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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – COISA JULGADA ACOLHIDA EM PARTE – LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO À DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PRECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO MAIS – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – DEMANDA PRETÉRITA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM – PRETENSÃO ACIDENTÁRIA NÃO SUBMETIDA À EXAME – LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO – MÉRITO – NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO CONFIGURADOS – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – REQUISITO INDECLINÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DE EVENTUAL AUXÍLIO AFASTADO – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente preliminar de coisa julgada para limitar o termo inicial de eventual auxílio-acidente e julgou improcedente o pedido, por entender não comprovado o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho ocorrido em 2010, sendo requerida a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 2012.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é cabível a aplicação da coisa julgada para limitar o termo inicial de eventual auxílio-acidente pleiteado, diante de ação anterior de natureza previdenciária comum julgada improcedente, e se há nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício.III. Razões de decidir3. Tríplice identidade entre as ações – partes, pedido e causa de pedir – não caracterizada, afastando a caracterização da coisa julgada. Distinção flagrante. Demanda anterior previdenciária comum e discussão atual acidentária, de competência da Justiça Estadual.4. O nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão alegada não foi comprovado. Laudo pericial firme e preciso indicando doença degenerativa sem relação com o acidente.5. O reconhecimento administrativo da natureza acidentária pelo INSS não vincula o Judiciário, que pode afastar o nexo causal com base em prova técnica contrária – máxime quando submetida ao oxigenado ambiente do contraditório.6. Mantida a improcedência do pedido de auxílio-acidente por falta do requisito essencial do nexo causal, não sendo possível conceder benefício acidentário.7. O Estado do Paraná deve ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a coisa julgada e a limitação do termo inicial do benefício, mantendo-se, de todo modo, a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: A coisa julgada material exige identidade de pedido, causa de pedir e partes, não se configurando em casos envolvendo benefício previdenciário comum e, depois, benefício acidentário. Logo, possível é o exame do pedido de auxílio-acidente mesmo que haja decisão anterior de improcedência em ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 59, 86 e 129, § único; CPC, art. 337, §§ 1º a 4º e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009087-67.2021.8.16.0019, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003571-68.2021.8.16.0083, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0011961-73.2023.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010348-54.2023.8.16.0130, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam (Subst.), 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018489-95.2022.8.16.0001, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Súmula 15/STJ
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002933-93.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MIRIAM SCHEFFER contra a sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 2933-93.2024.8.16.0159, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada material suscitada pela autarquia Ré, tão somente para limitar o termo inicial de eventual benefício concedido no feito a momento posterior ao trânsito em julgado da ação que tramitou perante a Justiça Federal, e, no mérito, julgou improcedente a pretensão, reputando indemonstrado o nexo causal entre a mazela suportada e o acidente noticiado. Deixou, todavia, de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, § ún), condenando o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia Ré (mov. 65.1).Irresignada, a parte Autora apela. Sustenta, de início, que a improcedência da ação pretérita, de natureza previdenciária comum, não opera efeito preclusivo sobre pedido autônomo de natureza acidentária, fundado na consolidação de sequelas, pelo que o termo inicial do auxílio-acidente há de ser fixado a 14/01/2012, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. No mais, insiste na tese segundo a qual a lesão possui flagrante nexo causal ou, ao menos, concausal, reforçada pelo reconhecimento administrativo da natureza acidentária pelo próprio Réu, e assevera que o laudo judicial atesta a redução permanente de sua capacidade laborativa, o que, à luz do Tema 416 do STJ, bastaria à concessão da benesse. Pede, assim, reforma da r. sentença (mov. 69.1).Intimada, a autarquia Ré apresentou contrarrazões (mov. 71.1).Já nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a preliminar de coisa julgada, mantida a improcedência do pedido inicial (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Antes do mérito, cumpre examinar a preliminar de coisa julgada, acolhida em parte na origem.O apelo da parte Autora aponta que o decisum proferido na origem, ao acolher parcialmente a preliminar suscitada pelo Réu, limitou indevidamente o termo inicial de eventual benefício a momento posterior ao trânsito em julgado da ação ajuizada na esfera federal, sob nº 5007133-09.2017.4.04.7002, que julgou improcedente a pretensão por não ter sido constatada incapacidade laboral. Afirma, ainda, que aquele julgado não opera efeito preclusivo sobre pedido autônomo de