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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. VC2 Produções Fotográficas Ltda., representada por curadora especial, opôs Embargos à Execução em face de Mar e Mar Empreendimentos Turísticos Eireli, alegando, preliminarmente, ser nula a citação por edital por falta de esgotamento de todas as diligências. Ainda, por falta de conhecimento do poder econômico da embargante, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) a embargante foi citada por edital nos autos nº 749-09.2021.8.16.0180 de Execução de Título Extrajudicial, tendo permanecido inerte, ocasião em que houve a nomeação de curadora especial para promover sua defesa; b) o título que embasa a execução é inexequível, pois não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tratando-se de duplicata sem causa subjacente; c) a duplicata foi emitida com fundamento em contrato de locação de veículo, o qual não configura compra e venda mercantil nem prestação de serviço, não sendo apto a embasar a emissão da cambial; d) inexiste comprovação da efetiva prestação de serviço, sendo que o contrato e os documentos apresentados não possuem assinatura do embargante e foram elaborados unilateralmente; e) também não há documento hábil que comprove a entrega do produto ou a prestação do serviço, requisito indispensável para a exigibilidade da duplicata sem aceite; f) o instrumento de protesto lavrado com base na referida duplicata é inexigível, razão pela qual deve ser declarado nulo, com o consequente cancelamento do protesto. Ao final, requereu: i) em preliminar, a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências para localização do executado; ii) a procedência dos embargos à execução, para declarar a nulidade da execução, em razão da inexequibilidade do título extrajudicial; iii) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou a postergação do pagamento das custas processuais; iv) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como o emprego de todos os meios de prova admitidos em direito (mov. 1.1).Na decisão atacada, o juízo a quo recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Ainda, esclareceu que o pleito de justiça gratuita seria analisado ao final do processo, por se tratar de curador nomeado à pessoa citada por edital (mov. 13.1).2. Apensado ao processo 749-09.2021.8.16.0180 (mov. 15). 3. Mar e Mar Empreendimentos Turísticos Eireli, em sede de contestação, sustentou que: a) não há nulidade na citação por edital, pois, nos autos principais, a demanda foi distribuída em 01/06/2021 e, passados mais de 1.473 dias, não houve a localização do devedor para sua devida citação; b) houve retorno das tentativas de citação com o motivo mudou-se, bem como as pesquisas via Infojud, Renajud, Sisbajud e Copel, não obtiveram endereço diverso apto à localização do devedor; c) o devedor está em local incerto e não sabido, razão pela qual não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios de contato; d) não procede a alegação de inexequibilidade do título extrajudicial, pois houve o competente protesto de duplicata de prestação de serviços por indicação; e) a duplicata é oriunda do contrato de locação de veículo nº 421/6, firmado em 21/01/2021; f) o contrato foi devidamente firmado pelo embargante, demonstrando a existência de negócio jurídico lícito havido entre as partes; g) houve prestação de serviços, consistente na locação de veículo automotor, utilizado pelo embargante e não pago, o que ensejou a emissão da duplicata apresentada a protesto; h) a duplicata devidamente protestada possui força executiva, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil; e i) os argumentos trazidos nos embargos à execução são meramente protelatórios, não havendo elemento capaz de descaracterizar a exequibilidade do título apresentado ou a existência do débito apontado (mov. 19.1).Impugnação à contestação apresentada pela embargante (mov. 23.1). As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da especificação da produção de provas (mov. 24.1).Em ato sucessivo, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1), ao passo que a embargante requereu a produção de prova oral, testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante do embargado (mov. 28.1).4. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, o magistrado especificou os pontos controvertidos dos autos, sendo eles: a) nulidade da citação; b) exigibilidade do título; c) natureza da execução (mov. 30.1).5. O magistrado a quo, então, proferiu a sentença de mov. 36.1, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução em trâmite. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada, em razão de sua atenção como curadora especial, arbitro o valor de R$ 900,00 em favor da Dra. AMANDA GABRIELA SAMPAIO STURIÃO SILVA, OAB/PR 94.851, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias.6. VC2 Produções Fotográficas Ltda. interpôs Apelação Cível (mov. 42.1), sustentando, em suma, que: a) a citação por edital deve ser anulada, pois não foram esgotados todos os meios de localização da executada; b) é inexequível o título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que a duplicata que originou o protesto não possuía lastro na efetiva prestação de serviços; c) o juízo a quo considerou o contrato como título executivo e não a duplicata; d) a citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil; e) as tentativas de citação postal retornaram com a informação mudou-se, o que não autorizaria, por si só, a presunção de que a parte está em local incerto e não sabido; f) faltou diligência essencial, consistente na tentativa de citação por oficial de justiça; g) a ausência dessa providência torna a citação editalícia prematura e nula, por violação ao contraditório e à ampla defesa; h) a sentença teria realizado manobra de ofício ao desconsiderar a petição inicial da execução, que se referia a uma duplicata, e eleger o contrato de locação como verdadeiro título executivo; i) a execução foi proposta com base em instrumento de protesto de duplicata de serviço, cabendo à apelada comprovar a origem do título e a efetiva prestação do serviço; e j) se a duplicata que deu origem ao protesto é nula por falta de lastro, a execução também seria nula, independentemente da existência de contrato em segundo plano. Ao final, requereu: i) o conhecimento e provimento do recurso; ii) a reforma integral da sentença, a fim de acolher os Embargos à Execução e declarar, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes na Ação de Execução nº 749-09.2021.8.16.0180; iii) sucessivamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade da execução, por inexequibilidade do título que a embasou, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito executivo; e iv) em qualquer caso, a inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive honorários recursais.7. MAR & MAR Empreendimentos Turísticos Eireli apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por VC2 Produções Fotográficas Ltda., requerendo a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a demanda, alegando, em síntese, que: a) a decisão recorrida está em perfeita consonância com a legislação vigente; b) a apelante não trouxe qualquer fato relevante capaz de modificar o julgado, sendo seus argumentos meramente protelatórios; c) não há nos autos qualquer elemento que indique falsidade documental, vício de consentimento ou inexistência da contratação; d) ausente prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados, deve ser reconhecida a efetiva prestação do serviço e a exigibilidade da obrigação; e) a citação por edital foi regularmente realizada, após diligências suficientes para localização da executada; f) o título executivo que fundamenta a execução é contratual e válido; g) a obrigação assumida é certa, líquida e exigível, não havendo prova apta a afastar sua exigibilidade; h) quanto à alegação de nulidade da citação por edital, a exequente promoveu sucessivas e relevantes tentativas de localização da executada, com duas tentativas de citação via postal, pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud e consulta junto à Copel, todas sem sucesso; e i) a ausência de tentativa específica de citação por oficial de justiça ou de ofícios às operadoras de telefonia não seria suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, sobretudo quando inexistente indício concreto de que tais medidas seriam aptas a produzir resultado diverso. Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, por seus sólidos fundamentos (mov. 45.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO8. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de Apelação Cível.9. A controvérsia recursal cinge-se a definir se subsiste título executivo hábil a amparar a execução de origem, considerando que a apelante sustenta a inexequibilidade da duplicata protestada, emitida a partir de contrato de locação de veículo, bem como a ausência de executividade do próprio contrato subjacente. 10. A duplicata é título de crédito causal, cuja emissão somente se admite nas hipóteses de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1968. A locação de bem móvel não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois possui como objeto a cessão temporária do uso e gozo da coisa mediante retribuição, e não a prestação de serviço.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE DESCABIMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA PROVENIENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - TÍTULO CAUSAL QUE SOMENTE ESPELHA RELAÇÕES REFERENTES À COMPRA E VENDA MERCANTIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.474/1.968 (LEI DAS DUPLICATAS) sentença MANTIDA recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008267-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.03.2024).11. A duplicata é título de crédito causal, cuja emissão somente se admite nas hipóteses de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1968. A locação de bem móvel não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois possui como objeto a cessão temporária do uso e gozo da coisa mediante retribuição, e não a prestação de serviço.Nesse sentido:Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros. (STJ, REsp nº 397.