Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SEM FIXAR O PERCENTUAL E A BASE DE CÁLCULO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO.II – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O REGIME PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003784-83.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO GIESELER em face do acórdão de mov. 21.1, sustentando omissão quanto à fixação do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do Município de Guaratuba, requerendo a integração do julgado. O Município de Guaratuba/PR apresentou contrarrazões ao mov. 11.1, reconhecendo a existência da omissão e pugnando pela observância do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, reiterou manifestação anterior pela não intervenção no feito (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, os embargos comportam acolhimento.Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para atribuir ao Município de Guaratuba a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Entretanto, deixou de fixar o percentual da verba honorária e sua respectiva base de cálculo, configurando omissão passível de correção pela via integrativa prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada em observância ao regime previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil.Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o regime legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de mov. 21.1, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão.
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