natureza acidentária, fundado na consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Pois bem:Tocantemente à coisa julgada, é necessária, à caracterização, a identidade de demandas, transparecendo a mesma tríade: pedido, causa de pedir e partes. No propósito: “Uma ação é idêntica a outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Caso seja ajuizada ação, mediante alteração de um dos elementos ou subelementos da ação, já não será idêntica à ação anterior encerrada por sentença de mérito transitada em julgado.” Trazendo essa conceituação ao caso, infere-se, da cópia dos autos da ação sob nº 5007133-09.2017.4.04.7002 colacionada pelo Réu com a contestação (mov. 49.1), que aquela demanda foi ajuizada por MIRIAM SCHEFFER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, atraindo, aqui, a identidade de partes.Quanto às causas de pedir, por outro lado, há significativa diferença.Aquele processo foi ajuizado a 16/08/2017, enquanto a presente ação o foi a 20/09/2024, tendo o exame pericial aqui produzido sido realizado a 27/08/2025, quando já passados mais de oito anos. É dizer, assim, que o quadro fático não é igual àquele submetido à apreciação pelo Juízo Federal.Nesse cenário, da mesma forma que é inaplicável, aqui, a coisa julgada formada naquele processo, nada há a obstar, por corolário, a apreciação do período anterior ao respectivo trânsito em julgado.De mais a mais, naquele processo, a parte Autora perseguiu restabelecimento de auxílio-doença previdenciário comum (NB 602.640.808-1, espécie 31, cessado a 22/11/2016), cuja causa de pedir repousa na incapacidade total e temporária para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 59). Aqui, por sua vez, pede concessão de auxílio-acidente a contar do dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 543.988.553-2, espécie 91), com causa de pedir fundada na consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, das quais resulta redução parcial e permanente da capacidade laborativa (Lei nº 8.213/91, art. 86), matéria que sequer comporta apreciação pelo Juízo Federal, dada a incompetência absoluta prevista na CF, art. 109, I.Ora, ainda que se reconheça a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários – a permitir que seja concedido benefício diverso do pedido na inicial se observado o devido cabimento –, pela mesma razão principiológica não se pode reconhecer, in casu, a identidade dos pedidos de cada ação.Isso, pois, como bem apontado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho: “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.” Dessarte, afirmar que os pedidos deduzidos em cada ação são idênticos entre si viola à proteção garantida pela Carta Magna.Ademais, o mero fato de a parte Autora perseguir, aqui, benefício diverso daquele da ação que tramitou sob nº 5007133-09.2017.4.04.7002 já denota uma alteração no contexto fático a ser apreciado, obstando o reconhecimento da coisa julgada.Dos escólios dessa e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO RECURSO PARA QUE COMPREENDA, TAMBÉM O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, INCISO I, DO CPC - (1) – IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REQUERIDA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO AJUIZADA PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – DEMANDAS CALCADAS EM PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS, ESTE NÃO JULGADO, APESAR DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE PODERIA EM TESE SER APLICADO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR AFASTADA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009087-67.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSS. (...) PEDIDO PRINCIPAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIOS PROTECIONISTAS QUE NORTEIAM O DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003571-68.2021.8.16.0083 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.12.2023) Nesse sentido, os apontamentos exarados pelo Ministério Público em seu parecer encontram, aqui, eco porquanto, como demonstrado nos autos, as demandas cotejadas não ostentam a necessária tríplice identidade exigida pelo CPC, art. 337, §§ 1º a 4º, para a configuração da coisa julgada.Com efeito, a presente ação tem causa de pedir de natureza acidentária, fundada em acidente de trabalho de trajeto ocorrido a 07/03/2010, de competência absoluta da Justiça Estadual nos termos da CF, art. 109, I, ao passo que a demanda anterior (autos nº 5007133-09.2017.4.04.7002) versava sobre benefício previdenciário de natureza comum, apreciada pela Justiça Federal, que sequer detinha competência para examinar a pretensão infortunística.Eventual sentença meritória prolatada naquele âmbito sobre matéria acidentária estaria eivada de vício insanável, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Assim, nesse ponto, o recurso interposto pela parte Autora merece provimento, para afastar-se, por inteiro, a preliminar de coisa julgada acolhida na origem e, por conseguinte, a limitação imposta ao termo inicial de eventual benefício, de sorte que o mérito da pretensão há de ser examinado em toda a sua extensão temporal, desde 14/01/2012.Nesse sentido, ainda, dos arestos dessa e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELO: REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ANALISADOS EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE, TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 1001817-16.2014.8.26.0609) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS OU ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE AUTORIZAM NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011961-73.