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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 152.1, autos de nº 0017772-20.2021.8.16.0001, em sede de liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação ventilada pela executada e homologou o valor dos honorários periciais em R$14.500,00.A requerida interpôs o presente recurso pugnando, em suma, que seja reformada a decisão que fixou o valor dos honorários periciais em R$14.500,00, por se mostrarem excessivos e desproporcionais, considerando a complexidade moderada do caso em análise, bem como tendo em vista os valores usualmente fixados em casos semelhantes. Assim, busca a reforma da decisão, minorando os honorários periciais para valor compatível com o trabalho a ser realizado. Ainda, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).Apresentadas contrarrazões pelo Agravado (mov. 8.1/TJPR) e deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1/AI).Em sequência, o agravado peticionou pleiteando a perda do objeto recursal por preclusão temporal da prova, eis que a agravante não efetuou o pagamento tempestivo dos honorários periciais (mov. 14.1/AI).Intimada a se manifestar, a agravante afirmou a inexistência de perda do objeto recursal (mov. 23.1/AI).
2. Voto e sua Fundamentação2.1. Admissibilidade De início, não merece prosperar a preliminar de perda do objeto recursal, por preclusão da prova, arguida em contrarrazões recursais.Em que pese tenha constado na decisão agravada (mov. 152.1/1º grau) a determinação de que a executada, requerente da perícia (mov. 113.1/1º grau), efetuasse o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 1º do CPC, no prazo de 05 dias, com a interposição tempestiva do presente recurso, seguida da concessão do pleiteado efeito suspensivo, é certo que o pronunciamento judicial atacado deixou de produzir efeitos imediatos. Diferentemente do sustentado pelo Agravado, o prazo concedido para o depósito dos honorários periciais não transcorreu in albis, uma vez que suspenso por decisão liminar proferida por este Relator, não restando, assim, a prova técnica preclusa.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.2.2. Mérito Cuida-se de ação de indenização, decorrente de atropelamento de pedestre em linha férrea, ajuizada por Leandro da Silva Borsari em face de Rumo Malha Sul S.A., julgada procedente (mov. 43.1 dos autos nº 0017772-20.2021.8.16.0001), posteriormente reformada em parte por acórdão assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO PRINCIPAL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR – (1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO ENVOLVENDO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM ÁREA URBANA – RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE OS TEMAS 517 E 518 – CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ PELO DESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES DE SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) DANOS MATERIAIS – ACIDENTE QUE CAUSOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR NA ALTURA DA COXA – PENSÃO PENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O ACIDENTE, QUANDO O AUTOR TINHA 14 ANOS, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E CORRESPONDENTE AO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – INSURGÊNCIAS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA CADA UMA DAS INDENIZAÇÕES – VALORES ARBITRADOS QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (4) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (5) REFORMA DE PARCELA DA SENTENÇA. Apelação principal conhecida e parcialmente provida; Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. (TJPR. 10 ª CC. Apelação Cível n° 0017772-20.2021.8.16.0001. Rel. Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha. Julgada em 27/01/2023).Assim constou no corpo da decisão colegiada:“Conclusão e ônus da sucumbênciaPor fim, conclui-se pelo parcial provimento da apelação principal, para determinar a apuração do grau de redução da capacidade para o trabalho na fase de liquidação de sentença, o qual deverá incidir sobre um salário mínimo, e pelo provimento em parte da apelação adesiva, a fim de que os juros de mora incidam desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.Com esse resultado, é mantida a condenação da Ré à integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora majorados para 15% sobre o valor da condenação (indenizações por danos morais e estéticos, além das prestações vencidas do pensionamento, e 12 parcelas vincendas), em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 9º e 11 do CPC, ante o decaimento total da demandada, considerando que esta Câmara entende que a fixação de indenização por danos morais e estéticos em quantias inferiores àquelas sugeridas na petição inicial não configura sucumbimento da demandante”.Referida decisão foi mantida em sede de Embargos de Declaração nº 0025130-65.2023.8.16.0001 ED (mov. 21.1/TJPR) e parcialmente reformada em sede de Recurso Especial nº 0024245-51.2023.8.16.0001 Pet, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com outros índices de juros e correção monetária (mov. 30.1/TJPR).Transitada em julgado em 12/12/2024 (mov. 64/1º grau), o Autor requereu o cumprimento definitivo da parte líquida da sentença (mov. 67.1/1º grau) – danos morais e estéticos e pensionamento, em relação à qual as partes celebraram o seguinte acordo (mov. 86.1/1º grau): Devidamente homologada a transação (mov. 95.1/1º grau), o Autor requereu a liquidação da sentença, por arbitramento, em relação ao custeio