Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO À BUSCA DE ENDEREÇOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão de mov. 53 nos autos de execução penal, na qual o Juízo singular determinou a intimação editalícia do apenado após o cumprimento de diligências, e indeferiu pedido defensivo de realização de buscas adicionais de endereços.1.2. Nas razões recursais, a defesa sustentou que não foram esgotadas todas as diligências para localização do apenado, requerendo que o Juízo promovesse novas buscas junto a diversos órgãos públicos e empresas, antes de autorizar a intimação por edital.1.3. O recurso foi contra-arrazoado à mov. 65, mantida a decisão no juízo de retratação (mov. 68), e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13/TJPR).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, quando infrutíferas as diligências realizadas, vedada à Secretaria Judiciária a realização de buscas em bancos de dados de endereços.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou demonstrado nos autos que foram realizadas diligências pelo Juízo singular, inclusive junto ao CRC-JUD e ao BNMP, não havendo comunicação de óbito nem prisão por outro processo.3.2. A obrigação do apenado de manter seus dados atualizados nos autos é expressa no art. 367 do CPP e no art. 2º da LEP.3.3. O ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado, sendo certo que a Defensoria Pública também detém poder requisitório e poderia ter colaborado mais na sua localização.3.4. Consoante exposto pelo Juízo de origem, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – veda à Secretaria Judiciária a prática de diligências para localização de endereço.3.5. Ante o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a medida se mostra adequada, sendo a intimação editalícia instrumento legítimo diante da localização incerta do apenado.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Lei de Execução Penal, arts. 2º, 66, VI; 68, II, 'a'; e 81-B, I, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 11.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002847-13.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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MATHEUS TURIN MÁXIMO, inconformado com a decisão de mov. 53 nos autos de Execução de Pena NU 4006183-59.2025.8.16.4321 – na qual o Juízo singular (i) determinou, após o cumprimento de diligências (não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição) a intimação editalícia do apenado e (ii) indeferiu pedido defensivo de buscas de endereços – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 59).Requer a defesa a reforma da decisão recorrida ao fito de que seja afastada a intimação editalícia do apenado, sustentando a medida prematura, pois “não foram esgotadas todas as buscas para localização do apenado.”. Pede, ainda, seja determinado ao Juízo a quo que “realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados”, para só então, formalizar a intimação do apenado por edital. Aponta que caberia ao Juízo a quo viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes (cf. art. 66, VI; art. 68, II, ‘a’; e o art. 81-B, I, ‘a’, todos da LEP, ao que cita precedentes), antes de determinar a intimação por edital do reeducando – medida extrema e que deveria ser adotada apenas em último caso (mov. 59).Contrarrazões ministeriais à mov. 65.Mantida a decisão em juízo de retratação à mov. 68, pelo Juízo singular.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não deve ser provido. De pronto, consoante se observa dos autos originários, cumpre registrar que o edital de intimação do executado (para entrar em contato com o Juízo singular para obter instruções sobre o cumprimento da pena lhe imposta na Ação Penal NU 0001405-10.2024.8.16.0196) já foi expedido e publicado (cf. movimentações de 28/05/2026 - movs. 63 e 65), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Destarte, poderia se entender pela ausência de efetividade prática na discussão sobre o conteúdo da decisão recorrida, já exaurida (pelo que não haveria que se falar mais em interesse recursal por parte do reeducando). De todo modo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo a enfrentar a matéria.Pois bem. Em atenção às peculiaridades do feito, concluo que as pretensões da defesa, a bem da verdade, não comportam acolhida. Explico.Aparentemente o réu está ciente da pena do feito e de sua condenação (vide Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 298 e intimação da sentença à mov. 251 dos autos da Ação Penal NU 0001405-10.2024.8.16.0196) e, ainda, da necessidade de manter atualizados seus dados e endereço, para fins de intimação - tendo sido decretada a sua revelia, cf. mov. 217 do processo (o que é seu ônus, cf. art. 367 do CPP c/c o art. 2º da LEP). Entendo, ainda, que o ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado (as quais restaram infrutíferas ante a ausência de outros endereços nos sistemas de buscas disponíveis ao MPPR), para além do endereço mais atual informado nos autos (vide manifestação de mov. 47). Não há dúvidas, ainda, que a Defensoria, que ora assiste ao reeducando, também é órgão que detém poder requisitório e poderia ter contribuído mais para a sua localização.Outrossim, o órgão jurisdicional se desincumbiu de seu dever em zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, VI, da LEP.Ademais, como bem acrescentou a d. Procuradoria Geral de Justiça “Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação por edital foi determinada depois de diligências para intimação do apenado iniciar o cumprimento das reprimendas alternativas e por não terem sido localizados outros endereços (mov. 23.1, 26.1, 40.1 e 43.1-SEEU), assim como foram infrutíferas as tentativas de contato telefônico e eletrônico (22.1 e 39.1-SEEU), não havendo se falar que não foram esgotadas as tentativas de sua localização. Obtempere-se que é obrigação do apenado manter atualizado seu endereço e contato telefônico, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, devendo comunicar ao juízo qualquer alteração, justamente para evitar que se frustrem os objetivos buscados pela execução penal... Dessarte, considerando que foram realizadas diligências para tentativa de localização do apenado e que ele descumpriu o dever de manter atualizado o seu endereço, deve ser mantida a decisão agravada que determinou sua intimação por edital.” (mov. 13/TJPR - destaquei). Ou seja, as tentativas de intimação pessoal do executado se mostraram infrutíferas, estando ele, em verdade, em local incerto e não sabido, mesmo após esgotadas, no que viável, as buscas de seu paradeiro. Diante deste cenário, então, a intimação por edital é a medida mais adequada para o reeducando iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença.A propósito, veja-se:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DETERMINADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.03.2023)Acrescento, ainda, que, como bem explicitou o Juízo singular que “...o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria” (mov. 53).Diante deste cenário, enfim, reputo escorreita (e não, prematura) a decisão a quo que, após o cumprimento das diligências possíveis, determinou a realização da intimação via edital do apenado, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial tal como lançado.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de negar provimento ao recurso, consoante acima alinhavado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto), e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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