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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por OXY Companhia Hipotecária S.A em face do acórdão de mov. 59.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0002392-81.2026.8.16.0000, que deu parcial provimento à insurgência, para manter a embargada na posse do imóvel até o julgamento final da demanda, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELO EX-COMPANHEIRO DA AGRAVANTE AO FIRMAR O AJUSTE NO NOME DA RECORRENTE SEM SEU CONHECIMENTO – PLEITO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM FACE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – ACOLHIMENTO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE ESTELIONATO – PERIGO DE DANO EVIDENTE – IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER RESGUARDADO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO – INDICATIVOS DE QUE JÁ OCORRIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELAS AGRAVADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS ATUAIS DAS PRESTAÇÕES – IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a antecipação da tutela, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A presença de indícios de fraude contratual, em conjunto com o fato de a recorrente estar na iminência de sofrer dano grave consubstanciado na perda do lar em que habita com sua família, justifica a concessão de tutela de urgência para manutenção dela na posse do imóvel, em prestígio ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. 3. Não há pertinência no pedido de suspensão das parcelas contratuais quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e ausente demonstração de atual cobrança por parte da credora. A embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão e contradição, pois:a) foi desconsiderada a validade do contrato de empréstimo com pacto adjunto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, sobretudo quanto ao fato de que houve o pagamento de diversas parcelas;b) a assinatura digital do contrato, realizada com certificação ICP-Brasil, é plenamente confiável, devendo ser afastada a alegação de fraude;c) o inadimplemento a partir da 11ª prestação ensejou a execução da garantia fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997, não havendo motivol que justifique a suspensão dos atos expropriatórios em cognição sumária;d) o procedimento de consolidação está sendo realizado estritamente conforme a legislação;e) a purgação da mora não foi aproveitada;f) é nítido o perigo de dano inverso, porquanto a manutenção da posse da embargada impede o exercício pleno da propriedade e acarreta prejuízos financeiros e operacionais, violando o princípio da isonomia;g) o resultado do julgamento induz à falsa impressão de suspensão da execução, quando os atos executivos já praticados são válidos e regulares;h) a embargada já realizou operação semelhante no passado, alienando fiduciariamente imóvel à Caixa Econômica Federal, sem questionamentos, demonstrando conhecimento dos procedimentos adotados; ei) a decisão não enfrentou adequadamente a validade do negócio jurídico, baseando-se apenas em alegações da parte contrária, o que não é suficiente para afastar direitos das instituições financeiras.Requereu, ao final, a correção dos vícios.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegação de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel alienado fiduciariamente até o julgamento final da demanda.No entanto, os requisitos para a concessão da medida liminar foram expressamente elencados e observados.Embora o contrato tenha sido formalizado mediante assinatura eletrônica lastreada no padrão ICP-Brasil, havia elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a verossimilhança da alegação de fraude.Nesse contexto, foram considerados: i) o boletim de ocorrência relativo a fatos atribuídos ao ex-companheiro autora; ii) os indícios de recorrência na prática de estelionato por José Carlos Braz; iii) a utilização de endereço de e-mail relacionado ao ex-companheiro para assinatura do contrato; e iv) os comprovantes de transferências realizadas.Desse modo, não há omissão quanto à validade formal da assinatura digital. O que houve foi a ponderação, em cognição sumária, de que a regularidade aparente do meio de assinatura não bastava, isoladamente, para afastar os demais elementos indiciários de fraude contratual constantes dos autos.Em igual sentido, o pagamento de parcelas e a alegada regularidade do procedimento fiduciário não foram capazes de afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Colegiado.A tutela deferida não declarou a nulidade do contrato, tampouco invalidou definitivamente a consolidação da propriedade. Em verdade, apenas preservou a manutenção da autora no imóvel, em razão da gravidade dos fatos narrados e do risco concreto de perda da moradia.No que se refere ao perigo de dano inverso, registrou-se que as credoras permanecem resguardadas.Ademais, inexiste contradição acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, já que, por consequência, permitir a continuidade de atos voltados à desocupação ou à alienação do bem esvaziaria a própria utilidade da medida deferida, a qual, repito, destinou-se a preservar a posse da autora.Logo, não há vícios a serem sanados ou qualquer outro motivo capaz de ensejar a alteração do decisum.Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que não acolhidos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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