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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. ORIENTAÇÃO DOCUMENTAL EQUIVOCADA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENORES EM VOO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA CORRÉ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA QUITAÇÃO (ART. 844, § 3º, DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO PRÓPRIO E AUTÔNOMO CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE RESP 1.994.563/MG (DISTINGUISHING). EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE COMPENSAÇÃO E SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS PELO ACORDO FIRMADO COM A OPERADORA AÉREA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM APENAS NESTE PONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGÊNCIA AO RESSARCIMENTO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. REPARAÇÃO COMPLEMENTAR ADSTRITA AOS DANOS MORAIS, CUJO PREJUÍZO GLOBAL SUPERA O VALOR ACORDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PREJUDICADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00 POR AUTOR, REVELANDO-SE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA O CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA EM RAZÃO DO DECOTE DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por agência de viagens em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. O litígio decorre de erro na informação prestada que assegurou que menores poderiam embarcar internacionalmente apenas com certidão de nascimento, gerando impedimento de embarque em voo e permanência forçada por seis (6) dias no exterior. O recurso questiona a manutenção da condenação após transação homologada com a corré operadora aérea, alega a ocorrência de julgamento ultra petita e a necessidade de redução do quantum dos danos morais, argui ilegitimidade ativa quanto às passagens, e, subsidiariamente, impugna o termo inicial dos juros moratórios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tese de quitação integral e extensão subjetiva da transação (art. 844, § 3º, do CC) pode ser conhecida, diante de decisão homologatória anterior que determinou expressamente o prosseguimento do feito em face da apelante; (ii) verificar se há responsabilidade por fato próprio e autônomo da agência decorrente do descumprimento do dever de informação qualificada, afastando-se a aplicação de precedente do STJ e a tese de culpa exclusiva do consumidor; (iii) analisar se a condenação importa em bis in idem ou enriquecimento ilícito perante o montante transacionado com a corré; (iv) examinar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao ressarcimento das passagens aéreas; (v) avaliar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita e se o valor dos danos morais comporta redução; e (vi) determinar se o termo inicial dos juros de mora fixado no evento danoso merece reforma em razão da natureza contratual da relação jurídica.
III. Razões de decidir
3. Quanto à extensão dos efeitos liberatórios do acordo, esta não comporta conhecimento, uma vez que operada a preclusão temporal. O juízo singular, ao homologar o pacto, deliberou especificamente pela extinção restrita e continuidade da demanda em face da agência, decisão contra a qual a recorrente se manteve inerte.
4. Acolhe-se em parte a tese de bis in idem apenas para reconhecer que os danos materiais descritos na inicial (passagens, hospedagem e alimentação) restaram integralmente satisfeitos e absorvidos pelo montante adimplido no acordo homologado com a companhia aérea corré. No que tange ao abalo extrapatrimonial, afasta-se o bis in idem, servindo a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais como justa e legítima complementação reparatória, eis que o vultoso prejuízo anímico global sofrido pelo núcleo familiar supera a quantia transacionada (art. 6º, VI, do CDC).
5. Afasta-se a tese de enriquecimento sem causa, pois os ilícitos praticados pelas rés são distintos e o montante adimplido pela companhia aérea operou-se como mera satisfação parcial do vultoso prejuízo global sofrido pelo núcleo familiar, servindo a condenação da apelante como justa e legítima complementação reparatória (art. 6º, VI, do CDC).
6. Resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa atinente ao ressarcimento das passagens aéreas, diante da extinção da condenação por dano material.
7. A preliminar de julgamento ultra petita deve ser afastada, porquanto o valor indicado na exordial era meramente estimativo e genérico. No mérito do capítulo extrapatrimonial, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por autor não comporta redução, visto que alinhado aos patamares de justiça e aos critérios pedagógicos aplicados por este colegiado.
