Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade e de suposta atividade econômica estruturada. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de erro no enquadramento jurídico da matéria, examinada sob a ótica do bem de família. Acolhida. A pequena propriedade rural e o bem de família são institutos autônomos, prescindindo aquela do requisito de destinação residencial. 2. Alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada pela família. Acolhida. Comprovados os requisitos objetivo e subjetivo por meio de documentação idônea. O caráter organizado da produção e a comercialização regular são inerentes à atividade rural protegida e não a descaracterizam. 3. Alegação de que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade. Acolhida. Proteção de ordem pública, indisponível, que não cede ante o oferecimento do bem em garantia hipotecária destinada à atividade produtiva. 4. Alegação de que competia ao credor desconstituir a prova produzida. Acolhida. Produzida prova suficiente pelo devedor, transfere-se ao exequente o ônus de descaracterizar a proteção, do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural objeto da matrícula nº 13.864, ao fundamento de ausência de comprovação documental suficiente dos requisitos da impenhorabilidade e de indícios de atividade econômica estruturada. A parte agravante sustentou que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família mediante avicultura de postura, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade e desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos da pequena propriedade rural ou do bem de família; (ii) verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se a existência de estrutura produtiva descaracteriza a proteção; (iii) definir se o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade; (iv) estabelecer a quem incumbe o ônus de desconstituir a prova da exploração familiar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família são institutos autônomos e inconfundíveis, prescindindo a proteção constitucional do requisito de destinação residencial, exigindo apenas área de até quatro módulos fiscais e exploração familiar.4. O imóvel possui área de 24,20 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais da localidade, preenchendo o requisito objetivo para caracterização da pequena propriedade rural.5. A documentação juntada — cadastro de produtor rural em regime familiar, notas fiscais de venda de ovos emitidas a partir do imóvel, notas de aquisição de insumos, declaração de imposto de renda e fotografias — comprova a exploração familiar destinada à subsistência, desincumbindo-se o devedor de seu ônus probatório, nos termos do IRDR 40/TJPR e do Tema 1234/STJ.6. A existência de estrutura organizada (granjas e aquisição de insumos) e a comercialização contínua da produção são características inerentes à própria atividade produtiva rural protegida pela norma constitucional, não constituindo, por si sós, causa de descaracterização da pequena propriedade rural.7. Não se exige que a atividade rural seja a única fonte de renda, que o imóvel seja o único bem do devedor ou que a família resida no local, bastando a comprovação da área e da exploração familiar.8. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, indisponível, mormente quando a verba executada foi empregada no implemento da atividade produtiva rural.9. Produzida pelo devedor prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais, transfere-se ao credor o ônus de desconstituí-la, do qual não se desincumbiu o agravado, que sequer apresentou contraminuta.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é instituto autônomo em relação ao bem de família, prescindindo do requisito de destinação residencial e exigindo apenas área de até quatro módulos fiscais e exploração familiar. 2. A existência de estrutura produtiva organizada e a comercialização regular da produção não descaracterizam a pequena propriedade rural. 3. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública e indisponível.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.02.2023; STJ, REsp nº 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.11.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072873-69.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JAIR MOTONOBU OKABAYASHI, contra decisão de movimento 142.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0000482-28.2023.8.16.0128, na qual foi indeferida a impugnação à penhora apresentada no movimento 127.1, mantendo-se a constrição sobre o imóvel rural matriculado sob nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, ausente prova inequívoca dos requisitos legais, não há como reconhecer, a impenhorabilidade do bem constrito.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada no mov. 127.1, mantendo-se hígida a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 13.864.2. Intimem-se às partes da presente decisão. Prazo de 15 dias.3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido em requerimento e documentos de seq. 136. Pazo de 10 dias.”. Inconformado, o agravante JAIR MOTONOBU OKABAYASHI sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) a decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, embora a insurgência estivesse fundada exclusivamente na proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel seja destinado à moradia, bastando a demonstração de que se trata de imóvel com área de até quatro módulos fiscais e explorado pelo núcleo familiar; c) o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de direito fundamental indisponível e norma de ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; d) o imóvel penhorado possui área de 24,20 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, e é explorado em regime familiar, com atividade de avicultura de postura destinada à subsistência do agravante e de sua família; e) a documentação juntada aos autos, composta por matrícula do imóvel, cadastro de produtor rural, notas fiscais de comercialização de ovos, notas fiscais de aquisição de insumos, fotografias da propriedade, declaração de imposto de renda e certidão indicativa de que se trata de única propriedade, comprovaria o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade; f) caberia ao exequente desconstituir a presunção de exploração familiar da pequena propriedade rural, o que não teria ocorrido.