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2003, DJ 23.06.2003, p. 353).12. Reconhecida a inexequibilidade da duplicata, remanesce examinar se o contrato de locação que lhe serviu de origem constitui, por si, título executivo extrajudicial apto ao prosseguimento da execução. 13. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Trata-se de requisito formal de eficácia executiva, cuja ausência impede a utilização do documento pela via da execução, embora não determine, por si só, a invalidade do negócio jurídico subjacente. Confira-se:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)14. Da análise do contrato de locação juntado no mov. 1.4 da Execução de Título Extrajudicial nº 749-09.2021.8.16.0180, verifica-se que o instrumento não contém assinatura atribuída à devedora VC2 Produções Fotográficas Ltda. nem a seu representante legal, tampouco foi subscrito por duas testemunhas. Constam no rodapé apenas assinaturas atribuídas ao motorista e à locadora, sem demonstração, no próprio documento, de que o primeiro estivesse investido de poderes para assumir a obrigação em nome da pessoa jurídica locatária. Ausentes os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o contrato não possui eficácia de título executivo extrajudicial.15. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas quando a autenticidade do documento e a existência da obrigação estiverem demonstradas por outros meios idôneos, essa orientação não autoriza reconhecer força executiva a instrumento que sequer contém assinatura atribuída à devedora ou a representante com poderes demonstrados para vinculá-la. Ademais, a embargante impugnou expressamente a formação do contrato e sustentou que os documentos foram produzidos unilateralmente, circunstâncias que impedem, neste caso, a flexibilização dos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.16. A Súmula nº 27 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. O enunciado pressupõe, contudo, a subsistência de ao menos um título válido e dotado de eficácia executiva. Reconhecida a inexequibilidade da duplicata e constatada a ausência dos requisitos formais necessários para que o contrato de locação constitua título executivo extrajudicial, não remanesce documento hábil a sustentar a execução, sendo inaplicável o verbete ao caso concreto.17. Não subsistindo título executivo extrajudicial hábil a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, a execução é nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo essa nulidade ser reconhecida independentemente de embargos, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo. A extinção do processo executivo não importa pronunciamento acerca da existência do crédito material alegado pela exequente, que poderá ser perseguido pela via processual adequada.18. O reconhecimento da inexequibilidade dos documentos que instruem a execução e a consequente extinção do processo executivo tornam desnecessário o exame da preliminar de nulidade da citação por edital. Com efeito, a solução de mérito é integralmente favorável à apelante e lhe proporciona resultado mais amplo do que a simples invalidação dos atos processuais, circunstância que autoriza sua apreciação prioritária, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Resta, portanto, prejudicada a preliminar.19. Em razão do provimento do recurso e da inversão integral dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, pois não subsiste, neste processo, obrigação sua de adiantar ou suportar as custas e despesas processuais.20. Diante do provimento do recurso e do acolhimento dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do processo executivo, a embargante sagra-se integralmente vencedora. Impõe-se, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.21. Os honorários sucumbenciais decorrentes da inversão ora determinada são devidos à advogada que atuou como curadora especial da embargante.Com efeito, o artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I o grau de zelo do profissional;II o lugar de prestação do serviço;III a natureza e a importância da causa;IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Além disso, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 dispõe:Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Embora o Recurso Especial nº 1.912.281/AC tenha examinado hipótese de atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, sua razão de decidir aplica-se ao caso, pois o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para definir o cabimento da verba sucumbencial reside no resultado obtido pela parte assistida.Naquele julgamento, a Terceira Turma distinguiu a hipótese em que os Embargos à Execução são acolhidos apenas para anular a citação, com a consequente renovação do ato processual, daquela em que ocorre a improcedência, total ou parcial, ou a extinção da execução. Na primeira situação, não há honorários sucumbenciais porque o assistido não se torna vencedor da demanda; na segunda, o efetivo proveito obtido pela parte representada justifica a condenação da parte adversa ao pagamento da verba.