8. Merece acolhimento a insurgência subsidiária quanto aos consectários legais, porquanto cuidando-se de responsabilidade civil oriunda de inadimplemento contratual, a fluência dos juros moratórios incidentes sobre a verba moral deve se iniciar a partir da citação inicial, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se o óbice da Súmula nº 54/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A decisão de homologação de acordo que restringe subjetivamente os efeitos da extinção e determina o prosseguimento do feito em relação ao corréu deve ser impugnada no momento processual oportuno, sob pena de não conhecimento da matéria em apelação por força da preclusão temporal. 2. A cumulação de indenizações não configura bis in idem quando decorrente de causas de pedir e condutas ilícitas autônomas praticadas por fornecedores distintos na cadeia de consumo. 3. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a regra inserta no art. 405 do Código Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 844, § 3º, 884; CDC, arts. 6º, III, VI, 7º, 14, 34; CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.205.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002701-50.2023.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, julgado em 22.03.2024.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006490-77.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1 - RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SOS AGÊNCIA DE VIAGENS E PASSAGENS AÉREAS LTDA, também denominada TOP TOUR LTDA.COM, contra sentença prolatada junto à seq. 103.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Morais por Descumprimento da Oferta C/C Concessão de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Dano Moral nº 0006490-77.2024.8.16.0001, em que restou assim consignado: (...) Dispositivo
1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, III; 7º; 14; 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.1 CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, consistentes em: a) R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), referentes ao valor das passagens adquiridas; b) R$ 2.671,57 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referentes às despesas de hospedagem e alimentação comprovadas. Todos devidamente atualizados pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 1.2 CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor razoável e proporcional ao dano causado a grupo familiar, envolvendo menores, com frustração de viagem internacional e permanência forçada por seis dias em país estrangeiro. O valor deverá ser depositado em conta poupança judicial vinculada aos presentes Autos, podendo ser levantados somente quando estes vierem a completar a maioridade ou por meio de alvará, comprovando-se a real necessidade dos valores para uso em favor dos menores. 2. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ). 3. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, Código de Processo Civil). (...)
Opostos embargos de declaração pela ré no mov. 107.1, estes foram rejeitados pela decisão de seq. 136.1. Em suas razões recursais seq. 150.1 o apelante sustentou, em suma, que: a) a extinção do processo pela quitação integral obtida no acordo com a corré TAM, estende-se à agência como devedora solidária (art. 844, § 3.º, do CC); b) é parte ilegítima e não possui responsabilidade civil por ser mera intermediadora na venda das passagens (REsp 1.994.563/MG), restando configurada a culpa exclusiva dos consumidores que assinaram recibo declarando portar os documentos necessários (art. 14, § 3.º, II, do CDC); c) o ressarcimento das passagens (R$ 5.900,00) gera bis in idem por integrar o acordo e padece de ilegitimidade ativa por constar recibo em nome de terceiro; d) o dano moral fixado (R$ 5.000,00 por autor) é exorbitante, incongruente com o valor aceito na transação e caracteriza julgamento ultra petita, haja vista que extrapola o limite global de R$ 20.000,00 delimitado na exordial; e e) subsidiariamente, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (seq. 154.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários recursais. Vieram os autos conclusos (seq. 155). É o relatório, em síntese.
2 - Fundamentação2.1 - Juízo de admissibilidade O recurso de apelação cível interposto por TOP TOUR LTDA. COM preenche os requisitos formais de admissibilidade no que tange à tempestividade e ao preparo. Contudo, o apelo comporta apenas conhecimento parcial. A insurgência principal da apelante, calcada na extensão dos efeitos da transação firmada com a corré TAM Linhas Aéreas S/A para fins de quitação integral da obrigação (art. 844, § 3.º, do Código Civil), esbarra em intransponível óbice processual, qual seja, a preclusão temporal, matéria que impede o conhecimento desta parcela do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entre a parte autora e a companhia aérea TAM Linhas Aéreas foi protocolado no mov. 43.1 e devidamente homologado pelo Juízo de origem no mov. 46.1.
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau foi expresso ao delimitar os efeitos subjetivos da transação, extinguindo o processo com resolução de mérito apenas e tão somente em relação à referida companhia aérea e determinando explicitamente o regular prosseguimento do feito em face da ré remanescente, ora apelante. Embora a apelante tenha arguido a matéria em sede de embargos de declaração (mov. 107.1) após a sentença, verifica-se que contra o provimento homologatório originário de mov. 46.1 — que cindiu a relação processual e impôs a continuidade do feito —, a recorrente deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal sobre o tema. O fato de a quitação da obrigação solidária constituir matéria de direito material não autoriza a sua rediscussão indefinida se a parte se conformou com a decisão interlocutória que determinou a marcha progressiva do feito em seu desfavor. A estabilização das decisões judiciais impede que pretensões de extinção fundadas em fatos pretéritos sejam ressuscitadas após a prolação da sentença de mérito. Por conseguinte, ante a manifesta ocorrência de preclusão, voto pelo não conhecimento do recurso neste ponto.
2.2 - Da preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao ressarcimento das passagens aéreas Sustenta a apelante que os autores carecem de legitimidade ativa para pleitear o reembolso das passagens aéreas (R$ 5.900,00), sob o argumento de que o recibo de mov. 1.11 consta em nome de terceiro estranho à lide (João Carlos Mazzetto).
