Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento, que negou provimento à insurgência recursal da embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 29.1):
Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Confissão de Dívida. Exibição de documentos. Possibilidade. Dever de exibição dos contratos que deram origem ao título executivo. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da embargada, ora agravante, para que junte aos autos os documentos referidos na confissão de dívida, sob pena de configurar a iliquidez do título executivo. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação de exibição de contratos que deram origem à confissão de dívida, em sede de embargos à execução, para verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, é admissível, em embargos à execução, a alegação de matérias que possam infirmar a exigibilidade do título, inclusive mediante discussão acerca de cláusulas contratuais.
3.2. A jurisprudência consolidada admite a revisão de contratos anteriores que tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, conforme enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. No caso, os embargantes indicaram expressamente a origem da dívida em contratos anteriores e requereram a sua exibição, demonstrando a pertinência da prova para esclarecimento dos valores executados.
3.4. A exibição dos documentos mostra-se necessária para aferição da correlação entre os contratos originários e a dívida confessada, bem como para eventual análise de abusividades, não sendo suficiente a mera existência da confissão de dívida para afastar tal providência.
3.5. A jurisprudência admite a exibição incidental de documentos em embargos à execução, inclusive de contratos e extratos anteriores, para verificação da liquidez, exigibilidade do título e eventual ocorrência de encargos indevidos. 3.6. Decisão mantida IV. Dispositivo
4.1. Recurso não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 917, VI; Súmula 286 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104632-85.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079375-58.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025819-78.2024.8.16.0000.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar a eficácia da cláusula 1.3 do instrumento de confissão de dívida, pela qual os devedores declararam ter recebido todos os documentos relacionados ao débito, bem como a tese de comportamento contraditório dos agravados, ao afirmarem posteriormente o não recebimento de tais documentos. Argumenta que o reconhecimento dessas questões seria suficiente para afastar a determinação de nova exibição documental. Alega omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula do STJ, sustentando que a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, de modo que não seria possível condicionar sua liquidez à apresentação dos contratos que lhe deram origem. Defende existir contradição interna no julgado, que simultaneamente reconheceria a autonomia do título e exigiria a exibição dos contratos anteriores para aferição de sua liquidez. Aduz também a ausência de enfrentamento do precedente da 13ª Câmara Cível do TJPR (processo nº 0079781-50.2023.8.16.0000), invocado no recurso como paradigma para afastar a obrigação de nova exibição de documentos diante da existência de cláusula contratual atestando seu recebimento pelos devedores.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conclui-se pelo conhecimento da insurgência.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao argumento fundado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
Assiste-lhe razão.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se que não houve enfrentamento específico da referida tese, razão pela qual impõe-se a integração do julgado, nos seguintes termos:
Não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
Todavia, a referida orientação trata de questão diversa daquela examinada no presente recurso.
Com efeito, a Súmula 300 do STJ limita-se a reconhecer a aptidão executiva da confissão de dívida, conferindo-lhe autonomia suficiente para embasar a propositura da execução, ainda que derive de obrigações anteriormente existentes.
De outro lado, a controvérsia veiculada nos autos refere-se à possibilidade de exibição e análise dos contratos que deram origem à dívida renegociada, matéria disciplinada pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação contratual ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos antecedentes.
Assim, o reconhecimento da natureza de título executivo extrajudicial da confissão de dívida não afasta, por si só, a pertinência da análise dos instrumentos contratuais que lhe deram origem, quando sua apresentação se mostrar necessária ao exame das questões deduzidas nos embargos à execução.
Em outras palavras, enquanto a Súmula 300 assegura a autonomia executiva do título, a Súmula 286 admite a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos antecedentes, tratando-se de orientações complementares e não excludentes.
Sendo assim, reconhece-se, a necessidade de exibição dos contratos apenas para permitir a adequada apreciação das alegações formuladas pelos embargantes, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a autonomia executiva da confissão de dívida e a possibilidade de análise dos contratos que lhe deram origem constituem premissas compatíveis.
Também se verifica omissão quanto a análise da tese fundada na cláusula 1.3 do Instrumento de Confissão de Dívida, segundo a qual os devedores declararam ter recebido os documentos que deram origem ao débito confessado.
Assim, impõe-se a integração do julgado nos seguintes termos:
Com efeito, dispõe a cláusula 1.3 e 1.4 do Instrumento de Confissão de Dívida exequendo (mov. 1.5 - Autos da Execução):
Contudo, a mera indicação de que os devedores receberam e tiveram acesso aos documentos originários não afasta a possibilidade de determinação judicial para exibição dos contratos de origem.
Isso porque a declaração contratual de recebimento dos documentos pelos devedores não conduz, automaticamente, à conclusão de impossibilidade de apresentação em juízo, tampouco caracteriza comportamento contraditório dos agravados.
Ademais, eventual alegação de impossibilidade de exibição deve ser oportunamente submetida ao juízo de origem, a quem compete apreciar a viabilidade de cumprimento da ordem, o que ainda não ocorreu.
Diante disso, cumpre incluir na ementa do julgado os seguintes itens:
Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Confissão de Dívida. Exibição de documentos. Possibilidade. Dever de exibição dos contratos que deram origem ao título executivo. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da embargada, ora agravante, para que junte aos autos os documentos referidos na confissão de dívida, sob pena de configurar a iliquidez do título executivo. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação de exibição de contratos que deram origem à confissão de dívida, em sede de embargos à execução, para verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, é admissível, em embargos à execução, a alegação de matérias que possam infirmar a exigibilidade do título, inclusive mediante discussão acerca de cláusulas contratuais.
3.2. A jurisprudência consolidada admite a revisão de contratos anteriores que tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, conforme enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. No caso, os embargantes indicaram expressamente a origem da dívida em contratos anteriores e requereram a sua exibição, demonstrando a pertinência da prova para esclarecimento dos valores executados.
3.4. A exibição dos documentos mostra-se necessária para aferição da correlação entre os contratos originários e a dívida confessada, bem como para eventual análise de abusividades, não sendo suficiente a mera existência da confissão de dívida para afastar tal providência.
3.5. A jurisprudência admite a exibição incidental de documentos em embargos à execução, inclusive de contratos e extratos anteriores, para verificação da liquidez, exigibilidade do título e eventual ocorrência de encargos indevidos. 3.6. A autonomia executiva da confissão de dívida, reconhecida pela Súmula 300/STJ, não afasta a possibilidade de exibição e análise dos contratos que lhe deram origem, por disciplinar matéria distinta daquela tratada pela Súmula 286/STJ, atinente à revisão dos negócios jurídicos antecedentes objeto de renegociação ou confissão de dívida. 3.7. A cláusula contratual que registra a entrega dos documentos aos devedores não impede, por si só, a determinação judicial de sua exibição, competindo ao juízo de origem apreciar, em momento oportuno, eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem pela agravante. 3.8. Decisão mantida IV. Dispositivo
4.1. Recurso não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 917, VI; Súmulas 286 e 300 do STJ.
Desse modo, é o caso de acolher os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, contudo, sem conferir-lhes efeitos infringentes.
Do exposto, voto em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
|