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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo Município de Ipiranga contra a decisão monocrática proferida no movimento 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0065982-32.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Inconformado, o Município sustenta, inicialmente, que a tutela deferida na origem possuiria natureza satisfativa e esgotaria parcialmente o objeto da ação popular, em afronta ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.Alega que o Poder Judiciário teria ultrapassado os limites do controle de legalidade, substituindo a Administração Pública na definição da equação econômico-financeira do contrato e impondo preços provenientes de procedimento licitatório fracassado, sem prévio laudo técnico ou prova pericial de superfaturamento.Defende que os valores previstos no Pregão Eletrônico nº 03/2026 não refletiriam a realidade de mercado e que o Termo de Referência nº 36/2026, elaborado para instruir o Pregão Eletrônico nº 18/2026, teria demonstrado a defasagem das estimativas anteriormente utilizadas.Sustenta, também, que a proposta apresentada pela empresa posteriormente contratada, em certame no qual foi inabilitada, não possuiria eficácia vinculante e não poderia servir como parâmetro obrigatório de preço.Por fim, invoca a ocorrência de fato novo, consistente na comunicação da empresa contratada de que cessaria a prestação dos serviços caso permanecesse a limitação dos pagamentos, circunstância que configuraria perigo de dano inverso e colocaria em risco o transporte de aproximadamente 2.000 alunos da rede municipal.Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para a concessão do efeito suspensivo. Subsidiariamente, postula o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado ou, ao menos, o sobrestamento dos efeitos da tutela até a realização de prova pericial acerca da exequibilidade dos valores. O agravado apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.1. Da inexistência de tutela satisfativa irreversívelNão prospera a alegação de que a tutela deferida na origem teria esgotado, total ou parcialmente, o objeto da ação popular, em violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.A vedação legal não alcança indistintamente toda medida provisória que apresente algum grau de coincidência com a pretensão final. Sua incidência pressupõe providência de natureza satisfativa e materialmente irreversível, cuja execução inviabilize o retorno ao estado anterior na hipótese de posterior revogação.Não é essa a situação dos autos.A ordem judicial não declarou a nulidade definitiva da Dispensa de Licitação nº 10/2026, não desconstituiu o Contrato Administrativo nº 12/2026 e tampouco extinguiu qualquer obrigação contratual. Limitou-se a determinar, provisoriamente, que os pagamentos excedentes aos valores do Pregão Eletrônico nº 03/2026 não fossem realizados enquanto submetida a controvérsia ao contraditório e à instrução probatória.Caso, ao final, se conclua pela regularidade dos valores contratados, as diferenças eventualmente retidas poderão ser pagas, com os consectários juridicamente cabíveis. A recomposição patrimonial é, portanto, plenamente possível.A medida ostenta natureza cautelar e conservativa: impede a continuidade de desembolsos potencialmente lesivos, sem conferir ao autor popular, desde logo, o resultado definitivo pretendido.2. Da legitimidade do controle jurisdicionalTambém não se identifica ofensa ao princípio da separação dos poderes.No caso concreto, o Poder Judiciário não elaborou, por critério próprio, novo preço para o contrato. Tampouco realizou avaliação econômica substitutiva da Administração. Adotou, em caráter provisório, parâmetro anteriormente formado e divulgado pelo próprio Município em procedimento licitatório realizado poucos dias antes da contratação direta.Há distinção substancial entre fixar judicialmente o preço de um serviço e impedir cautelarmente o pagamento de valores muito superiores a parâmetro oficial recentemente estabelecido pela própria Administração, enquanto pendente a apuração de possível sobrepreço.A decisão recorrida enquadra-se na segunda hipótese.O controle exercido não recai sobre a conveniência administrativa abstrata, mas sobre a coerência, a motivação, a proporcionalidade e a economicidade do ato concreto, notadamente diante da discrepância entre os preços do certame anterior e aqueles adotados na contratação emergencial.A teoria dos motivos determinantes igualmente autoriza o exame da compatibilidade entre as razões declaradas pela Administração e o conteúdo do ato praticado. Se o próprio ente público havia reputado determinados valores compatíveis com o mercado, cabia-lhe demonstrar, mediante justificativa técnica contemporânea, objetiva e suficientemente consistente, a razão pela qual, em curtíssimo espaço de tempo, passou a admitir valores superiores em mais de 100% em determinadas linhas.A intervenção judicial, nesse contexto, não representa incursão indevida no mérito administrativo, mas exercício regular do controle de legalidade em sentido amplo.3. Do poder geral de cautela e da proporcionalidade da medidaA tese de que a Lei da Ação Popular somente autorizaria a suspensão integral do ato impugnado, vedando providências intermediárias, igualmente não procede.O artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965 autoriza a suspensão liminar do ato lesivo. Tal autorização deve ser interpretada em consonância com o poder geral de cautela e com os postulados da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade.Se o magistrado poderia, em tese, suspender integralmente o contrato diante de indícios de ilegalidade, com maior razão pode adotar providência menos gravosa, que preserve a execução do serviço essencial e contenha apenas a parcela financeira questionada.A solução adotada pelo Juízo de primeiro grau revela-se equilibrada: não interrompeu o transporte escolar, não suspendeu a contratação e não desmobilizou a estrutura administrativa. Apenas limitou provisoriamente os pagamentos controvertidos.A pretensão do Município de afastar integralmente a