SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0073031-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração que apontam omissão e contradição em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios processuais apontados pela Embargante.III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma clara e coesa, o que demonstra a intenção do Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC.4. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim.IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 116943-11.2025.8.16.0000 AI não apresenta os vícios apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.