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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006425-45.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Falsidade ideológica (Art. 299, “caput”, do Código Penal). Declaração de endereço inverídico perante o patronato. Pretensão absolutória. Alegada ausência de dolo específico. Não acolhimento. Conjunto probatório que demonstra a manutenção consciente e reiterada de informação inverídica acerca da residência do acusado. Depoimentos dos policiais civis e da servidora do patronato corroborados por documentos apreendidos. Informação dotada de relevância jurídica para fins de fiscalização da execução penal. Elemento subjetivo do tipo devidamente evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Antecedentes e conduta social. Manutenção. Existência de múltiplas condenações definitivas. Ausência de “bis in idem”. Conduta social desfavorável evidenciada pelo cometimento do delito durante o período de livramento condicional. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada. Insurgência quanto ao critério de aumento da pena-base. Não acolhimento. Metodologia adotada pelo juízo de origem devidamente motivada e em observância às particularidades do caso concreto. Pena de multa. Rogo de redução acolhido. Quantum fixado desproporcional à reprimenda imposta. Regime inicial fechado. Manutenção. Reincidência, antecedentes desfavoráveis e prática delitiva durante o livramento condicional. Elementos concretos que evidenciam a insuficiência de regime mais brando para a adequada reprovação e prevenção do delito. Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena de multa. O delito de falsidade ideológica tutela a fé pública, consumando-se quando o agente, com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, insere ou faz inserir declaração falsa em documento público ou particular. Exige-se, portanto, que a falsidade possua aptidão efetiva ou potencial para comprometer a confiança depositada na autenticidade e veracidade dos documentos, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto.