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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DELCIO BITHNER contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 26.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu parcialmente, e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível (02), interposto pelo ora embargado, e, por consequência, julgou prejudicado o recurso de Apelação Cível (01), interposto pelo ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira, contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com indenização por danos morais e depósito do valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade e se há interesse recursal no recurso da instituição financeira; (ii) determinar se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o reconhecimento do interesse de agir; (iii) verificar a legitimidade da restituição dos valores descontados após a declaração de nulidade dos contratos; (iv) examinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais; e (v) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do banco não impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à existência de erro nas contratações, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.3.1. A pretensão do banco de afastar a repetição do indébito na forma dobrada carece de interesse recursal, pois a sentença determinou na sua forma simples.3.2. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).3.3. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884).3.4. O dano moral não é presumido e deve estar associado a circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade ou privação significativa de recursos. No caso, não há elementos concretos que justifiquem a condenação por danos morais, o que enseja a reforma da sentença no ponto.3.5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos materiais incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.3.6. O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o recurso do autor que visava exclusivamente à majoração da indenização.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso interposto pela instituição financeira, parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação do autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e X; CC, arts. 398 e 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no REsp nº 1.210.732/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004158-85.2024.8.16.0083, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005586-05.2024.8.16.0083, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007066-09.2022.8.16.0044, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005986-37.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão, obscuridade e contradição, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “A omissão é evidente, pois não houve enfrentamento específico do fato de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor. Também não foram analisadas, de modo individualizado, a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de informação clara quanto à modalidade contratada, parcelas, encargos e custo efetivo total, bem como a gravidade da conduta reconhecida na origem. Tais circunstâncias eram capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à inexistência de dano moral, impondo-se pronunciamento expresso, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil”; b) “A omissão se mostra ainda mais relevante porque tais fundamentos foram expressamente devolvidos ao Tribunal no recurso de apelação do autor, juntado no mov. 118.1, no qual se sustentou que Delcio Bithner sofreu grave violação a direitos da personalidade, com comprometimento direto de sua única fonte de renda, bem como que o caráter alimentar da verba atingida agravava sobremaneira a conduta das rés, extrapolando o campo dos meros dissabores cotidianos. Apesar disso, o acórdão afastou os danos morais sem enfrentar concretamente esses fundamentos recursais, limitando-se a concluir pela inexistência de circunstância excepcional”; c) “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a deficiência de informação, aliada à vulnerabilidade do consumidor e à prática abusiva capaz de induzi-lo a erro quanto à natureza do produto contratado, especialmente em operações envolvendo cartão de crédito consignado/RMC, configura dano moral indenizável”; d) “Há, ainda, obscuridade e, subsidiariamente, contradição interna no acórdão, pois, embora permaneça íntegra a nulidade dos contratos por ausência de vontade livre e consciente, a indenização moral foi afastada como se a hipótese se limitasse a mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento. No caso, contudo, os descontos decorreram de contratação inválida e atingiram verba previdenciária alimentar, razão pela qual era indispensável esclarecer por que esses elementos não configurariam a excepcionalidade exigida pelo próprio acórdão”; e) “A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; f) “se o acórdão exige circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, deveria ter examinado a incidência dos descontos sobre benefício alimentar, a condição de aposentado por incapacidade permanente, a vulnerabilidade do autor, a ausência de compreensão efetiva acerca das operações contratadas e os fundamentos expressamente deduzidos no apelo do mov. 118.1. A falta de enfrentamento desses pontos compromete a fundamentação do julgado, pois deixa sem resposta argumentos relevantes e aptos a influenciar o resultado”.Oportunizado o contraditório, a embargada LUCIANA APARECIDA SCHNEIDER MORANDI apresentou contrarrazões (mov. 10.1) manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “O acórdão enfrentou precisamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, examinando o cabimento da indenização por danos morais e concluindo, de forma expressa, que o caso concreto não revelava circunstâncias aptas a justificar a reparação extrapatrimonial”; b) “foi consignado que o dano