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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 52.1, prolatada nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que ALESSANDRA DE PAULA PIRES move em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA.
Na petição inicial (mov. 1.5), a autora alegou, em síntese, que, em 02 de fevereiro de 2025, encontrava-se no estabelecimento comercial da ré, acompanhada de seus pais, quando escorregou em detergente derramado no piso e caiu. Afirmou que, aproximadamente sete meses antes, havia sido submetida a cirurgia no joelho em razão do rompimento de ligamento e que o impacto da queda atingiu justamente o membro operado. Relatou que a ré custeou o transporte até o hospital e o retorno à sua residência, mas não prestou auxílio posterior. Sustentou que recebeu prescrição de medicamentos e indicação para realização de exame de ressonância magnética, tendo suportado despesas com medicamentos, deslocamentos e acompanhamento médico. Asseverou, ainda, que o exame e as avaliações subsequentes teriam evidenciado afrouxamento do ligamento cruzado anterior em decorrência da queda.
Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito na prestação do serviço, ao argumento de que o estabelecimento não ofereceu a segurança legitimamente esperada. Defendeu a configuração de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Postulou, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$ 198,77 a título de danos materiais, além das despesas futuras decorrentes do acompanhamento médico; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; a inversão do ônus da prova; e a imposição das custas processuais e dos honorários advocatícios. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo D. Juízo de origem no mov. 14.1.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 33.1), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentou que o local do acidente se encontrava devidamente sinalizado com placa indicativa de piso molhado; que as imagens de segurança demonstrariam que a autora caminhou em direção à área sinalizada e atingiu a própria placa no momento da queda; e que o evento teria decorrido de culpa exclusiva da consumidora, circunstância apta a romper o nexo causal. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e afirmou que a autora não demonstrou defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal entre a queda e as alterações constatadas no joelho, destacando que o exame de ressonância indicou enxerto do ligamento cruzado anterior íntegro. Impugnou os documentos médicos, as mensagens e os comprovantes de transporte apresentados com a inicial, alegando que não comprovariam a vinculação das despesas ao acidente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis e de lesão extrapatrimonial, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. Carreou relato escrito e prova em vídeo nos movs. 33.2 e 33.3.
A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 34.1).
Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que os documentos já juntados eram suficientes e que não pretendia produzir outras provas (mov. 38.1). A ré, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado, sustentando que o conjunto documental e a gravação de vídeo seriam suficientes à solução da controvérsia (mov. 39.1). No mov. 42.1, o D. Juízo de origem reconheceu a desnecessidade de dilação probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 52.1, por meio da qual o D. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para o fim condenar o réu ao pagamento de: Danos materiais, no valor de R$198,77 (cento e noventa e oito reais e setenta e sete centavos, com a incidência de taxa Selic (menos juros moratórios) desde os efetivos desembolsos e taxa Selic a partir da citação; Danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de taxa Selic (menos IPCA) desde o evento danoso e taxa Selic a partir do arbitramento. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, o lapso decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores (artigo 85, § 2º, CPC).”
A ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 58.1), buscando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que: a)- a sentença reconheceu que havia placa de advertência no local do acidente, mas concluiu pela responsabilidade da ré porque não teria sido demonstrada a limpeza imediata do piso; no entanto, não restou comprovada demora injustificada, omissão operacional ou desídia do estabelecimento, de modo que a condenação teria sido fundada em mera presunção;
b)- o vídeo e a declaração da genitora da autora comprovariam a presença visível da sinalização e a colocação imediata da placa demonstraria atuação preventiva e diligente da ré, afastando a premissa de omissão adotada na sentença; c)- a intercorrência decorreu de evento transitório ocasionado por terceiro, prontamente identificado pelo estabelecimento, que adotou a providência preventiva imediatamente exigível diante da situação emergencial: a devida sinalização ostensiva da área, com o claro propósito de advertir os consumidores acerca do risco momentâneo; d)- o estabelecimento prestou pronto e adequado atendimento à autora, oferecendo auxílio imediato e providenciando suporte para seu deslocamento até unidade hospitalar, conduta que evidencia postura diligente, colaborativa e compatível com o dever de cuidado esperado nas relações de consumo; e)- a autora já possuía histórico clínico preexistente envolvendo exatamente o mesmo joelho supostamente lesionado no episódio descrito na inicial, revelando quadro ortopédico anterior absolutamente relevante para a adequada análise causal da controvérsia; f)- os documentos apresentados demonstram mera ocorrência de despesas, mas não comprovam o pressuposto jurídico essencial para o ressarcimento, qual seja, a efetiva correlação causal entre tais gastos e conduta ilícita imputável à apelante; g)- inexiste qualquer demonstração objetiva de humilhação pública, constrangimento vexatório, exposição degradante ou sofrimento psíquico extraordinário que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Ao fim, pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos materiais, por danos morais, ou redução do quantum arbitrado.
A Ré apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos da Apelação (mov. 60.1). Os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça do Paraná. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do supermercado apelante pelo acidente sofrido pela apelada em suas dependências. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do requerido sob o fundamento de que, embora houvesse sinalização de piso molhado, a mera advertência não seria suficiente para afastar a responsabilidade, pois caberia ao estabelecimento a eliminação imediata e integral do risco. Por sua vez, o réu apelante argumenta que a sinalização ostensiva, o pronto atendimento e a colaboração prestada à apelada, bem como o reconhecimento da mãe da autora sobre a existência da placa, configuram atuação diligente e preventiva, quebrando o nexo causal e caracterizando a culpa exclusiva da vítima, a teor do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo excepcionada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o dispositivo supramencionado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o estabelecimento apelante adotou providências preventivas razoáveis e imediatas diante da intercorrência, com a colocação de uma placa de advertência ostensiva indicando "piso molhado" na área.
A própria declaração manuscrita da genitora da autora, constante do mov. 33.2, atesta a existência da sinalização.
As imagens de segurança, carreadas ao mov. 33.3, corroboram a presença visível da placa, e indicam que a autora, em desatenção, sofre a queda exatamente onde estava o aviso, vindo a atingir a própria placa de sinalização. A adoção de medidas preventivas como a sinalização ostensiva cumpre o dever de segurança exigível do fornecedor, cabendo ao consumidor, ao ser devidamente advertido, agir com a cautela necessária.
No caso, demonstrada a pronta sinalização da área de risco e inexistindo elemento probatório que evidencie demora injustificada na adoção das providências cabíveis, não é possível presumir falha na prestação do serviço.
Cito o posicionamento deste Tribunal em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM LOJA DE CONVENIÊNCIA DE POSTO DE GASOLINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO DE O PISO ESTAR MOLHADO E EM SERVIÇO DE LIMPEZA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSUI O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DO LOCAL EM HIGIENIZAÇÃO. (...) CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003397-46.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.02.2024) MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE. CALÇADA MOLHADA COM TINTA. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA PINTURA. UTILIZAÇÃO DE “FAIXA ZEBRADA”. PARTE AUTORA QUE NÃO OBSERVOU A SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001222-08.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.10.2021) Portanto, não demonstrada deficiência da medida preventiva adotada, nem retardamento injustificado na atuação da equipe do supermercado, conclui-se que a ocorrência do acidente decorreu da inobservância da advertência existente no local, configurando a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade do apelante. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar, devendo ser julgada improcedente a ação. Ficam prejudicadas as insurgências subsidiárias a respeito da quantificação dos danos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, reformando a sentença e afastando a condenação imposta e julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do provimento do recurso do apelante, condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida.
Não há que se falar em honorários recursais, visto que o recurso foi provido. É como voto.
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