SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072755-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, RECONHECEU A APLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU EM PARTE O ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DEBATE DOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE SAQUES OU RETIRADAS DA CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização do PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova; e Agravo Interno oposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (b) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; (c) é correta a inversão do ônus da prova; e (d) o Tema 1300 do STJ é aplicável ao caso dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, especialmente quando se discute, como no caso dos autos, a não aplicação correta dos critérios normativos de remuneração fixados pela União ou pelo Conselho Diretor.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora se justifica pela verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência técnica6. A tese de aplicação do Tema 1300/STJ à hipótese dos autos não se sustenta, porquanto a demanda não trata da ocorrência de saques indevidos, que foi objeto do referido julgamento repetitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são adequadas, pois demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, não se aplicando a tese definida no Tema Repetitivo 1300 por não haver no caso discussão a respeito de retiradas indevidas da conta._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Súmula nº 297; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142157-04.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013001-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010952-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 18.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020495-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026.