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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001554-39.2022.8.16.0046, da Vara Cível de Arapoti, em que é Apelante Banco C6 Consignado S.A. e Apelada Inês Panichek da Silva.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 130.1, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória antecipada de urgência e danos morais nº 0001554-39.2022.8.16.0046, pelo qual a MMª. Juíza Gabriela Rodrigues de Paula julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(...) 3. DispositivoPosto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes:a) Declaro a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a requerida, no que tange empréstimo consignado nº 010016553310, no valor total de R$14.017,82 (quatorze mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$330,00 (trezentos e trinta), e consequentemente declaro a inexigibilidade das cobranças realizadas à parte autora advindas dessa origem;a.1) Caberá à autora restituir, no prazo para cumprimento voluntário desta decisão, o valor recebido pelo empréstimo, depositando-o em Juízo ou transferindo-o à parte ré, mediante demonstração nos autos;b) Condeno a requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, à parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será realizada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).c) Sucumbente a parte ré, a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. Considerei, para tanto, o zelo do procurador da parte, o local da prestação dos serviços, a relativa simplicidade da causa, e o tempo exigido para os serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC)”O banco réu, em suas razões recursais, sustentou que: (mov. 150.1): a) a sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$14.017,82 (quatorze mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos), a inexigibilidade das cobranças e condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação; b) não houve comprovação de dano moral, pois inexistem provas de violação aos direitos da personalidade ou prejuízo efetivo, especialmente diante da suspensão dos descontos por ordem judicial; c) os fatos narrados configurariam mero dissabor, não caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais; d) a responsabilidade não pode ser atribuída, pois eventual irregularidade decorreu de ato praticado por terceiros, inexistindo conduta ilícita ou culpa, além de a instituição também figurar como vítima; e) foram apresentados documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, como laudo antifraude, contrato assinado e comprovante de depósito, inexistindo falha imputável; f) incumbe a quem alega comprovar os danos, o que não ocorreu, sendo indevida a inversão automática do ônus da prova; g) o reconhecimento de dano moral ensejaria enriquecimento indevido, diante da ausência de comprovação de abalo psicológico ou situação vexatória; h) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e excessivo, devendo ser reduzido conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com precedentes que fixam valores inferiores; i) eventual condenação deve observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária, com juros fixados de forma adequada; j) requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, com incidência de critérios de moderação.A autora apresentou contrarrazões no mov. 154.1, defendendo que: a) restou demonstrada a inexistência de relação jurídica válida, diante da comprovação de fraude na contratação de empréstimo consignado, atestada por laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas no contrato não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico, o que inviabiliza o reconhecimento de anuência; b) incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, em razão da inversão do ônus da prova determinada na fase de saneamento com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, sendo aplicável, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; c) a relação estabelecida é de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, independentemente de culpa, diante da falha na prestação do serviço; d) a formalização de contrato fraudulento configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar pelos danos causados; e) restam caracterizados os danos morais, porquanto a vinculação indevida a empréstimo não contratado, com potencial desconto em benefício previdenciário, ultrapassa mero dissabor, atingindo direitos da personalidade, como tranquilidade e dignidade; f) a necessidade de adoção de medidas judiciais, inclusive com produção de prova pericial, evidencia a gravidade da situação e reforça a configuração do dano extrapatrimonial; g) a conduta ilícita decorre da falha do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade, o depósito judicial do valor recebido, o qual evidencia boa-fé; h) o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, proporcional e compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida; i) precedentes jurisprudenciais admitem, em situações análogas, a fixação de indenizações em patamar igual ou superior, inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa; j) a pretensão de redução do quantum indenizatório não encontra respaldo, por buscar apenas mitigar a responsabilização decorrente da conduta ilícita; k) deve ser mantida integralmente a sentença, com consequente não provimento do recurso de apelação, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FundamentaçãoConsiderando os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo do banco réu a respeito do acolhimento do pedido de indenização dos danos morais à autora.Argumenta, em suma, que a requerente não apresentou provas aptas a comprovar a devida ofensa aos seus direitos de personalidade, bem como não fez prova de prejuízos à sua subsistência, não cabendo assim a indenização. Subsidiariamente, alega que o valor fixado é desproporcional e deve ser reduzido, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Pois bem.De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas por danos gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e à Súmula 479:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)"“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” De início, convém consignar que o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o requerido se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o autor pode ser considerado consumidor. Por conseguinte, aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Consequentemente, as empresas e instituições financeiras, ao celebrarem contratos e transações financeiras, são responsáveis pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados, devendo arcar com as consequências da desídia, em razão do risco do empreendimento.Pois bem.Analisando o teor da petição inicial, extrai-se que o pleito autoral é voltado para a ausência de reconhecimento de contratação de 01 (um) empréstimo consignado, nº 010016553310, em 84 parcelas mensais de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), as quais tiveram início em 07.04.2021 e foram suspensas apenas por determinação liminar ao mov. 7.1, em 28.09.2022, após mais de um ano de descontos, de modo que a autora aufere benefício pelo INSS de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme apontado na exordial.Ocorre que, malgrado as alegações despendidas, o apelante falhou em evidenciar a regularidade da contratação do citado empréstimo, sobretudo em razão da fraude da assinatura da autora.Através do laudo pericial anexo ao mov. 111.1, constata-se que as assinaturas dos contratos não foram realizadas pela apelada - de modo que não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço do banco apelante. Verifica-se: Ainda, a título de argumentação, a autora fez a devolução por meio de depósito judicial dos valores que recebeu em sua conta (mov. 1.5): No caso, é incontroverso que a contratação não é válida e foi realizada por terceiro, e não pela recorrida, e o banco ao realizar o empréstimo não tomou as devidas precauções, mostrando-se falhos os mecanismos de segurança.No tocante ao assunto, com relação ao dever de segurança na prestação de serviços pelas intuições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça esclarece:“(...) 6. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Col. 87, 2013, p. 51-91).7. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. (...)(Resp. 2.052.228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2023)."Em razão disso, a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade da contratação inválida do empréstimo em questão, tendo em vista a falha na prestação de seu serviço, notadamente diante da ineficácia do sistema de segurança.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA NO PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco Pan S.A.) não provida.Apelação Cível 2 (Ana Rita do Nascimento) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009846-60.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. FALSIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Reconhecida a falsidade da assinatura da parte autora no contrato, por meio de perícia grafotécnica, deve mantida a nulidade do contrato e a repetição determinada na sentença. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não atribuir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 3. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé, não evidenciada no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005674-66.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)"Destaca-se que, embora a fraude tenha sido realizada por terceiro, a referida contratação astuciosa e, consequentemente, o evento danoso sofrido pelo apelado, foi praticada com contribuição da instituição Financeira Banco Pan, tendo em vista que, em caso de contratação de operações financeiras, incumbe ao Banco oferecer o mínimo de segurança do serviço financeiro oferecido.A instituição financeira, como fornecedora do serviço, deveria ter apurado a veracidade da assinatura do contrato.Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada ou de que agiu com negligência, tendo em vista que demonstra a responsabilidade do banco apelante.Evidente, assim, o dever de indenizar pelo dano moral.A respeito do quantum indenizatório dos danos morais, considerando a ausência de critério legal orientador, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:“O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. (REsp n. 521.434/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 8/6/2006, p. 120.)” O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe uma indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela vítima, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de providenciar um caráter coercitivo e pedagógico à indenização.Ainda, a Corte Superior estabeleceu a adoção do critério bifásico, detalhando sua conceituação ao julgar o REsp 1.152.541:“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)” (grifou-se)Ao aplicar o supracitado critério em litígio semelhante ao ora discutido, discorreu o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cezar Nicolau na Apelação Cível nº 0002729-13.2021.8.16.0108 minuciosamente, trazendo precedentes de todas as Câmaras desta e. Corte cuja competência volta-se à matéria bancária. Pela riqueza de detalhes, adota-se a fundamentação, a qual a seguir se transcreve:“Os julgados mais recentes das Câmaras Cíveis com competência para julgar ações relativas a negócios bancários em casos semelhantes de ações declaratória de inexistência de empréstimo consignado, têm fixado indenização em patamares que variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes:13ª Câmara Cível: AP 0002394-91.2020.8.16.0087, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/04/2023 – R$ 7.500,00; AP 0000900-51.2020.8.16.0166, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/03/2022 – R$ 7.500,00; AP 0012773-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23/02/2023 – R$ 8.000,00; AP 0000156-32.2021.8.16.0098, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26/10/2022 – R$ 5.000,00. - 14ª Câmara Cível: AP 0018840-82.2020.8.16.0019, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10/02/2023 – R$ 15.000,00; AP 0012223-78.2021.8.16.0017, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13/02/2023 – R$ 10.000,00; AP 0002614-07.2019.8.16.0061, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 26/09/2023 – R$ 8.000,00. 15ª Câmara Cível: AP 0001874-48.2020.8.16.0050, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/05/2023 – R$ 3.000,00. 16ª Câmara Cível: AP 0023790-18.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25/04/2023 – R$ 5.000,00; AP 0003634-32.2020.8.16.0050, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25/04/2023 – R$ 5.000,00; AP 0000898-45.2020.8.16.00811, Rel. Des. Substituta Leticia Marina Conte, j. 14/03/2023 – R$ 10.000,00; AP 0016578-60.2019.8.16.0031, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 15/02/2022 – R$ 5.000,00.”Desta feita, mostra-se escorreita a sentença do juízo a quo, devendo ser mantida a indenização e o quantum arbitrado.Para além dos descontos indevidos, há significativo temor com a falta de proteção de seus dados e, até mesmo, de seu benefício previdenciário, pois foram utilizados para contratação sem sua anuência ou conhecimento.Por outro lado, o apelado é instituição financeira de grande porte, com significativo conhecimento técnico e capacidade financeira. Todavia, vêm sendo acionada com frequência no Poder Judiciário por contextos semelhantes ao destes autos, nos quais pessoas hipossuficientes buscam reaver o prejuízo financeiro experimentado em razão de descontos nos benefícios previdenciários por contratações que não conhecem.Dito isso, é preciso sopesar o caráter educativo do dano moral ao causador do ato lesivo, sem que a correspondente indenização gere enriquecimento ilícito da parte lesionada. Em somatória, é necessária a observação do critério bifásico explanado alhures.Ponderadas tais peculiaridades, entende-se que a indenização deve ser estipulada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual se mostra consentânea com tais critérios e com a proporcionalidade e razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo, ao mesmo tempo, a finalidade pedagógica.De modo semelhante, esta c. Câmara já definiu:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM O APRESENTOU PRIMEIRO NOS AUTOS. INCONSISTÊNCIAS NO CONTRATO E COMPORTAMENTO DA AUTORA QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PROVA TÉCNICA UNILATERAL QUE CONFIRMA A FALSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. (B) RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACOLHIDA. (C) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPORTANTE AO SUSTENTO DA CONSUMIDORA. (D) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM OITO MIL REAIS. (E) RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA UNILATERAL. DESCABIMENTO. PROVA PRODUZIDA POR VONTADE EXCLUSIVA DA AUTORA. (F) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (G) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUINZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002729-13.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024)” (grifou-se).3. ConclusãoDiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a mencionada verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, seguindo o critério adotado pelo juízo singular.
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