SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073053-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos à execução. Alegação de omissão e contradição. Vícios verificados. Enfrentamento de teses relativas à súmula 300 do STJ e à cláusula contratual de recebimento dos documentos. Integração do julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da embargante, mantendo decisão que determinou a exibição dos contratos que deram origem à confissão de dívida. 1.2. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese fundada na Súmula 300/STJ, da eficácia da cláusula contratual que atestaria o recebimento dos documentos pelos devedores e da alegação de comportamento contraditório. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. Razões de decidir 3.1. Verificada a ausência de enfrentamento específico das teses fundadas na Súmula 300/STJ e na cláusula contratual de recebimento de documentos, impõe-se a integração do julgado. 3.2. A autonomia executiva da confissão de dívida, reconhecida pela Súmula 300/STJ, não afasta a possibilidade de exibição e análise dos contratos que lhe deram origem, por disciplinar matéria diversa daquela tratada na Súmula 286/STJ, referente à revisão dos negócios jurídicos antecedentes. 3.3. A declaração contratual de recebimento dos documentos pelos devedores não impede, por si só, a determinação judicial de sua exibição, tampouco caracteriza comportamento contraditório dos embargados. 3.4. Eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de exibição deve ser apreciada pelo juízo de origem, em momento oportuno. 3.5. O saneamento das omissões apontadas não conduz à modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.