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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE (SERASA). PROCEDÊNCIA. BANCO QUE ALEGA NÃO TER, A PARTE AUTORA, COMPROVADA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara procedente Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, reconhecendo-se indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, porque não incumbia à parte autora comprovar a inexistência do débito, condenando-se a Instituição bancária a compensar danos morais e ônus sucumbenciais. Já o Banco apelante, aventara inépcia da inicial, falta de prova mínima da inexistência da relação jurídica e de nexo causal, inaplicabilidade da compensação moral e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber, de início, se temas aventados só na apelação, não na contestação, comportariam conhecimento, à vista da vedação à inovação recursal. Ainda, se era ônus da parte autora comprovar a indevida negativação de seu nome, ou se caberia ao Banco demonstrar a origem e a regularidade do débito, bem como se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ensejaria compensação por ofensas morais e se o valor arbitrado reclamaria redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso que comporta parcial conhecimento, já que a Instituição bancária alinhavara só em apelação, fundamentos não suscitados na contestação, o que configurara inovação recursal, incompatível com efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, e ofensiva ao contraditório e à vedação à supressão de instância.
III.2. Quanto à tese de admissível conhecimento, não assiste razão ao Banco ao pretender impor, à parte autora, prova negativa relativa à inexistência da relação obrigacional. Em lides declaratórias da inexistência de débito, nas quais se questiona inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida cuja origem é ignorada, não se exige da parte consumidora comprovação de fato inexistente, incumbindo, à Instituição bancária, provar existência, origem e exigibilidade do crédito negativado.
III.3. Já a inscrição indevida, do nome da parte ativa, em registros da SERASA, sem causa legítima demonstrada, configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o nexo causal entre a conduta do Banco e a lesão extrapatrimonial, dispensada prova específica do abalo, segundo entendimento consolidado em jurisprudência e normas do CDC.
III.4. Valor da compensação moral imposto na sentença na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), revelara-se adequado às peculiaridades do caso, observados os fins indenizatório e sancionatório da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, sem se mostrar insuficiente à prevenção de novas condutas ilícitas.
III.5. Devido ao não provimento do apelo, impõe-se, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada na Origem, em 01% (um por cento) do proveito econômico, totalizando-se 16% (dezesseis por cento) da mesma base de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida parcialmente, mas não provida.
Tese de julgamento: em Declaratória negativa de débito cumulada à indenização por danos morais, alusiva à inscrição do nome da parte consumidora em cadastro de inadimplentes, não se lhe impõe a produção de prova negativa quanto à inexistência da dívida, incumbindo à Instituição financeira demonstrar a origem e a higidez do crédito negativado. A inscrição indevida gera declaração de inexigibilidade do débito e compensação por ofensas morais in re ipsa.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, do CDC; 406, § 1º, do CC; 355, inc. I, 373, incs. I e II, e § 1º, 487, inc. I, 1.013, § 1º, e 85, §§ 2º e 11, do CPC; art.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC n. 0008092-80.2014.8.16.0025, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, julgado de 2.8.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0008059-45.2024.8.16.0056, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006854-25.2019.8.16.0098, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 6.2.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005202-63.2024.8.16.0173, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.12.25; STJ, AGRG no AI n. 1.379.761-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 26.4.11; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001964-19.2014.8.16.0001, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por admitir, parcialmente, apelação do Banco, mas negando acolhida, já que parcela de suas alegações não poderia sequer ser analisada, porque arguida só no recurso, em indevida inovação recursal. No mais, entendera-se não caber, à parte autora, provar inexistência da dívida objeto da negativação, porque fato negativo, sendo do Banco o ônus de demonstrar a regularidade da pactuação e a origem do débito. Reconhecera-se, assim, que a inscrição do nome da parte ativa, em cadastro de inadimplentes, fora indevida, configurando dano moral automático, o que impõe o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, mantivera-se o montante imposto na sentença, por reputado adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento indevido nem se mostrar insuficiente à função compensatória e pedagógica. Enfim, foram majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, com o que totalizara 16% (dezesseis por cento) da mesma base de cálculo, a cargo do Banco.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063778-07.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO BRADESCO S/A da sentença do mov. 70, lançada nos autos n. 0063778-07.2025.8.16.0014, de Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, ajuizada por LUCIO ALEXANDRE DA SILVA em face do Banco apelante, ambos aí qualificados, pela qual se julgara procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] FUNDAMENTAÇÃOA ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art.355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendosuficientes as provas documentais já carreadas nos autos.Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos doretro citado Art. 355, I, do Códex.PreliminaresNão há questões preliminares pendentes de análise.MéritoPreliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar.Da inexistência de débitoHá controvérsia quanto à existência da relação jurídica inter partes, legitimidade do débito e consequenteexistência de cobrança devida.Conforme se verá, razão assiste à parte autora, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de exibir os documentos aptos a comprovar que efetivamente a parte autora contratou os serviços que deramorigem as negativações indicadas na exordial e, por conseguinte, que a negativação realizada em seu nome é legítima.Ademais, ressalta-se que é impossível a parte autora comprovar fato negativo, qual seja, que não realizou o contrato que deu origem à negativação em questão, especialmente considerando que referido documento é de fácil acesso à requerida, cabendo a esta demonstrar nos autos que as referidas cobranças são legítimas, nos termos do art. 373, II e §1º, CPC;Posto isso, conclui-se ser ilegítimo a negativação efetuada pela requerida, ante a ausência de provas concretas e evidentes da existência de contratos que ensejasse a suposta dívida cobrada.Do dano moralO reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes leva a concluir que a inscrição nos órgãos deproteção de crédito, feitas pela ré, está eivada de ilegalidade.A doutrina e jurisprudência possuem entendimento uníssono no sentido de que a inscrição indevida gerao chamado dano moral puro, isso de acordo, inclusive, com o que dispõe o inciso X do artigo 5º daConstituição da República de 1988.Portanto, o dano moral resta configurado, decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteçãoao crédito.Nesse passo, salienta-se que:o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. A jurisprudência do insigne Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o dano moral se presume quando resultante da negativação indevida indevido, elemento caracterizador deste, inclusive, independentemente da prova objetiva do abalo à honra, como dito, conforme recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça:Precedentes [...]:Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste [...]:De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação.Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, passando a empresa requerida a diligenciar no sentido de evitar fraudes na concessão de crédito, causando danos a terceiros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de:A) DECLARAR inexigíveis os débitos – e, por consequência, nulas e indevidas as cobranças realizadas no nome da parte autora;B) JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelo IPCA desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC) desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual, na forma da súmula 54, do STJ.Diante da sucumbência imposta à ré – notadamente diante do princípio máximo da causalidade- com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em favor da parte autora, e, em consequência, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Não conformado, BANCO BRADESCO S/A interpusera este apelo (mov. 42.1), dizendo: (a) ocorrência de alterações sucessivas do valor da causa, reveladoras de inconsistência da narrativa autoral e indicativas de litigância de má-fé; (b) equívoco da decisão ao presumir inexistência de relação contratual com base exclusiva na alegação de desconhecimento, com indevida inversão do ônus da prova e ausência de fundamentação quanto aos documentos exibidos; (c) inépcia material da inicial em razão de pedido genérico e causa de pedir insuficiente, desprovida de fatos concretos; (d) ausência de prova mínima acerca da inexistência de relação jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de não reconhecimento da dívida para afastar a presunção de legitimidade do débito; (e) afastamento da condenação por danos morais diante da existência de inscrição preexistente legítima em nome da parte autora, segundo a súmula n. 385, do Colendo STJ; (f) subsidiariamente, necessidade de redução do valor imposto a título de indenização por ofensas morais pela excessividade e desproporcionalidade.Contrarrazões no mov. 79
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Quanto aos temas deduzidos somente nesta Instância, o recurso não comporta conhecimento, como se verá. E mais, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa Origem, LUCIO ALEXANDRE DA SILVA ajuizara Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, relatando ter sido surpreendida com inscrição de seu nome nos registros da SERASA, promovido pelo Banco réu, sem que haja razão para tal inscrição. Pedira, assim, a declaração de inexistência do débito apontado e compensação pela indevida inscrição.A parte ré contestou (mov. 30), alegando que a surpresa da parte autora não é suficiente para afastar a legitimidade dos atos praticados pelo Banco, acrescentando que cabe a ela, parte ativa, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pedira, assim, improcedência. Na decisão de saneamento e organização (mov. 51) definira-se a aplicabilidade das normas consumeristas e anotara-se (mov. 64) a já exclusão da anotação questionada.Sem outras provas requeridas ou necessárias, promovera-se o julgamento antecipado da lide, dando-se precedência à pretensão do Autor, declarando-se a inexigibilidade do débito e impondo-se, ao Banco, compensar os danos morais (estes, in re ipsa) em R$ 12.000,00 (doze mil reais). É dessa sentença que ora recorre o Banco réu.Pois bem! De início, quanto