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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 42.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, c.c art. 14, II, ambos do CP, pela prática do seguinte fato:"Na data de 15 de junho de 2024, por volta das 06h07min, em via pública, na Rua Visconde de Nacar, n° 705, Mercês, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ARNALDO LUIZ BRAGA DO CARMO e LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, por meio de conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, tentaram subtrair, para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, 25 kg (vinte e cinco quilo gramas) de cabos telefônicos avaliados na totalidade de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), de propriedade da empresa Vivo S.A.O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a ação foi flagrada por uma equipe da Polícia Militar, que logrou êxito em abordar os dois denunciados tentando furtar os fios.O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelos termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pela foto grafia da res furtiva (mov. 1.11), pelo auto de avaliação (mov. 1.13), pelo termo de declaração (mov. 1.14) e pelo auto de entrega (mov. 1.18).”A denúncia foi recebida em 20/06/2024 (mov. 50.1), foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado Luciano Alex Saldanha Mesquista (mov. 204.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o Apelante como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 07 (sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária (mov. 253.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões pleiteia, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, bem como por violação ao aviso de Miranda. No mérito, pugna o reconhecimento do furto privilegiado, ante o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 155, §2º, do CP. Em relação à dosimetria, requer a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, mediante reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ (mov. 270.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para o reconhecimento do furto privilegiado (mov. 275.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o furto privilegiado (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARESAbordagem policialSem razão à Defesa quanto a preliminar de nulidade da abordagem policial.Extrai-se do caderno processual que a Equipe Policial foi informada via 190 sobre a possível ocorrência de furto de fiação. Em patrulhamento, diligenciaram até a localidade indicada e avistaram dois indivíduos próximos a um carrinho de carregamento de recicláveis e diversos pedaços de papelão pelo chão, no interior do qual perceberam existir fios elétricos.Indagados, um dos indivíduos confirmou que estariam ali para subtrair a fiação, sendo que os Policiais identificaram que os papelões no chão visavam esconder o tampão que existia no chão para tapar o buraco que dava acesso à fiação existente no subsolo. Ainda, avistaram que o denunciado Luciano estava molhado, sendo que o bueiro em que ingressara havia água.Ademais, não se olvide que os fatos se deram ao final da madrugada e início da manhã, em localidade central com elevadas ocorrências de subtração de cabos elétricos.Diante do cenário apresentado, verifica-se que havia fundada suspeita para a abordagem do Réu, considerando que se encontrava em local objeto de prévia denúncia e, consoante descrição acima, havia diferentes elementos indiciários da ocorrência de atos executórios do crime de subtração de fios elétricos.À vista disso, sabe-se que a busca pessoal, prevista nos artigos 240 e 244 ambos do CPP, independe de autorização judicial, podendo ocorrer quando houver fundada suspeita de que o suposto indivíduo esteja na posse de instrumentos ou produtos de crime.Portanto, prevalecem legítimos os atos realizados pelos Policiais, assim como as provas deles decorrentes, razão pela qual rejeita-se a tese preliminar e o pedido sucessivo de absolvição por insuficiência probatória.Aviso de MirandaSem razão à Defesa quanto a preliminar de nulidade por ausência do Aviso de Miranda quando da abordagem policial.Extrai-se dos autos que a atuação policial se deu em observância à legislação processual, na medida em que não há exigência legal de que, no momento da abordagem, seja o abordado advertido de seu direito constitucional ao silêncio.Ao contrário do que sustenta a Defesa, a exigência em comento se dá tão somente quando da colheita do interrogatório policial e judicial, o que foi efetivamente assegurado ao Réu na espécie.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3 /2024.)De mais a mais, verifica-se que quando ouvido perante a Autoridade Policial, o Acusado, cientificado da possibilidade de ficar em silêncio, confessou parcialmente os fatos. Com efeito, a nulidade aventada carece de qualquer demonstração de prejuízo apta a acarretar a sua declaração, à luz do art. 563 do CPP.Portanto, nega-se acolhimento à preliminar de declaração de nulidade da confissão informal e consequente absolvição do Réu.Passa-se à análise de mérito.MÉRITONo mérito, não faz jus o Apelante ao reconhecimento do furto privilegiado.Nos termos do art. 155, §2º, do CP, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.Não obstante o Acusado preencha o requisito da primariedade, o pequeno valor da coisa furtada há de ser observado integralmente, levando-se em consideração as consequências impostas ao serviço público essencial prejudicado, para além do valor meramente patrimonial da res.In casu, a conduta delitiva acarretou considerável prejuízo à coletividade, considerando a lesão à fiação de cabos de energia elétrica de propriedade de cessionária de serviço público essencial, não podendo ser considerada de pequeno valor. Mais ainda, em vista dos danos impostos aos materiais avariados, a reparação enseja a atuação do aparato estatal e o dispêndio financeiro, com a necessária interrupção do serviço para proceder-se a manutenção mediante equipe técnica.Em acréscimo, não se olvide que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), valor próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos.No ponto, eis o que bem delineou o Juízo de origem:“Por fim, não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. Embora o valor nominal dos bens subtraídos tenha sido estimado em R$ 1.150,00, não se pode considerar a res furtiva como de pequeno valor. Isso porque os cabos telefônicos não possuem apenas valor econômico direto, mas também relevante função social, na medida em que integram infraestrutura essencial de comunicação. Sua subtração acarreta prejuízos que transcendem o aspecto patrimonial da vítima direta, atingindo toda a coletividade, que depende da regular prestação dos serviços de telefonia. Assim, a extensão dos danos potenciais afasta a incidência do privilégio, pois o bem não deve ser considerado de pequeno valor.” (mov. 253.1).Nesse cenário, as particularidades do caso demonstram que os prejuízos decorrentes do fato criminoso não são de pequeno valor, razão pela qual não há de ser considerado exclusivamente o valor dos bens subtraídos, mas também as consequências especialmente custosas para o serviço público.A propósito:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO DE FIAÇÃO ELÉTRICA DE SEMÁFORO PÚBLICO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. [...] 9. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que, embora presente a primariedade formal, o pequeno valor do bem não reflete o impacto jurídico-penal concreto da conduta, que afetou diretamente serviço público essencial e gerou repercussão social relevante. IV. Dispositivo 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime de furto tentado, com fixação de honorários advocatícios recursais em favor da defensora dativa. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000549-12.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.06.2026)Ante o exposto, em vista do não preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 152, §2º, do CP, nega-se provimento ao pedido de reconhecimento do furto privilegiado.Adiante, não merece acolhimento o pedido de afastamento da Súmula 231 do STJ, visto que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a impossibilidade de reduzir a pena intermediária está em consonância ao critério trifásico adotado pelo ordenamento, previsto no art. 68 do CP, e encontra-se harmônico com o princípio da individualização da pena.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “PENA – ATENUANTE – TIPO MÍNIMO LEGAL – ÓBICE. A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo.” (HC 147418, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020).Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
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