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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da Ação de Indenização do Pasep nº 56627-87.2025.8.16.0014, ao sanear o feito, reconheceu a prescrição do pedido inicial em relação aos autores Jaime Almeida Santos e Vanderley Kuasne, julgando o feito parcialmente extinto, com resolução de mérito, em relação a eles. No tocante aos demais autores, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo a ela somente a prova do dano material. Eis o teor do referido ato judicial, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 66.1):Trata-se de ação de indenização ajuizada por JAIME ALMEIDA SANTOS, LUCAS GONÇALVES DE SOUZA, LUIS CARLOS DOMINGUES, TANIA MARIA CAPUCHO TRUSS e VANDERLEY KUASNE em face de BANCO DO BRASIL S.A.SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOQuestões processuais pendentesNão se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo.Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de decadência.PrescriçãoA parte ré alega que a pretensão da parte autora está abarcada pela prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional referente à contestação de saques e guarda de documentos do PASEP, a ser observado é decenal, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta, que ocorre quando do saque da aposentadoria ou do abono. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao prazo prescricional, que é o decenal (tema 1.115 do STJ).Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no Tema 1387, transitado em julgado em 24/02/2026, que a ciência quanto aos desfalques suportados na conta se dá com o saque da integralidade do valor depositado:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.A contrario sensu, não havendo saque da integralidade, não há falar em transcurso do prazo prescricional, prevalecendo o entendimento anterior de que a parte tem ciência inequívoca de eventual desfalque na ocasião da disponibilização da quantia armazenada através dos mencionados extratos bancários, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal:(...)No caso em tela, verifica-se dos documentos encartados que a Lucas sacou a integralidade dos valores no dia 08/12/2017 (mov.1.11), Tânia em 20/08/2015 (mov. 1.20), Vanderlei em 24/01/2012 (mov.1.25), Jaime em 18/07/2012 (mov.55.2) e Luis em 19/01/2018 (mov.55.8).A petição inicial foi distribuída em 11/08/2025.Seguindo a perspectiva exposta e o posicionamento vinculante, é de se ver que a pretensão dos autores JAIME ALMEIDA SANTOS e VANDERLEY KUASNE foi fulminada pela prescrição, porquanto já decorrido mais de dez anos do saque da integralidade do valor depositado em suas contas PASEP.Do exposto, reconheço a prescrição somente em relação aos autores JAIME ALMEIDA SANTOS e VANDERLEY KUASNE e julgo o feito parcialmente extinto, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.Anotações necessárias.O feito prosseguirá quanto aos demais.A preliminar relativa à prescrição da cobrança dos expurgos decorrentes dos planos econômicos é descabida, pois não há pedido autoral nesse sentido, o que dispensa sua análise.Ausência de Legitimidade Passiva (CPC, art. 337, XI):O réu defendeu que é parte ilegítima, ao argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP; que os atos de gestão são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e, portanto, tem legitimidade junto à União Federal.Sem razão o réu.Isso porque, a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi objeto de análise no Tema 1150 do STJ, qual fixou a seguinte tese:(...)Diante disso, afasto formalmente a preliminar em tela.Inclusão da União e Incompetência Absoluta da Justiça EstadualComo consequência lógica do reconhecimento da legitimidade o banco réu – por força do julgamento do Tema 1150 do STJ -, razão não há para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente ação, devendo assim, manter-se os autos sob a égide desse juízo.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC).Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível.(...)Distribuição do ônus da provaAvaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante o banco réu.E, também, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inversão do ônus da prova em precedente qualificado no Tema 1300:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.No caso, a parte autora questiona a regularidade do saque feito junto ao banco réu, conforme documentação encartada aos autos nos movs.1.6 - 1.8, sendo aplicável o precedente citado.Diante disso, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo a ela somente a prova do dano material.(...)Inconformada, a parte requerida recorreu alegando que: (a) a decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou as preliminares suscitadas e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, bem como deferiu a inversão do ônus da prova; (b) a controvérsia tem origem em ação de reparação por danos materiais fundada em supostos desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (c) o agravante é mero depositário das quantias do PASEP, sendo a gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional; (d) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; (e) há interesse jurídico da União, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa; (f) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a competência da Justiça Estadual, mesmo diante de alegações que envolvem a definição de índices de atualização e gestão do fundo; (g) a pretensão da parte autora decorre da aplicação de índices fixados pela União, inexistindo responsabilidade do Banco do Brasil sobre tais critérios; (h) não há