à alegada inépcia da inicial, diga-se, de logo, que não prospera, já que está bem clara a reclamação deduzida pela parte autora, contra a inscrição desabonadora havida em seu nome, por iniciativa do Banco réu. Afirmando não existir razão para tal anotação, porque inexistente a dívida, a pretensão de declarar inexistente o débito e a pretensão compensatória por dano moral são lógicas e coerentes com a causa de pedir. Ainda, de realçar-se, de logo, que nas razões recursais o Banco réu alinhava argumentos não suscitados na origem, quando contestara. Na defesa lá deduzida, os argumentos se restringem a defender a improcedência da pretensão do Autor porque este não comprovara ser indevida a inscrição e porque não haveria nexo causal entre a ação do Banco e o dano dito existente. Veja a argumentação da contestação (mov. 30.4):[...] Não assiste razão à Parte Autora. As alegações apresentadas na inicial carecem de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a negativação impugnada teria ocorrido de forma indevida ou sem respaldo contratual. A mera surpresa alegada pela demandante não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Réu, especialmente quando inexistem provas de quitação, fraude ou inexistência do débito.Importante destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à Parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer documento que demonstre irregularidade na cobrança, ausência de relação jurídica ou equívoco na negativação.Assim, inexistindo prova de que a inscrição tenha sido indevida, tampouco de que o débito seja inexigível, não há que se falar em ilicitude da conduta do Réu ou em dano moral indenizável. A negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida legítima e regular quando decorrente de dívida existente e não quitada, não configurando ato ilícito, mas exercício regular de direito. Dessa forma, não comprovados os fatos narrados na inicial, deve ser julgada totalmente improcedente a demanda, mantendo-se incólume a legitimidade da inscrição realizada.Ao concreto, a parte requerente não demonstra a existência do nexo de causalidade entre os atos praticados pelo requerido e os supostos danos que alega ter sofrido, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Não provou a parte requerente a culpa havida pelo requerido ou seus atos de negligência, e nem poderia, pois o requerido não praticou qualquer ato ilícito. No caso vertente, fica prejudicada a prova do fato que gerou o dano moral, já que não há evidência alguma de que o requerido tenha cometido ato ilícito [...].Percebe-se, então, dos termos da contestação, que a defesa do Banco residira, exclusivamente, em alegar que a parte autora não comprovara ser indevida a inscrição e que não haveria nexo de causalidade entre os atos do Banco e o dano por ela suportado.Cabe, então, asseverar, que a pretensão recursal não pode ser conhecida quanto à matéria suscitada apenas em sede de apelação. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, alcança as questões suscitadas e discutidas no processo, não autorizando a introdução de fundamento inédito perante o Tribunal. Admitir a apreciação da tese só agora deduzida implicaria indevida supressão de instância e afronta ao contraditório. Veja-se, a propósito:APELAÇÃO [...] E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AS NORMAS EXPEDIDAS PELO BACEN. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. TEMAS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº 959.780/ES. GRUPO DE CASOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (in TJPR, AC n. 0008092-80.2014.8.16.0025, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, 8ª CC, julgado de 2.8.18) Destaques não da fonte!E ausente demonstração de fato superveniente, força maior que justificasse a inovação argumentativa e nãos e tratando de matéria cognoscível de ofício, impõe-se restringir este recurso às questões apresentadas ao Juízo a quo, quais sejam, se era da parte autora a incumbência de comprovar ser indevida a inscrição e se do ato do Banco (encaminhar à SERASA o registro), se disso decorre dano moral a ser compensado e, mais, o pleito de reforma quanto ao valor consignado na sentença, já que este, claro, só poderia ser alinhavado depois de operado tal pronunciamento jurisdicional. Logo, como adiantado, este recuso comporta parcial conhecimento.Quanto ao insinuado ônus que recairia sobre a parte ativa, à comprovação de indevida a inscrição, destaca-se que não apenas se determinara a incidência do CDC ao caso, com a imposição de ônus probatório ao Banco réu, como, logicamente, é inviável se impor, à parte autora, que comprove o fato que ela justamente diz não existir, isto é, a relação obrigacional de que teria derivado o débito inscrito.Em lides declaratórias, negativas de débito, em que a parte autora alegara indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplentes, alegando desconhecer a origem da anotação, colocando em causa a própria existência da dívida, não se exige dela a produção de impossível prova negativa da legitimidade do crédito imputado como indevidamente cobrado, e, sim, é da Instituição financeira a prova da existência e origem do crédito exigido, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ele cobrada. A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. OPERAÇÃO OBJETO DE ACORDO. PAGAMENTO DA PARCELA PELA CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito no valor de R$ 377,36, e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ao passo que a instituição financeira alegou a existência de dívida não quitada e requereu a reforma da decisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes é devida, considerando a alegação de quitação da dívida por meio de acordo entre as partes. III. Razões de decidir: 3. A autora comprovou a quitação da dívida inscrita por meio do acordo realizado, o que afasta a exigibilidade do débito. 