Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Noemia Lenir de Faria Caetano agrava da decisão de mov. 299.1, proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária nº. 0002738-49.2014.8.16.0001, movida por esta em face de APS Seguradora S/A - Falido em Liquidação, Natalícia Vieira dos Santos, Airton de Jesus Muniz e Teresinha Aparecida Muniz, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte requerida, pois o imóvel usucapido integra o patrimônio da massa falida da APS Seguradora S.A.Insurge-se a autora deduzindo, em síntese, que a competência do foro da situação da coisa é absoluta, com base no art. 47 do Código de Processo Civil e, como o imóvel está localizado em Curitiba/PR, “a instrução probatória exige a proximidade física das testemunhas, do imóvel e dos documentos” e a autora possui 71 anos e é beneficiária da gratuidade da justiça, não podendo “arcar com deslocamentos interestaduais para litigar em São Paulo”.Alega que, conforme tese fixada em sede de recurso repetitivo do Tema 976 do STJ, de que as demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida tramitam perante o juízo cível e não no juízo universal da falência, como é o caso da ação de usucapião que se trata de uma “ação ilíquida por excelência”, pois seu pedido é declaratório de direito real e não condenatório ao pagamento de quantia.Acrescenta que, no caso, incide o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 “que exclui do juízo universal as ações não sujeitas à habilitação de crédito”.Destaca que a lide é composta por múltiplos réus que não possuem vínculo com a massa falida, aduzindo que “a remessa dos autos a São Paulo fracionaria indevidamente o processo, obrigando a Autora a litigar em duas frentes: a usucapião em São Paulo (contra a Massa) e eventualmente em Curitiba (contra os demais réus). Isso viola o princípio da economia processual e o art. 113 do CPC (litisconsórcio passivo unitário)”. Acrescenta que a demanda tramita há 12 anos em Curitiba, com instrução avançada e, o deslocamento dos autos violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Aduz que a falência da APS Seguradora S.A. foi decretada em 29.08.2012, mas o prazo da usucapião extraordinária se completou em meados dos anos 1990, aproximadamente 17 anos antes da decretação da falência e, portanto, “a tese do REsp 1.876.058/SP (interrupção do prazo aquisitivo pela falência) é inaplicável, pois pressupõe prazo ainda não completado. No caso, o direito já estava consolidado e incorporado ao patrimônio da Autora quando a quebra ocorreu”.A seguradora foi citada no mov. 26.1 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, operando a revelia do art. 344 do CPC, produzindo seus efeitos e operando-se a preclusão do direito de arguir incompetência (art. 278 do CPC) vez que “a parte que não contestou não pode, mais de uma década depois, pretender deslocar o feito”, cuja incompetência do juízo deve ser arguida em preliminar de contestação conforme estabelece o art. 337 do CPC.Acrescenta que a administradora judicial, que se manifestou no mov. 284), não juntou procuração nem comprovou ter poderes específicos para representar a massa falida nos autos.Ainda, defende que “as Portarias SUSEP (págs. 44-45) demonstram que a APS passou por liquidação extrajudicial entre 2009 e 2012, antes da falência. Durante todo esse período, a Autora manteve a posse pacífica e ininterrupta, sem que a empresa jamais movesse qualquer ação para reaver o imóvel”.Por fim, conclui que “a massa falida não pode arguir incompetência para evitar os efeitos de um direito que já estava consolidado e adquirido quando a quebra foi decretada. A cronologia é incontestável: posse iniciada nos anos 1970 à prazo aquisitivo completado nos anos 1990 à falência em 2012. O direito, portanto, já era da autora antes da massa falida existir como tal”.Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos ao juízo da Falência de São Paulo/SP, mantendo os autos na 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, até o julgamento do recurso pelo Colegiado.No mérito, requer a reforma da decisão para declarar a competência da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar e Ação de Usucapião Extraordinária.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 34.1), em que a Massa Falida de APS Seguradora S.A. defende que (i) a ação de usucapião tem por objeto imóvel integrante do patrimônio da massa falida, de modo que eventual procedência implicará subtração de ativo do acervo falimentar, atraindo a competência do juízo universal; (ii) incide o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que consagra a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar para todas as ações que versem sobre bens e interesses da falida; (iii) o art. 47 do CPC não possui caráter absoluto e não prevalece sobre norma especial falimentar, sob pena de fragmentação do acervo e risco de decisões conflitantes; (iv) o Tema nº 976 do STJ não se aplica, pois trata de demandas condenatórias e ilíquidas voltadas à constituição de crédito, ao passo que a presente demanda envolve a própria titularidade de bem integrante do ativo; (v) a alegação de implementação dos requisitos da usucapião antes da quebra constitui matéria de mérito, dependente de instrução e decisão judicial, não podendo ser presumida para fins de afastar a competência; (vi) a mera propositura da ação não retira o bem do patrimônio da massa falida nem afasta a competência universal; (vii) a controvérsia possui aptidão para repercutir diretamente no concurso de credores, impondo sua submissão ao juízo falimentar. É o relatório.
