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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023008-26.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ACESSÓRIOS E MOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO APÓS A INSPEÇÃO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA APÓS O DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. VALIDADE. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM RELATÓRIO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO À DESOCUPAÇÃO, PROVA ORAL E DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. DEVERES DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO COMODATÁRIO. APARELHO DE RAIO-X. RETIRADA DE COMPONENTES E SECCIONAMENTO DE CABOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ULTRASSOM E MAMÓGRAFO. AVARIAS DOCUMENTADAS NA DATA DA RESTITUIÇÃO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENS MÓVEIS E ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO A NÃO RESTITUIÇÃO DE MESAS, CADEIRAS DE RODAS E ESCADINHAS. CONDENAÇÃO AFASTADA NESSE PONTO. AVENTAIS DE CHUMBO E BIOMBO PLUMBÍFERO NÃO DEVOLVIDOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. ALUGUEL-PENA. MORA NA RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DO USO QUE NÃO EQUIVALE À DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais.A apelante suscitou a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais; alegou nulidade ou imprestabilidade da prova pericial, por ter sido realizada aproximadamente três anos após a desocupação, quando os equipamentos já se encontravam sob a guarda exclusiva da autora, e por supostas deficiências metodológicas; questionou a falta de intimação de seu Assistente Técnico para acompanhar a inspeção; e requereu, subsidiariamente, a reabertura da instrução para a realização de audiência de esclarecimentos do Perito.No mérito sustentou a inexistência de inadimplemento contratual e de responsabilidade pelos danos, ao argumento de que os equipamentos eram antigos, sujeitos à depreciação e à obsolescência, e de que não foi demonstrado nexo causal entre as avarias e o período em que permaneceram sob sua posse. Alegou, ainda, que todos os móveis e acessórios foram devolvidos, que a quantidade de alguns deles não foi individualizada e que as fotografias da desocupação demonstrariam sua permanência no imóvel. Impugnou, por fim, a condenação ao pagamento dos aluguéis previstos para o comodatário em mora e postulou a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há dez questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais acarretou cerceamento de defesa; (ii) definir se a falta de acompanhamento à inspeção pericial pelo Assistente Técnico indicado pela apelante determina a nulidade da prova; (iii) estabelecer se o intervalo transcorrido entre a desocupação e a perícia judicial, a guarda posterior dos equipamentos pela autora e as limitações metodológicas apontadas tornam o laudo nulo ou imprestável; (iv) verificar se é necessária a reabertura da instrução para a realização de audiência para esclarecimentos pelo Perito; (v) determinar se estão configurados o inadimplemento dos deveres do comodatário e a responsabilidade pelos componentes retirados e pelos danos causados a aparelho de raio-X; (vi) examinar a responsabilidade pelos danos verificados no aparelho de ultrassom; (vii) apurar a responsabilidade pela falha apresentada por mamógrafo; (viii) verificar se houve prova suficiente da não restituição dos aventais de chumbo, do biombo plumbífero, de mesas de escritório, cadeiras de rodas e escadinhas; (ix) definir se são devidos os aluguéis pelo período compreendido entre a constituição em mora e a efetiva restituição dos bens, ainda que a comodatária tenha cessado anteriormente sua utilização; e, (x) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo especificamente denominado “alegações finais”. A invalidação do ato processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo.A ausência de Assistente Técnico em inspeção não acarreta nulidade quando o Perito informa previamente nos autos a data, o horário e o local da diligência, a parte tem ciência do ato e o profissional de sua confiança é formalmente indicado somente depois de realizada a inspeção.O decurso de tempo entre a desocupação e a inspeção judicial e a permanência dos equipamentos sob a guarda da autora constituem circunstâncias relevantes para a valoração da prova, mas não tornam a perícia nula ou integralmente imprestável. O laudo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos contidos nos autos. Eventuais limitações decorrentes do decurso do tempo repercutem na força probatória das constatações posteriores, e não na existência ou validade do meio de prova.A audiência pata esclarecimentos não é obrigatória quando os quesitos foram examinados por escrito e a parte não formula pergunta técnica nova, específica e individualizada que exija resposta oral adicional. A mera discordância com as conclusões do laudo ou a repetição de críticas metodológicas já submetidas ao Perito não justifica a reabertura da instrução.O comodatário tem o dever de guardar e conservar os bens emprestados como se próprios fossem, de utilizá-los de acordo com o contrato ou