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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ruciel Jesus Cazone Filho, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 299, “caput” do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 26 de agosto de 2025, por volta das 08h30min, nas dependências do Patronato Penitenciário do Paraná, localizado na Avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RUCIEL JESUS CAZONE FILHO, agindo com consciência e vontade dirigidos à prática do ilícito, fez inserir declaração falsa em documento público, ao fazer constar endereço falso na certidão de comparecimento perante a Vara de Execuções Penais, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a obrigação de manter seu endereço atualizado para regularidade do cumprimento da pena em regime semiaberto. Consta que, na data supra, o denunciado compareceu ao Patronato Penitenciário e informou que residia na Rua Tenente Julio Jacoboski, nº 293, bairro Sítio Cercado, nesta capital. A informação foi juntada no mov. 183.1 dos autos de execução penal nº 0007036-94.2013.8.16.0009. Ocorre que, segundo apurado pelos policiais civis, o denunciado havia se mudado do endereço declinado cerca de 05 (cinco) meses antes, e deixou de comunicar a alteração de domicílio ao Juízo. Consta que, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos nº 0005884-12.2025.8.16.0196, policiais civis abordaram o denunciado após este ter realizado a apresentação no Patronato Penitenciário. Na busca pessoal, foi localizada a cópia do termo de comparecimento que acabara de realizar, contendo a informação inverídica, um comprovante de endereço na cidade de Suzano/SP, bem como um comprovante de pagamento da estação de pedágio de Barueri/SP, datado do mesmo dia.” (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 1078471/2025, mov. 1.2; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão, mov. 1.11; cópia da certidão de comparecimento judicial, mov. 1.12, fl. 01; comprovante de endereço, mov. 1.12, fl. 02; comprovante de pagamento do pedágio, mov. 1.12, fl. 03)”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Ruciel Jesus Cazone Filho nas sanções do artigo 299, “caput”, do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de pena 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignado, por meio da Defensoria Pública, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação da fração de aumento de 1/6, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Ao final, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e das custas processuais (mov. 241.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 246.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1).
II. O pleito recursal comporta parcial provimento. Inicialmente, insta consignar que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo de Execução da Pena, competente para apreciar as condições do apelante. É como entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO NA MÍDIA A RESPEITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POTENCIAL ONHECIMENTO DA ILICITUDE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03). PENA APLICADA DE UM ANO DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART.107, INCISO IV, E 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03). - - TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000591-28.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.08.2024. [Destacou-se.] Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. No mérito, em síntese, a defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Penal, argumentando que a manutenção do endereço anteriormente informado ao Patronato decorreu de circunstâncias pessoais e transitórias relacionadas à separação conjugal vivenciada pelo acusado, e não de intenção de fraudar a fiscalização estatal ou induzir o Poder Judiciário em erro. Alega que o apelante sempre compareceu regularmente ao Patronato, jamais buscou ocultar seu paradeiro, utilizava o endereço de sua ex-companheira como referência para contato e, diante da indefinição de sua situação residencial, deixou de promover a atualização cadastral sem qualquer propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual requer sua absolvição. Antes de adentrar o exame da tese defensiva, impõe-se a análise do conjunto probatório amealhado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.3/1.6), posteriormente ratificados sob o crivo do contraditório judicial, pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.11), bem como pelos documentos acostados aos movs. 1.10 e 1.12. A autoria, por sua vez, igualmente se encontra de forma segura do acervo probatório produzido, conforme passa a ser demonstrado. A testemunha Luana de Almeida Martins de Oliveira, policial civil, declarou que precisavam identificar onde Ruciel morava em razão de outra investigação; que pesquisaram o endereço constante no sistema policial, o qual indicava o bairro Sítio Cercado; que se deslocaram ao local e constataram que o acusado não mais residia no endereço informado, conforme relatos de vizinhos e moradores, os quais afirmaram que ele havia se mudado havia aproximadamente quatro ou cinco meses; que, no prosseguimento das investigações, verificaram, por meio de cadastros, que ele estaria residindo em São Paulo; que tomaram conhecimento de que o réu compareceria ao Patronato para cumprir determinação da Vara