SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4002850-65.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL E REQUISITO SUBJETIVO EM CASO DE FALTA GRAVE POR EVASÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR O INDULTO CONCEDIDO AO AGRAVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto com base em decreto presidencial, apesar da evasão do apenado por período superior a doze meses anteriores à data-base do benefício, questionando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto é possível quando o apenado permaneceu foragido por período que abrange os doze meses anteriores à data-base do benefício, configurando falta grave de natureza permanente e impedindo o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evasão do apenado configura falta disciplinar grave, impedindo o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do indulto. 4. A ausência de homologação judicial da falta grave não pode beneficiar o apenado que voluntariamente inviabilizou a realização da audiência de justificação ao permanecer foragido. 5. Conceder o indulto diante da ausência de homologação da falta grave, causada pela própria conduta ilícita do sentenciado, contraria os princípios da execução penal e o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a condição de foragido impede a concessão do indulto, independentemente da homologação judicial da falta disciplinar. 7. A decisão que revoga o indulto não impede que o apenado renove o pedido caso a falta disciplinar não seja homologada futuramente, caracterizando mero diferimento técnico do exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e provido para revogar o indulto concedido, restabelecendo o cumprimento das penas impostas. Tese de julgamento: A condição de foragido do apenado configura falta grave de natureza permanente que impede a concessão do indulto, não podendo a ausência de homologação judicial da falta, decorrente exclusivamente da evasão prolongada, ser utilizada para suprir o requisito subjetivo do benefício.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 2º, 3º, 6º, 7º, p.u., 9º, I; Lei de Execução Penal, arts. 50, II, e 192; Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4001622-58.2025.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4006264-08.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o indulto (perdão da pena) concedido ao condenado deve ser cancelado porque ele ficou foragido, o que é uma falta grave. Mesmo que não tenha sido feita a audiência para confirmar essa falta, isso aconteceu porque ele mesmo fugiu e impediu o processo. Por isso, ele não pode se beneficiar do indulto, já que quem foge não mostra bom comportamento para receber esse benefício. Assim, ele terá que continuar cumprindo a pena normalmente.