com sua natureza e restituí-los ao término da relação. A responsabilidade não decorre automaticamente de qualquer defeito constatado, exigindo demonstração de que a deterioração excedeu o desgaste inerente ao uso regular e possui relação causal com fato ocorrido durante a posse do comodatário ou no período de mora.A antiguidade, a depreciação e a obsolescência dos equipamentos não eliminam os deveres de conservação e restituição. Tais circunstâncias devem ser consideradas na quantificação da indenização, de modo que a reparação corresponda ao valor de bem usado equivalente, com características, idade e condições anteriores semelhantes, sem proporcionar ao comodante equipamento novo ou tecnologicamente superior.A condenação relativa às mesas de escritório, às cadeiras de rodas e às escadinhas deve ser afastada. A indicação genérica dos bens, sem especificação de quantidades ou características mínimas, as fotografias que revelem a presença de objetos desta natureza no estabelecimento, os relatos de que parte da mobília permaneceu em espaço anexo e a ausência de inventário comparativo detalhado impedem conclusão segura de que foram retirados ou não restituídos pela comodatária.Mantém-se a obrigação de restituir os dois aventais de chumbo e o biombo plumbífero ou, sendo impossível, de pagamento do valor correspondente a bens usados equivalentes. Os aventais não foram localizados na perícia, e não houve indicação de fotografia, termo de recebimento ou depoimento que comprovasse sua devolução. Quanto ao biombo, a argumentação recursal não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar sua permanência no estabelecimento.O aluguel previsto para o comodatário constituído em mora é devido até a efetiva restituição da coisa. A cessação das atividades ou a interrupção do uso econômico dos equipamentos não equivale à sua devolução nem encerra a mora, que persiste enquanto os bens não forem entregues ou colocados à disposição do comodante.O parcial acolhimento do recurso, limitado à exclusão da obrigação referente às mesas de escritório, às cadeiras de rodas e às escadinhas, não altera a distribuição da sucumbência. A autora permanece vencedora quanto ao núcleo economicamente mais relevante da demanda, e seu decaimento continua mínimo, razão pela qual subsiste a responsabilidade integral da ré pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados na Sentença.Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando a Apelação é parcialmente provida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais não acarreta nulidade quando a parte teve oportunidade efetiva de se manifestar sobre o conjunto probatório após o encerramento da instrução e não demonstra prejuízo concreto. A ausência de Assistente Técnico durante diligência pericial não invalida a prova quando a parte foi previamente cientificada do ato, indicou o profissional após sua realização e não comprovou prejuízo. O decurso de tempo entre a restituição dos bens e a inspeção judicial, assim como sua guarda posterior pelo comodante, repercute na valoração da prova, mas não torna a perícia nula ou imprestável quando suas conclusões são confrontadas com documentos contemporâneos, prova oral e demais elementos nos autos. A audiência de esclarecimentos pelo Perito é desnecessária quando os quesitos foram respondidos por escrito e não há pergunta técnica nova e individualizada a ser examinada. A antiguidade e a obsolescência de bens não afastam os deveres de guarda, conservação e restituição assumidos pela comodatária, embora devam ser consideradas na quantificação da indenização. A retirada de componentes e a restituição de equipamentos com avarias superiores ao desgaste normal, documentadas ao término da posse e confirmadas pelo conjunto probatório, geram o dever de indenizar. A condenação à restituição ou ao pagamento do equivalente pressupõe prova da entrega e da não devolução de bens suficientemente individualizados, não podendo a existência do dano ser apurada apenas na fase de Liquidação. O aluguel previsto no artigo 582 do Código Civil decorre da mora na restituição e é devido até a efetiva devolução da coisa, independentemente de sua utilização econômica pelo comodatário.”Dispositivos relevantes citados:CC, art. 582; CPC, arts. 282, § 1.º, 371, 373, I, 381, 465, § 1.º, 466, § 2.º, 477, § 3.º, 479, 480, 487, I, 85, § 2.º e 86, § ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.308.829/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.535.574/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 01.07.2024, DJe 02.08.2024; STJ, Terceira Turma, REsp 1.662.045/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 12.09.2017, DJe 14.09.2017; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0000210-27.2024.8.16.0119, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 06.08.2026; TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0069308-68.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Renata Estorilho Baganha, julg. em 07.04.2025; TJPR, 5.ª Câm. Cív., AI 0108455-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. em 09.12.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0034002-48.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 12.09.2019.