de Execuções Penais, ocasião em que efetuaram sua prisão; que o acusado admitiu residir em São Paulo há alguns meses e utilizar o endereço de Curitiba apenas para fins cadastrais; que havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor, o qual também foi cumprido; que a informação acerca do comparecimento ao Patronato foi obtida junto à Vara de Execuções Penais e ao próprio órgão; que a equipe aguardou sua chegada para confirmar a identidade antes de efetuar a prisão; que o endereço informado era sabidamente inverídico, circunstância corroborada pela própria confissão do acusado e pelas diligências realizadas junto à vizinhança; e que não acompanhou o momento exato em que o endereço foi informado, pois permaneceu na área externa do Patronato, tomando conhecimento posteriormente da declaração prestada pelo réu. O policial civil Felipe Luis Franco Oliveira Zawadzki relatou que integrava equipe operacional voltada ao cumprimento de mandados de prisão e que foi acionado para prestar apoio à policial Luana; que, quando chegaram ao Patronato, o réu já se encontrava no interior do estabelecimento; que não participaram das investigações nem tinham conhecimento prévio sobre o local de residência do acusado; que, contudo, foi encontrado em seu veículo comprovante de pedágio referente ao trecho São Paulo-Curitiba; que presenciou o acusado afirmar à policial Luana que não mais residia em Curitiba; que a prisão ocorreu no pátio do Patronato, após a saída do réu do prédio; que foi ao local para auxiliar no cumprimento do mandado de prisão preventiva; e que não se recordava dos detalhes relativos à voz de prisão nem de quem prestou informações à policial Luana acerca da falsa declaração de endereço. Neusa Maria dos Santos, servidora do Patronato, afirmou que o comparecimento do apenado era trimestral e que, na data dos fatos, ele compareceu normalmente ao atendimento; que solicitou seu endereço, conforme procedimento de rotina, tendo ele informado o mesmo endereço utilizado nas ocasiões anteriores; que registrou a presença e emitiu a declaração encaminhada ao Juízo da Execução; que sempre é questionado o endereço atualizado no momento da apresentação; que, logo após o atendimento, tomou conhecimento de que policiais civis haviam prendido o acusado; que o atendeu em três oportunidades consecutivas e que, em todas elas, ele forneceu o mesmo endereço e afirmou residir no local; que não presenciou a prisão; e que o comparecimento do apenado é registrado após conferência dos dados no sistema SISGEP. Em interrogatório judicial, o acusado Ruciel Jesus Cazone Gilho declarou que comparecia regularmente ao Patronato havia cerca de quatro anos; que, na data dos fatos, realizou normalmente o procedimento de apresentação e, ao deixar o local, recebeu voz de prisão; que jamais apresentou documento falso e sempre utilizou documento oficial com foto; que não foi questionado acerca de atualização de endereço naquele dia; que residia em Curitiba, na Rua Padre Antônio Joaquim Ribeiro, negando morar em São Paulo; que apenas se deslocava àquele Estado para trabalhar com transporte de passageiros e encomendas; que nunca afirmou à autoridade policial residir em São Paulo; que, após recente separação conjugal, passou a permanecer temporariamente na residência de uma tia; que não atualizou o endereço junto ao Patronato porque acreditava que poderia retornar ao imóvel anteriormente ocupado; que utilizou endereço de terceiro apenas para recebimento de sua CNH; e que não possuía intenção de induzir em erro o Patronato, atribuindo a ausência de atualização cadastral à indefinição de sua situação residencial e à expectativa de retomada do relacionamento conjugal. Pois bem. Não assiste razão à defesa ao sustentar a ausência de dolo específico, visto que, embora o crime de falsidade ideológica exija finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tal elemento subjetivo encontra-se devidamente demonstrado no caso concreto. Na hipótese, não se está diante de mera desorganização pessoal ou de simples atraso na atualização cadastral, mas da manutenção consciente e reiterada de endereço que o próprio acusado sabia não mais corresponder à sua realidade residencial. Conforme relatado pela policial civil Luana de Almeida Martins de Oliveira, as diligências realizadas no local indicado revelaram que o réu não residia naquele endereço havia meses, informação confirmada pelos moradores da região, tendo o acusado inclusive admitido aos policiais que estava residindo em São Paulo e utilizava o endereço de Curitiba apenas para fins de cadastro. No mesmo sentido, o policial Felipe Luis Franco Oliveira Zawadzki afirmou ter presenciado o acusado declarar que não mais residia em Curitiba. Ademais, a servidora Neusa Maria dos Santos esclareceu que, a cada comparecimento perante o Patronato, é solicitada a confirmação do endereço atualizado, sendo que o acusado, em três oportunidades consecutivas, manteve a mesma informação. Corrobora tal conclusão o fato de que, no momento da abordagem, foram localizados cópia do termo de comparecimento recém-emitido junto ao Patronato com a manutenção do endereço anteriormente informado (mov. 1.12, fl. 1), comprovante de residência em Suzano/SP (mov. 1.12, fl. 2) e recibo de pedágio de Barueri/SP, emitido na mesma data dos fatos (mov. 1.12, fl. 3), circunstâncias que conferem maior verossimilhança aos relatos dos