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco (mov. 80.1), a qual alegou que: a) preliminarmente, é necessária a reavaliação do benefício da gratuidade de justiça, porquanto concedido com base em declaração genérica de hipossuficiência, sem apresentação de documentos comprobatórios de renda, podendo o benefício ser revisto a qualquer tempo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a intimação para apresentação de comprovantes de renda atualizados e da última declaração de imposto de renda da pessoa física, sob pena de revogação; b) no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrida não se enquadra como instituição financeira nem presta serviços privativos de bancos, tratando-se de conglomerado autorizado a atuar como instituição de pagamento e sociedade de crédito, financiamento e investimento, submetido a regime jurídico e regulatório próprio, nos termos da Lei 12.865/2013, não integrando o Sistema Financeiro Nacional; c) as diferenças jurídicas, regulatórias e práticas entre instituições de pagamento e bancos tradicionais impedem a extensão de entendimentos jurisprudenciais destinados à relação bancária clássica, notadamente no que se refere à responsabilidade objetiva por fortuito interno; d) os fatos decorreram de fraude praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer ingerência ou participação da recorrida, tendo as transações sido realizadas voluntariamente, com uso de senha pessoal e intransferível, em aparelho previamente autorizado, inexistindo falha na prestação do serviço; e) a situação configura fortuito externo, alheio aos riscos da atividade desenvolvida, afastando o nexo causal e a aplicação do regime de responsabilidade objetiva, bem como que a conduta do consumidor caracteriza culpa exclusiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de cautelas mínimas ao realizar transferências para terceiros desconhecidos; f) não há dever de bloqueio indiscriminado de valores ou de controle preventivo das operações, inexistindo elementos que permitissem suspeita prévia de fraude, sendo legítimas as transações efetuadas pelo próprio titular; g) foram adotadas providências cabíveis, inclusive a ativação do mecanismo especial de devolução previsto pelo Banco Central, sem êxito por inexistência de saldo na conta recebedora, o que evidencia boa-fé e diligência; h) é inaplicável indenização por dano moral, ante a ausência de prova de efetivo abalo, inexistindo demonstração de situação vexatória, humilhante ou de prejuízo concreto, não se podendo admitir enriquecimento ilícito; i) é legítima a multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, fixada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; j) por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Revogação da Justiça GratuitaInicialmente, o banco apelado, em contrarrazões, requereu a revogação benefício da Justiça Gratuita, alegando que o apelado não trouxe documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência.Sem razão.No tocante ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.Na mesma senda, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, observa-se que foi deferida a Justiça Gratuita ao autor no agravo de instrumento nº 0053512-37.2024.8.16.0000, de modo que a instituição financeira não trouxe qualquer elemento novo de prova a desconstituir a condição de hipossuficiência alegada.Assim, somente podem ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ex vi do 98, § 3º, do CPC.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. 4. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.3. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001632- 49.2022.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 §3º DO CPC.1. Somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, sujeitando-se às regras do artigo 98, § 3º do CPC.2. Apelação cível provida. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001282-62.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022).Assim, não há que se falar em revogação da Justiça Gratuita.2.2. Do méritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia, no mérito, ao inconformismo do autor, o qual alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, tendo realizado transações bancárias em favor de golpistas.Narrou o autor, em suma, que teria sido vítima de um golpe sofisticado de engenharia social. Aduziu que manteve contato com pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária e, acreditando na veracidade das informações, seguiu as instruções recebidas e realizou operações financeiras que resultaram em prejuízo.Argumentou que a sentença merece reform,a pois contradiz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao classificar a fraude bancária como fortuito externo, de modo que o Juízo a quo ignorou a inversão do ônus da prova e não reconheceu as transações atípicas, em evidente falha dos mecanismos de segurança.Pois bem.De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e ao enunciado da súmula nº 479:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de não responsabilização do fornecedor, consoante o previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”A respeito do cenário encartado no inciso II, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, a doutrina leciona:“(...) fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253.)”Como bem destacado na sentença, o autor olvidou-se das cautelas necessárias no caso, tendo em vista que, segundo sua narrativa, recebeu ligação de terceiros que se apresentaram como representantes da instituição financeira e, sem qualquer conferência de dados ou informações nos canais oficiais, seguiu as orientações, realizou transferências de significativos valores via PIX para conta de titularidade de terceiros.Assim, apesar da narrativa, o ocorrido revela-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido, tampouco havendo