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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelações interpostas por VALDIR MAESTRI e por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença de mov. 146.1/origem, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes n. 0000927-12.2022.8.16.0183, ajuizada por ALDINO CRISTANI, que julgou as demandas parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar solidariamente as partes requeridas, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e VALDIR MAESTRI, ao pagamento de R$ 196.875,00 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) à parte autora, a título de danos materiais e lucros cessantes, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, desde a da data da citação, pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”, conforme §1º do art. 406 do Código Civil.Consequentemente, julgo extinto o presente feito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida a suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante Valdir Maestri sustentou, em síntese, que (mov. 149.1/origem): a) a sentença incidiu em error in iudicando ao desconsiderar que a conversão à esquerda realizada pelo trator ocorreu em rodovia, sem batedor, sem escolta e sem sinalização auxiliar, em suposta violação aos arts. 29, II, 34 e 37 do CTB, o que configuraria a causa primária do sinistro; b) o laudo pericial trazido com a inicial é unilateral e não vincula o julgador (art. 479 do CPC); c) inexiste prova técnica objetiva do excesso de velocidade da caminhonete, sendo vedada a atribuição por presunção (art. 373, I, do CPC); d) subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, com redução proporcional da indenização (art. 945 do CC). Postulou o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para reconhecer a culpa concorrente.Preparo recolhido (movs. 152-153/origem). Em suas razões (mov. 167.1/origem), a Bradesco Auto/RE sustentou, em resumo, que: a) a sentença fundou-se em laudo unilateral e em boletim de ocorrência, sem robustez técnica; b) o giro de aproximadamente 180º do trator seria compatível com o ponto de impacto e não indicaria, por si, excesso de velocidade; c) a manobra do autor teria sido abrupta, executada em local sem acostamento e após curva acentuada, evidenciando sua imprudência; d) os lucros cessantes carecem de prova robusta, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços contratados a terceiros; e) a condenação deve observar os limites contratuais da apólice; f) reconhecida a perda total do trator, o salvado deve ser transferido à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa; e, g) sobre a condenação deve incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024.Preparo recolhido (mov. 167.2/origem).Contrarrazões apresentadas pelo autor (movs. 165.1/origem e 11.1/TJ), rechaçando as insurgências e postulando a manutenção da sentença.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse) de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, ressalvado o ponto adiante examinado a título preliminar, quanto ao apelo da seguradora.Preliminar: não conhecimento do apelo da Bradesco Auto/RE no tocante aos consectários da condenaçãoO interesse recursal, como espécie do interesse de agir em segundo grau, pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da via impugnativa, o que exige que o recorrente veicule pretensão que efetivamente altere o comando sentencial em seu proveito. Ausente essa utilidade, o recurso, quanto ao ponto, não pode ser conhecido, à luz do art. 17 do CPC.No caso, o dispositivo da sentença estabeleceu que a condenação deve ser “corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, pela ‘taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389’, conforme §1º do art. 406 do Código Civil”. Já a seguradora, no capítulo V.4 de suas razões, postulou que “sobre o valor da condenação (caso mantida), incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação (Art. 405, CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora”.Como se percebe do simples cotejo, o pedido recursal e o dispositivo da sentença coincidem, pois se ordenou que a partir da citação o débito seja atualizado exclusivamente pela SELIC, “deduzido o índice de atualização monetária”.Ausente, pois, o interesse recursal, não se conhece do recurso da seguradora nesse capítulo específico.MÉRITOCuida-se, na origem, de demanda indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2022, em rodovia estadual, envolvendo o trator agrícola Massey Ferguson conduzido pelo autor, que executava conversão à esquerda para acessar estrada rural, e a caminhonete Toyota Hilux conduzida pelo primeiro réu, que realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. Deferida a denunciação da lide à Bradesco Auto, a seguradora aceitou integrar a lide nos limites da apólice. O autor postulou a condenação solidária de Valdir Maestri e da denunciada Bradesco Auto/RE ao pagamento dos danos emergentes correspondentes ao valor de mercado do trator e dos lucros cessantes resultantes da impossibilidade de utilização do maquinário na prestação de serviços agrícolas contratados com terceiros. Após regular instrução, sobreveio a sentença de parcial procedência.Cinge-se a controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal a definir: (i) a autoria da conduta culposa causadora do acidente e sua extensão; (ii) a suficiência da prova dos danos materiais e dos lucros cessantes; (iii) a incidência do limite do capital segurado sobre a responsabilidade da denunciada; e (iv) o direito da seguradora ao salvado do trator.Da responsabilidade pelo evento danosoO núcleo comum das insurgências dos apelantes reside na tentativa de infirmar o juízo de culpa exclusiva do condutor da Hilux. Sustentam que a conversão do trator teria sido a causa primária do evento, por violação aos arts. 34 e 37 do CTB, argumentando que o excesso de velocidade e a ultrapassagem em local proibido não teriam sido comprovados.As teses não merecem acolhida.A dinâmica do acidente foi reconstituída pelo laudo técnico juntado com a inicial (mov. 1.4/origem), subscrito por engenheiro habilitado, que, a partir da análise dos vestígios materiais, das fotografias do local, do posicionamento final dos veículos e do croqui, concluiu que: i) o autor executava conversão à esquerda regularmente sinalizada; ii) a Hilux trafegava a 94,41 km/h, em via cujo limite era de 60 km/h; e, iii) a caminhonete realizava ultrapassagem em local sinalizado com linha dupla contínua amarela, em curva, o que veda a manobra.Ainda que produzido a pedido do autor, o laudo apresenta ampla fundamentação técnica, expõe a metodologia adotada, foi submetido ao crivo do contraditório e não foi tecnicamente desconstituído pelos réus, os quais, em momento algum, ofereceram contraprova pericial. Não bastasse, a conclusão pericial foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência. A testemunha Antônio Carlos Ferreira da Silva, ouvida no mov. 131.1/origem, transitava em sentido contrário e afirmou que o limite de velocidade no local era de 60 km/h, que o autor sinalizou manualmente e por seta a conversão, e que a Hilux vinha “em alta velocidade”, tendo, inclusive, ultrapassado outro veículo antes de colidir com o trator. Extrai-se do depoimento: “eu estava a 60 km/h; ali o limite é sessenta”; “a Hilux vinha muito rápido e bateu no trator”; “o local do acidente é logo após uma curva com faixa (…) aquelas faixas pra não ultrapassar”.No mesmo sentido, a testemunha Dair Rodrigues de Lara (mov. 131.2/origem) confirmou ter sido ultrapassado momentos antes pela Hilux, que esta vinha “bastante corrida”, em curva, em local com dupla linha contínua amarela.A convergência entre a prova pericial e a prova testemunhal apontando na mesma direção convence de que a Hilux trafegava em excesso de velocidade e realizava ultrapassagem em local proibido, causando exclusivamente o evento danoso, tendo sido a ultrapassagem vedada a causa primária e sem a qual o acidente não teria acontecido.Do ponto de vista normativo, a conduta do réu Valdir Maestri violou os arts. 29, II (dever geral de cautela), 30, I (dever de manter distância lateral e frontal segura), 43 (velocidade compatível com a via) e, sobretudo, o art. 203 c/c o art. 33 do CTB (proibição de ultrapassagem em curva e em local com sinalização vedatória) do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, a tese defensiva de violação, pelo autor, do art. 37 do CTB não se sustenta. O dispositivo estabelece Art. 37, CTB. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. A norma condiciona seu comando à existência de acostamento, o que não é o caso dos autos, conforme reconhecido pelos próprios apelantes ao afirmarem que a conversão se deu em trecho “sem acostamento”.O fato de o trator estar transitando na rodovia sem o uso de veículo batedor não influenciou na ocorrência do acidente em questão. Ademais, o trator não era veículo de grande porte (como colheitadeira) e o limite de velocidade no local é reduzido justamente por conta de se tratar de via onde transitam máquinas agrícolas e de não haver acostamento. Confira-se, a propósito, ementa de julgamento semelhante por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE REALIZOU A ULTRAPASSAGEM DE UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, QUE SUPOSTAMENTE ESTAVA PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO, SEM PISCA ALERTA LIGADO. CARRETA, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE S/A., QUE TRAFEGAVA NA PISTA CONTRÁRIA QUE, AO MESMO TEMPO QUE O AUTOR, REALIZOU ULTRAPASSAGEM DE UM TRATOR QUE TRAFEGAVA SEM O USO DE VEÍCULO BATEDOR E QUE, SEGUNDO O AUTOR, NÃO POSSUÍA ILUMINAÇÃO E PLACAS. AUTOR QUE, PARA NÃO COLIDIR FRONTALMENTE COM A CARRETA, ARREMESSOU O VEÍCULO PARA O BARRANCO LATERAL DA PISTA CONTRÁRIA. AUTOR QUE ATRIBUI AO RÉU, PROPRIETÁRIO DO TRATOR, A CULPA PELO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA PRIMÁRIA DO OCORRIDO QUE FORAM AS ULTRAPASSAGENS REALIZADAS TANTO PELO AUTOR, QUANTO PELO CONDUTOR DA CARRETA. AUSÊNCIA DE BATEDOR JUNTO AO TRATOR QUE NÃO INFLUENCIOU NA DINÂMICA DO ACIDENTE. RÉU QUE COMPROVOU QUE O MAQUINÁRIO AGRÍCOLA POSSUÍA OS ITENS LUMINOSOS DE SEGURANÇA PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 454/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. FATO E DOCUMENTO NÃO IMPUGNADOS. ACIDENTE POSTERIOR ENVOLVENDO O RÉU QUE NÃO SE RELACIONA COM O OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SOCORRO, QUE MUITO EMBORA SEJA UMA ATITUDE QUE POSSA GERAR PUNIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E EVENTUAL CULPA PELO OCORRIDO. CULPA DO RÉU PELO EVENTO DANOSO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC). DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006879-02.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2024) – grifei. Cabia ao condutor que trafegava atrás, na via, adotar as cautelas ordinárias de redução de velocidade e manutenção de distância, especialmente ao aproximar-se de curvas e de trechos com sinalização proibitiva de ultrapassagem.Em reforço, a jurisprudência deste TJPR é firme no reconhecimento da culpa exclusiva do condutor que ultrapassa em local proibido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. RÉU REVEL QUE COLIDIU COM O CAMINHÃO DO AUTOR AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM ILEGAL, INVADINDO A CONTRAMÃO. PISTA SIMPLES, COM A PRESENÇA DE FAIXA AMARELA DUPLA CONTÍNUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32 E 203 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR NÃO COMPROVADO E DESINFLUENTE. CONDUTA QUE FOI CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO VALOR ORÇAMENTADO, NA SUA INTEGRALIDADE. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO USO INTUITIVA. PROVA MÍNIMA CONCRETA ACERCA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECLARAÇÃO DE IRPF DO ANO DE 2021. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. CRITÉRIOS FIXADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTOR QUE, FACE À OCORRÊNCIA, SOFREU PREJUÍZOS MÍNIMOS E MERAMENTE PATRIMONIAIS. PROVA INSUFICIENTE DE DISSABORES MAIORES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038102-47.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025) – grifei. Não há, pois, espaço para o reconhecimento de culpa concorrente. A causa primária, direta e imediata do sinistro foi a ultrapassagem proibida da Hilux em velocidade incompatível com a via (Teoria da Causalidade Direta e Imediata – art. 403 do CC).Da extensão dos danosTambém no ponto merece confirmação a sentença.Quanto ao dano emergente, os autos foram instruídos com fotografias (BO e laudo de movs. 1.3 e 1.4/origem) que demonstram a integral destruição do trator, orçamentos que comprovam a inviabilidade de conserto e declaração de avaliação (movs. 1.6-1.8/origem), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que se mostra compatível com o preço de mercado do bem e não foi objeto de contraprova específica, como laudos de avaliação de outros revendedores. A perda total do maquinário, ademais, é reconhecida por ambas as partes. Quanto aos lucros cessantes, foram carreados aos autos contratos de prestação de serviços