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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por CELSO LUIS MIRANDA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 58.1): “I - R E L A T Ó R I O1. CELSO LUIS MIRANDA, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, também inicialmente qualificada, sustentando que, por meio da sua gerente do banco, tomou conhecimento de débitos desconhecidos em sua conta, que não tinha autorizado ou firmado qualquer contrato a respeito.Argumenta que ao buscar a parte ré para solucionar o problema extrajudicialmente, percebeu que seu caso não estava tendo muita atenção, vez que não estava obtendo êxito na resolução do seu problema, motivo pelo qual solicitou à gerente do banco o bloqueio dos débitos não autorizados, para encerrar as cobranças indevidas.Conta que, ao analisar seus extratos, verificou que foram descontadas 11 (onze) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, referente aos meses de fevereiro/2023, março/2023 abril/2023, maio/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, totalizando um desconto indevido de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), valores estes que não foram restituídos.Diante disso, almeja, em síntese: (a) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; (b) reconhecimento da responsabilidade objetiva; (c) condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; e (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).2. A demandada compareceu espontaneamente aos autos, antes mesmo da análise inicial do feito, apresentando a correspondente peça defensiva, suprindo o ato citatório (mov. 16.1). Em sua contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.No mérito, defende, em resenha: (a) que os descontos realizados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida; (b) diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento da contratação entre as partes assim que tomou conhecimento da presente demanda; (c) não aplicação da repetição de indébito; (d) litigância de má-fé por parte do autor; e (e) afastamento do dever de indenização por danos morais.Por fim, pleiteia a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da autora em litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 16.2 a 16.6).3. Apresentada impugnação à contestação (mov. 22.1).4. Proferida decisão reconhecendo a incidência das normas consumeristas ao caso concreto e a inversão do ônus da prova pleiteada, determinando a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas (mov. 41.1).5. Ato contínuo, foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1).6. É o relatório em breve síntese. Decido.”. Ao julgar o pedido, a sentença dispôs (mov. 58.1): “I I I - D I S P O S I T I V O13. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por CELSO LUIS MIRANDA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A para o fim de:a) declarar a nulidade do certificado de contratação (mov. 19.2), com o retorno do status quo ante, ou seja, com a repetição do valor pago a este título;b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, montante esse que deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção), desde cada desconto indevido (súmulas 43 e 54, ambas do STJ).14. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% pelo autor e 60% pela demandada.Fixo os honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para o rateio sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.” Inconformado, o autor apelou no mov. 61.1, requerendo a reforma da sentença no que diz respeito ao dano moral, dispondo que os descontos indevidos efetuados pela ré em sua conta, pessoa idosa, pensionista do INSS, gera abalo moral conforme entendimento pacífico do e. TJPR, devendo ser fixada indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o caráter punitivo e pedagógico da indenização, além da inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões apresentadas no mov. 68.1, pugnando pela manutenção da sentença.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Ab initio, antes de ingressar no mérito recursal, cumpre delimitar o objeto da devolução. A sentença declarou a nulidade do certificado de contratação e condenou a requerida à restituição simples dos valores descontados, sem que tenha havido recurso próprio da parte ré contra esses capítulos. O apelo interposto pelo autor devolve a esta instância, portanto, apenas a análise do cabimento da indenização por danos morais, da redistribuição da sucumbência e da verba honorária. Desse modo, eventual alegação defensiva, em contrarrazões, acerca da regularidade da contratação não tem o condão de ampliar o objeto recursal nem de reabrir capítulo sentencial não impugnado por recurso adequado.O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que a requerida se amolda ao conceito de fornecedora, estatuído pelo artigo 3º do CDC, e o autor, a despeito de não ter participado da relação jurídica, é considerado consumidor por equiparação, conforme estabelece o artigo 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento.Por conseguinte, aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o fornecedor submete-se à Teoria do Risco do Empreendimento, conforme lecionam Sérgio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito: "(...) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança destes.” (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos (...)".[1] Consequentemente, as empresas e instituições financeiras, ao celebrarem contratos e transações financeiras, são responsáveis pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados, devendo arcar com as consequências da desídia, em razão do risco do empreendimento.Conforme já entendeu a sentença, não é válida a contratação que deu azo aos descontos no benefício do autor, sendo fato incontroverso tal questão, pois reconhecido pela sentença sem insurgência recursal pela parte requerida, como já abordado anteriormente.Lado outro, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos efetuados, não condenou a requerida em indenização por danos morais por entender que “Além do fato de não se tratar de dano in re ipsa, a documentação colacionada à inicial não indica que os valores descontados (R$ 49,90), além de pequena monta, não geraram prejuízo concreto a subsistência do autor. Vale dizer, não se visualiza, no caso em questão, o prejuízo à subsistência da parte, nem qualquer situação excepcional que autorize a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 58.1)”.Contudo, diferente do que entendeu a sentença, essa c. Câmara Cível entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral que, inclusive, se dá na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato sem necessidade de demonstração do prejuízo.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 (PUBLICAÇÃO DO AERESP nº 676.608) E DOBRADA PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. 2. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000255-08.2023.8.16.0041, Alto Paraná, Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ. 