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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por (1) Mario Helcio Barbosa e (2) Banco Volkswagen SA contra a sentença (mov. 46.1) proferida na Ação Revisional De Contrato Bancário C/C Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, pela qual o Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVOPosto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação, para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês no contrato objeto da presente demanda.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 25% pela requerida e 75% pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa – observada eventual concessão da gratuidade de justiça expressamente concedida – a serem pagos 75% em favor do patrono da requerida, e 25% em favor do patrono da parte autora.Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (mov. 52.1), a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro de fato ao concluir pela inexistência de cobrança de tarifa de cadastro, embora o contrato previsse expressamente a cobrança do valor de R$ 899,00; (ii) a tarifa de cadastro cobrada mostra-se abusiva, por não haver demonstração de correspondência com serviço efetivamente prestado e por exceder valor compatível com o mercado; (iii) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, uma vez que o seguro foi contratado no contexto da operação de financiamento, por seguradora indicada e sem efetiva liberdade de escolha pelo consumidor; (iv) a sentença interpretou de forma equivocada o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ ao confundir a assinatura de instrumento apartado com efetiva liberdade de escolha da seguradora; (v) é devida a declaração de nulidade da contratação dos seguros e a restituição dos valores cobrados, em razão da prática abusiva alegada; (vi) a cobrança de R$ 350,00 a título de despesas do emitente não foi suficientemente comprovada, pois a instituição financeira não demonstrou que o valor corresponde ao custo efetivo do serviço realizado; (vii) a mera apresentação do documento de registro do veículo comprova a existência do gravame, mas não comprova a adequação ou a razoabilidade do valor cobrado; (viii) cabia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a correspondência entre o valor cobrado e o custo efetivo do serviço, ônus do qual não se desincumbiu; (ix) a sentença foi omissa quanto ao pedido de readequação da base de cálculo do IOF, formulado na petição inicial; (x) caso sejam reconhecidas a ilegalidade do seguro prestamista e a abusividade da tarifa de cadastro, o IOF deverá ser recalculado sobre base expurgada dos encargos indevidos, com restituição do valor pago a maior; (xi) o eventual provimento das teses recursais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com adequação da proporção fixada na sentença e majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença. Por sua vez, a instituição financeira, em suas razões recursais (mov. 51.1), argumentou, em suma, que: (i) a sentença limitou indevidamente os juros moratórios contratuais a 1% ao mês, embora o contrato celebrado entre as partes preveja expressamente a incidência de juros moratórios de 6% ao mês em caso de inadimplemento; (ii) a cláusula contratual que estipula os juros moratórios foi livremente pactuada entre partes capazes, sendo válida à luz dos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos; (iii) a Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, permite a livre estipulação dos encargos moratórios, de modo que a ausência de limitação legal específica deve ser interpretada como autorização para a pactuação das taxas pelas partes; (iv) não há vedação legal à estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contratos bancários quando expressamente convencionados; (v) a taxa pactuada não pode ser considerada manifestamente abusiva, inexistindo elementos que justifiquem a intervenção judicial para afastar a cláusula contratual; (vi) o consumidor teve ciência inequívoca da cláusula contratual e anuiu expressamente com os encargos estabelecidos; (vii) o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ possuem aplicação subsidiária, incidindo apenas na ausência de taxa contratualmente convencionada, o que não ocorre no caso concreto; (viii) é indevida a determinação de limitação dos juros moratórios e, consequentemente, a determinação de repetição de indébito decorrente dessa limitação; (ix) sendo reformada a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação, deve ser afastada a distribuição da sucumbência que impôs ao banco o pagamento de 25% dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 58.1 e 59.