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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, autuados sob o nº 0005451-78.2026.8.16.0129, opostos pelo Município de Paranaguá em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0004603-33.2022.8.16.0129, que negou provimento ao recurso de apelação, conforme a ementa abaixo transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPRECISÃO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DAS EXAÇÕES E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Alega o Município de Paranaguá, ora embargante, que o acórdão incorreu em omissão quanto à inobservância do teto de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sustenta que já subsistem duas condenações anteriores, 10% (dez por cento) na execução fiscal e 10% (dez por cento) nos embargos à execução, que, somadas, alcançam o referido limite máximo, de modo que a majoração recursal de 5% (cinco por cento), promovida pelo acórdão embargado, elevou a cumulação a 25% (vinte e cinco por cento), extrapolando o teto admitido, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, deixando-se de arbitrar a majoração dos honorários recursais. Com a manifestação da parte embargada (mov. 12.1-ED), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá, ora embargante.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022). No caso, assiste razão à parte embargante.Com efeito, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença que reconheceu a nulidade da CDA, o acórdão embargado promoveu a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento), elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, embora seja possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, por se tratar de ações relativamente autônomas, tal cumulação encontra limite no teto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso, verifica-se que já foram fixados honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) na sentença proferida nos embargos à execução (autos nº 0004603-33.2022.8.16.0129) e de 10% (dez por cento) na sentença proferida na execução fiscal (autos nº 0011741-22.2020.8.16.0129), de sorte que a soma das condenações já alcança o teto máximo de 20% (vinte por cento). Nesse cenário, a majoração recursal de 5% (cinco por cento), promovida pelo acórdão embargado, elevaria a cumulação a 25% (vinte e cinco por cento), superando o limite legal, razão pela qual se impõe o seu afastamento.Em casos análogos, o entendimento deste e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE 10% PARA 15% DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO FISCAL ARBITRADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 20% PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1.520.710/SC. READEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056346-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.12.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 587 DO STJ. MAJORAÇÃO DECOTADA. AUSÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007640-07.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA PAGAMENTO DE IPTU, MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVOS COM LIMITE MÁXIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL GLOBAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.I.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimentoA recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade passiva do contribuinte para pagamento do IPTU de 2023, validou a Certidão de Dívida Ativa, presumiu a notificação pelo envio do carnê, aplicou multa por litigância de má-fé e majorou honorários advocatícios em sede recursal. A parte embargante questiona omissões e contradições quanto à fixação dos honorários, à aplicação do Tema 1.158 do STJ sobre legitimidade passiva e à multa por litigância de má-fé.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.158 do STJ, à multa por litigância de má-fé e à majoração dos honorários advocatícios, especialmente no que se refere ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 587 do STJ.III.RAZÕES DE DECIDIR(...)5. Houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, pois o acórdão não considerou o limite máximo de 20% para a soma dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, devendo ser ajustado para respeitar esse teto legal.IV.DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que a soma dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução observe o limite máximo de 20%, mantendo-se inalterado o restante do julgamento.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser acolhidos apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a majoração dos honorários advocatícios que ultrapasse o limite máximo de 20% resultante da soma dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 80, incs. II, IV e V, 85, § 2º e § 11; CPC/1973, art. 20, § 3º; CC, art. 368.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015406-42.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.07.2026) Assim, onde se lê:“Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada em sentença em 10% (dez por cento), resultando em uma condenação no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.” Passa a constar:Mantida a sentença, deixa-se de proceder à majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução fiscal (10%) e nos presentes embargos à execução (10%) já atinge o teto máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, de sorte que eventual majoração recursal implicaria a extrapolação do referido limite. Mantém-se, portanto, a verba honorária dos embargos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e adequar a verba honorária ao teto legal.
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