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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002771-35.2023.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA VERDE URBANA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela Associação de Moradores requerida contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de perdas e danos pela fração de terras suprimida da propriedade do apelado e transformada em área verde urbana no projeto de regularização fundiária do antigo "Condomínio Sol e Lua", a ser apurada em liquidação por arbitramento.II – Questão em discussãoDiscute-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Associação apelante – consistente na elaboração do projeto urbanístico que individualizou áreas ambientalmente protegidas no curso da regularização fundiária – e o prejuízo patrimonial alegado pelo apelado pela redução da metragem dos lotes adquiridos.III – Razões de decidir(i) A faixa de 30 (trinta) metros a partir da Cota 236 do reservatório da hidrelétrica preexistente constitui Área de Preservação Permanente, na forma do art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, situação consolidada e averbada na matrícula originária desde 1993, em decorrência da desapropriação para fins de utilidade pública em favor da concessionária de energia elétrica.(ii) A Reserva Legal, averbada na matrícula originária desde 1995, transformou-se em área verde urbana de domínio público municipal por força do art. 25 da Lei nº 12.651/2012, em razão do processo de regularização fundiária que converteu a área de rural para urbana, e deve recair sobre a parte remanescente de vegetação nativa do imóvel originário.(iii) O negócio jurídico de compra e venda originário é nulo, decorrente da promessa de venda a non domino de área que, para a regularização do loteamento, deveria ser destinada ao domínio público, bem como da ilicitude do objeto, consistente em parcelamento do solo não registrado, vedado pelo art. 37 da Lei nº 6.766/1979.(iv) A Associação apelante limitou-se a cumprir exigências legais e ambientais impostas pelo Município e pelo Instituto Água e Terra – IAT, sem inovar ou escolher a localização das áreas protegidas, de modo que não existe nexo causal entre a sua atuação e o eventual prejuízo alegado. A nulidade do negócio jurídico inicial impede o reconhecimento de direito indenizatório em face de quem não integrou a alienação irregular.IV – DispositivoRecurso provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e redistribuir os ônus de sucumbência.Atos normativos relevantes: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, I, "a", 25 e 67; Lei nº 6.766/1979, arts. 22 e 37; Decreto Estadual nº 2.507/1993; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.013, §3º, II.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.785.665/DF; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0002827-68.2023.8.16.0062.