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Preliminares: 2.1. Em preliminar de contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso do autor diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, a insurgência não comporta acolhimento. Isso, porque, ao contrário do arguido em contrarrazões, o recurso se volta especificamente contra os fundamentos expostos em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Da simples leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos de fato e de direito deduzidos no recurso demonstram, de forma clara e suficiente, a inconformidade contra a sentença vergastada, com estrita observância ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Mérito: 3.1. Do recurso do autor: 3.1.1. Cobrança de IOF A respeito da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma diluída nas parcelas do financiamento, a sua legalidade encontra-se amparada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, pelo qual o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 – destacou-se). Da fundamentação de referido julgado se extrai, ainda, que o parcelamento do valor devido a título de IOF, além de não ser abusivo, “atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”. Ademais, sua aplicação nas transações de crédito realizadas por instituições financeiras está prevista no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o); (...) Nesse sentido, é o posicionamento desse E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO POR TERCEIRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROVA AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IOF. LEGALIDADE COBRANÇA. REEMBOLSO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1%, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC /IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004879-46.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.08.2023 – destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA SENTENÇA. CASO CONCRETO. IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDA QUE CORRESPONDE A SOMA DOS PEDIDOS CUMULADOS. REGRA DO ART. 292, DO CPC, OBSERVADA. REJEIÇÃO MANTIDA. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, À ÉPOCA DO FINANCIAMENTO. 2.2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA PARA O INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566, DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSENTE. 2.3. IOF. ENCARGO E VALOR PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PRÉVIO QUANTO À SUA ESTIPULAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. TEMA REPETITIVO Nº 621, DO STJ. 2.4. SEGUROS PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. PECULIARIDADE PRESENTE. QUESTIONAMENTO APÓS EXAURIMENTO DA PROTEÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021, APÓS EM DOBRO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA INTEGRALMENTE À PARTE RÉ, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000386-08.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.04.2024 – destacou-se) Portanto, não assiste razão ao apelante neste aspecto. 3.1.2. Das tarifas abusivas: A parte autora alega que a Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, assim como o Seguro Prestamista são ilegais. a) Tarifa de Registro de Contrato: Quanto à tarifa de registro de contrato, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958 (REsp 1578553/SP), reconheceu, de forma abstrata, a validade da sua cobrança. Contudo, o próprio STJ ressalvou a possibilidade de verificação da abusividade em cada caso concreto, o que inclui a análise da prestação do serviço e o valor cobrado. Tema 958/STJ – Tese firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Destacou-se) Como se vê, foi reconhecida, de forma abstrata, a validade da cobrança dessas tarifas, por não conflitar com a regulamentação do Banco Central. Assim, a validade dessas cobranças exige não só a previsão contratual, mas também a demonstração da efetiva prestação dos referidos serviços. Depreende-se da Cédula de Crédito Bancário expressa menção acerca da cobrança pelo registro do contrato no valor de R$ 350,00, que era o montante cobrado à época pelo próprio DETRAN/PR, e não pela instituição financeira, para promover o serviço de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária no âmbito do Estado do Paraná. Outrossim, as disposições da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que bem elucidam a forma como o contrato é registrado perante o DETRAN e reiteram ser o registro ato inerente/precedente à anotação do gravame no documento do veículo CRV, de posse, a propósito, do próprio financiado. Embora a parte autora sustente que a mera anotação do gravame no CRLV não seria suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço a alegação não merece acolhimento. Com efeito, a inclusão da informação relativa à alienação fiduciária no documento do veículo evidencia a realização do registro do contrato perante o órgão competente. Assim, o próprio CRLV apresentado nos autos (mov. 40.2) comprova que o serviço foi efetivamente prestado. Aliás, nada obstante o caso dos autos verse a respeito de uma relação de consumo, caberia ao autor trazer indícios mínimos de suas alegações para justificar a alegação de abusividade da cobrança. Logo, tendo em vista que o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato não se mostra abusivo e que não há provas de que o serviço não foi prestado, a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança deve ser mantida. b) Tarifa de cadastro: Defende o autor a abusividade da cobrança do valor de R$ 899,00 a título de tarifa de cadastro – o que resultou na onerosidade excessiva do valor total do crédito e das respectivas parcelas do financiamento. O contrato foi celebrado no ano de 2024, portanto, sob a vigência da Resolução CMN 3.919 de 25/11/2010, a qual assim prevê: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I - cadastro; A seu turno, a Tabela I, com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011, estabelece que tal serviço diz respeito à “Confecção de cadastro para início de relacionamento”. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, Tema Repetitivo 620, reputou válida a cobrança de tarifa de contrato nos seguintes termos: Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Destacou-se) A propósito, observe-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destacou-se) Deste modo, não se vislumbra, em linha de princípio, ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não sendo possível acolher a alegação genérica da parte apelante de que a cobrança seria ilegal, por falta de comprovação da prestação de serviço, já que ela sequer elucida se possuía relacionamento anterior com a instituição financeira. Todavia, ainda que admitida a cobrança da tarifa de cadastro pela Resolução 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 620), certo é que a sua cobrança não pode implicar onerosidade excessiva e infringir os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode admitir a imposição ao consumidor de encargos contratuais manifestamente desarrazoados ou que comprometam o equilíbrio econômico, conduzindo a uma onerosidade excessiva. Nessa linha intelectiva, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle quanto à eventual abusividade nas cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, inciso IV, do CDC. Para tanto, a aferição da abusividade pode considerar, além das características do contrato, critérios como os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, que refletem o comportamento médio do mercado. Nesse contexto, há que se ponderar que o mercado é livre e que, lamentavelmente, não há regulamentação sobre o preço a ser cobrado a título de Tarifa de Cadastro pelo Banco Central, o que implica natural variação de preços, o que, repise-se, não autoriza a cobrança de valores excessivos e desarrazoados. De toda forma, a considerar as características do contrato e o crédito liberado, entende-se que não é possível, via de regra, admitir que a tarifa de cadastro ultrapasse o dobro da média aferida pelo BACEN, de modo que, nos casos de financiamento de veículos, a depender das particularidades do negócio e do instrumento contratual, a cobrança da tarifa de cadastro até o equivalente ao dobro da média apurada pelo Banco Central não caracteriza abusividade/ilegalidade, sendo, por consequência, admitida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS ABUSIVAS. JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, que consolidou a propriedade e posse exclusiva do bem ao autor, confirmando a liminar anteriormente concedida.(...) 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que não supere o dobro da tarifa média de mercado. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014364-50.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INÍCIO DA RELAÇÃO. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES VINCENDOS À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001835-94.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.10.2024) (destacou-se). 1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). (...) 3) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA APURADA. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO (TEMA Nº 978 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REFLEXOS. a) A questão relativa à cobrança da Tarifa de Cadastro, já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), e com a aprovação da Súmula nº 566 (“nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”). b) Todavia, no que se refere ao valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, a jurisprudência tem entendido que se considera aceitável a Tarifa de Cadastro até o dobro da Tarifa média de mercado para o período. E, pois, correta a sentença ao reconhecer a onerosidade excessiva, porque o valor cobrado pela Instituição Financeira supera em muito o dobro da Tarifa média do período. (...). 4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000423-57.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.05.2023)(destacou-se). No caso concreto, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário, firmada em 15/04/2024, o consumidor obteve crédito no valor principal de R$ 79.970,40 para aquisição do veículo Kwid Intense 1.0, ano/modelo 2023/2024, ocasião em que foi cobrada tarifa de cadastro no importe de R$ 899,00 (mov. 1.8). No entanto, em consulta pública ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), verifica-se que a média de mercado para a referida tarifa, à época da contratação, era de R$ 1.179,09, de modo que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis, uma vez que não supera o dobro da média. Portanto, considerando que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro não ultrapassa o dobro da média de mercado (R$ 2.358,18), não restou demonstrada a sua abusividade, especialmente pela ausência de comprovação de relacionamento anterior entre as partes, razão pela qual não merece reparo a sentença nesse ponto, inexistindo ilegalidade na cobrança da referida tarifa. c) Seguro Prestamista: Pretende o autor a reforma da sentença no ponto em que não foi reconhecida a abusividade e constituição de venda casada do seguro prestamista.
Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se: ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO
DA
SÚMULA 473/STJ. (...)