agrícolas celebrados entre o autor e terceiros (movs. 1.9, 1.10 e 1.11/origem), documentos que ostentam os elementos essenciais dos negócios jurídicos ali instrumentalizados (partes, objeto, preço e forma), qualificando concretamente as receitas que o autor deixou de auferir em razão da inutilização do trator. Tais documentos não foram desconstituídos por prova em contrário e apresentam valores razoáveis.Não se trata, portanto, de lucros hipotéticos ou meramente presumidos, mas de perdas concretas, demonstradas por contratos existentes e específicos, o que satisfaz a exigência jurisprudencial do STJ de que “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no AREsp 1.845.332/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 18/03/2024).Adequadamente aferida, portanto, a extensão dos danos, no montante integral fixado pela sentença.Sem prejuízo da confirmação da culpa do segurado e da existência dos danos, merece acolhimento o pleito da Bradesco Auto/RE quanto à limitação de sua responsabilidade ao capital segurado previsto na apólice.Nos termos do art. 781 do Código Civil, “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. A responsabilidade da seguradora denunciada, ainda que solidária com o segurado por força da denunciação da lide aceita, é balizada pelos limites do contrato de seguro, conforme dispõe a Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.No caso, embora a seguradora tenha aceitado integrar a lide na condição de litisdenunciada, o dispositivo da sentença condenou-a solidariamente ao pagamento integral do valor da condenação (R$ 196.875,00), sem ressalvar expressamente o limite contratual da apólice. Impõe-se, portanto, a reforma parcial nesse ponto, para consignar que a responsabilidade da Bradesco Auto/RE fica adstrita aos limites da apólice acostada aos autos.Merece provimento, também, a pretensão recursal da Bradesco quanto ao salvado.O contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, positivado nos arts. 778 e 781 do Código Civil, cuja finalidade é vedar que o segurado, ou o beneficiário da indenização securitária, obtenha, com o sinistro, vantagem econômica superior ao prejuízo efetivamente experimentado. Pago o valor equivalente à indenização integral pela perda total do trator, o direito ao salvado se transfere, por decorrência lógica, à seguradora, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC), que receberia o valor integral do bem e, ao mesmo tempo, manteria em seu patrimônio o que dele restou. Essa é a orientação nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – ENTREGA DO SALVADO À SEGURADORA, COM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FAZENDO PARTE DA DEFESA DA RÉ – NA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO, DEVE-SE PROCEDER AO DESCONTO DO VALOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO (…)” (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010816-59.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. Domingos José Perfetto – J. 29.01.2023). Registre-se que nas contrarrazões apresentadas em face do apelo da seguradora (mov. 11.1/origem), o próprio autor reconheceu que o salvado se encontra à disposição da Bradesco Auto/RE, o que autoriza ela a proceder à integração do bem ao seu patrimônio após indenizar os valores objeto da condenação.Impõe-se, pois, o parcial provimento do apelo da seguradora para determinar que, mediante o pagamento da indenização respectiva, o autor promova a entrega do salvado à Bradesco Auto/RE, no estado em que se encontra, acompanhado da documentação necessária, tudo a ser operacionalizado em fase de liquidação/cumprimento, sob pena de dedução do respectivo valor de mercado da indenização a ser paga.Da sucumbência recursalConsiderando o desprovimento do recurso de Valdir Maestri e o parcial provimento do apelo da Bradesco Auto/RE, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo do primeiro apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Quanto à seguradora, deixa-se de majorar, ante a parcial procedência do recurso.III. DECISÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Valdir Maestri; b) CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a responsabilidade da seguradora ao capital segurado previsto na apólice e determinar que, mediante o pagamento da indenização, o autor entregue à seguradora o salvado do trator.
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