SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072928-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PERDA PATRIMONIAL QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DA PRORIEDADE SE DEU ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE DEPENDE DO EXAME DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. - “Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza”. (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).Recurso não provido.