II – VOTO:Em que pese o deferimento do efeito suspensivo no ato de recebimento do recurso, em um juízo mais aprofundado dos fatos, entendo ser o caso de se negar provimento ao agravo de instrumento. Isso porque o art. 76 da Lei 11.101/2005 prevê que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Assim, em que pese a regra para as ações de usucapião seja a da competência do juízo da comarca onde situado o imóvel (art. 47 do CPC), em se tratando de massa falida a demanda é atraída pelo juízo falimentar, diante da possibilidade de que haja afetação ao patrimônio da falida e, consequentemente, prejuízo aos credores. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433)3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.(CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.- grifou-se). Para além, como o MM. Ministro Luis Felipe Salomão destacou, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de n.º 177730/SP, a competência do juízo da comarca em que situado o bem é afastada em razão da universalidade e da indivisibilidade do juízo falimentar, ao qual compete concentrar as demandas relacionadas ao patrimônio da massa falida, assegurando a apreciação uniforme das questões a ela vinculadas, em observância aos interesses da massa falida e de seus credores. Confira-se: “Os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e consequente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. [...]O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, equitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações”.(STJ - CC: 177730 SP 2021/0044955-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 14/12/2021) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ONDE CORRE O PROCESSO DE FALÊNCIA DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: O propósito recursal é definir se a vis atractiva do juízo universal da falência, positivada pelo artigo 76 da Lei 11.101/2005, determina que por ele seja julgada ação de declaração de aquisição de domínio por usucapião tendo por objeto bem que, formalmente, compõe a massa falida, tal como concluiu o Juízo a quo. 2. Equivoca-se o Agravante ao sustentar que o artigo 76 da Lei 11.101/2005 limita a competência do juízo falimentar à presidência das ações em que o falido figure no polo ativo. O que o artigo de lei sinaliza é exatamente o oposto, ou seja, que as ações por ele ressalvadas na parte final do caput – “as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo” – é que não precisarão tramitar no juízo da falência. 3. Ainda, a despeito de a regra geral ser a de que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa” ( CPC, artigo 47), o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.004.910/CE, DJe de 30/11/2022), exercendo o papel de intérprete definitivo do direito constitucional, firmou o entendimento de que a competência para presidir o processo onde é buscada declaração de que o domínio de imóvel integrante de massa falida foi adquirido por usucapião é do juízo falimentar . 4. Ademais, é do juízo falimentar a competência para tomar decisões que impactem negativamente a massa, reduzindo-a e desvalorizando-a, cabendo a ele, nos termos a jurisprudência da Corte Superior, julgar as ações de usucapião, ainda que, pelo relato do autor (dependente, aliás, de confirmação por sentença), a aquisição originária do domínio tenha ocorrido antes da declaração da quebra. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 0017918-25.2025.8.16.0000 – Curitiba - 18ª Câmara Cível -Relator.: Luiz Henrique Miranda - J.: 02/06/2025 – grifou-se). No caso, a falência da requerida, Sulina Seguradora S.A., foi decretada por sentença em 23 de agosto de 2012 nos autos de n.º 0041722-88.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital da Comarca de São Paulo/SP (mov. 252.2), antes mesmo do ajuizamento da ação de usucapião em 28.01.2014.Ademais, o alegado preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil antes da decretação da falência não tem o condão de afastar a competência do juízo falimentar, pois a verificação dessa circunstância constitui justamente matéria a ser apreciada no julgamento da demanda. Ou seja, para que seja reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor dos autores e, em contrapartida, o fato de que o bem não teria integrado o patrimônio da massa falida, necessário que se processe o feito, com a análise do cumprimento, ou não, dos requisitos previstos em Lei. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, e o cumprimento do prazo de aquisição antes da data da quebra, como alegado em recurso, deverá ser devidamente examinado no juízo competente. Para além, a remessa dos autos, por si só, não obsta o reconhecimento da pretensão da agravante, cabendo, contudo, àquele juízo a análise do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Assim, a competência do juízo falimentar deve ser preservada, porquanto lhe incumbe apreciar as questões relacionadas ao patrimônio da massa falida e verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão da parte. As alegadas dificuldades financeiras e logísticas enfrentadas pela agravante não são suficientes para afastar a competência universal do juízo falimentar, cuja concentração das demandas visa assegurar a apreciação uniforme das questões a ele vinculadas. Dessa forma, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que declarou sua incompetência para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramitam os autos de falência da requerida. III – DECISÃO:
|