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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada no mov. 33.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0004037-07.2025.8.16.0153, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, quanto aos seguros denominados “ITAU SEG AP PF / SISDEB” (ou “Seguro Itaú Viva”) e a inexigibilidade de qualquer débito a eles vinculados. Ainda, condenou o Banco a restituição em dobro de todo o descontado indevidamente da conta, ressalvando a restituição administrativa de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Ao final, condenou o Banco ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 38.1, alega a Instituição Financeira: I) a regularidade e a legitimidade das contratações dos seguros, formalizadas de modo presencial mediante cartão, senha e/ou biometria, com validade das contratações eletrônicas; II) a ocorrência de aceitação tácita, ante os pagamentos reiterados sem oposição, incidindo a supressio e o venire contra factum proprium; III) a inexistência de dano material e o não cabimento da devolução em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição se dê por estorno na conta corrente; IV) a inexistência de dano moral, por se tratar de mera cobrança e, em não sendo esse o entendimento, a redução do quantum arbitrado; e, V) subsidiariamente, a adequação dos consectários legais à taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CC. Assim, requer a reforma da sentença.Nas razões de mov. 41.1, afirma o autor a necessidade da majoração do dano moral, requerendo seja arbitrado o quantum indenizatório entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 10.000,00 (dez mil reais), além de requerer a manutenção da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 44.1 e 45.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos recursos em ambos os efeitos e, por questão de economia e celeridade processual, a análise será feita conjuntamente.Pois bem. A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta de titularidade do autor e destinada ao recebimento de aposentadoria, sob as rubricas “ITAÚ SEG AP PF / SISDEB”, nos valores de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) e R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).Tratando-se de relação de consumo, aplicável ao caso a Súmula 297 do STJ. Além disso, ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, correta a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), incumbindo à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autorização expressa dos débitos, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados (art. 14 do CDC).No caso, a Instituição Financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois, para fins de comprovação da suposta anuência, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e comprovantes de registro da operação, documentos unilaterais, gerados pelo próprio sistema informatizado, desacompanhados de assinatura física ou eletrônica qualificada, de gravação, de biometria auditável, de geolocalização ou de qualquer trilha de auditoria idônea apta a evidenciar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Mais do que isso, o próprio documento produzido pelo Banco encerra contradição insanável, pois, no comprovante referente à contratação de 21/01/2025 consta expressamente, no campo de segurança, a informação “SISTEMA DE SEGURANÇA: NÃO SE APLICA” (movs. 21.3/21.4), o que fragiliza por completo a tese de autenticação mediante senha pessoal ou reconhecimento biométrico. Desse modo, não há como reputar hígida a contratação eletrônica quando o próprio registro interno do requerido reconhece a inexistência de mecanismo de segurança aplicável ao ato.A propósito, ainda que se cuide, aqui, de impugnação a serviço de seguro e não de assinatura em contrato bancário, a orientação é a mesma: apresentado documento impugnado, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a instituição que o produziu (art. 429, inciso II do CPC), não bastando telas sistêmicas para tanto. Nesse sentido, esta 13ª Câmara Cível já assentou que a mera existência de telas sistêmicas ou de captura biométrica não é suficiente para preservar a contratação quando ausente prova segura da higidez da manifestação de vontade do consumidor vulnerável, destinatário de benefício previdenciário. Veja:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de decisum no qual se declarara inexistente relação entre as partes, da qual teria advindo descontos ditos indevidos, efetuados pela parte ré, em proventos previdenciários, da parte ativa, com denominação “CONTRIB. CAAP”. Parte autora que recorrera pedindo restituição dobrada de valores debitados, a esse título, e indenização por danos morais. (...). III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Inexistira prova da pactuação dos serviços, implicando inexigibilidade dos descontos promovidos. III.2. Estabelecera-se que a restituição em dobro era aplicável, dada a falta de contraprestação correspondente aos valores debitados em conta. III.3. Comprovara-se a ocorrência de dano moral, em virtude dos descontos indevidos, que afetaram a parte autora. III.4. Instituição bancária responsabilizada a indenizar