SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039746-74.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Revisão de contrato de financiamento de veículo, capitalização de juros, Tabela Price, tarifas de registro e avaliação de bem. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual a parte autora questiona a legalidade da capitalização mensal de juros pela Tabela Price, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e requer a restituição em dobro dos valores considerados indevidos. II. Questão em discussão2. Saber se é abusiva a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo sistema da Tabela Price, bem como a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e de prestação efetiva dos serviços cobrados. III. Razões de decidir3. A capitalização mensal de juros é lícita e válida, pois está expressamente pactuada no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Tema Repetitivo 246. 4. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade nem anatocismo, sendo método matemático permitido. 5. As tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato são válidas, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados estão dentro dos limites legais e regulamentares aplicáveis. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, que não configura anatocismo, e são legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e observados os limites legais e contratuais._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 1º; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmulas 539 e 541/STJ; STJ, AREsp 3.167.459/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026; Tema 958/STJ; TJPR, Apelação Cível 0009546-24.2024.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000819-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo, no qual a devedora dizia que os juros cobrados e algumas taxas eram abusivos. O tribunal entendeu que os juros cobrados estavam claros no contrato e que a forma de cálculo usada é permitida por lei. Também verificou que as taxas cobradas pela avaliação do veículo e pelo registro do contrato foram feitas porque os serviços foram realmente prestados e os valores estavam dentro do que a lei permite. Por isso, o pedido para mudar o contrato e devolver o dinheiro foi negado, mantendo a sentença.