Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA NA CLAVÍCULA ESQUERDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DÉFICT FUNCIONAL. LESÃO QUE SE CONSOLIDOU SEM QUALQUER SEQUELA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura na clavícula esquerda, sofrida em acidente de trajeto, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3.2. No caso, o conjunto probatório não permite identificar, com precisão, a atividade exercida pelo autor quando do acidente, pois há elementos indicativos tanto do exercício da profissão de motorista quanto da execução de serviços de limpeza de fossas e desentupimento.
3.3. Seja como for, a questão mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a perícia judicial concluiu que a fratura se consolidou sem deixar qualquer sequela, com recuperação integral da força, da mobilidade e da amplitude de movimentos do ombro esquerdo, de modo que, ao fim e ao cabo, sequer há déficit funcional que pudesse causar eventual redução da capacidade para o trabalho.
3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014984-91.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 99.1): “I – RELATÓRIO PAULO MARCELO CORDEIRO VANHONI, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ‘AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE’, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 16/12/2006; em decorrência do evento sofreu: ‘fratura da clavícula esquerda’; percebeu benefício previdenciário NB 5192126327, cessado em 20/06/2007; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de benefício auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 19.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 19.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 25.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 30.1. Designou-se perícia médica (mov. 46.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 61.1) com manifestação das partes aos mov. (68.1) e (69.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir (...) Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO MARCELO CORDEIRO VANHONI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 106.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a fratura na clavícula esquerda, sofrida em acidente de trajeto, gerou limitação para os esforços necessários à profissão de motorista de caminhão, a qual exige uso constante dos membros superiores. Afirma que a análise circunstancial da perícia ignorou as exigências físicas da função, as queixas álgicas e as restrições de movimentos do ombro afetado. Aduz, ainda, que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, mesmo que mínima, conforme Tema nº 416 do STJ. Por fim, assevera que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, de modo que seu julgamento deve também considerar os demais elementos probatórios dos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pela Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bervervanço pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Antes de ingressar no exame do mérito, relembro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. II – No caso, verifica-se dos autos que no dia 16/12/2006 o autor sofreu, em acidente de trajeto (mov. 1.7), fratura da clavícula esquerda, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e recebeu o auxílio-doença NB. 519.212.632-7 de 01/01/2007 a 20/06/2007, quando foi então cessado (mov. 56.3). Aproximadamente 18 anos depois (22/04/2025), o autor fez um novo requerimento administrativo referente ao mesmo infortúnio, desta vez visando a concessão do auxílio-acidente NB. 235.730.980-0, o qual, contudo, foi indeferido ante a constatação pela perícia administrativa de que inexistiam sequelas definitivas (mov. 28.2).
III – Pois bem. De antemão, de rigor tecer algumas observações acerca da atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente, tendo em vista as aparentes divergências verificadas nos elementos de prova. Isso porque, não obstante o autor tenha declarado na perícia judicial exercer, à época do acidente, “atividades de limpeza de fossa, desentupimento de encanamentos, 8 h por dia”, também afirmou ser motorista profissional há cerca de vinte anos, período que abrange a época do acidente, ocorrido em 2006. Aliás, ele mesmo se qualificou como motorista de caminhão na petição inicial, informação igualmente reproduzida na perícia administrativa e na CAT. Desse modo, não está claro qual era, afinal, a real atividade exercida pelo autor quando sofreu o acidente de trajeto. Seja como for, essa questão se revela irrelevante para o deslinde da causa, pois a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta qualquer sequela funcional decorrente da fratura sofrida, isto é, recuperou integralmente a mobilidade e a funcionalidade do membro acometido, circunstância que, consequentemente, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer redução da capacidade para o trabalho, qualquer que seja. Confira-se (mov. 61.1): “3. Exame Físico Bom estado geral, lúcido(a), orientado(a), coerente, comunicativo(a) Peso: 108 kg Altura: 1,79 m Dominância relatada: destro Clavícula esquerda: Sem deformidades aparentes Mobilidade ombro preservada Musculatura adequada e com boa simetria. Sem sinais flogísticos Calosidades acentuadas em palmas das mãos (3/4/5 mtf bilat) (...) 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, periciado possui boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa (calosidades acentuadas em palmas das mãos), sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral. (...) 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.
R. Capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. 2. Pode explicar qual é o diagnóstico específico do periciado em relação à fratura de clavícula?
R. Fratura clavicular esquerda consolidada sem déficit funcional.” Observo, no ponto, que, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito analisou adequadamente o caso, realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual, seja qual for, sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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