SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072873-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade e de suposta atividade econômica estruturada. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de erro no enquadramento jurídico da matéria, examinada sob a ótica do bem de família. Acolhida. A pequena propriedade rural e o bem de família são institutos autônomos, prescindindo aquela do requisito de destinação residencial. 2. Alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada pela família. Acolhida. Comprovados os requisitos objetivo e subjetivo por meio de documentação idônea. O caráter organizado da produção e a comercialização regular são inerentes à atividade rural protegida e não a descaracterizam. 3. Alegação de que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade. Acolhida. Proteção de ordem pública, indisponível, que não cede ante o oferecimento do bem em garantia hipotecária destinada à atividade produtiva. 4. Alegação de que competia ao credor desconstituir a prova produzida. Acolhida. Produzida prova suficiente pelo devedor, transfere-se ao exequente o ônus de descaracterizar a proteção, do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural objeto da matrícula nº 13.864, ao fundamento de ausência de comprovação documental suficiente dos requisitos da impenhorabilidade e de indícios de atividade econômica estruturada. A parte agravante sustentou que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família mediante avicultura de postura, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade e desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos da pequena propriedade rural ou do bem de família; (ii) verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se a existência de estrutura produtiva descaracteriza a proteção; (iii) definir se o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade; (iv) estabelecer a quem incumbe o ônus de desconstituir a prova da exploração familiar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família são institutos autônomos e inconfundíveis, prescindindo a proteção constitucional do requisito de destinação residencial, exigindo apenas área de até quatro módulos fiscais e exploração familiar.4. O imóvel possui área de 24,20 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais da localidade, preenchendo o requisito objetivo para caracterização da pequena propriedade rural.5. A documentação juntada — cadastro de produtor rural em regime familiar, notas fiscais de venda de ovos emitidas a partir do imóvel, notas de aquisição de insumos, declaração de imposto de renda e fotografias — comprova a exploração familiar destinada à subsistência, desincumbindo-se o devedor de seu ônus probatório, nos termos do IRDR 40/TJPR e do Tema 1234/STJ.6. A existência de estrutura organizada (granjas e aquisição de insumos) e a comercialização contínua da produção são características inerentes à própria atividade produtiva rural protegida pela norma constitucional, não constituindo, por si sós, causa de descaracterização da pequena propriedade rural.7. Não se exige que a atividade rural seja a única fonte de renda, que o imóvel seja o único bem do devedor ou que a família resida no local, bastando a comprovação da área e da exploração familiar.8. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, indisponível, mormente quando a verba executada foi empregada no implemento da atividade produtiva rural.9. Produzida pelo devedor prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais, transfere-se ao credor o ônus de desconstituí-la, do qual não se desincumbiu o agravado, que sequer apresentou contraminuta.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é instituto autônomo em relação ao bem de família, prescindindo do requisito de destinação residencial e exigindo apenas área de até quatro módulos fiscais e exploração familiar. 2. A existência de estrutura produtiva organizada e a comercialização regular da produção não descaracterizam a pequena propriedade rural. 3. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública e indisponível.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.02.2023; STJ, REsp nº 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.11.2023.