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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063778-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE (SERASA). PROCEDÊNCIA. BANCO QUE ALEGA NÃO TER, A PARTE AUTORA, COMPROVADA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara procedente Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, reconhecendo-se indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, porque não incumbia à parte autora comprovar a inexistência do débito, condenando-se a Instituição bancária a compensar danos morais e ônus sucumbenciais. Já o Banco apelante, aventara inépcia da inicial, falta de prova mínima da inexistência da relação jurídica e de nexo causal, inaplicabilidade da compensação moral e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber, de início, se temas aventados só na apelação, não na contestação, comportariam conhecimento, à vista da vedação à inovação recursal. Ainda, se era ônus da parte autora comprovar a indevida negativação de seu nome, ou se caberia ao Banco demonstrar a origem e a regularidade do débito, bem como se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ensejaria compensação por ofensas morais e se o valor arbitrado reclamaria redução. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso que comporta parcial conhecimento, já que a Instituição bancária alinhavara só em apelação, fundamentos não suscitados na contestação, o que configurara inovação recursal, incompatível com efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, e ofensiva ao contraditório e à vedação à supressão de instância. III.2. Quanto à tese de admissível conhecimento, não assiste razão ao Banco ao pretender impor, à parte autora, prova negativa relativa à inexistência da relação obrigacional. Em lides declaratórias da inexistência de débito, nas quais se questiona inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida cuja origem é ignorada, não se exige da parte consumidora comprovação de fato inexistente, incumbindo, à Instituição bancária, provar existência, origem e exigibilidade do crédito negativado. III.3. Já a inscrição indevida, do nome da parte ativa, em registros da SERASA, sem causa legítima demonstrada, configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o nexo causal entre a conduta do Banco e a lesão extrapatrimonial, dispensada prova específica do abalo, segundo entendimento consolidado em jurisprudência e normas do CDC. III.4. Valor da compensação moral imposto na sentença na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), revelara-se adequado às peculiaridades do caso, observados os fins indenizatório e sancionatório da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, sem se mostrar insuficiente à prevenção de novas condutas ilícitas. III.5. Devido ao não provimento do apelo, impõe-se, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada na Origem, em 01% (um por cento) do proveito econômico, totalizando-se 16% (dezesseis por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida parcialmente, mas não provida. Tese de julgamento: em Declaratória negativa de débito cumulada à indenização por danos morais, alusiva à inscrição do nome da parte consumidora em cadastro de inadimplentes, não se lhe impõe a produção de prova negativa quanto à inexistência da dívida, incumbindo à Instituição financeira demonstrar a origem e a higidez do crédito negativado. A inscrição indevida gera declaração de inexigibilidade do débito e compensação por ofensas morais in re ipsa.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, do CDC; 406, § 1º, do CC; 355, inc. I, 373, incs. I e II, e § 1º, 487, inc. I, 1.013, § 1º, e 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC n. 0008092-80.2014.8.16.0025, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, julgado de 2.8.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0008059-45.2024.8.16.0056, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006854-25.2019.8.16.0098, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 6.2.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005202-63.2024.8.16.0173, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.12.25; STJ, AGRG no AI n. 1.379.761-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 26.4.11; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001964-19.2014.8.16.0001, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por admitir, parcialmente, apelação do Banco, mas negando acolhida, já que parcela de suas alegações não poderia sequer ser analisada, porque arguida só no recurso, em indevida inovação recursal. No mais, entendera-se não caber, à parte autora, provar inexistência da dívida objeto da negativação, porque fato negativo, sendo do Banco o ônus de demonstrar a regularidade da pactuação e a origem do débito. Reconhecera-se, assim, que a inscrição do nome da parte ativa, em cadastro de inadimplentes, fora indevida, configurando dano moral automático, o que impõe o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, mantivera-se o montante imposto na sentença, por reputado adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento indevido nem se mostrar insuficiente à função compensatória e pedagógica. Enfim, foram majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, com o que totalizara 16% (dezesseis por cento) da mesma base de cálculo, a cargo do Banco.