Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 Rm Recurso Inominado nº. 0010429-23.2013.8.16.0075, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cornélio Procópio. Recorrente: Oi S.A. Recorrido: Luiz Carlos De Oliveira. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR’S/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Oi S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade das cobranças realizadas nas faturas da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) inexistência de danos morais; e d) necessidade de minoração do quantum arbitrado. Pugna pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso, porém, no mérito, não assiste razão à recorrente. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que as provas produzidas nos autos já se mostravam suficientes para o deslinde do feito, não 2 Rm sendo justificável a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora, restando plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, com indeferimento pelo Magistrado a quo de quaisquer outras provas que entendesse desnecessárias (art. 330, I, CPC). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando decisão judicial for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese suscitada pela parte. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhidas para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010) (destaquei) No mérito, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o entendimento segundo o qual “a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao 3 Rm consumidor a prova de fato negativo.” (Enunciado nº 1.8 – TR’S/PR). Neste sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0003743-15.2013.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - ENUNCIADO 1.8 TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007962-08.2012.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO) (destaquei) No caso em questão, vê-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a contratação dos serviços contestados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC, sendo, escorreita, desta forma, a decisão que declarou a ilegalidade das cobranças, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados 4 Rm critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão fora fixada a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que não se mostra excessivo, estando dentro dos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual o montante deve ser mantido. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Dispositivo. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled A. Rodrigues da Costa, com voto e, dele participou, com voto, o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem. Curitiba, 16 de dezembro de 2014 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
|