SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073000-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados contra execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira e apontou supostas inconsistências no valor cobrado, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e pela inexistência de probabilidade do direito, mantendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, diante da alegação de probabilidade do direito e perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito obrigatório não atendido no caso.4. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada, pois as alegações demandam dilação probatória e não são de pronta aferição.5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi comprovado de forma concreta, sendo a possibilidade de expropriação consequência natural da execução.6. A ausência da garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira ou perigo de dano genérico para sua concessão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; art. 300, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0138325-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0085899-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088681-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.