comprovação de falha na prestação do serviço bancário, sobremodo porque a conta foi administrada conforme os parâmetros estabelecidos; (i) a insatisfação da parte autora decorre da correção monetária aplicada ao saldo do PASEP, cuja responsabilidade é da União; (j) subsidiariamente, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a União; (k) é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de ausência de relação de consumo entre as partes; (l) o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do fundo, sendo remunerado por este, e não pelo titular da conta, inexistindo vínculo contratual com o participante; (m) a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC; (n) não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações para a inversão do ônus probatório; (o) compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de desfalques ou irregularidades; (p) deve ser observado o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios específicos para a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas PASEP; (q) a decisão agravada desconsiderou a distinção entre as modalidades de saque, aplicando de forma genérica o ônus probatório ao Banco do Brasil; (r) a inversão ou redistribuição do ônus da prova é vedada nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha, conforme o referido precedente; (s) a decisão impôs indevidamente ao agravante a obrigação de provar a inexistência de saques indevidos sem delimitação das operações questionadas; (t) deve ser reformada a decisão para adequação da distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1300 do STJ; (u) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (v) requer, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Em face desta decisão o banco recorrente interpôs o Agravo Interno nº 77224-85.2026.8.16.0000 (mov. 14 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito do Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação de decisão saneadora que, nos autos da Ação de Indenização do Pasep, dentre outras questões, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência territorial, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo a ela somente a prova do dano material.Irresignado, o banco requerido busca a reforma da decisão agravada para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Referidas insurgências serão analisadas na sequência.1. Incompetência absoluta e ilegitimidade passivaRestou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1.150).E, conforme já se adiantou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, na exordial houve indicação de que “a presente demanda decorre de irregularidades na administração das contas PASEP dos autores, especificamente nos exercícios de 1988, 1989, e 1990”, pois “o Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do programa PASEP, falhou em aplicar corretamente os índices de correção monetária previstos na legislação vigente”. Foi reforçado, ainda, que “a demanda trata exclusivamente das diferenças advindas da não aplicação da atualização monetária determinada pela lei, notadamente o Decreto-Lei 2445/1988, para os períodos de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991”.Vale destacar, no ponto, que a distinção sustentada pelo agravante – no sentido de que a controvérsia recairia sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e não sobre a atuação do banco – não encontra respaldo na causa de pedir efetivamente deduzida. Não se questiona, nestes autos, a validade dos critérios normativos de remuneração fixados pela União ou pelo Conselho Diretor, mas sim a execução concreta desses critérios pela instituição encarregada da administração operacional das contas individualizadas. Trata-se, portanto, de imputação de falha na gestão da conta, matéria que permanece sob a responsabilidade do Banco do Brasil, e não da União.Sendo assim, como a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda alegando que houve má administração da conta pelo requerido, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da legitimidade do ora recorrente.Por consequência, inferindo-se a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, como pretendido pelo agravante, deve ser igualmente afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Câmara julgadora:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual: a) foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição; e, b) foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. O réu, ora agravante, alega que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; b) operou-se a prescrição da pretensão inicial; e, c) o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista não são aplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; (ii) saber se a pretensão deduzida na petição inicial encontra-se prescrita; e, (iii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual. 4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta. 5. Já no Tema Repetitivo n.º 1387/STJ, definiu-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso, a ciência da alegada irregularidade no saldo da conta ocorreu em 17/12/1997, quando a autora, em razão de sua aposentadoria, recebeu a totalidade do montante disponível. Como a ação foi ajuizada apenas em 13/02/2025, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) declarar a prescrição da pretensão inicial, com consequente extinção do processo nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, b) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. Conforme tese firmada no Tema n.º 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimentos firmados nos Temas 1150 e 1387, do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1150/STJ; e, Tema Repetitivo n.