14.03.2026). [Grifos nossos]. O fato de cada desconto individual corresponder a R$ 49,90 não afasta, por si só, a configuração do dano moral. Não se trata de cobrança isolada ou de mero equívoco administrativo sem repercussão prática, mas de descontos sucessivos durante 11 meses, em benefício previdenciário do autor, sem lastro contratual válido reconhecido nos autos. A reiteração da cobrança indevida, aliada à ausência de autorização eficaz e à necessidade de intervenção do consumidor para cessar os lançamentos, confere gravidade suficiente à conduta e afasta a caracterização do fato como simples dissabor cotidiano.Assim, levando em conta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário e se prolongaram por diversos meses, sem demonstração de contratação válida que os autorizasse, a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A lesão extrapatrimonial, na hipótese, decorre da indevida ingerência patrimonial sobre verba recebida periodicamente pelo consumidor, da quebra da legítima confiança na regularidade das relações de consumo e da necessidade de adoção de providências para cessar cobranças não reconhecidas, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.O autor foi surpreendido com descontos no importe mensal de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) (mov. 1.5), o que certamente gerou angústia e aflição, além de todo o desgaste na busca em solucionar o problema, de modo que os descontos em questão certamente acarretaram-lhe prejuízos razoáveis.Lado outro, a indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade porquanto visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representa uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.O autor é aposentado, desconhecendo-se outras informações quanto à sua situação financeira. Já a requerida é sociedade anônima de capital fechado com capital social de cerca de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), de acordo com a “Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA” anexada pela requerida no mov. 16.4.Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ajuizada por aposentado visando à declaração de inexistência de relação jurídica com associação que efetuava descontos mensais em seu benefício previdenciário.1.2. Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o ressarcimento dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00.1.3. Apelação da parte autora requerendo a majoração da indenização para R$10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Apuração do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário.2.2. Correção do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O desconto no valor de R$35,30, embora modesto, incidiu sobre benefício previdenciário de valor igualmente reduzido (R$1.412,00), por ser, em sua maior parte, comprometido com empréstimos consignados, o que representa significativo impacto na renda mensal do autor.3.2. A ausência de qualquer comprovação pela ré acerca da existência de relação contratual reforça a responsabilidade civil.3.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar é presumido (dano moral in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada desta 9ª Câmara Cível e do STJ.3.4. A majoração da indenização para R$10.000,00 mostra-se adequada, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial a similitude com casos análogos julgados pela mesma Câmara.3.5. Mantidos os ônus sucumbenciais, dada a ausência de redistribuição da sucumbência e a procedência já reconhecida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para majorar a indenização por dano moral para R$10.000,00.4.2. Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando verificada a desproporcionalidade entre o quantum fixado e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos similares.”[...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000932-69.2025.8.16.0105, Loanda, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, DJ. 22.03.2026). [Grifos nossos]. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e materiais” ajuizada por pessoa idosa, beneficiária do INSS, em face de associação, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados pela requerida em sua aposentadoria, assim como a devolução em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. Interposta a apelação pelo autor, postulando a condenação da apelada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento da indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento de restituição em dobro dos descontos indevidos e configuração de dano moral in re ipsa. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso o regramento consumerista, uma vez que o autor e a associação recorrida amoldam-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo e. STJ (EAREsp n. 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa por atingirem verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do autor e, por conseguinte, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 8. Arbitrado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos sofridos, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta c. Câmara. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000943-06.2024.8.16.0050, Bandeirantes, Minha Relatoria, DJ. 14.03.2026). [Grifos nossos]. Portanto, observando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização e os precedentes desta c. Câmara em casos análogos, conclui-se que a indenização deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pela média do IPCA (artigo 389, § único do CC) desde a data desse arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)[2] e juros de mora pela taxa Selic (de acordo com o tema 1368[3] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) desde o evento danoso (02/23 – mov. 1.5), consoante enunciado sumular 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil[4].Tal quantia mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, não causando enriquecimento ilícito do autor ou levando a requerida à falência, mostrando-se apto a inibir reiteradas condutas do ofensor e atender a tríplice finalidade da indenização por dano moral (punitiva, educativa e compensatória), uma vez que a reprimenda judicial deve refletir verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, porquanto não é possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[5].O caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser considerado pelo magistrado, mas a título secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento, sob pena de desvirtuar-se a responsabilidade civil e impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa da lesão individual[6]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEm decorrência do provimento do apelo com a procedência do pedido inicial, necessária se faz a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a requerida condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.Ao fixar os honorários advocatícios o julgador deve nortear-se pelas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery[7]:"Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". Tomando-se por base as disposições legais e as peculiaridades do caso concreto, como o trabalho dos causídicos, o tempo de tramitação do feito (desde 20/06/2024), a natureza singela da demanda e o lugar da prestação dos serviços, os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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