Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGRO BRITOS LTDA E OUTRO contra a decisão proferida na Ação de Embargos à Execução nº 0006027-45.2026.8.16.0170, proposta contra PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, nos seguintes termos:“Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos àexecução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: seja a) requerido pelo embargante; haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao b) resultado útil do processo; e a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo.De resto, embora a ausência de garantia do juízo torne desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pela parte embargante, convém ressaltar que, diversamente do defendido na exordial, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não é possível, neste momento, identificar à probabilidade do direito invocado.Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, além de, a priori, a demanda executiva estar acompanhada do título executivo, que embasa a dívida cobrada, as demais razões levantadas pela parte embargante não são de pronta aferição, a fim de suspender a demanda originária.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,igualmente não restou configurado, uma vez que a parte embargante apresentou argumentos genéricos, sem apontar de forma específica a possibilidade de ocorrência de dano grave iminente.Ademais, apesar do seguimento do feito poder redundar na expropriação de bens da parte embargante, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a sua suspensão.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.” DestaqueiEm suas razões recursais, a parte Agravante alega a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na medida em que ausência de garantia do juízo decorre da comprovada hipossuficiência financeira, reconhecida na própria decisão que lhes concedeu a gratuidade de justiça, sendo contraditório utilizar tal condição para afastar o efeito suspensivo. Aduz que está presente a probabilidade do direito, uma vez que os embargos à execução não se limitam a alegações genéricas, apontando inconsistências concretas na composição do débito, como excesso de execução, encargos indevidos e abusividade contratual, além de ter apresentado memória de cálculo indicativa de valor inferior ao exigido. Argumenta, ainda, que a necessidade de dilação probatória evidencia a existência de controvérsia relevante, não afastando a plausibilidade das alegações. Sustenta, também, a presença do perigo de dano, consubstanciado na fragilidade econômico-financeira dos agravantes — agravada por perdas significativas na atividade rural — e na iminência de medidas constritivas no processo executivo, como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e outros meios, capazes de comprometer sua subsistência e o resultado útil do processo. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pela reforma da decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Recebido o presente recurso, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (mov. 10.1) e intimada a parte Agravada, foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se os autos originários de Ação de Embargos à Execução ajuizada pela parte Agravante em face da Agravada, tendo por objeto a alegação de inépcia da petição inicial da ação executória e na existência de excesso de execução.Em que pese, os fundamentos invocados pelo recorrente, sua pretensão não merece acolhimento.Isto porque, em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo.Excepcionalmente, contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos se presentes, cumulativamente, os requisitos para deferimento de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).A prestação de caução, portanto, é requisito obrigatório para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado, depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º.º, CPC; STJ, 2ª Turma. REsp 1.731.508/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Dje 24.05.18). Não possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Também lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Essa também é a orientação do Superior Tribunal Justiça, no sentido de que “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16 /3/2023).A prestação de caução, portanto, é requisito obrigatório para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal Justiça é a de que “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16 /3/2023).Da análise da decisão agravada, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo por falta de garantia do juízo conforme o entendimento da jurisprudência, além da ausência de probabilidade do direito invocado.Assim, sendo a garantia da execução requisito necessário e cumulativo para que o juízo possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua ausência, por si só, já é suficiente para a não concessão do pretendido efeito.Ainda, não é possível evidenciar qualquer vício na decisão agravada ou quanto à demanda executiva, estando, a priori, a ação instruída com os documentos imprescindíveis. Além disso, a alegação de excesso de execução se mostra genérica, já que se limitou a parte Autora a afirmar em sua pretensão inicial que: “O título executivo que embasa a presente execução prevê o pagamento do valor de R$ 145.870,00, dividido em duas parcelas de R$ 72.935,00. Contudo, o próprio instrumento de confissão de dívida indica que a origem da obrigação está vinculada a quatro aquisições realizadas pelos Embargantes junto à Embargada, representadas pelos Títulos nº 000022701, 000025629, 000023639 e 000025914, cujo montante totaliza R$ 106.703,84. Verifica-se, portanto, uma discrepância significativa entre o valor originário da dívida e o montante confessado e executado, sem que a Embargada tenha apresentado qualquer demonstração clara e detalhada dos critérios utilizados para a evolução desse débito.” Contudo, não há qualquer negativa da parte quanto a validade do instrumento de confissão de dívida, não tendo sido negada a origem da dívida ou que tenha assinado o referido instrumento.O mero questionamento quanto a evolução da dívida não se mostra suficiente, neste juízo de cognição sumária, para justificar a suspensão da demanda executiva.Nesses termos, a garantia da execução requisito necessário e cumulativo para que o juízo possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua ausência, por si só, já é suficiente para a não concessão do pretendido efeito.Assim, não está atendido o requisito do art. 919, §1º, do CPC, o qual dispõe que para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução faz-se necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Nessa linha, veja-se que o §1º do artigo 300 do CPC não se aplica no presente caso, tendo em vista que é referente à possibilidade de o juízo exigir caução real ou fidejussória idônea e específica para ressarcir os danos que a parte diversa possa vir a sofrer com a concessão da tutela de urgência, não tendo relação com a “garantia do juízo da execução”, a qual, por sua vez, é obrigatória e pode não só se dar por meio da caução, mas também por meio da penhora ou do depósito judicial. Ademais, embora se saiba que o juiz está autorizado, em casos excepcionais, a deferir efeito suspensivo aos embargos, ainda que não garantido o juízo, com base no poder geral de cautela, a mera hipossuficiência financeira da parte não é causa suficiente para tanto, eis que o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução deve ser demonstrado de forma concreta, não bastando, como no caso dos autos, invocar a possibilidade de realização de atos expropriatórios, já que estes são uma consequência inerente ao próprio processo de execução. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu a tutela recursal de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ausência de garantia do juízo, fato que por si obsta o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Ressalte-se, nem mesmo a garantia contratual é admitida para o fim de se obter a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0138325-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR, COM O DEVEDOR SUSTENTANDO QUE, NA VERDADE, SERIA CREDOR EM MONTANTE SUPERIOR A R$200.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, em razão da alegação de descumprimento contratual pelo credor. III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a prévia garantia do juízo, conforme art. 919, §1º, do CPC.4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, pois a pretensão é paralisar um título executivo líquido e certo.5. A jurisprudência estabelece que a concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo seria uma excepcionalidade de uma excepcionalidade, o que não é admissível.6. O princípio da menor onerosidade ao devedor só se aplica se o próprio devedor indicar meios de execução menos gravosos, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, exige a prévia garantia do juízo de forma inegociável. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085899-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2) AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir4. Agravo de instrumento nº 0075428-93.2025.8.16.0000:Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: tutela provisória e garantia do juízo. No caso, não há penhora, depósito ou caução suficientes que garantam a execução. Bem ofertado à penhora que não significa a efetiva garantia do juízo. 5. A alegação de perigo de dano não se sustenta, pois, a expropriação de bens é consequência natural do processo executivo, e o periculum in mora foi arguido de forma genérica. A probabilidade do direito também não se verifica, uma vez que as alegações de descumprimento contratual demandam dilação probatória6. Agravo interno nº 0088681-51.2025.8.16.0000: Recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido (1).8. Recurso de agravo interno prejudicado (2) (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088681-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.10.2025)Ademais, conforme já consignado na decisão liminar, a probabilidade do direito não restou comprovada no caso em análise, dependendo de dilação probatória e instrução processual. Portanto, diante da ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada e negado provimento ao recurso.Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|