SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005023-15.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença que, em Ação de Exibição de Documentos cumulada com Reparação de Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A discussão em questão se resume em definir se a apelante faz jus à inversão do ônus sucumbencial e à condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, com fundamento no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a autora tenha encaminhado reclamação ao PROCON, o apelado, em resposta tempestiva ao órgão de defesa do consumidor, indicou procedimento específico para o atendimento da solicitação que não foi atendida pela apelante, de modo que não se pode considerar configurada a recusa administrativa.4. A documentação almejada foi integralmente apresentada pelo banco antes da prolação da sentença, afastando-se a pretensão resistida apta a justificar a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. Além disso, a parte autora/apelante foi integralmente sucumbente quanto ao pedido indenizatório, razão pela qual deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A apresentação espontânea da documentação pelo requerido antes da prolação da sentença, somada à inobservância, pela parte autora, do procedimento administrativo regular para acesso aos documentos, afasta a pretensão resistida por parte da instituição financeira. Sendo a parte autora sucumbente quanto ao pedido indenizatório, deve ser imputado a ela o ônus sucumbencial.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; 98, §3º; 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006539-29.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014207-33.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 23.05.2026.