Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença proferida pelo juiz a quo (mov. 290.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, ao efeito de: a) condenar LEONARDO CARDOSO MARCONDES como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. b) absolver o réu PAULO RICARDO DA SILVA das sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Consta na denúncia e aditamento a prática do seguinte fato delituoso (movs. 46.1 e 149.1): No dia 15 de março de 2024, por volta das 04h21min, no estabelecimento MODAS TEENY, localizado na Rua Barão do Rio Branco, n. 17, Centro, neste Município Curitiba/PR, os denunciados LEONARDO CARDOSO MARCONDES e PAULO RICARDO DA SILVA, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, subtraíram, para ambos, mediante arrombamento da porta do estabelecimento, aproximadamente 100 (cem) unidades de roupas (calças, bermudas, blusas, regatas, casacos e saias), parcialmente avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), 01 (um) notebook, avaliado em R$ 1.000,00, 01 (um) boné, não avaliado, e R$ 200,00 em espécie, do estabelecimento comercial MODA TEENY, parcialmente recuperados. (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.11 e depoimento judicial 144.1). Irresignada, a defesa do réu PAULO RICARDO DA SILVA apresentou recurso de apelação e, em suas razões (mov. 330.1), requereu a alteração do fundamento legal da absolvição, do inciso VII para o inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, declarando-se formalmente que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal. Ao final, pugnou pela fixação de honorários advocatícios. Igualmente inconformada, a defesa de LEONARDO CARDOSO MARCONDES apresentou recurso de apelação e, em suas razões (mov. 321.1), pleiteou: a) a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância.b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo.c) o reconhecimento do delito em sua forma tentada.d) o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (mov. 333.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer de mov. 23.1, nos seguintes termos: “conhecimento e, no mérito, somos pelo desprovimento dos apelos interpostos em favor de Leonardo Cardoso Marcondes e Paulo Ricardo da Silva, nos termos da fundamentação supra. Além disso, manifestamo-nos pelo arbitramento de honorários advocatícios às doutas Defesas nomeadas por suas atuações em sede recursal”. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. RECURSO DO RÉU LEONARDO CARDOSO MARCONDES: Em suas razões, a defesa requereu a) a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo; c) o reconhecimento do delito em sua forma tentada. No mérito, razão não lhe assiste. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de avaliação (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas administrativa e judicial. Igualmente certa a autoria. Consta no boletim de ocorrência a seguinte situação: EQUIPE ACIONADA PARA OCORRÊNCIA DE FURTO EM LOJA, QUANDO ENQUANTO EFETUAVA O PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES AVISTOU 2 INDIVÍDUOS QUE MANIFESTARAM NERVOSISMO COM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO. DADA VOZ DE ABORDAGEM, A EQUIPE O FEZ E DURANTE A BUSCA PESSOAL NO SR POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LEONARDO CARDOSO MARCONDES, FOI ENCONTRADO EM SUA MOCHILA 4 PEÇAS DE ROUPAS NOVAS COM ALARME ANTIFURTO. NO SR PAULO RICARDO DA SILVA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, NO ENTANTO, OS DOIS INDIVÍDUOS CONTINHAM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS PELO COPOM NA REDE RÁDIO E O SR LEONARDO CARDOSO MARCONDES INFORMOU QUE NA PRAÇA DO CICLISTA HAVERIAM MAIS ROUPAS. EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL, E NA RUA RIACHUELO, ENCONTROU UMA SACOLA DE COR PRETA CONTENDO O RESTANTE DAS ROUPAS. Quanto à prova oral produzida, peço vênia para transcrever os depoimentos contidos na sentença, que bem descrevem as versões prestadas pelas partes. Em interrogatório judicial, o réu LEONARDO CARDOSO MARCONDES confessou a prática do furto. Declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua e sob o efeito de substâncias psicoativas, razão pela qual decidiu subtrair algumas peças de roupa da loja Moda Teeny. Relatou que passou em frente ao estabelecimento e percebeu que o local já se encontrava arrombado, ocasião em que resolveu subtrair algumas peças de vestuário, as quais pretendia vender para adquirir drogas. Informou, ainda, que, no momento da abordagem pelos policiais militares, foram encontradas em sua posse 4 (quatro) peças de roupa com lacre de segurança, tendo indicado aos agentes o local onde teria visto outros indivíduos abandonarem uma sacola contendo mais peças de vestuário. Asseverou que Paulo Ricardo estava presente no momento do furto e que ambos pretendiam vender os objetos subtraídos para a compra de entorpecentes. Por fim, afirmou estar arrependido pela prática do crime (evento 144.3). Em interrogatório judicial, o réu PAULO RICARDO DA SILVA negou a prática do delito. Declarou que, à época dos fatos, encontrava-se no Terminal Guadalupe fazendo uso de entorpecentes, quando foi abordado pela polícia. Alegou que estava à aproximadamente 15 (quinze) metros de Leonardo, a quem afirmou conhecer apenas de vista (evento 219.