SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073061-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DO GRUPO OI. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, NESTES MESMOS AUTOS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO, NAQUELA OPORTUNIDADE, DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO JÁ SE ENCONTRAVA CONSOLIDADO E CARACTERIZADO COMO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD (03.12.2013) E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (17.12.2015), AMBOS ANTERIORES ATÉ MESMO AO MARCO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21.06.2016). IMUTABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PROCESSAMENTO RECUPERACIONAL AFASTAR RETROATIVAMENTE PAGAMENTO JÁ JURIDICAMENTE CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A DESCONSTITUIR SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABILIZADA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AFRONTA AO ART. 502 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência integral dos valores depositados em conta judicial ao juízo universal da recuperação judicial do grupo Oi. A agravante sustenta que o crédito exequendo já estava consolidado e caracterizado como pagamento antes do deferimento da recuperação judicial, com trânsito em julgado e bloqueio via BacenJud anteriores ao processamento da recuperação, e requer a nulidade da decisão que afastou o prosseguimento do cumprimento de sentença e determinou a transferência dos valores ao juízo da recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a transferência integral dos valores depositados em conta judicial ao juízo universal, em razão da recuperação judicial superveniente do grupo Oi, viola a coisa julgada formal, diante do reconhecimento anterior da consolidação do crédito exequendo e sua caracterização como pagamento, o que impediria nova submissão do crédito ao juízo concursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada violou a coisa julgada material formada nestes mesmos autos, pois já havia precedente transitado em julgado que reconheceu a consolidação do crédito exequendo antes do deferimento da recuperação judicial. 4. O crédito exequendo foi consolidado e caracterizado como pagamento em datas anteriores à recuperação judicial, tornando-o extraconcursal e imune aos efeitos do processamento recuperacional superveniente. 5. A determinação de transferência integral dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial e a extinção do cumprimento de sentença configuram rediscussão indevida de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 502 do CPC. 6. Deve ser restabelecido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, afastando-se a transferência dos valores ao juízo universal da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão singular, restabelecendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a determinação de transferência dos valores ao juízo da recuperação judicial e a extinção do feito, e determinando a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor da agravante.