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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009615-19.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por supermercado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidora que sofreu queda em estabelecimento comercial devido a piso escorregadio, apesar da existência de placa de advertência, alegando responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado réu deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da queda da consumidora em seu estabelecimento, diante da existência de sinalização de piso molhado e da alegação de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O estabelecimento adotou providências preventivas razoáveis e imediatas, com a colocação de placa de advertência visível indicando piso molhado. 3.2. A autora, apesar da sinalização ostensiva, não observou o aviso e caiu no local sinalizado, tropeçando na própria placa. 3.3. Não houve prova de demora injustificada ou falha na prestação do serviço pelo estabelecimento. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada pela culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Diante da culpa exclusiva da autora, não há dever de indenizar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido para afastar a condenação imposta e julgar improcedentes os pedidos iniciais.