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ALESSANDRO DANIEL DORES, relatou em juízo, em síntese, que recebeu, por meio de aplicativo interno da corporação, a informação de que dois indivíduos estariam furtando uma loja na região central desta Capital, ocasião em que também foram repassadas as características dos suspeitos. Informou que a equipe policial se deslocou até o local indicado, onde constatou o arrombamento do estabelecimento. Diante da situação, tentaram localizar o proprietário da loja, porém, sem êxito. Na sequência, durante patrulhamento nas proximidades da Rua Riachuelo, dois indivíduos avistaram a viatura policial e passaram a virar de costas, comportamento considerado suspeito. Em razão da atitude apresentada e da compatibilidade com as características previamente informadas, foi realizada a abordagem dos suspeitos. Durante a revista, verificou se que, na bolsa de Leonardo, havia peças de roupas ainda com lacre de segurança. Indagado acerca da origem do vestuário, o abordado informou que havia mais peças na Praça do Ciclista, localizada na Rua São Francisco. A equipe deslocou-se até o local indicado, onde apreendeu outras peças de roupa, igualmente com lacre de segurança. Acrescentou que Paulo foi igualmente encaminhado à Delegacia, em razão de suas características físicas e vestimentas coincidirem com as informações repassadas, bem como por estar presente no momento da abordagem policial. Por fim, concluiu afirmando que, pela forma como a porta do estabelecimento foi arrombada, possivelmente os indivíduos utilizaram um “pé de cabra” ou uma barra de ferro (evento 144.2). O representante do estabelecimento vitimado, SUK CHUNG, relatou em juízo, em síntese, que o fato ocorreu durante a madrugada, mediante arrombamento. Informou que, além das roupas, houve o furto de um computador e do dinheiro existente no caixa. Relatou que o computador tinha valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e que o montante deixado no caixa era de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Acrescentou que conseguiu recuperar parte das roupas subtraídas, sendo 50 (cinquenta) unidades, contudo, afirmou que a quantidade de peças furtadas supera esse número. Declarou, ainda, que um vizinho ouviu o alarme disparar e percebeu a presença de pessoas no interior da loja. Esclareceu que houve arrombamento, pois a porta de aço foi arrebentada, ficando impossibilitado o seu fechamento. Pontuou que tomou conhecimento do ocorrido na manhã do dia seguinte, por intermédio de um vizinho de loja, ocasião em que se deslocou até o local e acionou a Polícia Militar, sendo então informado de que os autores do furto já haviam sido presos. Por fim, afirmou que desconhece de que forma a polícia tomou conhecimento do crime (evento 144.1). Pois bem. Após a instrução, a prova produzida indica que o acusado Leonardo confessou em juízo a prática do furto, afirmando que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua e sob o efeito de substâncias psicoativas, razão pela qual decidiu subtrair algumas peças de roupa do estabelecimento Modas Teeny, com o intuito de posteriormente vendê-las para adquirir entorpecentes. A confissão judicial, longe de se apresentar isolada, encontra respaldo nos demais elementos probatórios. O policial militar ALESSANDRO DANIEL DORES relatou que, após receber informação de que dois indivíduos estariam furtando uma loja na região central de Curitiba, a equipe se deslocou até o local indicado, constatou o arrombamento do estabelecimento e, em seguida, durante patrulhamento nas proximidades da Rua Riachuelo, abordou os suspeitos, encontrando, na mochila de LEONARDO, peças de roupas novas, ainda com lacre de segurança. O próprio abordado indicou, ainda, o local em que havia outras peças de vestuário, igualmente apreendidas pela equipe policial. O representante do estabelecimento vítima, SUK CHUNG, por sua vez, confirmou em juízo que o furto ocorreu durante a madrugada, mediante arrombamento, e que foram subtraídas peças de roupas, além de um computador e valores em dinheiro existentes no caixa. Esclareceu, ainda, que a porta de aço foi arrebentada, ficando impossibilitado o seu fechamento. Portanto, a condenação encontra amparo seguro na confissão judicial do réu, na apreensão de parte da res furtiva em sua posse, na localização de outros objetos subtraídos em local por ele indicado e na prova oral produzida em contraditório judicial. Igualmente, não prospera o pleito de absolvição por atipicidade material da conduta. Como se sabe, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consistentes na mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos. Ainda que parte dos bens tenha sido recuperada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da bagatela, sobretudo diante das peculiaridades concretas da empreitada criminosa. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.(REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). O delito foi praticado durante a madrugada, mediante arrombamento da porta do estabelecimento comercial, com subtração de diversos bens, incluindo peças de vestuário, computador e valores em espécie, o que evidencia grau de reprovabilidade incompatível com a atipicidade material pretendida. Ademais, os objetos apreendidos foram avaliados em R$ 768,00, montante que não se mostra juridicamente irrelevante, notadamente quando analisado em conjunto com a forma de execução do crime e com a circunstância de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Também não se pode desconsiderar que o acusado registra antecedentes criminais, circunstâncias que reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada no sentido de que a reiteração delitiva e a prática de furto qualificado, em regra, impedem o reconhecimento da atipicidade material, por ausência dos vetores da mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente), evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens subtraídos, superior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é, mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais.5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a decisão, haverá flagrante supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal.Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superiores a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. (...)(AgRg no HC n. 964.669/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, a restituição parcial dos bens e a alegação de dependência química não são suficientes para infirmar a tipicidade material da conduta, tampouco para afastar a necessidade de intervenção penal. A conduta praticada revela lesividade penalmente relevante e se amolda ao tipo previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sustentando, em síntese, ausência de prova técnica acerca do arrombamento e inexistência de comprovação de que o apelante teria praticado tal conduta. O pedido não comporta acolhimento. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada nos autos. O policial militar ALESSANDRO DANIEL DORES afirmou que a equipe constatou o arrombamento do estabelecimento comercial e que, pela forma como a porta se encontrava danificada, possivelmente teria sido utilizado um “pé de cabra” ou uma barra de ferro. A vítima SUK CHUNG, representante da loja, também confirmou que o fato ocorreu mediante arrombamento, esclarecendo que a porta de aço foi arrebentada e ficou impossibilitada de fechamento. Assim, embora não tenha sido produzido laudo pericial específico, a prova oral colhida em juízo, aliada aos demais elementos de convicção constantes dos autos, é suficiente para demonstrar a ocorrência do rompimento de obstáculo. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a ausência de exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando, pelas circunstâncias do caso, não for possível a realização da perícia, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em outros meios idôneos de prova, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes públicos, quando harmônicos e coerentes. No caso concreto, a narrativa defensiva de que o estabelecimento já estaria aberto quando o apelante passou pelo local não se sobrepõe ao conjunto probatório produzido. A vítima confirmou que a porta de aço foi arrombada, o policial militar constatou a violação do estabelecimento e o acusado foi abordado logo após os fatos, na posse de peças de roupas com lacre de segurança, além de ter indicado o local em que outras peças subtraídas se encontravam. Diante desse contexto, mostra-se inviável o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto devidamente demonstrada a violação do meio de proteção da coisa, circunstância que permitiu a consumação da subtração. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: “1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ”.“2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP”. (...)(AgRg no REsp n. 2.182.380/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Ressalte-se que a prova oral produzida em juízo não se limita a indicar a existência abstrata de dano no estabelecimento, mas descreve, de forma convergente, a violação da porta de aço como meio de acesso ao interior da loja. O representante da vítima afirmou que a porta foi arrebentada e ficou impossibilitada de fechamento, enquanto o policial militar confirmou que a equipe constatou o arrombamento logo após a comunicação do furto. Tais elementos, apreciados em conjunto com a apreensão da res furtiva em poder do acusado pouco depois dos fatos, revelam suporte probatório suficiente para a manutenção da qualificadora. Mantém-se, portanto, a condenação pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Também não merece prosperar o pedido de reconhecimento do delito em sua forma tentada. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, conforme orientação consolidada na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que LEONARDO CARDOSO MARCONDES retirou bens do interior do estabelecimento comercial e foi abordado posteriormente, nas proximidades da Rua Riachuelo, trazendo consigo peças de roupas novas, com lacre de segurança, as quais provinham da loja vítima. Além disso, outras peças foram localizadas em local por ele indicado. Portanto, houve efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto período, o que é suficiente para a consumação do delito patrimonial. O fato de parte dos objetos ter sido recuperada não desconstitui a consumação, tampouco autoriza a desclassificação para a modalidade tentada. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento do furto tentado. RECURSO DO RÉU PAULO RICARDO DA SILVA: Em suas razões, o réu Paulo Ricardo requereu a alteração do fundamento legal da absolvição, do inciso VII para o inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, declarando-se formalmente que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal. Sem razão. A absolvição fundada no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal exige prova segura, robusta e inequívoca de que o acusado não concorreu para a infração penal. Trata-se de hipótese que pressupõe juízo positivo de certeza acerca da ausência de participação do réu, e não simples insuficiência de elementos condenatórios. No caso, a sentença, com acerto, reconheceu que o conjunto probatório não era suficiente para sustentar decreto condenatório em desfavor de PAULO RICARDO DA SILVA, pois nenhum objeto subtraído foi encontrado em sua posse e não foram produzidos elementos seguros capazes de demonstrar conduta materialmente relevante ou liame subjetivo com o corréu LEONARDO CARDOSO MARCONDES. Entretanto, tal conclusão não equivale à demonstração cabal de que o acusado não concorreu para a infração penal. Com efeito, a absolvição decorreu da fragilidade probatória e da permanência de dúvida razoável acerca da efetiva participação de PAULO RICARDO DA SILVA na empreitada criminosa. A prova produzida não alcançou o grau de certeza necessário à condenação, mas também não autoriza afirmar, de forma categórica e indiscutível, que o apelante não teve qualquer envolvimento nos fatos. Além disso, a circunstância de os bens terem sido encontrados exclusivamente na posse de LEONARDO CARDOSO MARCONDES e a negativa de autoria apresentada por PAULO RICARDO DA SILVA não bastam, isoladamente, para caracterizar a hipótese do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tais elementos justificam a absolvição por insuficiência probatória, mas não a alteração do fundamento absolutório pretendida pela defesa. Do mesmo modo, eventual narrativa exculpatória do corréu deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo suficiente, por si só, para formar juízo positivo de certeza quanto à absoluta ausência de participação do acusado. No mesmo sentido, ponderou o douto Procurador de Justiça em seu parecer: “Com efeito, a incidência da hipótese absolutória prevista no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal reclama a existência de acervo prática da infração penal. Tal situação, contudo, não se evidencia na espécie. Na hipótese dos autos, embora o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não tenha alcançado o grau de certeza necessário à prolação de édito condenatório, igualmente não se revela apto a demonstrar, de forma cabal e indiscutível, a absoluta ausência de participação do apelante Paulo nos fatos narrados na denúncia. Isso porque, em que pese a confissão do corréu, tal circunstância, por si só, não ostenta eficácia probatória suficiente para eximir o recorrente Paulo de possível responsabilidade pela prática delitiva, haja vista que não autoriza o reconhecimento da hipótese absolutória almejada (inc. IV), notadamente por constituir elemento que deve ser apreciado em cotejo com o restante do conjunto probatório amealhado nos autos. De mais a mais, a circunstância de os bens subtraídos terem sido apreendidos exclusivamente na posse do corréu Leonardo não conduz, em caráter isolado, à conclusão inequívoca de que Paulo não concorreu para a empreitada criminosa, porquanto tal dado, isoladamente considerado, não afasta de maneira cabal toda e qualquer possibilidade de sua participação nos fatos. Desse modo, persistindo dúvida razoável quanto à sua efetiva concorrência para a infração penal, mostra-se acertada a absolvição fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo inviável a pretendida desclassificação do fundamento absolutório para a hipótese prevista no inciso IV do referido dispositivo legal”. Assim, permanecendo dúvida razoável quanto à efetiva concorrência de PAULO RICARDO DA SILVA para a infração penal, revela-se correta a manutenção da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Ao final, as defensoras clamaram pela fixação da verba honorária ante a atuação em sede recursal. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. Neste diapasão, para arbitramento do quantum de verbas remuneratórias do trabalho do causídico, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, bem como o zelo e a diligência profissional. Assim, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora dativa, Dra. JORDANE NUBIA LIMBERGER, OAB/PR n. 70.481, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta n. 006/2024 da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão. Igualmente, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora dativa, Dra. THAIS ALLIPRANDINI SILVA, OAB/PR n. 73.494, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta n. 006/2024 da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, com fixação de honorários às defensoras dativas nomeadas.
|