limitação, liberando todos os pagamentos antes do esclarecimento das irregularidades, implicaria deslocar para o erário a integralidade do risco processual.4. Dos indícios de lesividadeA decisão monocrática não se fundamentou em mera conjectura.O conjunto documental revela, em cognição sumária, circunstâncias que justificam a cautela jurisdicional.Conforme destacado nos autos, a mesma empresa posteriormente contratada de forma emergencial participou do Pregão Eletrônico nº 03/2026 e apresentou propostas por valores substancialmente inferiores. O certame não teria fracassado em razão de expressa recusa econômica dos preços, mas em decorrência da ausência de documentação necessária à habilitação.Pouco tempo depois, a empresa foi contratada diretamente por valores muito superiores, com aumentos superiores a 100% em determinadas linhas. Segundo o parecer ministerial, a Linha 12, por exemplo, teria passado de R$ 12,92 por quilômetro para R$ 30,33 por quilômetro, representando elevação aproximada de 134%. Também se apontaram dúvidas quanto ao enquadramento legal da contratação direta e quanto à existência de fato superveniente autônomo que justificasse a adoção da hipótese emergencial.A presunção de legitimidade dos atos administrativos não possui caráter absoluto. Trata-se de presunção relativa, passível de mitigação diante de indícios concretos de ilegalidade ou lesividade.5. Da proposta apresentada no pregão anteriorO Município afirma que a proposta da empresa posteriormente contratada não possuiria eficácia vinculante, pois a licitante foi inabilitada no Pregão Eletrônico nº 03/2026.A premissa não conduz ao resultado pretendido.De fato, a mera apresentação de proposta não gera, por si só, obrigação contratual definitiva, especialmente quando ausentes habilitação, adjudicação e homologação. Contudo, a decisão judicial não atribuiu à proposta eficácia de contrato perfeito e acabado.O documento foi utilizado como elemento indiciário de economicidade e exequibilidade, e não como fonte autônoma de obrigação contratual.A circunstância de a mesma empresa haver ofertado, em certame público, valores significativamente inferiores pouco antes da contratação direta constitui dado objetivo que não pode ser ignorado. Ainda que não vinculante em sentido estritamente contratual, a proposta possui relevância probatória para a análise preliminar da compatibilidade econômica dos preços posteriormente aceitos.A inabilitação documental tampouco transforma automaticamente os valores ofertados em inexequíveis. Não há demonstração de que a empresa tenha sido desclassificada por preço manifestamente inexequível ou que tenha recusado expressamente a execução pelos valores propostos.O argumento, assim, não afasta a plausibilidade da decisão cautelar.6. Do alegado impedimento de contratarTambém não altera a conclusão o argumento de que a inabilitação da empresa não acarretaria impedimento automático de contratar com a Administração, por depender a aplicação de sanção de procedimento administrativo próprio.Com efeito, não se está a afirmar que a empresa estivesse formalmente impedida de contratar.A medida impugnada não aplicou sanção de impedimento, declaração de inidoneidade ou qualquer outra penalidade administrativa. A referência à participação da empresa no certame anterior foi utilizada exclusivamente como elemento integrante do contexto fático, especialmente porque ela deixou de apresentar documentação necessária e, logo em seguida, foi contratada diretamente por valores mais elevados.A inexistência de sanção administrativa formal não impede o exame judicial da legalidade, moralidade e economicidade da contratação direta.8. Da ausência de demonstração do perigo de dano inversoO ponto central da insurgência consiste no alegado risco de interrupção do transporte escolar.Não se desconhece a relevância do serviço, indispensável ao acesso à educação de alunos residentes, inclusive, em áreas rurais. Justamente por isso, a decisão de origem preservou expressamente a execução do contrato.Ocorre que a alegação de inviabilidade econômica continua desprovida de comprovação técnica suficiente.Não foram apresentadas planilhas detalhadas de custos, demonstrações financeiras, composição do preço por linha, impacto da limitação sobre combustível, manutenção, salários, seguros e depreciação, nem laudo independente capaz de demonstrar que a execução se tornou objetivamente deficitária.A comunicação unilateral da empresa de que pretende cessar o serviço não equivale a prova técnica de inexequibilidade. Trata-se de manifestação produzida pela própria contratada, diretamente interessada na manutenção dos pagamentos integrais.A mera ameaça de interrupção de serviço essencial não pode, por si só, constranger o Poder Judiciário a autorizar desembolsos submetidos a fundados indícios de irregularidade.Na ponderação dos riscos, mostra-se mais prudente preservar a medida reversível de contenção dos pagamentos do que autorizar desembolsos integrais potencialmente irrecuperáveis.9. Da desnecessidade de suspensão da tutela até a realização de períciaO pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da tutela até a realização de prova pericial também não merece acolhimento.A perícia poderá ser produzida no processo originário, se reputada necessária pelo Juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa.Contudo, a simples necessidade de aprofundamento probatório não conduz automaticamente à revogação da tutela de urgência. Ao contrário, a tutela provisória existe precisamente para disciplinar temporariamente a situação jurídica enquanto se desenvolve a instrução.Suspender a medida e autorizar os pagamentos integrais até a conclusão da perícia equivaleria, na prática, a transferir ao patrimônio público o risco decorrente da demora processual.A solução não se mostra adequada, sobretudo porque os valores eventualmente retidos poderão ser posteriormente pagos, enquanto os recursos públicos desembolsados poderão não ser recuperados com a mesma facilidade.DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0065982-32.2026.8.16.0000.
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