Sem razão.
A legitimidade para postular a reparação civil por danos materiais decorre da demonstração do efetivo prejuízo e da fruição do serviço contratado.
No caso em tela, restou devidamente comprovado pelos cartões de embarque e pela narrativa fática que os autores foram os passageiros beneficiários dos referidos bilhetes aéreos e que sofreram diretamente as consequências do impedimento de embarque.
O fato de o comprovante de pagamento estar nominalmente indexado a terceiro não desconstitui o direito do núcleo familiar prejudicado de reaver os valores despendidos na frustrada contratação que os vinculava à agência ré.
Ainda, diante do acolhimento da tese recursal de satisfação integral e abatimento do dano material pelo acordo homologado no mov. 46.1 (abaixo enfrentada), a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em face do recibo de mov. 1.11 resta flagrantemente prejudicada, haja vista a consequente exclusão da condenação patrimonial, subsistindo a discussão nos autos unicamente em relação aos danos morais.
2.3 - Da responsabilidade civil por fato próprio e autônomo Ainda que superada a preclusão, cumpre destacar que os efeitos do pacto firmado no mov. 43.1 não aproveitam à apelante porque a condenação que lhe foi imposta não decorre de solidariedade pura por falha operacional no transporte aéreo, mas sim de conduta ilícita própria, autônoma e exclusiva da agência de viagens. Conforme o entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM APENAS UM DOS RÉUS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA MINUTA DO ACORDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ, ORA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002701-50.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.03.2024)
A causa de pedir deduzida em face da apelante consistiu no descumprimento manifesto do dever legal de informação qualificada e correta (arts. 6º, III, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor[1]).
Conforme demonstrado pelo acervo probatório e pelas conversas via aplicativo WhatsApp (movs. 1.8 e 1.14), a preposta da agência forneceu orientação flagrantemente errônea aos autores, afirmando de maneira categórica que os menores de quatro (4) e oito (8) anos, poderiam realizar o embarque internacional portando unicamente a certidão de nascimento. A apelante invoca o precedente REsp 1.994.563/MG para afastar sua responsabilidade, sustentando ser mera intermediadora do serviço. Contudo, impõe-se a realização de distinção fática (distinguishing).
No julgado do Superior Tribunal de Justiça, discutia-se a responsabilidade da agência por falha operacional exclusiva do transportador (extravio de bagagem). Na hipótese vertente, a condenação exsurge de fato próprio e preexistente da agência de turismo, consubstanciado na prestação de informação técnica falha.
Da mesma forma, cai por terra a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) amparada em recibo genérico de ciência documental assinado pelos autores.
O dever de informação do fornecedor de serviços turísticos é qualificado e pautado pela boa-fé objetiva; orientações específicas e incorretas prestadas via WhatsApp pela preposta da agência neutralizam a eficácia de cláusulas de estilo assinadas em contratos de adesão. Essa falha direta e autônoma da agência foi o nexo causal determinante para que os autores fossem obstados de embarcar no aeroporto, gerando os danos materiais com novas hospedagens e alimentação, além do manifesto abalo extrapatrimonial sofrido pela família.
Por se tratar de ato ilícito distinto daquele imputável à transportadora, a quitação genérica passada à TAM no âmbito da intermediação não se estende à responsabilidade por fato próprio da agência de turismo, restando inaplicável o art. 844, § 3º, do Código Civil[2]. Sendo assim, também não prospera a pretensão da apelante em afirmar ausência de responsabilidade, posto que se trata de responsabilidade por fato próprio e autônomo.
2.4 - Da ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito quanto aos danos materiais
Sustenta a apelante que a manutenção da condenação imposta na origem ensejaria bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora, aduzindo que os prejuízos materiais e extrapatrimoniais reclamados na petição inicial já estariam abrangidos e integralmente satisfeitos pelo montante transacionado no pacto de mov. 43.1.
Neste ponto específico, assiste parcial razão à recorrente.
Compulsando detidamente os termos do acordo homologado no mov. 46.1, extrai-se que a importância de R$ 9.500,00 adimplida pela corré transportadora (TAM) mostra-se matematicamente suficiente para fazer frente e absorver a integralidade dos danos patrimoniais comprovados e fixados na origem, quais sejam: R$ 5.900,00 (passagens adquiridas) somados a R$ 2.671,57 (despesas com hospedagem e alimentação), os quais totalizam R$ 8.571,57.