as ofensas morais, devido a descontos indevidos, em benefício previdenciário. III.5. Ante a modificação integral da sentença, o ônus sucumbencial coubera integralmente a cargo da parte ré, com honorários advocatícios impostos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0010918-50.2024.8.16.0083 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 03.07.2026).Também não prospera a afirmação de aceitação tácita. O simples fato dos descontos, de pequena expressão individual, terem sido lançados de forma automática na conta destinada ao recebimento de verba alimentar, não autoriza presumir anuência a contratação que sequer restou comprovada. Ademais, não se pode exigir de consumidor idoso e hipervulnerável a fiscalização técnica permanente de lançamentos efetuados por Instituição Financeira de grande porte, sobretudo, quando, tão logo constatada a irregularidade, o autor buscou a via administrativa, registrou reclamação em órgão de defesa do consumidor e ajuizou esta demanda. Ausente, pois, comportamento contraditório apto a atrair a supressio ou o venire contra factum proprium, restando hígida a declaração de inexistência da relação contratual.Quanto à repetição em dobro, a insurgência tampouco merece acolhida. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou tese vinculante no sentido de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, todos os descontos ocorreram entre os anos de 2024 e 2025, isto é, sob a égide da nova orientação e a ausência de contratação idônea afasta qualquer “engano justificável”, impondo-se a devolução dobrada, tal como decidido.Não deve ser acolhida, tampouco, o pedido subsidiário de que eventual restituição se dê por estorno na conta corrente. Reconhecida a inexistência da relação contratual e imposta a repetição do indébito, a devolução dos valores deve observar integralmente os consectários fixados na condenação, com correção monetária e juros na forma adiante detalhada, providência que assegura a plena recomposição patrimonial do autor e independe do meio pelo qual originalmente efetuada a cobrança.A pretensão de vincular a restituição a estorno na conta em que lançados os débitos, além de não encontrar amparo legal que a imponha, mostra-se incompatível com o regime de liquidação da condenação, razão pela qual fica afastada.No mais, quanto à indenização por danos morais, embora este Colegiado reconheça que a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre enseja abalo indenizável, a hipótese dos autos revela peculiaridades a serem consideradas, posto que houve a subtração reiterada de verba de natureza alimentar, incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, agravada pela necessidade do consumidor recorrer à via administrativa e aos órgãos de defesa do consumidor para fazer cessar as cobranças, o que caracteriza o desvio produtivo e ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.Nessas circunstâncias, o dano moral configura-se in re ipsa, conforme a orientação adotada pelos membros desta 13ª CC em situações análogas:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Majoração do valor da indenização devida. Recurso do réu não provido e recurso da autora provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual ambas as partes se insurgem, no tocante à repetição de indébito em dobro e aos danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 7.500,00, considerando a natureza alimentar do benefício, o comprometimento da subsistência da autora e os parâmetros adotados por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso do banco réu desprovido, com majoração dos honorários em grau recursal; e recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 7.500,00. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0004113-65.2021.8.16.0090 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 01.08.2025).No caso, os descontos reconhecidos como indevidos incidiram sobre verba alimentar de consumidor idoso, perduraram por período aproximado de um ano e foram apenas parcialmente restituídos na esfera administrativa, no correspondente a R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Diante de tais peculiaridades e do entendimento deste Colegiado, impõe-se a majoração do quantum para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), quantia que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Por fim, no que concerne aos consectários legais, impõe-se a adequação, de ofício, de modo que, sobre os valores objeto da repetição do indébito, a correção monetária observará o IPCA, a partir de cada desembolso até a citação e, após, unicamente a SELIC.Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação, aplicando-se, em ambos, tão somente a taxa SELIC, ante a data dos respectivos termos iniciais. A adequação, por dizer respeito a consectário legal, não repercute na distribuição da sucumbência fixada.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do Banco em 17% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco e dou provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), adequando, de ofício, os consectários legais, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
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