SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004736-95.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível (02), interposto pelo ora embargado, e julgou prejudicado o recurso de Apelação Cível (01), interposto pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão prolatado por este Colegiado incorreu em vícios de omissão, obscuridade e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. Não há omissão e obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.3.2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com alegado erro de julgamento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2024; TJPR, 14ª C.Cível, EDcl no AI 0117420-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.