Por conseguinte, a manutenção da condenação da agência ré ao ressarcimento das mesmas despesas materiais configuraria nítido e indevido duplo pagamento pelo mesmo prejuízo patrimonial (bis in idem), propiciando o enriquecimento sem causa dos consumidores (art. 884 do CC).
Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar e decotar integralmente do decreto condenatório a obrigação de pagar os danos materiais estipulados nos itens 'a' e 'b' do tópico 1.1 da decisão de origem.
Lado outro, a tese de enriquecimento ilícito não socorre a apelante no que diz respeito ao dano moral.
O abalo extrapatrimonial sofrido por um núcleo familiar de seis (6) pessoas — impedido de embarcar e forçado a permanecer desamparado no exterior por seis (6) dias com duas (2) crianças menores — constitui prejuízo anímico autônomo e de vultosa extensão, cuja reparação integral demanda complementação legítima por parte da agência (art. 6º, VI, do CDC), haja vista que o valor remanescente do acordo não exaure a justa indenização moral devida pela falha de informação. Por esse motivo, deve ser reformada a sentença a fim de excluir a indenização decorrente do dano patrimonial, mas manter no que tange ao dano extrapatrimonial, uma vez que o valor pago pela corré TAM abrangeu apenas o primeiro.
2.5 - Da alegação de julgamento ultra petita e do quantum dos danos morais Argui a apelante a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC), asseverando que a petição inicial estimou o valor global dos danos morais em R$ 20.000,00, ao passo que o d. Juízo de origem arbitrou R$ 5.000,00 por autor, totalizando R$ 30.000,00 (considerando os 6 componentes do polo ativo).
O argumento não merece guarida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indicação de valor a título de danos morais na exordial possui caráter meramente estimativo e genérico, de sorte que a fixação de montante superior pelo magistrado singular não configura julgamento ultra petita.
No mérito do capítulo referente ao quantum indenizatório, contudo, a insurgência da agência de viagens não merece guarida. O arbitramento do dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico da medida e a gravidade do ilícito.
No caso concreto, a desídia manifesta da agência, ao induzir em erro técnico o núcleo familiar de consumo, gerou transtornos de gravíssima magnitude — com a frustração de uma viagem internacional planejada e a retenção compulsória do grupo por seis dias em solo estrangeiro, acompanhado de menores de quatro (4) e oito (8) anos.
Tomando como arrimo jurisprudencial diretriz firmada por esta própria Câmara em hipótese análoga envolvendo erro informativo crasso e retenção familiar indevida, o montante fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor revela-se condizente, proporcional e razoável com a severidade do abalo extrapatrimonial verificado.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGÊNCIA DE VIAGENS. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25, §1 º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006960-15.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 07.07.2025)
O valor preserva o caráter punitivo-pedagógico necessário e repara o dano anímico do agrupamento familiar de forma integral, sem importar em enriquecimento sem causa.
Assim, nega-se provimento ao pleito de redução do quantum indenizatório.
2.6 - Do termo inicial dos juros de mora Por fim, assiste razão à apelante no que concerne à insurgência contra o termo inicial dos juros de mora. O Juízo a quo determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento aplica-se estritamente aos casos de responsabilidade civil extracontratual, o que não se amolda à hipótese dos autos. No caso concreto, a lide versa sobre nítida relação de consumo lastreada em vínculo contratual de prestação de serviços de turismo e intermediação de passagens aéreas (mov. 1.11). O dever de indenizar reconhecido em primeiro grau decorre do inadimplemento de obrigações inerentes a esse contrato, notadamente a violação positiva do contrato pelo descumprimento do dever anexo de informação (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, a fluência dos juros de mora rege-se pelo artigo 405 do Código Civil[3], devendo incidir a partir da citação inicial, e não do evento danoso. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais. (...) (REsp n. 2.205.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Portanto, imprecisa a aplicação da Súmula nº 54/STJ ao caso vertente. Sendo os juros de mora matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, impõe-se a reforma parcial da r. sentença para determinar que os juros moratórios incidam a contar da data da citação da apelante (ocorrida em 03/05/2024), mantendo-se inalterados os demais consectários legais e os indexadores da correção monetária fixados na origem.
2.7 - Da sucumbência e dos honorários recursais
Diante do provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de danos materiais, e da reforma do termo inicial dos juros de mora, a sucumbência recíproca restou substancialmente alterada.
Dessa forma, promovo a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo a parte autora/apelada arcar com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto a agência de viagens ré/apelante responderá pelos 70% remanescentes.
Fica mantida a verba honorária global arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a mesma proporção de distribuição, restando vedada a majoração a título recursal (art. 85, § 11, do CPC) face ao parcial êxito da insurgência.
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