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Destacou-se). No voto condutor proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, restou consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convier. No caso dos autos, consta na cédula de crédito bancário (mov. 1.8) que houve a contratação do seguro prestamista no montante de R$ 4.579,68. No entanto, verifica-se que não foi conferida à parte consumidora a possibilidade de optar pela contratação junto a seguradoras diversas daquelas indicadas pelo banco réu, de forma que ficou configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, inclusive, que a instituição financeira, em nenhum momento, comprovou nos autos que apresentou outras opções de seguro à parte para que esta pudesse escolher a cotação que entendesse melhor. Em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não pode ser acolhido o pleito de restituição da totalidade do importe pago pela consumidora a esse título. Isso, porque o seguro prestamista é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do autor uma garantia enquanto vigorar o contrato. Ou seja, ainda que o segurado pague à vista o prêmio, a seguradora cumprirá a sua obrigação ao longo do prazo de vigência de apólice, conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Os contratos contínuos (também chamados de duração) são os que se cumprem por uma sucessão de atos de pelo menos um dos contratantes. A locação é dessa espécie. Enquanto vigora o contrato, o locador cumpre sua obrigação respeitando (e, por vezes, garantindo) a posse do locatário sobre o bem locado; e o locatário, pagando o aluguel, que normalmente é devido a cada mês de locação. O seguro é outro exemplo. Mesmo que o prêmio seja pago à vista pelo segurado, o contrato é de duração, porque a obrigação da seguradora (garanti-lo contra certo risco) será cumprida ao longo do prazo de vigência da apólice. Basta, ressalto, que pelo menos um dos contratantes não possa cumprir sua obrigação mediante ato único para que se classifique o contrato como de execução contínua. Estende-se no tempo, assim, o adimplemento das obrigações contraídas em contrato contínuo. (in Curso de direito civil, contratos, volume 3. 3. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51) Nessa linha intelectiva, extrai-se dos autos que o contrato de financiamento possui prazo de duração de 4 (quatro) anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) parcelas, e o consumidor usufruiu da cobertura da assistência contratada durante uma parte desse período, já que o contrato foi firmado em 15/04/2024, com vencimento da última parcela prevista para 15/04/2028, e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2025. Assim, é certo que a consumidora usufruiu da cobertura do seguro desde a sua contratação até 29/09/2025 (mov. 11), data em que a parte ré recebeu a carta de citação e foi cientificada da vontade da consumidora de não estar mais acobertada. Ora, o serviço foi devidamente prestado por um bom período de tempo e, nesse contexto, não se revela lógico e nem coerente restituir a integralidade dos valores pagos pelos apelantes, sob pena de enriquecimento ilícito. Nessa linha, o contrato de seguro deve ser rescindido a partir da data da citação. A propósito, é a jurisprudência deste E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC)– ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO – CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TÉRMINO DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067961-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.08.2022) (TJ-PR - APL: 00679619420208160014 Londrina 0067961-94.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2022). (Destaquei). Dessa forma, a parte apelante usufruiu da cobertura do seguro e, com o ajuizamento da demanda, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva apenas na data da citação, momento em que a questão se tornou litigiosa. Assim sendo, fica reformada em parte a sentença para declarar a abusividade da prática da instituição financeira, conforme exposto, e rescindir o contrato de seguro a partir da data da citação da parte ré, devendo ser ressarcidas, desde então, as parcelas vincendas do montante cobrado a título de seguro prestamista, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre elas. 3.1.3. Repetição de indébito: Em relação à repetição do indébito, votei pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, pelas razões a seguir expostas. Reconhecida a existência de valores cobrados indevidamente (seguro prestamista), não só é admissível, como também necessária, a devolução destes em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884) e com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso. No tocante à forma dessa devolução, cumpre destacar que a cobrança de encargos indevidos não pode ser considerada um erro justificável da instituição financeira. Na definição de Clóvis Beviláqua, (Comentários ao Código Civil) “dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.” O dolo em muito se avizinha do erro e, se representa uma limitação à validade do ato jurídico, pois a vontade que o originou foi viciada por um engano. Contudo, enquanto no erro ele ocorre de forma espontânea, no dolo é provocado intencionalmente. Com efeito, a instituição financeira é uma entidade especializada, com conhecimento técnico em assuntos bancários, habituada a firmar contratos com inúmeros clientes nas mesmas modalidades, inclusive, é evidente que a instituição financeira detém pleno conhecimento sobre as taxas e índices negociais, bem como das formas de aplicação aceitas pelo ordenamento jurídico. Assim, não há como sustentar que houve boa-fé ou erro justificável por parte da instituição financeira. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé por parte do credor. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)(Destacou-se) Portanto, a decisão afastou a necessidade de comprovação de má-fé, ou seja, não se exige que o credor tenha agido dolosamente para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, basta que sua conduta seja incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. No caso em apreço, verifica-se que a conduta adotada pela parte apelada é contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, é cabível a condenação prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Inclusive, em caso análogo ao presente, este E. TJPR assim decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO EM PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA VEICULAR E RESIDENCIAL. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Conforme tese firmada no tema repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante das hipóteses em que consta cláusula facultando ao consumidor a contratação de seguro ou não, é possível a configuração de venda casada quando não lhe é dada liberdade de escolha em relação à seguradora contratada. 