das despesas médicas e prótese compatível com as suas necessidades (mov. 102.1/1º grau), conforme determinado em sentença, com a nomeação de perito médico, colacionando laudo médico de seu assistente técnico e orçamentos. Oferecida impugnação pela Ré (mov. 113.1/1º grau), refutada pelo Autor (mov. 114.1/1º grau), foi ela parcialmente acolhida (mov. 116.1/1º grau), “para o fim de determinar a realização de perícia médica especializada, com vista à apuração dos seguintes quesitos: a) Qual é a avaliação funcional completa do paciente, considerando o nível de amputação, idade, rotina de atividades, comorbidades, perfil ocupacional e grau de mobilidade atual? b) A prótese do modelo Genium X3 é tecnicamente necessária para atender às necessidades funcionais do paciente? Justifique com base em critérios médicos e funcionais. c) Existem alternativas protéticas com tecnologia equivalente e custo mais acessível? Em caso afirmativo, apresente justificativa técnica comparativa entre os modelos. d) Quais são os modelos de próteses transfemorais disponíveis no mercado nacional e internacional, com respectivos custos e benefícios funcionais? Apresente análise comparativa. e) Qual é a vida útil média da prótese indicada, considerando o perfil específico do paciente? f) Há necessidade de manutenção anual da prótese? Em caso afirmativo, indique os componentes sujeitos a desgaste ou substituição frequente, a frequência recomendada para cada tipo de manutenção e os custos médios envolvidos”.Apresentados quesitos pelas partes (movs. 119.1 e 120.1/1º grau), o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$14.500,00 (mov. 124.1), nos seguintes termos:Após a concordância do Autor (mov. 127.1/1º grau), a Ré ofereceu impugnação à proposta de honorários periciais (mov. 133.1/1º grau), argumentando, para tanto, que “o tempo por ele estipulado para realização da perícia extrapola ao realmente necessário, motivo pelo qual impugna-se expressamente cada tempo previsto, devendo ser reduzido, pelo menos, pela metade”, ou seja, “o valor deve ser reduzido e deve ser considerado o tempo de trabalho de, no máximo, 14:30 h”, diante da “baixa complexidade”.O expert então justificou o seguinte (mov. 146.1/1º grau):Ratificados os pronunciamentos anteriores por ambas as partes (movs. 149.1 e 150.1/1º grau), sobreveio a decisão agravada, homologando a proposta de honorários ofertada pelo perito, no valor de R$14.500,00 (mov. 152.1/1º grau).Pois bem.É cediço que para o arbitramento dos honorários periciais devem ser sopesados o trabalho a ser realizado pelo perito, notadamente a quantidade de documentos a serem examinados e a complexidade da matéria, assim como o tempo despendido para tal encargo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.De início, vale ressaltar a inaplicabilidade ao caso da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, uma vez que a Agravante não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.De qualquer forma, no caso, não há indícios de que a avaliação documental e o exame a ser realizado na parte autora demandem alta complexidade.Com efeito, da análise dos quesitos formulado pelo juiz e pelas partes, verifica-se que se referem, em síntese, à avaliação funcional atual do paciente (autor) e do modelo de prótese mais adequado ao seu caso.Portanto, em que pese ao propor o montante pleiteado o Perito tenha afirmado que seriam necessárias 29 horas para a execução de suas tarefas, deixou de especificar a complexidade no caso concreto, o qual, cinge-se, conforme, pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado pelo Autor, aos valores relativos às suas despesas médicas e prótese compatível com as suas necessidades.Não bastasse isso, o expert incluiu, em sua proposta, até mesmo horas técnicas relativas a tarefas hipotéticas, a saber, 04 horas de “Elaboração de documentos esclarecendo pontos controversos, caso existam, após manifestação das partes sobre o laudo técnico, e resposta aos quesitos suplementares”. Assim, sopesando as circunstâncias específicas do caso, verifica-se que, realmente, o valor a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional em relação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, principalmente considerando que, em casos similares, esta Câmara tem considerado adequado valor inferior àquele homologado a título de honorários de perícia médica.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS HOMOLOGADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO. PROVA QUE SE DESTINA A APURAR A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE DOENÇA. ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O TRABALHO A SER REALIZADO, O TEMPO DESPENDIDO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020031-49.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. PERÍCIA MÉDICA COMUM. READEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064222-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – DECISÃO AGRAVADA DE HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO DE LESÃO MUSCULAR NO MEMBRO INFERIOR – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072936-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2023). Suprimiu-se.Logo, os honorários recursais devem ser reduzidos para R$7.000,00, valor que se mostra apto a remunerar com proporcionalidade o trabalho pericial a ser realizado. Ressalva-se que caberá a nomeação de outro perito, caso aquele nomeado não aceite o valor dos honorários.3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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