policiais no sentido de que o apelante já não residia no endereço declarado ao órgão fiscalizador. Assim, não se trata de dado fornecido uma única vez ou por equívoco circunstancial, mas de declaração reiteradamente prestada perante órgão incumbido de acompanhar o cumprimento das condições impostas na execução penal. No mais, não prospera a alegação de que a manutenção do endereço teria decorrido da expectativa de reconciliação com a ex-companheira ou da ausência de residência fixa. Ainda que se admitisse que o acusado estivesse atravessando período de instabilidade pessoal, tal circunstância não o autorizava a informar como residência atual local onde sabidamente não habitava. Na hipótese, caso estivesse residindo temporariamente com familiares ou alternando locais de permanência, incumbia-lhe comunicar tal situação ao Patronato e ao Juízo da Execução, permitindo o adequado acompanhamento estatal. A informação acerca do endereço do apenado possui inequívoca relevância jurídica, pois viabiliza sua localização e fiscalização, razão pela qual a inserção consciente de dado inverídico não pode ser reduzida a mera irregularidade administrativa. Destaque-se, ademais, que o comparecimento periódico ao Patronato está longe de afastar a tipicidade da conduta, apenas demonstra que o acusado tinha plena ciência de suas obrigações perante a execução penal, entre elas a de manter atualizados seus dados cadastrais. Sabe-se que o bem jurídico tutelado pelo delito de falsidade ideológica é a fé pública e, para sua configuração, exige-se que o agente atue com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo indispensável que a falsidade apresente potencialidade lesiva, não se caracterizando quando ausente qualquer aptidão para ofender direito alheio. A propósito, extrai-se da doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: “Para que se caracteriza o crime de falsidade ideológica é necessário que o agente vise prejudicar direito ou criar obrigação, ou ainda, que a declaração seja relativa a fato juridicamente relevante, que tenha significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar direito ou relação jurídica pública ou privada. (...) Não se configura o crime de falsidade ideológica, portanto, quando se trata de falsidade sobre fato juridicamente irrelevante, inócuo, que não contém, nocividade efetiva ou potencial. Inexistindo, em tese, a possibilidade de ofensa a direito alheio, não se configura o crime” (Código penal interpretado, 6 ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). Feitas essas considerações, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a presença do elemento subjetivo exigido pelo art. 299 do Código Penal. Com efeito, o acusado, ciente de que não mais residia no endereço informado ao Patronato, reiterou tal informação em sucessivos comparecimentos, circunstância corroborada pelas diligências policiais, pelos documentos apreendidos e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Portanto, evidenciado que o acusado alterou deliberadamente a verdade sobre fato juridicamente relevante, resta caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal, não passando a versão defensiva de mera tentativa de afastar a responsabilidade criminal pelos fatos apurados. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Casa: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONDENAÇÃO POR DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por falsidade ideológica, com base no artigo 299 do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa, em razão de ter se apresentado com identidade falsa e obtido documento público com informações fraudulentas. O réu requereu a absolvição, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, além de contestar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se a conduta do réu configura o crime de falsidade ideológica, além de discutir a concessão de gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir3. A denúncia preenche todos os requisitos legais, não sendo inepta, pois descreve adequadamente a conduta do réu e permite o exercício do contraditório.4. A autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica estão comprovadas por laudo papiloscópico, depoimentos de policiais e confissão do réu.5. O réu agiu dolosamente ao inserir declarações falsas em documento público com o intuito de alterar sua identificação civil e ocultar antecedentes criminais.6. O crime de falsidade ideológica é consumado com a simples inserção de declaração falsa, independentemente de resultado material posterior.7. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, considerando a atuação em segundo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido, com fixação de honorários advocatícios de R$ 700,00 em favor do advogado dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A prática de falsidade ideológica, consistente na inserção de declaração falsa em documento público com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura crime independentemente da obtenção de vantagem indevida, sendo suficiente a comprovação do dolo específico do agente na conduta realizada._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 41; CPP, art. 597.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 60.617/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.08.2017; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001964-61.