º 1387/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142157-04.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2026)2. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da provaComo é cediço, para caracterização de uma relação típica de consumo, é imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor. E, de acordo com o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. De outro lado, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, equipara-se a fornecedor a instituição financeira que, mediante remuneração, presta serviços de natureza bancária.Outrossim, estabelece o enunciado da súmula nº 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Não há dúvidas, portanto, acerca da incidência da legislação consumerista no caso concreto, uma vez que a parte autora é tomadora do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP na condição de destinatária final, ao passo que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individualizadas, presta o correspondente serviço.Não prospera, nesse particular, a alegação recursal de que a remuneração do banco seria suportada pelo Fundo, e não pelo cotista, a afastar a relação de consumo. Isso porque a existência de remuneração indireta não descaracteriza a posição do participante como destinatário final do serviço de guarda e administração dos valores, tampouco afasta a incidência da Súmula 297/STJ, que reconhece de forma ampla a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.A jurisprudência desta Corte caminha nesse sentido:AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAAUTORA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ AO CASO.RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013001-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026) (grifou-se)Mantém-se, portanto, a aplicação do CDC ao caso.Quanto à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6ª, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Na hipótese em comento, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, porquanto a parte agravada indicou, ao menos de forma indiciária, a ocorrência de dano material.Ademais, a vulnerabilidade técnica do consumidor tem sido constatada em demandas dessa natureza. E assim porque a instituição financeira, na condição de gestora das contas vinculadas ao PASEP, seguramente está em posição privilegiada, detendo conhecimento específico acerca dos fatos que lhe foram imputados, além de reunir maiores condições de comprovar tecnicamente que inexistem valores a serem restituídos, inclusive em razão da suposta ausência de correta atualização monetária, cuja guarda e domínio informacional lhe pertencem.A jurisprudência desta colenda 15ª Cível está em consonância:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. (D) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA. (E) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.300/STJRECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010952-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.04.2026) (grifou-se)Frise-se, por fim, que, no tocante à afirmação de que o Tema 1300/STJ é aplicável à hipótese, igualmente não há como acolhê-la.Veja-se que no referido Tema foi definida a seguinte tese:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Como se observa, o âmbito de incidência do referido repetitivo restringe-se às ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, disciplinando a distribuição do ônus probatório conforme a modalidade da retirada questionada.No caso, contudo, conforme visto no primeiro tópico deste voto, não é alegada a ocorrência de saques indevidos, mas tão somente questionada à ausência de correção adequada dos valores.Assim, inaplicável o Tema supracitado, devendo ser mantida a decisão, portanto, também em relação à inversão do ônus da prova.Ness sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DEBATE DOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE SAQUES OU RETIRADAS DA CONTA, MAS SIM A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ADEQUADA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Indenizatória por Danos Materiais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (b) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, e a inversão do ônus da prova em favor da autora se justifica pela verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência técnica. 6. A tese de aplicação do Tema 1300/STJ à hipótese dos autos não se sustenta, pois a demanda trata da alegada ausência de adequada atualização do saldo, e não da ocorrência de saques indevidos, que foi objeto do referido julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são adequadas, pois demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, não se aplicando a tese definida no Tema Repetitivo 1300 por não haver no caso discussão a respeito de retiradas indevidas da conta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011296-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138364-57.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151743-65.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071425-95.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096058-10.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020495-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) (grifou-se)O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.Via de consequência, considerando o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno oposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar recursal.
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