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo a fim de impedir que a decisão vergastada surta efeitos, evitando-se a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel rural de matrícula nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR até o julgamento definitivo do recurso.No mérito, pleiteou: i) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família; ii) a desconstituição da penhora realizada nos autos originários; iii) a baixa da penhora, uma vez reconhecida a impenhorabilidade da totalidade do imóvel.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimado, o agravado BANCO DO BRASIL S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta (mov. 15.0).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem na qual foi indeferida a impugnação à penhora apresentada no mov. 127.1, mantendo-se a constrição sobre o imóvel rural matriculado sob nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais da impenhorabilidade. A parte agravante alega, em suma, que o imóvel constitui pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada pela família para subsistência, hipótese de impenhorabilidade que não é afastada pelo oferecimento do bem em garantia hipotecária.De fato, razão lhe assiste.Como se sabe, para que se possibilite o enquadramento de um imóvel como pequena propriedade rural, protegido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal[1], bem como do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2], é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que a área do imóvel seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família.A definição do tamanho da pequena propriedade rural, aliás, encontra-se expressa no art. 4º, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, in verbis: “Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”.Cumpre, ainda, um esclarecimento preliminar, indispensável à correta delimitação da controvérsia. A decisão agravada examinou a matéria sob premissa equivocada, ao analisar o pleito sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), exigindo a demonstração da destinação residencial do imóvel e invocando o art. 3º, inciso V, do referido diploma.Ocorre que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família são institutos jurídicos autônomos e inconfundíveis: enquanto o bem de família legal tem por requisito nuclear a utilização do imóvel para habitação, a proteção da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) prescinde por completo do requisito de residência, exigindo apenas a presença dos dois pressupostos cumulativos acima indicados — dimensão de até quatro módulos fiscais e exploração familiar. A análise da controvérsia, portanto, deve dar-se à luz dos requisitos legais e constitucionais da pequena propriedade rural, e não sob os pressupostos do bem de família.Fixada a natureza da presente insurgência, é de se destacar que no julgamento do ARE 1038507[3] pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, editou-se o Tema 961 pelo qual “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (grifou-se).O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem corroborado tal entendimento, conforme se vê do seguinte julgado da Segunda Seção, em cuja ementa constou que: “Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea ‘a’, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’.” (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023 – grifou-se).No tocante à alegação de ausência de provas acerca dos requisitos legais para a configuração da pequena propriedade rural, importa salientar que, de acordo com a tese fixada no IRDR 40, julgado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é do devedor/executado o ônus de comprovar os requisitos legais relativos à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Confira-se: “É ÔNUS DO DEVEDOR E EXECUTADO, COM GARANTIA DE AMPLO CONTRADITÓRIO E EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVAS INDICATIVAS SUBSTANCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETINDO-LHE COMPROVAR NÃO SÓ QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COMO TAMBÉM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU COMO MORADA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE”. Tal orientação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça de forma vinculante a partir do julgamento do Tema 1.234, cuja tese restou assim fixada: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, o bem objeto da lide consiste no Lote de terras nº 278-A, originado da subdivisão do Lote nº 278-B, situado na Gleba Ipiranga, no Município de Cruzeiro do Sul, Comarca de Paranacity, com área de 24,20 hectares, objeto da matrícula nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR (mov. 127.2 / mov. 1.5).Conforme consulta ao site do INCRA[4], o módulo rural nesta localidade equivale a 24 (vinte e quatro) hectares, de modo que 4 (quatro) módulos fiscais equivaleriam a 96 (noventa e seis) hectares. Evidencia-se, assim, que a área do lote penhorado é substancialmente menor que quatro módulos rurais, o que preenche o requisito para ser reconhecido como pequena propriedade rural.Além disso, em relação ao segundo requisito, ou seja, de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela entidade familiar, retirando dela o seu sustento, há comprovação satisfatória, tendo o devedor se desincumbido de seu ônus probatório. Com efeito, o agravante colacionou aos autos: a) certidão de cadastro de produtor rural (CAD/PRO/SINTEGRA), com atividade habilitada desde 03/2008, vinculada ao imóvel e figurando como titulares o agravante e sua esposa e como associadas suas filhas, circunstância que reforça a exploração em regime familiar (mov. 127.3 e 127.4); b) notas fiscais de produtor rural relativas à comercialização de ovos de galinha, emitidas em nome do agravante e a partir do endereço da própria propriedade (Granja Ipiranga, Lote 278), demonstrando a destinação produtiva do imóvel (mov. 127.5); c) notas fiscais de aquisição de insumos para o desenvolvimento da atividade avícola (mov. 127.6); d) declaração de imposto de renda (mov. 127.9); e e) fotografias da propriedade, corroborando que a avicultura de postura constitui fonte de sustento da família (mov. 127.7 e 127.8). A tais elementos somam-se, ainda, notas