SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002933-93.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – COISA JULGADA ACOLHIDA EM PARTE – LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO À DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PRECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO MAIS – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – DEMANDA PRETÉRITA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM – PRETENSÃO ACIDENTÁRIA NÃO SUBMETIDA À EXAME – LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO – MÉRITO – NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO CONFIGURADOS – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – REQUISITO INDECLINÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DE EVENTUAL AUXÍLIO AFASTADO – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente preliminar de coisa julgada para limitar o termo inicial de eventual auxílio-acidente e julgou improcedente o pedido, por entender não comprovado o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho ocorrido em 2010, sendo requerida a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 2012.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é cabível a aplicação da coisa julgada para limitar o termo inicial de eventual auxílio-acidente pleiteado, diante de ação anterior de natureza previdenciária comum julgada improcedente, e se há nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício.III. Razões de decidir3. Tríplice identidade entre as ações – partes, pedido e causa de pedir – não caracterizada, afastando a caracterização da coisa julgada. Distinção flagrante. Demanda anterior previdenciária comum e discussão atual acidentária, de competência da Justiça Estadual.4. O nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão alegada não foi comprovado. Laudo pericial firme e preciso indicando doença degenerativa sem relação com o acidente.5. O reconhecimento administrativo da natureza acidentária pelo INSS não vincula o Judiciário, que pode afastar o nexo causal com base em prova técnica contrária – máxime quando submetida ao oxigenado ambiente do contraditório.6. Mantida a improcedência do pedido de auxílio-acidente por falta do requisito essencial do nexo causal, não sendo possível conceder benefício acidentário.7. O Estado do Paraná deve ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a coisa julgada e a limitação do termo inicial do benefício, mantendo-se, de todo modo, a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: A coisa julgada material exige identidade de pedido, causa de pedir e partes, não se configurando em casos envolvendo benefício previdenciário comum e, depois, benefício acidentário. Logo, possível é o exame do pedido de auxílio-acidente mesmo que haja decisão anterior de improcedência em ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 59, 86 e 129, § único; CPC, art. 337, §§ 1º a 4º e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009087-67.2021.8.16.0019, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003571-68.2021.8.16.0083, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0011961-73.2023.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010348-54.2023.8.16.0130, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam (Subst.), 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018489-95.2022.8.16.0001, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Súmula 15/STJ