SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001314-17.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU LEONARDO CARDOSO MARCONDES. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PAULO RICARDO DA SILVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de Leonardo Cardoso Marcondes e Paulo Ricardo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, e absolver o segundo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.2. A defesa de Leonardo Cardoso Marcondes pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento do delito em sua forma tentada e o arbitramento de honorários advocatícios recursais.3. A defesa de Paulo Ricardo da Silva postula a alteração do fundamento absolutório, do artigo 386, inciso VII, para o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que restou comprovado que o acusado não concorreu para a infração penal, além da fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível a absolvição de Leonardo Cardoso Marcondes pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) se deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) se o delito deve ser reconhecido em sua forma tentada; (iv) se é possível alterar o fundamento da absolvição de Paulo Ricardo da Silva para o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e (v) se são devidos honorários advocatícios recursais às defensoras dativas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas em relação ao réu Leonardo Cardoso Marcondes pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, prova oral produzida em juízo, confissão judicial do acusado, apreensão de parte da res furtiva em sua posse e localização de outros bens subtraídos em local por ele indicado.6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Delito praticado mediante rompimento de obstáculo, durante a madrugada, em estabelecimento comercial, com subtração de diversos bens, avaliados parcialmente em R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), circunstâncias que evidenciam reprovabilidade penalmente relevante. Existência, ademais, de antecedentes criminais e reincidência, circunstâncias incompatíveis com os vetores da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.7. Qualificadora do rompimento de obstáculo mantida. Prova oral produzida sob o crivo do contraditório que demonstrou o arrombamento da porta de aço do estabelecimento comercial, corroborada pelo depoimento do policial militar e do representante da vítima. Ausência de laudo pericial que não impede o reconhecimento da qualificadora quando a circunstância é comprovada por outros meios idôneos de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.8. Impossibilidade de reconhecimento da forma tentada. Furto consumado com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.9. Manutenção da absolvição de Paulo Ricardo da Silva com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conjunto probatório insuficiente para sustentar decreto condenatório, diante da ausência de apreensão de bens subtraídos em sua posse e da inexistência de elementos seguros acerca de conduta materialmente relevante ou liame subjetivo com o corréu. Inviabilidade, contudo, de alteração para o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de prova cabal, inequívoca e positiva de que o acusado não concorreu para a infração penal.10. Honorários advocatícios recursais devidos às defensoras dativas, diante da atuação técnica em segundo grau de jurisdição, em valor compatível com a complexidade da causa e com os parâmetros da Resolução Conjunta n. 006/2024 – PGE/SEFA/PR. IV. DISPOSITIVO11. Recursos conhecidos e desprovidos, com fixação de honorários advocatícios recursais em favor das defensoras dativas.Dispositivos relevantes citados: Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; Arts. 167 e 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal; Resolução Conjunta n. 006/2024-PGE/SEFA/PR.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no HC n. 964.669/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; AgRg no REsp n. 2.182.380/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; Súmula 582 do STJ.