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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021931-25.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXTRAJUDICIAL DE VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL QUE NÃO DISPÔS SOBRE O ESPAÇO DO ESTACIONAMENTO CORRESPONDENTE. IMPUGNAÇÃO JUSTIFICADA COMO PRESSUPOSTO DA REMESSA À VIA JUDICIAL. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO FORAM SUBSTANCIALMENTE QUESTIONADOS. OPOSIÇÃO DE ENTE PÚBLICO FUNDADA EM INTERESSE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE OPTAR POR ESTA VIA SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada por Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, reconhecendo a ilegitimidade da exigência formulada pelo Município e a inexigibilidade de ITBI, com determinação de prosseguimento do procedimento da usucapião extrajudicial, atendidos os demais requisitos legais e registrais.Sustenta o ente público que a vaga de garagem foi adquirida de forma onerosa e conjunta com sala comercial e que a regularização dominial pela usucapião constituiria burla ao sistema tributário, bem como que o Juízo a quo teria usurpado a competência do Juízo Cível ordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a oposição manifestada pelo ente público impõe, por si só, o encerramento da via extrajudicial e a remessa ao juízo competente, à luz dos arts. 216-A, § 10 da Lei 6.015/1973 e 412, § 3.º do Provimento 149/2023 do CNJ, ou se a impugnação apta a inviabilizar o procedimento há de revelar controvérsia justificada acerca da posse ou do domínio; (ii) saber se a hipótese configura aquisição derivada, a atrair a adjudicação compulsória e a incidência do ITBI, ou se é possível a aquisição originária por usucapião; (iii) saber se houve usurpação de competência do Juízo Cível ordinário pelo Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento de dúvida visa a apreciar a legalidade de exigência registral, ostentando natureza administrativa.O aparente conflito, na forma destacada pelo Município, entre o art. 216-A, § 10 da Lei 6.015/1973 e o art. 412, § 3.º do Provimento 149/2023 do CNJ, resolve-se pela primazia da norma legal: a Lei elegeu como pressuposto da remessa a impugnação justificada, reservando à injustificada a não admissão pelo Registrador; o ato regulamentar, de índole executiva, não pode criar hipótese de encerramento automático não contemplada em Lei, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Assim, a impugnação de ente público, para inviabilizar o procedimento, deveria revelar controvérsia real sobre a posse ou o domínio; do contrário, o vocábulo “justificada”, empregado pelo legislador, converter-se-ia em letra morta.In casu, a oposição do Município não veicula controvérsia relevante sobre posse ou domínio, restringindo-se à alegação de burla ao ITBI e à indicação de via reputada mais adequada, sem impugnar substancialmente os requisitos da prescrição aquisitiva.Ademais, inexiste título translativo relativo à vaga de garagem, unidade autônoma cuja cadeia dominial não registra ato de transmissão em favor dos interessados, o que afasta a tese de aquisição derivada. A origem negocial da posse, por si só, não descaracteriza a usucapião, reservada a aferição dos requisitos à via própria. Preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião, não há obrigação de virem os interessados a dar preferência à via da adjudicação compulsória.Afastada a natureza derivada, resta legitimamente afastada a incidência do ITBI, sem prejuízo de vir o Fisco a promover, pelos meios próprios, a apuração e cobrança de eventual fato gerador relativo a negócio pretérito e autônomo.Não houve usurpação de competência, porquanto o Juízo Corregedor limitou-se, no exercício da cognição própria do procedimento de dúvida, a aferir a legalidade do óbice registral e a nota de justificação da oposição, sem declarar consumada a prescrição aquisitiva nem reconhecer domínio.Incabível a fixação de honorários em razão da natureza administrativa da dúvida registral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A remessa do pedido de usucapião extrajudicial ao Juízo Cível competente pressupõe impugnação justificada, dotada de conteúdo relevante sobre a posse ou o domínio, não bastando manifestação genérica ou fundada exclusivamente em interesse fiscal.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, arts. 198 e s., 204 e 216-A, § 10; Provimento 149/2023 do CNJ, art. 412, § 3.º; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.116/SC, 4.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 17.6.2025; STJ, 4.ª Turma, REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24.04.2012; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0045815-54.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. em 04.08.2025; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0000785-15.2025.8.16.0179, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 18.03.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002317-38.2023.8.16.0100, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 09.09.2024.