nexo de causalidade que enseje a responsabilização da financeira por reparação material ou por danos morais.O autor voluntariamente acessou a sua conta em dispositivo particular, mediante uso de senha pessoal e intrasferível e efetuou a transferência via PIX para um terceiro de nome Leonardo Raimundo da Silva, nos valores de R$ 5.570,00:Conforme descrição dos fatos, o próprio autor foi quem realizou todo os procedimentos com orientação dos fraudadores. Portanto, o banco não falhou com seus deveres de segurança, posto que o próprio cliente efetuou as operações, seguindo orientações de terceiros.Dessarte, é evidente que a circunstância narrada de “golpe” se deu em absoluto fortuito externo, inviabilizando qualquer responsabilização da instituição, muito menos na modalidade objetiva. Noutras palavras, o dano ocorreu em virtude da culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, sem qualquer interferência do banco recorrido, de forma que ausente nexo de causalidade vinculando as instituições financeiras, capaz de ensejar o cancelamento das transações, que têm resultado imediato.Apesar de não ser exigível dever de diligência extraordinário para apreciação da veracidade e procedência das informações, deve ser considerado o dever de cautela médio e o zelo que se espera diante de situações anormais do cotidiano - como a do caso em apreço. Com isso, entende-se que o autor agiu com imprudência em seguir a orientação de pessoa estranha, efetuando a transferência de valores para conta de golpistas, mesmo com fortes indícios de falsidade, haja vista a orientação para pix em nome de pessoa terceira, cabendo a ele ter verificado corretamente as informações antes de confirmar as transações.Portanto, o dano gerado ao apelante não foi ocasionado pelo banco, mas por culpa exclusiva de terceiro e dele próprio, de modo que não é possível responsabilizar o apelado, em atendimento ao supracitado artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Semelhantemente, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE A TERCEIROS SEM A MÍNIMA CAUTELA. OPERAÇÃO REGULAR, REALIZADA POR APARELHO AUTORIZADO, MEDIANTE SENHA E BIOMETRIA. TRANSAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREESTABELECIDO PELO USUÁRIO. 2. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Demonstrado que a contratação do empréstimo e a transferência dos valores ocorreram por meio de operação regular, com uso de senha pessoal e biometria em aparelho previamente autorizado e dentro do limite de transferência previamente ajustado pela própria correntista, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente fornece seus dados pessoais, senhas e biometria a terceiros, fragilizando a segurança de sua própria conta, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.3. Considerando que os pedidos formulados na inicial restaram improcedentes em sede recursal, necessária a inversão do ônus sucumbencial determinado na sentença, nos termos do §2º do art. 82 do CPC. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000465-94.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2025)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS E FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INFORMAÇÕES INDICADAS QUE NÃO CONFIGURAM DADOS SIGILOSOS. AUTOR QUE LIGOU PARA NÚMERO DESCONHECIDO SEM AVERIGUAR SE CONSTITUÍA CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DE TERCEIROS, REALIZANDO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL EM DISPOSITIVO CELULAR PREVIAMENTE AUTORIZADO. RÉU QUE DEMONSTROU TER ATENDIDO DIRETRIZ IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL PARA TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – ART. 41-B RESOLUÇÃO 01/2020-BACEN). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSTADA A SUA COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004875-41.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.12.2024)”E deste e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR PARA TERCEIRO – AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE SALDO QUANDO DA COMUNICAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - FALHA DA SEGURANÇA NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038866-22.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07.2024)Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Golpe da falsa central de atendimento. Recurso provido.I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de transações Pix supostamente efetuadas por fraudadores, por meio do golpe da falsa central de atendimento, bem como condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussão (i) Se deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos; (ii) se deve ser mantida a condenação por danos morais.III. Razões de decidirAs transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, sem prova de falha na segurança do sistema bancário. Além disso, a fraude resultou de contato do autor com número desconhecido e fornecimento voluntário de dados a terceiros, configurando fortuito externo – o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Sentença reformada, a fim de afastar a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese Apelação provida.Tese de julgamento: “Não há responsabilidade da instituição financeira por transações efetuadas mediante a digitação de senha pessoal e sem indícios de irregularidade”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005236-37.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025)”Inexistente prova da responsabilidade do réu pelos fatos narrados na inicial, deve ser integralmente mantida a sentença.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto.Diante do não provimento do recurso, em atenção ao artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, necessária a majoração dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
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