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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA., que aponta a existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 116943-11.2025.8.16.0000 AI, interposto pelo banco Embargado, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS PARA AQUISIÇÃO DE ESCAVADEIRA E RETROESCAVADEIRA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A REGÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA, AFASTA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, E ORDENA A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC – ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO QUE CONFIRMAM A INAPLICABILIDADE DO CDC, SEJA PELA NÍTIDA AQUISIÇÃO DE BENS PARA FOMENTAR ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA DE ENGENHARIA, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA POR AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DA AGRAVADA – PLEITO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ACOLHIMENTO – CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES – TRAMITAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA QUE AFASTA A DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA - ENTENDIMENTO DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.675.012-SP - JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de Busca e Apreensão promovida por instituição financeira, que reconheceu a regência do CDC à relação jurídica e, via de consequência, afastou a cláusula de eleição de foro e ordenou a remessa dos autos ao foro de Breu Branco/PA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em discussão e a validade da cláusula de eleição de foro nas Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam o pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, pois a Agravada é empresa de engenharia e a operação bancária se deu com a finalidade de incrementar sua atividade empresarial. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da Agravada, que obteve financiamento de R$ 984.600,00. 5. A cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre as partes e sua nulidade não se justifica diante da ausência de vulnerabilidade. 6. A decisão agravada não considerou que o processo tramita eletronicamente, permitindo fácil acesso ao Judiciário. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, pois as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Curitiba para dirimir eventuais discussões.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida e não pode ser considerada abusiva, salvo se demonstrada a hipossuficiência da parte que a contesta, a qual deve ser comprovada com dados concretos que evidenciem a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 63; CPC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 0010755-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, 0064648-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0090057-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, 0046735-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 0044602-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco CNH Industrial Capital S.A. pode continuar a ação de Busca e Apreensão na 14ª Vara Cível de Curitiba, porque a cláusula que escolhe esse foro é válida. Além disso, não foi provada nenhuma vulnerabilidade que justificasse a mudança do foro. Portanto, a decisão recorrida foi reformada e a ação continuará em Curitiba.” Nas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão não analisou concretamente a sua vulnerabilidade processual, informacional e contratual, à luz da teoria finalista mitigada. Pontua que a contratação de financiamento em valor elevado não autoriza concluir pela ausência de vulnerabilidade de forma automática, sobretudo em se tratando de contratos bancários e de adesão.Assinala que há efetiva dificuldade de acesso à Justiça, ainda que os autos tramitem eletronicamente, dados os ônus econômicos, logísticos e operacionais decorrentes da distância da sede da empresa.Prequestiona o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da CF; os arts. Constituição Federal, os arts. 63, 489, §1º e 1.022, do CPC; os arts. 2º, 6ºm inc. VIII, e 101, inc. I, do CDC, e os arts. 421 e 421-A, do CC.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência dos vícios apontados.Em primeiro lugar, observa-se que as questões suscitadas pelo Embargante já constam expressamente do acórdão e foram enfrentadas de forma clara e coesa. A oposição destes Aclaratórios revela, na realidade, o seu inconformismo com a conclusão do julgamento, e não a tentativa de saneamento de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025, original sem destaque) A questão relativa à ausência de vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC à espécie foi enfrentada pelo colegiado já considerando a teoria finalista mitigada, muito embora para afastá-la. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação: “Não se nega a possibilidade de mitigação da teoria finalista mesmo que a parte não seja a destinatária final do produto, como no caso dos autos. Essa mitigação, contudo, apenas tem lugar diante de nítido estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica [1], o que não ocorre no caso. De fato e com efeito, do que se vê dos autos, é possível concluir que a Agravada não apresenta vulnerabilidade técnica ou econômica frente à Agravante, vez que, repita-se, adquiriu uma escavadeira e uma retroescavadeira, cujo valor somado é de R$984.600,00, além de ter fácil acesso aos contratos de financiamentos já disponibilizados nos autos, de modo que não carece de informações técnicas com relação aos bens adquiridos e aos encargos pactuados, tampouco ostenta vulnerabilidade econômica.Portanto, ao contrário da compreensão externada na decisão agravada, não se pode presumir a eventual hipossuficiência da Agravada, para ensejar a automática aplicação do CDC e, via de consequência, reputar nula a cláusula de eleição de foro.(...)No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer dificuldade de acesso à justiça que pudesse prejudicar a defesa do Agravado, até porque o feito tramita por meio eletrônico, podendo ser facilmente acessado e operado de acordo com a necessidade da parte no seu próprio domicílio. Ademais, na realidade atual, em que os processos são eletrônicos, inclusive com a realização de audiências virtuais, nem mesmo há necessidade de eventual deslocamento físico das partes e seus procuradores.Assim, conforme já reconhecido, não restou comprovada a vulnerabilidade do Agravado, em qualquer modalidade, a justificar, de pronto, a declaração de nulidade/abusividade da cláusula de eleição de foro.Ainda, necessário registrar que, conforme já decidido anteriormente, é inaplicável ao caso o CDC, o que afasta a alegação de competência absoluta do domicílio do Requerido para ajuizamento da ação, inclusive sob o argumento de abusividade.É que o item 20 das Cédulas de Crédito Bancário juntadas nos autos (movs. 1.7 e 1.8) indica que as partes, de forma expressa, elegeram o Foro Central da Comarca de Curitiba para dirimir eventuais discussões sobre as condições estabelecidas nelas estabelecidas.” Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais apontados pela parte quando o julgador enfrenta as questões por ela deduzidas.Além disso, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Aclaratórios para esse fim, confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (original sem destaque) “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”(original sem destaque) Portanto, não configurados os vícios apontados pela Embargante, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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