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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 85.1) interposto em face de sentença (mov. 79.1) que, em autos de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Reparação de Danos Morais, proposta por Creusa Maria de Freitas Antoniassi contra Banco Cetelem S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito à exibição dos documentos, satisfeito no curso do processo, e a inexistência de danos morais indenizáveis.À autora foi atribuído o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 8.1).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOII.1. JULGAMENTO ANTECIPADOEsta controvérsia comporta 'julgamento antecipado', a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos.II.2. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVOEm sua peça de defesa, a parte passiva pugna pela retificação do polo passivo da presente ação, eis que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo este último se sub-rogado a todos os direitos e obrigações daquele. Os documentos acostados às seqs. 25.4 e 25.14, e considerando-se, ainda, a ausência de objeção pela parte ativa em sua peça de impugnação à contestação (seq. 34.1), de rigor seja acolhido tal pleito.II.3. PRELIMINARII.3.1. Ausência de interesse processualA preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito da demanda, e como tal, será objeto de análise no próximo tópico.III.3.MÉRITONão havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.O direito à exibição autônoma e exclusiva decorre do direito constitucional à informação (art. 5º, inc. XIV, CF), na qual confere ao seu titular o direito de acessar e conhecer o conteúdo do documento e o dever da parte que tem a posse dele, de fornecer, estando também respaldada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Ainda, se tratando de relação de consumo, não há dúvidas de que a parte ativa tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, sendo reafirmado seu direito à informação, a teor do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.Para tanto, deve a parte ativa cumprir os seguintes requisitos (REsp n.º 1.349.453/MS): a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; c) pagamento pelo custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.Na hipótese dos autos, percebe-se que a parte autora indicou o número do contrato mantido com a ré, e comprovou ter solicitado tal documento administrativamente, com inequívoca ciência pela instituição financeira, eis que esta respondeu à reclamação realizada pela parte autora junto ao PROCON/PR, em data de 18.01.2024 (seq. 1.7). E uma vez não demonstrada a respectiva exibição dos documentos antes da propositura da presente ação, que se deu em 04.03.2024 (seq. 1), configurado está o interesse processual da parte ativa.Ademais, embora a alegação de que houve disponibilização da cópia do contrato no ato da celebração, não há demonstração idônea dessa ocorrência, tendo a parte ré, ainda, o dever de guarda do documento. Ademais, ressalte-se que os documentos foram exibidos pela parte passiva juntamente com a contestação, já estando satisfeito o direito da parte ativa.Neste cenário, cumpre analisar a controvérsia acerca dos ônus sucumbenciais, sob a ótica do princípio da causalidade. Não obstante a requerente tenha demonstrado que formulou pedido administrativo de entrega de documentos, comprovando, ainda a ciência inequívoca da instituição financeira requerida quanto a tal pleito, o que foi suficiente para o ajuizamento da demanda, não há como atribuir a esta os ônus sucumbenciais, pelos motivos a seguir expostos.Isso porque não há notícias nos autos acerca do desdobramento e conclusão do procedimento administrativo instaurado junto ao PROCON, notadamente, se houve atendimento, pela autora, da solicitação de encaminhamento de procuração com outorga de poderes para representação, formulada pela parte passiva na resposta dada ao órgão de defesa do consumidor, a qual instruiu o pedido exordial (seq. 1.7). O atendimento de tal solicitação pela autora, se comprovado, demonstraria, inclusive, a sua cooperação e boa-fé para a solução do impasse ainda na esfera administrativa. Mas isso não ocorreu.Assim, não garantida a efetiva possibilidade de a parte contrária atender ao requerimento administrativo de forma efetiva, não é possível falar em recusa, principalmente quando já na contestação a cópia dos documentos foi exibida espontaneamente. Consequentemente, não há que se falar em sucumbência da parte requerida. E, como não houve pretensão resistida, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte autora, tendo em vista a voluntariedade do requerido em apresentar os documentos pretendidos. Assim, a sucumbência fica a cargo da parte autora, que deu início à lide desnecessária, já que poderia ter atendido o pedido formulado pela parte passiva ainda na esfera administrativa, possibilitando o real cumprimento pela demandada administrativamente.No mais, uma vez já anexados aos autos as respectivas cópias dos documentos, dispensável o envio dos documentos diretamente ao email do procurador da parte ativa. Ora, não se justifica o envio dos documentos por email, tendo em vista que já foram anexados aos autos, com dados suficientes para a parte ativa obter conhecimento acerca das condições da contratação.(…)II.3.1. DANOS MORAISA parte autora sustenta o pedido indenizatório, afirmando a falha na prestação dos serviços e com base na teoria do desvio produtivo. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.(…)No caso em tela, as circunstâncias dos autos não demonstram qualquer situação que tenha violado a integridade psicológica da parte ativa. Ora, a autora tão somente comprovou ter notificado extrajudicialmente a requerida, solicitando a cópia do documento, o que foi feito pela própria procuradora da requerente, ou seja, a requerente não dispendeu tempo diretamente na tentativa de ter acesso ao documento. Não há qualquer indicação de que o não recebimento do documento tenha causado qualquer ofensa a dignidade da requerente, configurando um mero dissabor cotidiano.(…)III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão de CREUSA MARIA DE FREITAS ANTONIASSI em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR o direito de exibição dos documentos indicados na inicial e já exibidos nos autos; e b) DECLARAR a inexistência de danos morais indenizáveis. Pelo princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária. Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, bem como não havendo proveito econômico, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento), a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, em observância ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.Inconformada, recorre a autora aduzindo, em síntese, que: (a) houve resistência administrativa por parte do banco, que não atendeu à notificação encaminhada por meio do PROCON; (b) decorreram mais de 40 (quarenta) dias da resposta administrativa sem que a documentação fosse apresentada, somente vindo aos autos por ocasião da contestação; (c) em homenagem ao princípio da causalidade, o banco apelado deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; (d) requer a inversão da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais em sua integralidade e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, sucessivamente, no importe mínimo de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 84.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita – mov. 8.1), é de se conhecer do Recurso de Apelação.Pretende a autora, em síntese, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, ao argumento de que o documento somente foi disponibilizado após o ajuizamento da demanda.Razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, a requerente apresentou pedido administrativo de exibição do contrato nº 22-867241788/21 perante o PROCON Municipal de Maringá, em 11.01.2024 (mov. 1.6), por intermédio de procuradora habilitada.Ocorre que, em resposta tempestiva ao órgão de defesa do consumidor, protocolada em 18.01.2024 (mov. 1.7), o apelado informou de modo expresso que, para atendimento da solicitação realizada por meio de representação, seria necessário o encaminhamento adicional de procuração com outorga de poderes para tanto, com firma reconhecida em cartório, em observância ao dever de resguardo das informações bancárias, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.A despeito disso, não foi demonstrado pela demandante o atendimento de tal exigência, complementando o pedido administrativo na forma indicada pela instituição financeira.Assim, por mais que a reclamação formulada junto ao PROCON seja suficiente para demonstrar o interesse de agir e a ciência inequívoca do banco quanto ao pleito, no caso concreto, não serve para se averiguar eventual atribuição do ônus sucumbencial, já que adotado procedimento diverso do indicado pelo banco para o acesso às informações almejadas, sem a devida complementação por parte da requerente.De todo modo, a apresentação da documentação almejada foi cumprida integralmente pelo recorrido (mov. 25.2/25.15), antes da prolação da sentença e independentemente de provocação judicial específica para tanto.Dessa forma, não resta caracterizada a alegada pretensão resistida apta a atrair para o requerido/apelado o ônus sucumbencial, bem como a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor.Nesse sentido, é a orientação consolidada da 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora deixou de ser conhecido quanto ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de custas processuais, por ausência de interesse recursal. 4. A alegada recusa da parte ré em apresentar extrajudicialmente instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar, em especial porque o prejuízo alegado configura mero dissabor. 5. Acolhida a pretensão inicial pela instituição financeira, com a apresentação, antes da sentença, da documentação perseguida, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Teses de julgamento: "1. Carece de interesse recursal a parte que formula pretensão já acolhida na sentença. 2. A suposta recusa da parte ré em apresentar extrajudicialmente documentos não é fato que, por si só, gere dano moral e dever de indenizar, em especial porque o prejuízo alegado configura mero dissabor. 3. Em produção antecipada de provas, acolhida a pretensão inicial pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006539-29.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2026) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença, pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida. 2. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014207-33.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) (grifou-se)Outrossim, a despeito da inexistência de pretensão resistida, deve ser mantida a condenação da demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Isso porque houve a formulação de pedido indenizatório na petição inicial, o qual foi integralmente rejeitado em sentença, tornando a parte autora/apelante, portanto, sucumbente nessa parte.Isto posto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Majoram-se os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da anterior concessão da justiça gratuita (mov. 8.1).
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