fiscais atualizadas relativas ao ano de 2026, que reforçam a continuidade da exploração produtiva do imóvel (mov. 1.17 e 1.18).Não bastasse isso, na própria Cédula Rural Hipotecária nº 40/03580-8, de 23/08/2016 (mov. 1.2 dos autos originários), título ora executado, o agravante é identificado como “avicultor” e o instrumento contratual prevê expressamente que “O crédito deferido destina-se ao custeio de: AVICULTURA - POSTURA - INDETERMINADO- INDETERMINADO - existente no imóvel LOTE DE TERRA 278-A SUB. DIV. DO LOTE 278-B, matrícula 13864, situado no distrito de GLEBA IPIRANGA, município de CRUZEIRO DO SUL-PR, de minha (nossa) propriedade).”, evidenciando que a família desenvolvia a atividade rural naquele terreno.Nesse cenário, verifica-se, nos documentos apresentados, elementos comprobatórios suficientes acerca dos requisitos imprescindíveis para a decretação da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.Quanto ao fundamento adotado na decisão recorrida, segundo o qual a comercialização contínua da produção e a existência de estrutura organizada (granjas e aquisição de insumos) revelariam atividade econômica estruturada, apta a afastar a proteção, tal argumento não subsiste. Isso porque a existência de instalações destinadas à produção e a regular comercialização dos produtos são características inerentes à própria atividade produtiva rural, expressamente tutelada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que protege a pequena propriedade rural justamente enquanto voltada à obtenção de renda e à subsistência familiar.Com efeito, a norma constitucional não exige exploração rudimentar ou de mera subsistência estrita, tampouco condiciona a proteção à ausência de comercialização ou de organização produtiva, bastando o preenchimento dos dois requisitos legais — dimensão de até quatro módulos fiscais e exploração pela família —, os quais, na espécie, encontram-se demonstrados. Admitir o contrário implicaria esvaziar a proteção constitucional exatamente em relação ao pequeno produtor que, com esforço familiar, torna produtiva a sua terra. Cumpre, neste momento, reafirmar que tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto o desta Corte não exigem que a atividade rural constitua a única fonte de renda familiar, tampouco que o imóvel seja o único bem do devedor ou que a família resida no local. Basta que sejam comprovados os dois requisitos: que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. IRDR 40/TJPR. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA NOS TERMOS LEGAIS, DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU À MORADIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. ART. 833, VIII, CPC. ART. 4º DA LEI 4.504/1964. ART. 4º DA LEI 8.629/1993. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE A RENDA AUFERIDA NO IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030838-02.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.10.2024 – grifo nosso). Assim, uma vez comprovados os requisitos exigidos para a incidência da proteção constitucional, competia ao exequente, ora agravado, infirmar as provas produzidas ou demonstrar a inexistência de exploração familiar da terra. Isso porque, produzida pelo devedor prova suficiente do preenchimento dos pressupostos legais, transfere-se ao credor o ônus de desconstituí-la. Nesse sentido: “(...) Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). No caso, contudo, o agravado, na origem, limitou-se a arguir genericamente a ausência de comprovação de exploração em regime de economia familiar e a possibilidade de penhora, sem colacionar qualquer prova a sustentar suas alegações. E, nesta instância, devidamente intimado, sequer apresentou contraminuta, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo, não trazendo qualquer elemento apto a descaracterizar a exploração familiar do imóvel.Por fim, não se olvida que o referido imóvel foi oferecido em garantia hipotecária ao agravado, conforme se verifica das cédulas rurais gravadas na matrícula nº 13.864. Todavia, tal circunstância não tem o condão de retirar-lhe a proteção da impenhorabilidade, mormente quando a verba que se executa foi utilizada no implemento da atividade produtiva rural — tal qual é o caso dos autos.Confira-se, nesse sentido, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário.2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução.3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (...). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé, objetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no ponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula nº 282/STF .4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. Precedente.5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – grifo nosso) No mesmo sentido, aliás, já decidiu esta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 917, §3º DO CPC. INCIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATADO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO NO CASO, POSSÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IMPENHORABILIDADE À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. MÉRITO QUE DEVE SER ANALISADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000680-50.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.07.2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL EM ÁREA DE ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. Ainda que oferecida anteriormente em hipoteca e não seja o único imóvel de propriedade do executado, tratando-se de pequena propriedade rural explorada pela família do devedor para seu próprio labor e sustento, resta caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027511-15.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024 – grifo nosso) Deste modo, todos os elementos acostados aos autos apontam no sentido de que a propriedade é trabalhada pela família do agravante, que dela retira seu sustento, merecendo a proteção destinada à pequena propriedade rural, a qual não é afastada nem pela existência de estrutura produtiva organizada, nem pelo oferecimento do bem em garantia hipotecária.Voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da matrícula nº 13.864 do Registro de Imóveis de Paranacity/PR, com a consequente desconstituição e baixa da penhora que sobre ela recai nos autos originários.
|