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª C. Criminal, 0019027-43.2013.8.16.0017, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 29.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por falsidade ideológica, pois ele usou um documento falso para se identificar como outra pessoa, o que é crime. A defesa tentou argumentar que a denúncia era fraca e que ele não tinha a intenção de enganar ninguém, mas o Tribunal entendeu que ele agiu de forma consciente e planejada para esconder sua verdadeira identidade e evitar problemas com a Justiça. Assim, o recurso do réu foi negado, e ele deve pagar os honorários do advogado que o defendeu.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000881-24.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.09.2025) Nesse contexto, verificando-se a existência de prova a respaldar a condenação, inviável se mostra a absolvição. Dosimetria No tocante aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado. É certo que a condenação proferida nos autos n. 0001010-42.2002.8.16.0017 possui reduzida relevância para a presente análise, uma vez que a respectiva pena foi declarada extinta em 30/04/2008 pelo integral cumprimento, circunstância que impede sua utilização para a perpetuação de efeitos penais desfavoráveis. Todavia, solução diversa se impõe em relação às condenações constantes dos autos n. 0002905-74.2007.8.16.0013, n. 0000395-54.2008.8.16.0013 e n. 0019510-22.2012.8.16.0013, utilizadas pelo Juízo de origem para exasperar a vetorial em questão. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, não há notícia de extinção das respectivas penas, as quais, inclusive, integram execução penal ainda em andamento, inexistindo óbice à sua valoração a título de maus antecedentes. Além disso, a sentença observou a vedação ao “bis in idem” ao reservar a condenação proferida nos autos n. 0007462-14.2015.8.16.0017 para a incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Igualmente deve ser preservada a valoração negativa da conduta social, haja vista que o delito foi cometido durante o cumprimento de livramento condicional, circunstância apta a demonstrar reduzido comprometimento do réu com o processo de ressocialização e com as condições impostas pela execução penal. A propósito: “DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, COM SINAIS EVIDENTES DE ADULTERAÇÃO NAS NUMERAÇÕES IDENTIFICADORAS E PLACAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM A MERA NEGLIGÊNCIA OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. DOLO CONFIGURADO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. BEM JURÍDICO TUTELADO CONSISTENTE NA SEGURANÇA PÚBLICA E NA PAZ SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA EXECUÇÃO PENAL E DE INADEQUAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033115-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.07.2026. [Destacou-se.] Também não merece acolhimento a insurgência defensiva quanto ao critério empregado na fixação da pena-base. É cediço que o ordenamento jurídico não estabelece fração matemática obrigatória para a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, competindo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar a reprimenda de forma motivada e proporcional às particularidades do caso concreto. Na hipótese, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes e a conduta social, o Juízo de origem promoveu a exasperação da pena-base mediante critério objetivo, correspondente a 1/4 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, metodologia que não se mostra desarrazoada ou excessiva. Assim, ausente manifesta desproporcionalidade no quantum de aumento empregado, inviável a substituição do critério adotado pelo magistrado singular apenas para adequá-lo ao parâmetro pretendido pela defesa, impondo-se a manutenção da pena-base nos moldes fixados na sentença. No mesmo sentido, consignou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Outrossim, a alegação de que o aumento da pena-base para cada circunstância judicial deve equivaler a 1/6 (um sexto) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima estabelecidas não deve prosperar.Não se olvida que uma das correntes adotadas para se proceder ao cálculo do valor máximo de aumento da pena pelo reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável determina que tal acréscimo será o resultado da divisão do intervalo de tempo entre a pena mínima e máxima cominado ao tipo penal pelo número de circunstâncias judiciais a serem sopesadas, todavia, não se trata de regra, cabendo ao Magistrado que preside a causa, diante das peculiaridades do caso, estabelecer a reprimenda de acordo com o seu juízo de valor. No infortúnio em análise, o nobre Magistrado aplicou fração 1/4 (um quarto) para recrudescer a pena-base, e assim procedeu, porque os valores a serem elevados para cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, considerada desfavorável, não estão previstos no ordenamento jurídico, de forma que o Juiz deve, no caso concreto, avaliar o quantum necessário para a efetiva repressão e prevenção do delito, fundamentando sua decisão, o que ocorreu no caso sub judice”. Portanto, ausente desproporcionalidade no incremento promovido pelo Juízo sentenciante, e estando a exasperação devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto, não há reparos a serem promovidos na primeira fase da dosimetria.