moral não é presumido, exigindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, bem como que o autor não alegou na petição inicial situação excepcional, como prejuízo à própria subsistência ou outra repercussão concreta capaz de caracterizar abalo moral indenizável”; c) “o órgão julgador não deixou de apreciar a matéria. Ao contrário, apreciou-a expressamente e concluiu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para caracterizar dano moral”; d) “O fato de o acórdão não acolher a interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. Também não há qualquer obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos ou todos os elementos probatórios invocados pelas partes quando já apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil”; e) “na realidade, procuram provocar novo julgamento do mérito, sustentando que determinados fatos deveriam conduzir à conclusão oposta daquela adotada pelo Colegiado. Entretanto, a rediscussão do convencimento judicial extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC”; f) “Da mesma forma, inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada pela via aclaratória. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da nulidade das contratações por vício de consentimento e o afastamento da indenização por danos morais, ressaltando que o próprio acórdão deixou claro que a invalidação dos contratos e a restituição dos valores indevidamente descontados não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, justamente porque este exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade”; g) “os precedentes invocados pelo embargante apenas revelam entendimento diverso daquele adotado pelo Colegiado, não demonstrando qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido”.Por sua vez, o embargada BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (mov. 14.1) manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “não merece prosperar a argumentação da parte autora, ficando nítido o efeito protelatório, quando não há mais matéria a ser discutida”; b) “Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o Embargante, diante da sua insatisfação com a decisão prolatada, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação da matéria, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada”; c) “em verdade, busca, ainda que de modo não expresso, reabrir o debate dos temas já discutidos e decididos pelo órgão julgador, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração”; d) “Não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, outra não pode ser a solução, senão a de rejeitá- los”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como cediço, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Estabelecida tal premissa, a leitura do acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição apontados pela parte embargante.Veja-se que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foram expressamente declinados no acórdão embargado os motivos pelos quais este órgão colegiado concluiu pela inexistência de elementos aptos a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.Com efeito, restou consignado que o desconto indevido em folha de pagamento, por si só, não configura dano moral indenizável (dano in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de repercussões relevantes, como o comprometimento da subsistência ou da renda familiar.Além disso, foi expressamente destacado que, no caso específico, o autor não teceu alegação na petição inicial acerca do prejuízo à subsistência ou situação excepcional que ensejasse ofensa a direito da personalidade, limitando-se a sustentar que “a abordagem falsa utilizada pela requerida para realizar empréstimos consignados é totalmente indevida, se tratando de uma venda abusiva”.Outrossim, consignou-se que a sentença não reconheceu a existência de venda abusiva, mas declarou a nulidade das contratações em razão do erro nas contratações e da ausência de manifestação válida de vontade, concluindo-se que tal circunstância, por si só, não justificava a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Confira-se: “(...)2.1.3. DANOS MORAIS Como se sabe, não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de ensejar o direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Segundo a doutrina: “O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122) Para restar caracterizado, portanto, o dano moral deve advir de situação fática que viole direitos da personalidade, devendo a parte demonstrar, cabalmente, qual o direito personalíssimo afrontado. Inclusive, esta Colenda Câmara Cível tem entendido que o desconto indevido em folha de pagamento, por si só, não configura dano moral indenizável (dano in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de repercussões relevantes, como o comprometimento da subsistência ou da renda familiar. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais. Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de procedência. (...) 4. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido nos proventos da aposentadoria sem notícia de influência no patamar de sobrevivência da autora ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade, de rigor sequer melhor explorada na inicial. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000807-43.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (...) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SUPOSTAMENTE LANÇADAS PELA AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.3. (...). 2.4. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO RESPECTIVO VALOR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006851-66.