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024) Superada a quaestio alusiva à coisa julgada, fato é que a Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘agente comunitária de saúde’ quando, a 07/03/2010, sofreu acidente de trabalho de trajeto que resultou em trauma no ombro esquerdo. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 08/12/2010 e 13/01/2012 (NB 543.988.553-2) cessado indevidamente.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a concessão de auxílio-acidente acidentário e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Não há perder-se de vista que, nos termos da CF, art. 109, I[1], e da Súmula 15/STJ[2], compete à Justiça Estadual tão somente julgar pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, de forma que o exame e eventual deferimento de benesse em modalidade diversa afronta o comando constitucional e, por isso, não comporta acolhida.Também a Suprema Corte, por meio do Tema 414, concluiu que demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho hão de ser apreciadas pela Justiça Estadual: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Ora, é bem de ver-se que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[3], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurada é incontroversa: há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ela possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL SUL BRASILEIRA (mov. 1.11).Resta pendente, portanto, aferir-se a existência, ou não, do nexo causal entre o acidente de trajeto noticiado e a lesão anunciada como fator da redução na capacidade laborativa da parte Autora.Submetida a parte Autora à perícia técnica, o expert concluiu que a mazela reclamada não guarda relação com o acidente noticiado, resultando o nexo causal, portanto, afastado.Do laudo apresentado, as seguintes informações merecem destaque (mov. 45.1): “QUESITOS DA PARTE AUTORA3. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?Não há elementos técnicos para atribuir tal redução ao acidente de 07/03/2010; o conjunto probatório aponta etiologia degenerativa.5. (...) Conforme explicações acima, esse Perito não encontra elementos nos autos que vincule o acidente com a evolução das alterações degenerativas e suas limitações.QUESITOS DO INSS1. Diagnóstico/CID: Doença do manguito rotador do ombro esquerdo – M75.1/M75.5 (tendinopatia/impacto subacromial com rupturas parciais ao longo da evolução). Pós-operatório de reparo do manguito em 2024.2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) Degenerativa/inerente à faixa etária e sobrecarga mecânica. Não há base documental suficiente para classificar como acidentária.6. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? Não.6.1. Em caso de resposta positiva, justifique (...). Não aplicável. Não há documentação contemporânea que comprove nexo.11. Havendo laudo judicial anterior (...) motivos de eventual divergência: Divergência quanto ao nexo: à época aceitou-se espécie B91; hoje não há lastro documental para manter o nexo acidentário.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEb) Se houver lesão (...) decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Sem comprovação de nexo acidentário. Achados são degenerativos.QUESITOS DO JUÍZOc) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Doença degenerativa do manguito rotador (M75.1/M75.5), com rupturas parciais ao longo da evolução e pós-operatórios em 2011 e 2024.” Além disso, ainda que se admitisse, por hipótese, a tese da parte apelante de que teria havido concessão de benefício na modalidade acidentária, tal circunstância, por si só, seria insuficiente para estabelecer o nexo causal para fins judiciais.Isso porque o reconhecimento administrativo operado pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, gerando, quando muito, mera presunção relativa em favor do segurado — presunção esta que pode ser elidida por prova em sentido contrário, como ocorreu no presente caso por meio do laudo pericial judicialDaí que resulta desatendido o requisito nuclear da benesse postulada, qual seja, o nexo entre a lesão consolidada e o acidente do trabalho, tal como conceituado na Lei nº 8.213/91, art. 19, e pressuposto pelo art. 86 do mesmo diploma: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” De modo que, nada legitima acolhimento da pretensão e, pois, a concessão do auxílio-acidente.Em casos que tais, dos arestos desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016024-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE À SOLUÇÃO DO CASO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, comprovada por laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício acidentário, não sendo caso de doenças de origem degenerativa agravadas por condições de trabalho. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010348-54.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.06.2025) Assim, porque desatendido o requisito do nexo de causalidade, a pretensão recursal não encontra, aqui, amparo com vista a reforma da r. sentença. Sobreleva destacar, ainda, que tal desfecho não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo entre o acidente ou o labor habitual e a mazela reclamada, perante a jurisdição Federal.É que a coisa julgada que resulta deste julgamento aqui realizado se restringe, tão somente, a pedido de concessão de benesse acidentária, não atingindo eventual pedido de benefício na modalidade previdenciária.No mais, pese o provimento apenas parcial do recurso da parte Autora, não se há falar em honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), dada a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, § ún.Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a coisa julgada e, com ela, a limitação imposta ao termo inicial de eventual benefício, mantida, no mérito, a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
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