Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DO GRUPO OI. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, NESTES MESMOS AUTOS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO JÁ SE ENCONTRAVA CONSOLIDADO E CARACTERIZADO COMO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD (03.12.2013) E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (17.12.2015), AMBOS ANTERIORES ATÉ MESMO AO MARCO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21.06.2016). IMUTABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PROCESSAMENTO RECUPERACIONAL AFASTAR RETROATIVAMENTE PAGAMENTO JÁ JURIDICAMENTE CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A DESCONSTITUIR SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABILIZADA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AFRONTA AO ART. 502 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência integral dos valores depositados em conta judicial ao juízo universal da recuperação judicial do grupo Oi. A agravante sustenta que o crédito exequendo já estava consolidado e caracterizado como pagamento antes do deferimento da recuperação judicial, com trânsito em julgado e bloqueio via BacenJud anteriores ao processamento da recuperação, e requer a nulidade da decisão que afastou o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinou a transferência dos valores ao juízo da recuperação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a transferência integral dos valores depositados em conta judicial ao juízo universal, em razão da recuperação judicial superveniente do grupo Oi, viola a coisa julgada formal, diante do reconhecimento anterior da consolidação do crédito exequendo e sua caracterização como pagamento, o que impediria nova submissão do crédito ao juízo concursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada violou a coisa julgada material formada nestes mesmos autos, pois já havia precedente transitado em julgado que reconheceu a consolidação do crédito exequendo antes do deferimento da recuperação judicial.
4. O crédito exequendo foi consolidado e caracterizado como pagamento em datas anteriores à recuperação judicial, tornando-o extraconcursal e imune aos efeitos do processamento recuperacional superveniente.
5. A determinação de transferência integral dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial e a extinção do cumprimento de sentença configuram rediscussão indevida de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 502 do CPC.
6. Deve ser restabelecido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, afastando-se a transferência dos valores ao juízo universal da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão singular, restabelecendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a determinação de transferência dos valores ao juízo da recuperação judicial e a extinção do feito, e determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor da agravante.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073061-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.10.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIBEIRO DE CAMPOS EDITORA E EVENTOS LTDA contra a decisão de mov. 257.1 (mantida pela decisão de mov. 292.1, que rejeitou os embargos de declaração de mov. 269.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006957-23.2005.8.16.0001, ajuizada em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação social por incorporação, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que o juízo a quo determinou a imediata transferência da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (R$ 635.884,16) para conta vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1), com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada afronta a coisa julgada formal, na medida em que pronunciamentos anteriores já transitados em julgado nestes e em outros autos – notadamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0036177-18.2019.8.16.0000 por esta Corte e a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro no primeiro processo de recuperação judicial da Agravada – reconheceram que o crédito exequendo já se encontrava consolidado e o bloqueio via BacenJud já efetivado em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que afastaria a incidência do Tema 1.051 do STJ e impediria nova submissão do crédito ao juízo concursal. Sustenta, ademais, que a decisão foi proferida em manifesta violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto acolheu pedido incidental da Agravada sem sua prévia oitiva, bem como que o Juízo a quo teria sido induzido a erro quanto à existência de uma inexistente "terceira recuperação judicial" do Grupo Oi, quando, na realidade, subsiste a mesma e já conhecida segunda recuperação judicial (2023 – atual), circunstância amplamente noticiada na imprensa especializada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar ou reverter a transferência dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, além da condenação da Agravada aos ônus sucumbenciais. Em decisão monocrática (mov. 9.1), foi indeferido o pedido liminar de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 15.1), a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de violação à coisa julgada, porquanto a decisão agravada teria apenas observado os efeitos da recuperação judicial atualmente em curso, em cumprimento às determinações do Juízo Universal, a quem compete com exclusividade deliberar sobre os atos de constrição e a destinação de bens e valores pertencentes à recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sem que disso resulte rediscussão da matéria anteriormente decidida. Aduziu, ainda, que o crédito discutido possui natureza concursal, por ser seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que a questão relativa à aplicabilidade do Tema 1.051 do STJ se confundiria com o próprio mérito da classificação do crédito, e que a Executada não dispõe de