SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002410-02.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e danos morais. Responsabilidade civil por fraude bancária decorrente de golpe da falsa central de atendimento. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, em ação decorrente de transações financeiras realizadas mediante golpe da falsa central de atendimento, nas quais o autor alega ter sido vítima de fraude por engenharia social e requer a responsabilização da instituição financeira pela suposta falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente por transações fraudulentas realizadas mediante golpe da falsa central de atendimento, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, e a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, que forneceu voluntariamente dados e seguiu orientações de golpistas, configurando fortuito externo.4. Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e dispositivo autorizado pelo consumidor.5. Ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.6. A Justiça Gratuita foi mantida, pois não houve demonstração de alteração na situação econômica do autor que justificasse sua revogação.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor, não há responsabilidade da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A instituição financeira não responde objetivamente por transações realizadas mediante uso voluntário de senha pessoal pelo consumidor em golpe de falsa central de atendimento, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros e afastando a responsabilidade civil do fornecedor de serviços._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, caput, § 3º, e 334, § 8º; CDC, arts. 14, caput, e 14, § 3º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001632-49.2022.8.16.0170/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001282-62.2021.8.16.0084, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0000465-94.2024.8.16.0115, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0004875-41.2023.8.16.0113, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0038866-22.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0005236-37.2024.8.16.0044, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; Súmula nº 479/STJ.