5. Está configurada a venda casada na contratação de seguro prestamista e de assistência residencial e veicular porque não comprovado que foi facultado ao consumidor contratar o seguro ou não, bem como garantida a liberdade de escolha em relação à seguradora.6. Não obstante a ilegalidade da conduta perpetrada pela apelada, a restituição do importe pago à título de seguro limita-se às parcelas posteriores à intimação para resposta à reconvenção, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas relações consumeristas, a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo. A boa-fé do fornecedor/prestador de serviço é agora tida como excludente da repetição em dobro e se trata de ônus da defesa, devendo ser demonstrada a existência, de fato, de engano justificável (EREsp n. 1.413.542/RS). 8. Porque não há hipótese de engano justificável, impositiva a repetição em dobro do indébito. (..) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010508-66.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025) (Destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...). – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – NÃO ACOLHIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE OCORRER –INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO –TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001080- 74.2023.8.16.0162 - SERTANÓPOLIS - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.10.2024) (Destacou-se) Entretanto, por maioria, prevaleceu o voto divergente que concluiu pela restituição simples do indébito, conforme razões constantes do voto separado, que passa a integrar o presente julgamento. 3.2. Recurso da instituição financeira/ré:
A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa de juros moratórios estipulada em 6% ao mês e pretende o afastamento da limitação determinada na sentença. A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio da Súmula 379 no seguinte sentido: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, esse diploma não contém autorização específica para a estipulação de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês. A previsão legal de livre pactuação dos encargos da operação não afasta o limite aplicável à mora. No Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.8 - fl. 4), a taxa de inadimplência foi fixada em 6% ao mês, percentual manifestamente superior ao limite admitido pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, pertinente mencionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA 379, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. LEI 10 .931/2004 QUE NÃO DISPÕE ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I . Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por BV Financeira S/A em face de acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, proveu parcialmente a apelação cível, a qual discutia a revisão de cláusulas contratuais de uma cédula de crédito bancário, incluindo a alegação de abusividade na tarifa de registro do contrato, a negativa de cobertura do seguro prestamista e a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, conforme a Súmula nº 379 do STJ. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês, considerando a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica que permite a livre pactuação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art . 1.022 do CPC. 4. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, é aplicável no caso dos autos, pois a Lei nº 10 .931/2004 não estabelece um limite específico para os juros moratórios na Cédula de Crédito Bancário. 5. A parte embargante busca rediscutir questões já apreciadas, o que não é permitido em embargos de declaração.IV . Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...) (TJ-PR 00088562420258160173 Umuarama, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) (destacou-se). Ementa: Direito bancário e direito processual civil. Embargos de Declaração em Apelo. Abusividade de juros moratórios em Contrato Bancário. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, quanto à abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês . I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento, em parte, ao Apelo da Embargante, reconhecendo a abusividade da Tarifa de Registro do Contrato e do Seguro Prestamista, determinando a devolução das parcelas vincendas. A Embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Cadastro, do excesso injustificado e da abusividade dos encargos moratórios . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês e a análise dos pedidos relacionados à Tarifa de Cadastro e ao excesso injustificado nas cobranças. III . Razões de decidir3. Reconhecida a omissão quanto à abusividade dos juros moratórios, sendo que a previsão contratual de juros superiores a 1% ao mês é considerada abusiva, conforme a Súmula 379 do STJ. 4. Não foram encontradas razões que sustentem a abusividade da Tarifa de Cadastro e do excesso injustificado nas parcelas, pois a cobrança da tarifa é legítima e o cálculo apresentado pela Embargante não considera todas as variáveis da operação financeira .IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês.(...) (TJ-PR 00006872720258160180 Santa Fé, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) (destacou-se). Deve, portanto, ser mantida a sentença que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, negando-se provimento ao recurso da instituição financeira. 4. Da redistribuição do ônus sucumbencial: Com o parcial provimento do recurso para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, o ônus sucumbencial deve ser readequado. A propósito: “A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022). Considerando que a parte autora pleiteava a declaração de abusividade das tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliação de bem e do seguro prestamista, com a consequente devolução dos valores pagos e logrou êxito tão somente no reconhecimento da abusividade da tarifa do seguro, ambas as partes devem arcar com o ônus sucumbencial. Assim, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e de 50% para a parte ré e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes na presente ação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 5. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo consumidor, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Em relação à restituição simples do indébito, prevaleceu o entendimento majoritário de que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, conforme voto separado. Ônus sucumbencial redistribuído, ressalvada a gratuidade de justiça já conferida ao autor em primeiro grau.
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