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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005101-04.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE ARCOU COM A TOTALIDADE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS TERCEIRIZADOS. PAGAMENTO A MAIOR. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165, I, DO CTN. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Demonstrado que o próprio contribuinte arcou com a totalidade do recolhimento do tributo sobre o valor total das mensalidades, sem a dedução ora declarada, deverá ser-lhe restituído o indébito (art. 165, I, do CTN), limitado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.2. Como a autora não indicou o valor a ser restituído, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, com a comprovação dos valores efetivamente pagos a maior a título de ISSQN.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.