Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Revisão de contrato de financiamento de veículo, capitalização de juros, Tabela Price, tarifas de registro e avaliação de bem. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual a parte autora questiona a legalidade da capitalização mensal de juros pela Tabela Price, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e requer a restituição em dobro dos valores considerados indevidos.
II. Questão em discussão2. Saber se é abusiva a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo sistema da Tabela Price, bem como a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e de prestação efetiva dos serviços cobrados.
III. Razões de decidir3. A capitalização mensal de juros é lícita e válida, pois está expressamente pactuada no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Tema Repetitivo 246. 4. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade nem anatocismo, sendo método matemático permitido. 5. As tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato são válidas, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados estão dentro dos limites legais e regulamentares aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, que não configura anatocismo, e são legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e observados os limites legais e contratuais._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 1º; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmulas 539 e 541/STJ; STJ, AREsp 3.167.459/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026; Tema 958/STJ; TJPR, Apelação Cível 0009546-24.2024.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000819-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo, no qual a devedora dizia que os juros cobrados e algumas taxas eram abusivos. O tribunal entendeu que os juros cobrados estavam claros no contrato e que a forma de cálculo usada é permitida por lei. Também verificou que as taxas cobradas pela avaliação do veículo e pelo registro do contrato foram feitas porque os serviços foram realmente prestados e os valores estavam dentro do que a lei permite. Por isso, o pedido para mudar o contrato e devolver o dinheiro foi negado, mantendo a sentença.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039746-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0039746-74.2025.8.16.0001, da Comarca de Curitiba – 17ª Vara Cível, em que é Apelante SUELI GALVÃO SANTANA DE PONTES e Apelado BANCO VOTORANTIM S/A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 29.1), que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0039746-74.2025.8.16.0001, ajuizada por Sueli Galvão Santana de Pontes em face de Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela inexistência de irregularidades na cobrança dos juros remuneratórios, pela legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, bem como pela validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, diante da comprovação da prestação dos respectivos serviços.Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 32). Sustenta, em síntese, que o contrato não contém informação clara acerca do regime de incidência dos juros e do sistema de amortização adotado, defendendo que a utilização da Tabela Price importa capitalização mensal de juros não expressamente pactuada. Afirma que a instituição financeira empregou regime composto de juros, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulando a substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS), com o recálculo das parcelas contratuais. Aduz, ainda, a abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e de onerosidade excessiva das cobranças. Requer, por fim, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados e a reforma integral da sentença.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 39), pelo desprovimento integral do recurso interposto.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão da substituição, em regime de convocação, ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO O caso dos autos diz respeito à pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, no qual a Autora sustenta a existência de cobranças abusivas decorrentes da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, da alegada ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender regularmente pactuada a capitalização, inexistente qualquer cobrança de juros em percentual superior ao contratado, bem como válidas as tarifas impugnadas diante da comprovação dos respectivos serviços. Em suas razões recursais, a Apelante insiste na ilegalidade do regime de amortização adotado, sustenta a abusividade das tarifas cobradas e postula a restituição em dobro dos valores que reputa indevidos.Pois bem.Nos termos da súmula 596 do E. STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinadas pela Lei de Usura (Decreto 22.263/1933). Portanto, a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% não é considerada abusiva. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes precedentes por meio do Tema Repetitivo 246 e Súmula 539, bem como no Tema Repetitivo 247 e Súmula 541:“Tema Repetitivo 246 e Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /06/2015, DJe 15/06/2015)”. “Tema Repetitivo 247/STJ e Súmula 541/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /06/2015, DJe 15/06/2015)”. Sob esse viés, conclui-se que a capitalização diária dos juros é lícita a partir dos contratos bancários pactuados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, na data de 31/03/2000, e, por si só, não configura nulidade, desde que, nos casos em que a periodicidade da sua cobrança seja inferior à anual, a taxa conste expressamente no contrato.Outrossim, quando há previsão no contrato de taxa de juros anual e esta é superior a 12 vezes da taxa mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual pactuada entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade.No caso dos autos, verifica-se que a cláusula de capitalização mensal está expressa no quadro F4 do contrato (mov. 1.6), tendo sido indicada a cobrança de juros mensais de 1,70% e anuais de 22,48%, o que demonstra a contratação de juros capitalizados, visto que, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal – que seria 20,4% - sendo evidenciado que a consumidora tinha conhecimento acerca da previsão contratual.Diante disso, a mera adoção da Tabela Price não implica abusividade, sendo pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que tal método constitui apenas sistema matemático de amortização, não configurando anatocismo. Veja-se:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [..] 4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026)”. No que diz respeito à tarifa de avaliação do veículo, consta do contrato (mov. 1.6 - quadro D2) a cobrança no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do Recurso Especial n. º 1.578.553/SP, Tema n.º 958, que a cláusula que prevê a cobrança da despesa com serviço de terceiros é abusiva quando sua descrição não especifica o serviço efetivamente prestado. A propósito:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Verifica-se que o Apelado acostou aos autos documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 14.4), do qual se depreende a realização de vistoria das condições do automóvel objeto da garantia fiduciária.Em casos semelhantes, o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de avaliação de bem quando comprovada a prestação do serviço:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – VALIDADE DE CLÁUSULA - CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – PRECEDENTES - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ - PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO DEVIDAMENTE ASSINADO – AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – PRO LABORE ÍNFIMO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – IMPROCEDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – TEMA REPETITIVO 246/STJ E SÚMULA 539/STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009546-24.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025)”. Ressalta-se que o valor cobrado não supera 2% do valor financiado, de modo que não resta configurada abusividade na cobrança. Veja-se entendimento adotado por esta Câmara Cível em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. DEMANDA REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP nº 1.578.553/SP. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA DE SEGURO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.639.320/SP. JUROS REFLEXOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EARESP N. 676.608. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que o serviço de avaliação seja efetivamente prestado e o valor esteja dentro de 2% do valor financiado, não há abusividade. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º, para contratos celebrados após 17-12-2020. 3.A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início da contratação, desde que o valor esteja limitado ao dobro da média de mercado. 4. Empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada do seguro. 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade de tarifas, cabível a restituição dos juros reflexos. 6. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 7. Sentença parcialmente reformada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000819-74.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.12.2024)”. Sobre a tarifa de registro de contrato, conforme o entendimento pacificado no Tema 958, acima citado, a validade da cobrança está condicionada à demonstração da efetiva prestação do serviço, cabendo à instituição financeira comprovar que promoveu o respectivo registro perante o órgão competente.No caso concreto, a instituição financeira apresentou comprovante da prestação de tal serviço por meio do documento do mov. 14.5.Portanto, não há que se falar na ausência de comprovação da prestação do serviço por parte da instituição financeira.Importante ressaltar que o registro do contrato é um serviço essencial nos contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, uma vez que é requisito para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Em 2020, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.437/2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor do registro de financiamento de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Assim, a quantia que antes era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), passou a ser de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Importante esclarecer que, não obstante os termos do artigo 3º, §1º, da referida Lei Estadual tenha estabelecido o valor atualizado para a cobrança para registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Nesse sentido, ressalta-se que a mencionada Lei Estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 6.737:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)”. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022, e de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437/2020.Portanto, tendo em vista que o contrato foi entabulado em 01/07/2022, o valor de R$ 350,00 mostra-se lícito. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Apelante em 2% (dois por cento), acrescido ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
|