SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001554-39.2022.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela provisória antecipada de urgência e danos morais. Empréstimo consignado fraudulento e responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos morais. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante falsificação de assinatura, reconheceu a inexigibilidade das cobranças decorrentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A recorrente questiona a existência do dano moral e a responsabilidade objetiva, bem como a quantia fixada a título de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e da inexigibilidade das cobranças decorrentes, bem como a manutenção do valor fixado a título de indenização.III. Razões de decidir3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes em contratos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.4. Foi comprovada a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, o que afasta a validade da contratação e gera a inexigibilidade das cobranças.5. O dano moral está configurado, pois a vinculação indevida a empréstimo não contratado ultrapassa mero dissabor, afetando direitos da personalidade como dignidade e tranquilidade.6. O valor da indenização de R$ 8.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da medida e precedentes jurisprudenciais similares.7. A sentença foi mantida por não haver excesso no valor da indenização e por atender aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados por fraudes em contratos de empréstimo consignado não contratados, decorrentes de fortuito interno, cabendo a indenização proporcional ao abalo sofrido e com caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, e art. 85, § 11; CDC, art. 2º, art. 3º, e art. 14; CC/2002, arts. 186, 389, p.u., 406 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; TJPR, Apelação Cível nº 0002729-13.2021.8.16.0108, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 479/STJ.