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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020367-84.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. declaração de ilegalidade pela sentença. ponto incontroverso diante da ausência de impugnação recursal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida à devolução simples de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que não houve comprovação de abalo moral. O autor alegou que sofreu descontos não autorizados em seu benefício e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à indenização por danos morais e qual o valor adequado para essa indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo.4. A indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$10.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza alimentar da verba afetada.6. A redistribuição da sucumbência determina que a requerida arque com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pela média do IPCA desse arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsão do artigo 406, § 1º do Código Civil.TESE DE JULGAMENTO: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, gerando o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo específico.