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025) No caso específico, além do fato de não se tratar de dano in re ipsa, conforme já esclarecido, o autor não teceu alegação na petição inicial acerca do prejuízo à subsistência ou situação excepcional que ensejou a ofensa ao seu direito de personalidade, tão somente alegou que “a abordagem falsa utilizada pela requerida para realizar empréstimos consignados é totalmente indevida, se tratando de uma venda abusiva” (mov. 1.1). Ocorre que, a sentença não reconheceu a existência de venda abusiva, a rigor, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo com base na existência de erro nas contratações, entretanto, tal situação não justifica a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor à mingua de ofensa ao seu direito de personalidade. Assim, dou provimento ao recurso no ponto para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, restando, por consequência, prejudicada a análise dos pedidos de minoração do quantum indenizatório e de alteração do termo inicial dos juros sobre a referida verba.” Deste modo, observa-se que restou expressamente consignado no acórdão embargado que o dano moral não é presumido e que a parte autora sequer teceu alegação na petição inicial acerca do prejuízo à subsistência ou situação excepcional apta a caracterizar ofensa a direito da personalidade, limitando-se a sustentar a existência de venda abusiva, circunstância que, inclusive, não foi reconhecida na sentença.Logo, não prosperam as alegações de omissão e obscuridade quanto à incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, à condição de aposentado por incapacidade permanente, à vulnerabilidade do consumidor, à ausência de informação clara acerca da contratação ou à gravidade da conduta imputada às rés.Isso porque o acórdão embargado expressamente consignou que a pretensão indenizatória não foi deduzida na petição inicial com fundamento em alegado comprometimento da subsistência do autor ou em situação excepcional apta a caracterizar ofensa a direito da personalidade, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do alegado vício de omissão.Também não se verifica omissão quanto às teses desenvolvidas pela parte autora em seu recurso de apelação, pois o recurso interposto visava exclusivamente à majoração da indenização por danos fixados na sentença. Ocorre que, uma vez acolhida parcialmente a pretensão do recurso da instituição financeira para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, este órgão colegiado consignou expressamente que restava prejudicada a análise do recurso da parte autora.Assim, afastada a condenação por danos morais, restou prejudicado o exame das alegações deduzidas pela parte autora exclusivamente com a finalidade de justificar a majoração do quantum indenizatório.Neste viés, não obstante a parte embargante decline alegações no sentido de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, que é aposentado por incapacidade permanente, que possui condição de vulnerabilidade agravada, que não recebeu informações adequadas acerca das operações contratadas, que a conduta praticada pelas rés justificaria a reparação extrapatrimonial e que a jurisprudência admitiria o reconhecimento do dano moral em hipóteses semelhantes, entretanto, tais argumentos não dizem respeito a vícios de omissão, obscuridade ou contradição presentes no acórdão embargado, mas, sim, a supostos equívocos das conclusões adotadas por este órgão colegiado, em manifesta tentativa de modificar o julgamento, a fim de que seja restabelecida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e apreciado o seu pedido de majoração do quantum indenizatório.Assim, cumpre rejeitar os presentes embargos de declaração no que tange às alegações da parte embargante de existência de vícios de omissão e obscuridade.De outro vértice, a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendoe possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil /2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) O entendimento desta Corte não diverge. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011770-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).2. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037014-65.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022) Acerca do tema, ainda, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada(STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) No caso concreto, não há contradição interna na decisão colegiada, eis que os seus fundamentos se revelam compossíveis entre si, tanto que, a parte embargante nem sequer apontou qual seria o vício de contradição interna presente no decisum.No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da nulidade das contratações por vício de consentimento deveria conduzir ao reconhecimento do dano moral indenizável.Todavia, tal alegação não evidencia a existência de proposições incompatíveis no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara quanto à inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vício de contradição no acórdão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento para que seja mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024252-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que não acolheu alegação de impenhorabilidade de valor penhorado.II. Questões em discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Embora as razões façam referência a “omissão” e a “contradição”, a argumentação, em verdade, suscita a existência de suposto error in judicando no acórdão embargador.4. Os embargos de declaração não são via idônea à rediscussão da conclusão do julgado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102170-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024) Processual civil. Embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA/STJ 677 REVISADO AO CASO EM EXAME CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, AMBOS DO CPC, OU, NESSE MESMO CONTEXTO, OBTER PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117420-68.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025) Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não avisto o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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