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os Embargos à Execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido se sagre vencedor na demanda.3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente, total ou parcialmente, a execução ou para extingui-la.4. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp nº 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023).No caso, os Embargos à Execução são acolhidos para reconhecer a inexequibilidade da duplicata e a ausência de eficácia executiva do contrato subjacente, com a consequente extinção integral da execução promovida contra a apelante. Não se trata, portanto, de mera anulação de ato processual, com renovação do procedimento executivo, mas de resultado que torna a parte assistida integralmente vencedora e lhe proporciona efetivo proveito jurídico e econômico.Desse modo, nos termos dos artigos 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais impostos à apelada pertencem à advogada que atuou como curadora especial da embargante. 22. A verba sucumbencial devida pela apelada não se confunde com os honorários arbitrados em razão do exercício do encargo de curadoria especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná.O artigo 22, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.A remuneração decorrente da nomeação judicial possui caráter contraprestacional e é suportada pelo Estado em razão do serviço profissional desempenhado pela curadora especial, independentemente do resultado da demanda. Os honorários sucumbenciais, diversamente, resultam da vitória da parte assistida e são suportados pela parte adversa vencida.O Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente essa distinção no Recurso Especial nº 2.042.068, no qual a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de o advogado nomeado curador especial receber cumulativamente a remuneração paga pela Fazenda Pública e os honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida, por se tratar de verbas com origens, naturezas e fundamentos jurídicos distintos.Conforme assentado no julgamento:É possível a cumulação em favor do curador especial de honorários contratuais, a serem pagos pela Fazenda Pública, com os honorários pagos pela parte adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.(STJ, REsp nº 2.042.068, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento unânime).Portanto, não há duplicidade na percepção das verbas. Os honorários sucumbenciais decorrem do êxito obtido nos Embargos à Execução e são devidos pela apelada à curadora especial, ao passo que os honorários arbitrados pelo exercício da curadoria remuneram o múnus público desempenhado pela advogada nomeada e são custeados pelo Estado do Paraná, conforme a disciplina administrativa aplicável. 23. Não cabe a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, os honorários recursais pressupõem o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não incidindo em caso de provimento total ou parcial. Como o apelo é integralmente provido, deixo de majorar a verba sucumbencial.24. Por fim, considerando a atuação da curadora especial em segundo grau, mediante a interposição do recurso de apelação de mov. 42.1, arbitro, especificamente por essa atuação recursal, honorários no valor de R$ 900,00, nos termos do item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Essa verba é autônoma em relação ao valor de R$ 900,00 já fixado na sentença em razão da atuação da curadora especial em primeiro grau, o qual fica mantido.25. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexequibilidade da duplicata e a ausência de eficácia executiva do contrato de locação, com a consequente extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 749-09.2021.8.16.0180, nos termos do artigo 803, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em consequência, julgo prejudicados o exame da preliminar de nulidade da citação por edital e o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante.Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor da advogada que atuou como curadora especial da embargante, nos termos dos artigos 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994.A verba sucumbencial poderá ser cumulada com os honorários devidos pelo exercício do encargo de curadoria especial, custeados pelo Estado do Paraná, por possuírem origens, naturezas e fundamentos jurídicos distintos, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.042.068.Mantenho os honorários de R$ 900,00 arbitrados na sentença pelo exercício da curadoria especial em primeiro grau e fixo nova verba de R$ 900,00 pela atuação em segundo grau, ambas a cargo do Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento do recurso.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 28 de agosto de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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