liberalidade para efetuar qualquer pagamento fora do processo recuperacional, sob pena de fraude a seus princípios, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a vis attractiva do Juízo Universal. Por fim, sustentou a inexistência de nulidade por decisão surpresa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a matéria relativa aos efeitos da recuperação judicial já seria amplamente discutida nos autos, sem prejuízo concreto ao contraditório, requerendo a expedição de certidão de crédito em seu favor para habilitação nos autos da recuperação judicial e a manutenção integral da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a decisão que determinou a transferência integral dos valores depositados judicialmente ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, deve subsistir, à luz da alegação de violação à coisa julgada formal decorrente de pronunciamentos anteriores que já teriam reconhecido a consolidação do crédito exequendo em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Da Existência de Coisa Julgada Formada Nestes Mesmos Autos Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora submetida a julgamento – relativa à natureza jurídica do crédito exequendo e à sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da executada – não é nova nesta relação processual. Ao revés, foi objeto de expressa apreciação por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036177-78.2019.8.16.0000, de relatoria da Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, então integrante da 11ª Câmara Cível, interposto pela própria OI MÓVEL S.A. contra decisão que indeferira seu pedido de suspensão/extinção do mesmo cumprimento de sentença e de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional. Naquela oportunidade, decidiu-se, por unanimidade, que o crédito executado já se encontrava consolidado por força da coisa julgada, "operada em data anterior à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Agravante, em 21.06.2016, devendo, portanto, ser quitado nestes mesmos autos". Assentou-se que o cumprimento de sentença se tornara definitivo em 17.12.2015, com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu da impugnação apresentada pela executada, e que o bloqueio dos valores via BacenJud ocorrera em 03.12.2013 – ambos os marcos anteriores até mesmo ao deferimento da primeira recuperação judicial do Grupo Oi. Com base nessas premissas fáticas incontroversas, este Tribunal fixou, como ratio decidendi do julgado, que o valor bloqueado "deixou de ser garantia de juízo, passando a se caracterizar como pagamento do débito", não existindo óbice ao seu oportuno levantamento pela exequente, e expressamente afastou "a alegação da Agravante de que a parte exequente deveria ser incluída como credora concursal, no processo de recuperação judicial". A ementa do referido acórdão condensa a fundamentação da extraconcursalidade do presente crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES E TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OCORRIDO EM 21.06.2016). HIPÓTESES EXCEPCIONADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.19.0000 – TJ/RJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036177-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 11.05.2020) Tal acórdão transitou em julgado, não tendo sido objeto de reforma por qualquer instância superior. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. No caso dos autos, o Colegiado desta Corte já decidiu, de forma específica e definitiva, exatamente a questão que ora se coloca novamente à apreciação: se o crédito da Agravante, tendo sido consolidado e caracterizado como pagamento em datas certas (2013 e 2015), permanece imune aos efeitos de processamentos recuperacionais supervenientes. A pretensão deduzida pela Agravada perante o Juízo a quo – de submissão do mesmo crédito, entre as mesmas partes, ao regime concursal, desta vez em razão do processamento da segunda recuperação judicial – configura, portanto, rediscussão de questão idêntica àquela já solucionada, com trânsito em julgado, nestes mesmos autos. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO E TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OCORRIDO EM 21.06.2016). ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ORA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000600-39.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 19.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.19.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052241-03.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.12.2019) Assim sendo, ao determinar a transferência integral dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial sem enfrentar a existência do precedente específico firmado nestes mesmos autos, o Juízo a quo incorreu em manifesta violação à coisa julgada material, impondo-se a reforma da decisão agravada para que seja restabelecido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o afastamento da determinação de transferência de valores e da extinção do feito. Assim, é de reconhecer a nulidade da decisão agravada (mov. 292.1, que manteve a de mov. 257.1), por violação à coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 0036177-78.2019.8.16.0000, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo. Consequentemente, é devido o retorno dos autos para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos autos de origem, afastando-se, em definitivo, a determinação de transferência de valores ao Juízo da Recuperação Judicial e a extinção do feito; Por fim, é devido determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata expedição do competente alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor da Agravante, eis que já consolidados e depositados em conta judicial.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão singular, nos termos da fundamentação acima.
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