SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073018-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ACÓRDÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AGRAVADA – ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS ROBUSTOS DE FRAUDE CONTRATUAL – IMINÊNCIA DE PERDA DA MORADIA – SITUAÇÃO QUE ENVOLVE MENORES DE IDADE – CREDORAS RESGUARDADAS PELA GARANTIA REAL – PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS INCOMPATÍVEL COM A TUTELA DE MANUTENÇÃO DA POSSE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Não há omissão quando o acórdão considera a regularidade formal da contratação, mas conclui que ela não afasta, em cognição sumária, a existência de indícios relevantes de fraude.2. A assinatura digital certificada não impede o exame dos demais elementos dos autos, sobretudo diante de risco de dano grave antes da instrução probatória, como a perda de moradia pela mãe e seus filhos menores de idade. 3. Inexiste contradição quando a tutela deferida apenas preserva provisoriamente a posse do imóvel até o julgamento final da demanda, sem declarar a nulidade do contrato nem afastar definitivamente os direitos do credor fiduciário.