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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002132-17.2024.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA EMITIDA A PARTIR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INEXEQUIBILIDADE DA DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL QUE SOMENTE SE ADMITE NAS HIPÓTESES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DA LEI Nº 5.474/1968. CONTRATO SUBJACENTE SEM ASSINATURA DA DEVEDORA E SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 27 DO STJ INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PREJUDICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve a execução fundada em duplicata emitida a partir de contrato de locação de veículo. A apelante sustentou a nulidade da citação por edital e a inexequibilidade do título, ao argumento de que a duplicata não possui lastro legal e de que o contrato subjacente não ostenta eficácia executiva.II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: i) a duplicata emitida com fundamento em contrato de locação de veículo constitui título executivo hábil; ii) o contrato de locação subjacente possui os requisitos legais para embasar a execução; iii) a Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o prosseguimento da execução; iv) deve ser apreciada a preliminar de nulidade da citação por edital; e v) devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive em favor da curadora especial.III. Razões de decidir. 3. A duplicata é título causal cuja emissão se admite apenas nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1968.4. A locação de veículo configura cessão temporária do uso e gozo de bem móvel mediante retribuição, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam a emissão de duplicata.5. Reconhecida a origem da duplicata em contrato de locação de veículo, revela-se inexequível a cártula emitida em desconformidade com a disciplina legal aplicável.6. O contrato de locação juntado à execução não foi assinado pela devedora, tampouco por duas testemunhas, razão pela qual não preenche os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.7. A ausência de assinatura atribuída à devedora ou a representante com poderes demonstrados impede o reconhecimento da eficácia executiva do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a existência de assinaturas atribuídas ao motorista e à locadora.8. A Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de ao menos um título executivo válido relativo ao mesmo negócio jurídico, o que não ocorre quando tanto a duplicata quanto o contrato subjacente são destituídos de eficácia executiva.9. Ausente título executivo válido, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança pela via processual adequada.10. A solução de mérito integralmente favorável à apelante torna prejudicado o exame da preliminar de nulidade da citação por edital, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.11. Diante do provimento do recurso e do acolhimento dos embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.12. A curadora especial faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido se sagra vencedor na demanda, hipótese configurada pelo acolhimento dos embargos para extinguir a execução.13. Invertidos integralmente os ônus sucumbenciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante.14. Os honorários sucumbenciais decorrentes da vitória da parte assistida não se confundem com a remuneração do encargo de curadoria especial, sendo mantida a verba fixada pela atuação em primeiro grau e arbitrada nova remuneração pela atuação recursal.IV. Dispositivo e tese. 15. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A duplicata emitida com fundamento em contrato de locação de bem móvel é inexequível, por não decorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O contrato subjacente somente poderá embasar execução se preencher os requisitos legais de título executivo extrajudicial, especialmente a assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Ausente título executivo válido, impõe-se a extinção da execução, sendo inaplicável a Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968; Código de Processo Civil, artigos 82, § 2º, 85, § 2º, 85, § 11, 784, III, 803, I, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008267-73.2019.8.16.0001, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 11.03.2024; STJ, REsp nº 397.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2003, DJ 23.06.2003; Súmula 27 do STJ; STJ, REsp nº 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.