4. O banco não apresentou provas que corroborassem suas alegações sobre a inadimplência da autora.5. A compensação do valor creditado não é cabível, pois a relação jurídica já foi resolvida entre as partes por meio da renegociação da dívida. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é indevida quando comprovada a quitação da dívida por meio de acordo, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a existência de débito não quitado (in TJPR, 13ª CC, n. 0008059-45.2024.8.16.0056, AC, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26). Destaques não da fonte!APELAÇÕES [...] REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO DE CONCESSÃO NÃO RECORRIDA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO REVISÃO DEMONSTRADO. DA TAXA DE JUROS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COMUM COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCABÍVEL. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELAS NÃO QUITADAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR O DÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006854-25.2019.8.16.0098, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 6.2.23). Destaques não da fonte.Assim, certo é que a alegação do Banco, de que incumbiria à parte autora comprovar ser indevida a inscrição, não comporta acolhimento.Quanto ao segundo tema de admissível conhecimento, qual seja, a ausência de nexo causal entre a conduta do Banco e o dano suportado pela parte, já é há tempos assentado o entendimento que a inscrição do nome da pessoa em registros de proteção ao crédito, sem que haja razão que assim justifica, disso decorre presunção de dano moral indenizável. Ou seja, o nexo causal entre a conduta do Banco (encaminhar o nome da parte autora à SERASA) e o dano objeto da demanda é presumido dispensando, portanto, comprovação a respeito. A propósito:APELAÇÕES [...]. DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. ORIGEM DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NO SPC NÃO CONCOMITANTES. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (in TJPR, 13ª CC, AC 0005202-63.2024.8.16.0173, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.12.25).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no AI n. 1.379.761 – SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 26.4.11). Por fim, a respeito do valor da compensação, relembre-se que, na sentença, fixara-se em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Cabe pontuar, quanto ao tema, que o objetivo da indenização por ofensas morais é, ao mesmo tempo, ressarcir o dano em sua extensão e evitar novos acontecimentos, ou seja, tem os fins indenizatório e sancionatório, e, destarte, não deve se dar por valor exacerbado, que propicie eventual enriquecimento sem causa de uma parte nem aquém ao razoável, que se ponha insuficiente a impingir força a desestimular a parte ofensora a reincidir na prática ilícita, indevida, em relação à mesma ofendida ou a outrem, tem-se que o valor arbitrado na sentença se revela adequado, considerando-se as peculiaridades do caso.Convém pontuar, mais, que nesta Colenda Câmara, para hipóteses similares, de inscrição indevida do nome de parte consumidora, em cadastros ou em Órgãos de proteção ao crédito, como no de protesto imerecido, o parâmetro tem sido até um pouco superior, claro, respeitando-se a particularidade de cada caso. Veja:APELAÇÕES [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DAS ANOTAÇÕES NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DIVERSOS E SEM CORRELAÇÃO COM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AÇÃO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DIRETRIZ DETERMINADA NO DECISUM SINGULAR. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0001964-19.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AYMORE¹. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE FIXOU NOS EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA INSUFICIENTE E QUE RESTOU MAJORADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. NÃO PROVIMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inscrição perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, até que em 29/06/2017 (mov. 9.1) o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Sopesando as peculiaridades do caso, majoro o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dessa decisão. Registro que a correção monetária sobre o valor deve incidir desde a data do presente julgamento, nos termos da súmula 362 do STJ [2]. Neste sentido, dou provimento ao recurso adesivo do autor e nego provimento ao recurso dos réus, neste tocante [...]. In TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Sarandi, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21.Assim sendo, também quanto a esta pretensão, de reduzir o quantum arbitrado, não prospera a pretensão do Banco apelante.II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCabe relembrar que, na sentença arbitraram-se honorários advocatícios em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a favor da parte autora. E como o apelo da Instituições bancária fora não provido, devido é se observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, acerca da verba honorária. Vai daí, que, se tendo em conta o trabalho havido em Grau recursal, e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor do proveito econômico, totalizando, essa verba sucumbencial, 16% (dezesseis por cento) do mesmo referencial. II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial do recurso interposto, e, mais, negando-lhe provimento, com imposição de honorários advocatícios recursais, como normatizado.É como se vota!
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