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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000927-12.2022.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE TRATOR AGRÍCOLA EM CONVERSÃO À ESQUERDA SINALIZADA E CAMINHONETE HILUX QUE ULTRAPASSAVA EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CORRÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa exclusiva do condutor de caminhonete pelo acidente de trânsito e condenou solidariamente o réu e a seguradora denunciada ao pagamento de indenização a título de danos emergente e lucros cessantes.II. Questões em discussão 2. As questões consistem em saber se: (i) o pedido da seguradora de revisão dos consectários da condenação apresenta interesse recursal; (ii) restou configurada a culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo evento; (iii) os danos materiais e os lucros cessantes foram suficientemente comprovados; (iv) a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado previsto na apólice; e (v) reconhecida a perda total do bem, é devida à seguradora a entrega do salvado.III. Razões de decidir 3. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de revisão dos consectários, porque a sentença já determinou a aplicação da SELIC como índice único a partir da citação (com dedução do IPCA). 4. O conjunto probatório formado por laudo técnico, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas convence de que a colisão se deu porque o condutor da caminhonete trafegava a mais de 90 km/h em via cujo limite era de 60 km/h e realizava ultrapassagem em curva com dupla linha amarela contínua, em local sem acostamento, atingindo o trator quando este já concluía manobra de conversão à esquerda regularmente sinalizada. 5. O art. 37 do CTB não foi violado pelo autor, porquanto a norma disciplina o dever de o condutor aguardar em acostamento à direita para cruzar a pista com segurança quando existente esse recurso viário, o que não é o caso. 6. O laudo técnico carreado com a inicial é minucioso, subscrito por engenheiro habilitado, e não foi tecnicamente infirmado pelos réus, que sequer produziram contraprova pericial, tampouco apresentaram elementos objetivos capazes de refutar a velocidade calculada e o local proibido para ultrapassagem. 7. Os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente demonstrados por fotografias, orçamento de veículo semelhante e contratos de prestação de serviços agrícolas juntados com a inicial, não desconstituídos por prova em contrário. 8. A responsabilidade da seguradora denunciada, embora solidária com o segurado, deve observar o limite máximo do capital segurado previsto na apólice, conforme art. 781 do Código Civil e Súmula 537 do STJ. 9. Reconhecida a perda total do trator e paga a indenização em valor equivalente ao de mercado, cabe à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o direito ao salvado.IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do condutor conhecida e não provida. Apelação da seguradora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para (i) limitar a responsabilidade da seguradora ao capital segurado previsto na apólice, e (ii) determinar a entrega do salvado do trator à seguradora, no prazo da liquidação. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora denunciada, ainda que solidária, é limitada ao capital segurado previsto na apólice. Reconhecida a perda total e paga a indenização integral, tem a seguradora direito ao salvado, sob pena de enriquecimento sem causa do indenizado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406 (§1º), 778, 781, 884, 927 e 944; CTB, arts. 29, 33, 34, 37, 38 e 44; CPC, arts. 17, 85 (§§ 2º e 11), 373, I, 487, I, 1.010; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 402 e 537; STJ, TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010816-59.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. Domingos José Perfetto – J. 29.01.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038102-47.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006879-02.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2024.