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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirceu Pereira em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (0001547-13.2023.8.16.0143) a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravante pela qual pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade do salário ou redução da penhora para 3% de seus rendimentos líquidos, restando mantida a determinação de penhora de 20% de seus vencimentos (mov. 163.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; b) a decisão agravada merece reforma por manter penhora de 20% sobre seus vencimentos, percentual que compromete a subsistência digna do agravante e de seus dependentes, contrariando o art. 833, IV, do CPC, que protege a impenhorabilidade dos salários para garantia do mínimo existencial; c) a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é excepcional e exige análise concreta da situação econômica do devedor, o que não ocorreu, pois o agravante aufere renda insuficiente para manter sua família; d) a manutenção da penhora impõe ao agravante a escolha entre cumprir a obrigação patrimonial e garantir a sobrevivência digna de sua família, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade previstos nos arts. 797 e 805 do CPC; e) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade integral, requer a redução do percentual da penhora para 3% dos rendimentos líquidos, medida que compatibiliza a execução com a preservação da subsistência familiar; f) há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), pois a constrição atual recai sobre verba alimentar indispensável, e risco de dano grave ou difícil reparação (periculum in mora), pois a penhora compromete a manutenção básica do agravante e de seus filhos menores. Diante disso, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada. (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso ao mov.11.A parte agravada apresentou resposta ao mov.18. É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Da (im)penhorabilidade de percentual salarial do devedorPretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do salário ou redução da penhora para 3% de seus rendimentos líquidos. Pois bem. O artigo 833, inciso IV do NCPC, considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a disposição contida no § 2º. O §2° do referido dispositivo, excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos em que a execução estiver relacionada à natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem, inclusive dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Nesse contexto, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça uma análise das particularidades de cada caso em concreto.Em que pese esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, ainda que em razão de dívida não alimentar, a situação dos autos apresenta particularidades que não permitem, neste momento, realizar a penhora de qualquer percentual do salário da parte agravada.Da análise dos documentos juntados ao processo e conforme consignado na decisão agravada, infere-se que o executado, aufere remuneração no importe de R$ 3.631,62.Nota-se portanto, que a efetiva renda mensal do agravante resulta em valor abaixo dos 3 salários-mínimos nacionais que são parâmetros desta Corte. Assim, a constrição de parte dos rendimentos do devedor, em qualquer percentual, poderia comprometer a sua subsistência e de sua família.Nesse sentido a orientação desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário de um dos devedores, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O agravante argumenta que a medida é necessária para a satisfação do débito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário de um dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.4. No caso concreto, a penhora de qualquer percentual do salário prejudicaria a subsistência do agravado Luiz Carlos Nogueira.5. Caso haja alteração na situação financeira do devedor, o exequente poderá formular novo pedido de constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 26/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087939-60.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0049437-52.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 17/08/2024; TJPR 15ª Câmara Cível, 0041926-03.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 13/07/2024).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046698-72.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.09.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVEDORA QUE RECEBE REMUNERAÇÃO MODESTA. PENHORA, AINDA QUE PARCIAL, APTA A COMPROMETER A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ªCâmara Cível - 0032975-20.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.:SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/07/2024).Entretanto, caso demonstrada alteração na situação financeira do agravado, o exequente poderá formular novo pedido de constrição.Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do salário do devedor. 3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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