Readequação da pena de multa No exame do caso concreto, revela-se cabível a redução da pena de multa pretendida pela defesa. Isso porque, embora a magistrada de origem tenha apresentado fundamentação para a sua fixação – antecedentes, conduta social negativa e reincidência -, o quantum de 98 (noventa e oito) dias-multa revela-se desproporcional à reprimenda corporal aplicada, inexistindo elementos concretos nos autos que evidenciem condição econômica diferenciada do acusado apta a justificar a exasperação da sanção pecuniária em tal patamar. Com isso, utiliza-se como base o método do Excelentíssimo Desembargador Valter Ressel na Apelação Criminal nº 877.368-2[1], visto que se evidencia consideravelmente mais benéfico ao réu, segundo o qual a pena de multa deve guardar proporcionalidade com o incremento promovido na pena privativa de liberdade, mediante o acréscimo de 1 (um) dia-multa para cada mês de aumento da reprimenda corporal, mantido o valor unitário fixado na sentença. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – 3. pleito absolutório quanto ao delito de desacato (arts. 331, cp) - INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - 4. ADEQUAÇÃO DA PENA – ART. 306, CTB - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 5. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL (ART. 44 DO CP) - SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL – 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso, pois se trata de crime de perigo abstrato.3. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, havendo, assim, que ser mantida sua condenação.4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução .5. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício.6. No caso verifica-se o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição”. - TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025. [Destacou-se.] Dessa forma, como ocorreu o aumento de 12 (doze) meses à pena-base, aplica-se a pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) utilizada na sentença para a agravante da reincidência, torna-se a pena de multa definitiva em 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Portanto, torna-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena Não merece acolhimento o pleito de abrandamento do regime prisional. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o acusado é reincidente e ostenta extenso histórico criminal, com condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e tráfico de drogas. Soma-se a isso o fato de ter praticado o presente delito quando ainda se encontrava submetido à execução penal, em período de livramento condicional, circunstância que, inclusive, fundamentou a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. Ou seja, tais circunstâncias revelam acentuada propensão à reiteração delitiva e demonstram que medidas penais anteriormente impostas se mostraram insuficientes para prevenção de novos crimes, justificando a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Corroborando o entendimento ora adotado, destaca-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISES AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567 E TEMA 924 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA OU DE SEGURANÇA NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TORNAM, POR SI SÓ, O CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E MULTIRREINCIDÊNCIA INCLUSIVE ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETOR ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA 585 DO STJ. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ADEQUADA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS QUE CHEGOU PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO ÚNICO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE MESMO DIANTE DO QUANTUM DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. O regime prisional inicial semiaberto deve ser alterado para o fechado, pois, não obstante o quantum de pena imposto seja inferior a quatro anos, a multireincidência e a negativação da circunstância judicial dos antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do que dispõe a Súmula 269 do STJ. (...). TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0038041-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026. Diante desse cenário, as circunstâncias concretas do caso recomendam maior rigor na resposta penal, mostrando-se insuficiente a fixação de regime mais brando para a adequada reprovação e prevenção do delito. Assim, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Nessas condições, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, inciso III e § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, tão somente para readequar a pena de multa, preservando-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende.
[1] “O réu não pediu a redução do número de dias-multa e, para fixá-lo, o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal. E, com maior margem de acerto e de justiça do que simplesmente fixar o número de dias-multa sempre no seu patamar mínimo (10 dias), para qualquer tipo de crime apenado cumulativamente com a pena de multa, independentemente de sua gravidade, sempre que for fixada a pena corporal no seu patamar mínimo. Crimes graves como o de roubo ou de extorsão, por exemplo, com penas mínimas de 04 anos de reclusão, teriam o mesmo número de dias-multa (10 dias) que crimes leves como o de furto simples ou de apropriação indébita, que têm penas corporais mínimas de 01 ano de reclusão. Tais situações incoerentes e iníquas com certeza não concorrerão com o critério adotado pela sentença recorrida, pois teriam os dias-multa fixados de modo coerente, isonômico e justo em 48 e 12 dias respectivamente. O princípio da proporcionalidade que é utilizado como argumento por aqueles que entendem que o número de dias-multa deve ser sempre o mínimo legal (10 dias) toda vez que for aplicada pena corporal no mínimo legal, independentemente da gravidade do crime e da pena mínima prevista em abstrato, revela-se inadequadamente aplicado, quando aplicado nesses termos, data vênia, eis que esse princípio quer resguardar um equilíbrio entre a quantidade da pena e a gravidade do delito praticado. E não se terá esse equilíbrio se, nos exemplos de crimes graves e leves retro citados, sempre forem aplicados números de dias-multa iguais, para uns e para outros, toda vez que a pena corporal respectiva for aplicada no mínimo legal, penas corporais essas em quantitativos bastante desiguais (...). Aplicação equivocada e, ainda, com ofensa ao princípio da isonomia: situações desiguais tratadas igualmente”
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