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Processo:
0002771-35.2023.8.16.0062
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Capitão Leônidas Marques |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA VERDE URBANA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela Associação de Moradores requerida contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de perdas e danos pela fração de terras suprimida da propriedade do apelado e transformada em área verde urbana no projeto de regularização fundiária do antigo "Condomínio Sol e Lua", a ser apurada em liquidação por arbitramento.II – Questão em discussãoDiscute-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Associação apelante – consistente na elaboração do projeto urbanístico que individualizou áreas ambientalmente protegidas no curso da regularização fundiária – e o prejuízo patrimonial alegado pelo apelado pela redução da metragem dos lotes adquiridos.III – Razões de decidir(i) A faixa de 30 (trinta) metros a partir da Cota 236 do reservatório da hidrelétrica preexistente constitui Área de Preservação Permanente, na forma do art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, situação consolidada e averbada na matrícula originária desde 1993, em decorrência da desapropriação para fins de utilidade pública em favor da concessionária de energia elétrica.(ii) A Reserva Legal, averbada na matrícula originária desde 1995, transformou-se em área verde urbana de domínio público municipal por força do art. 25 da Lei nº 12.651/2012, em razão do processo de regularização fundiária que converteu a área de rural para urbana, e deve recair sobre a parte remanescente de vegetação nativa do imóvel originário.(iii) O negócio jurídico de compra e venda originário é nulo, decorrente da promessa de venda a non domino de área que, para a regularização do loteamento, deveria ser destinada ao domínio público, bem como da ilicitude do objeto, consistente em parcelamento do solo não registrado, vedado pelo art. 37 da Lei nº 6.766/1979.(iv) A Associação apelante limitou-se a cumprir exigências legais e ambientais impostas pelo Município e pelo Instituto Água e Terra – IAT, sem inovar ou escolher a localização das áreas protegidas, de modo que não existe nexo causal entre a sua atuação e o eventual prejuízo alegado. A nulidade do negócio jurídico inicial impede o reconhecimento de direito indenizatório em face de quem não integrou a alienação irregular.IV – DispositivoRecurso provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e redistribuir os ônus de sucumbência.Atos normativos relevantes: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, I, "a", 25 e 67; Lei nº 6.766/1979, arts. 22 e 37; Decreto Estadual nº 2.507/1993; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.013, §3º, II.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.785.665/DF; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0002827-68.2023.8.16.0062.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002771-35.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016970-61.2023.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): CHRISTOPHER ALAN DE MORAIS CHLIKMANN Recorrido(s): SHADI COMERCIO DE CALÇADOS LTDA Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS EM NOME DO AUTOR NO SISTEMA NOTA PARANÁ. TESE DE FALSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS AINDA NÃO ESGOTADOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. NULIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAL QUE É QUESTÃO MERAMENTE INDIRETA. EVENTUAL FALTA DE PROVAS QUE ENSEJARÁ O JULGAMENTO CONFORME O ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se o caso de ação indenizatória em que a parte reclamante relata que consultou o sistema do Nota Paraná e constatou aproximadamente 700 notas no valor de R$ 142.419,42 em seu nome emitidas pela parte reclamada. Aduz que seu nome foi utilizado como “Laranja”, sendo que a situação pode lhe gerar problemas na esfera tributária e criminal. Pretendeu indenização moral no valor de R$ 20.000,00. Após contestação (mov. 20.1), foi proferida sentença (mov. 28) de extinção sem resolução do mérito, ao argumento que inexistem inquéritos ou ações penais em andamento, que a análise da ocorrência de danos morais demanda a análise acerca da prática de ato ilícito, e que o feito não se encontra apto ao julgamento, pois demanda a produção de prova complexa. Foi interposto recurso inominado ao mov. 32 dos autos de origem argumentando que o caso dos autos versa sobre fatos incontroversos que não demanda a produção de prova complexa. O réu apresentou contrarrazões ao mov. 37 dos autos de origem pugnando pela manutenção da sentença. Voto 2. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, na medida em que a CTPS juntada ao mov. 12.2 dos presentes autos recursais confirma a alegação de hipossuficiência do recorrente. Além disso, a parte recorrida não trouxe qualquer elemento para afastar a presunção de hipossuficiência em favor do consumidor. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Em análise dos autos, tem-se que a sentença de origem não pode ser mantida. No caso dos autos, a pretensão inicial é indenizatória, de forma que cabe a análise da prova de ato ilícito e da lesão, não tendo a ação a pretensão de declarar a nulidade das notas fiscais ou apurar a efetiva prática de conduta criminosa. Em outros termos, entendendo o julgador que inexistem provas aptas a sustentar o direito de qualquer das partes, cabe o julgamento conforme o ônus da prova na forma estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Além do mais, contrariamente ao entendimento exarado pelo julgador de origem, os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade processual somente reforçam a desnecessidade de prova complexa ou de apuração criminal específica, devendo o pleito inicial ser analisado conforme as provas já produzidas e as ainda passíveis de produção no âmbito dos juizados. Nesse sentido, sequer foi realizada audiência de instrução nos autos, sendo entendimento consolidado das Turmas Recursais que a competência dos juizados especiais não se exaure enquanto não esgotados os meios de prova disponíveis: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Assim, não se verifica necessidade de perícia complexa para o caso dos autos, devendo ser anulada a sentença de origem, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e prolação de sentença. 4. Recurso Inominado conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHRISTOPHER ALAN DE MORAIS CHLIKMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro e Letícia Zétola Portes. 21 de junho de 2024 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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