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Processo:
0023008-26.2022.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos Desembargadora
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ACESSÓRIOS E MOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO APÓS A INSPEÇÃO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA APÓS O DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. VALIDADE. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM RELATÓRIO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO À DESOCUPAÇÃO, PROVA ORAL E DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. DEVERES DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO COMODATÁRIO. APARELHO DE RAIO-X. RETIRADA DE COMPONENTES E SECCIONAMENTO DE CABOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ULTRASSOM E MAMÓGRAFO. AVARIAS DOCUMENTADAS NA DATA DA RESTITUIÇÃO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENS MÓVEIS E ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO A NÃO RESTITUIÇÃO DE MESAS, CADEIRAS DE RODAS E ESCADINHAS. CONDENAÇÃO AFASTADA NESSE PONTO. AVENTAIS DE CHUMBO E BIOMBO PLUMBÍFERO NÃO DEVOLVIDOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. ALUGUEL-PENA. MORA NA RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DO USO QUE NÃO EQUIVALE À DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais.A apelante suscitou a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais; alegou nulidade ou imprestabilidade da prova pericial, por ter sido realizada aproximadamente três anos após a desocupação, quando os equipamentos já se encontravam sob a guarda exclusiva da autora, e por supostas deficiências metodológicas; questionou a falta de intimação de seu Assistente Técnico para acompanhar a inspeção; e requereu, subsidiariamente, a reabertura da instrução para a realização de audiência de esclarecimentos do Perito.No mérito sustentou a inexistência de inadimplemento contratual e de responsabilidade pelos danos, ao argumento de que os equipamentos eram antigos, sujeitos à depreciação e à obsolescência, e de que não foi demonstrado nexo causal entre as avarias e o período em que permaneceram sob sua posse. Alegou, ainda, que todos os móveis e acessórios foram devolvidos, que a quantidade de alguns deles não foi individualizada e que as fotografias da desocupação demonstrariam sua permanência no imóvel. Impugnou, por fim, a condenação ao pagamento dos aluguéis previstos para o comodatário em mora e postulou a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há dez questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais acarretou cerceamento de defesa; (ii) definir se a falta de acompanhamento à inspeção pericial pelo Assistente Técnico indicado pela apelante determina a nulidade da prova; (iii) estabelecer se o intervalo transcorrido entre a desocupação e a perícia judicial, a guarda posterior dos equipamentos pela autora e as limitações metodológicas apontadas tornam o laudo nulo ou imprestável; (iv) verificar se é necessária a reabertura da instrução para a realização de audiência para esclarecimentos pelo Perito; (v) determinar se estão configurados o inadimplemento dos deveres do comodatário e a responsabilidade pelos componentes retirados e pelos danos causados a aparelho de raio-X; (vi) examinar a responsabilidade pelos danos verificados no aparelho de ultrassom; (vii) apurar a responsabilidade pela falha apresentada por mamógrafo; (viii) verificar se houve prova suficiente da não restituição dos aventais de chumbo, do biombo plumbífero, de mesas de escritório, cadeiras de rodas e escadinhas; (ix) definir se são devidos os aluguéis pelo período compreendido entre a constituição em mora e a efetiva restituição dos bens, ainda que a comodatária tenha cessado anteriormente sua utilização; e, (x) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo especificamente denominado “alegações finais”. A invalidação do ato processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo.A ausência de Assistente Técnico em inspeção não acarreta nulidade quando o Perito informa previamente nos autos a data, o horário e o local da diligência, a parte tem ciência do ato e o profissional de sua confiança é formalmente indicado somente depois de realizada a inspeção.O decurso de tempo entre a desocupação e a inspeção judicial e a permanência dos equipamentos sob a guarda da autora constituem circunstâncias relevantes para a valoração da prova, mas não tornam a perícia nula ou integralmente imprestável. O laudo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos contidos nos autos. Eventuais limitações decorrentes do decurso do tempo repercutem na força probatória das constatações posteriores, e não na existência ou validade do meio de prova.A audiência pata esclarecimentos não é obrigatória quando os quesitos foram examinados por escrito e a parte não formula pergunta técnica nova, específica e individualizada que exija resposta oral adicional. A mera discordância com as conclusões do laudo ou a repetição de críticas metodológicas já submetidas ao Perito não justifica a reabertura da instrução.O comodatário tem o dever de guardar e conservar os bens emprestados como se próprios fossem, de utilizá-los de acordo com o contrato ou com sua natureza e restituí-los ao término da relação. A responsabilidade não decorre automaticamente de qualquer defeito constatado, exigindo demonstração de que a deterioração excedeu o desgaste inerente ao uso regular e possui relação causal com fato ocorrido durante a posse do comodatário ou no período de mora.A antiguidade, a depreciação e a obsolescência dos equipamentos não eliminam os deveres de conservação e restituição. Tais circunstâncias devem ser consideradas na quantificação da indenização, de modo que a reparação corresponda ao valor de bem usado equivalente, com características, idade e condições anteriores semelhantes, sem proporcionar ao comodante equipamento novo ou tecnologicamente superior.A condenação relativa às mesas de escritório, às cadeiras de rodas e às escadinhas deve ser afastada. A indicação genérica dos bens, sem especificação de quantidades ou características mínimas, as fotografias que revelem a presença de objetos desta natureza no estabelecimento, os relatos de que parte da mobília permaneceu em espaço anexo e a ausência de inventário comparativo detalhado impedem conclusão segura de que foram retirados ou não restituídos pela comodatária.Mantém-se a obrigação de restituir os dois aventais de chumbo e o biombo plumbífero ou, sendo impossível, de pagamento do valor correspondente a bens usados equivalentes. Os aventais não foram localizados na perícia, e não houve indicação de fotografia, termo de recebimento ou depoimento que comprovasse sua devolução. Quanto ao biombo, a argumentação recursal não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar sua permanência no estabelecimento.O aluguel previsto para o comodatário constituído em mora é devido até a efetiva restituição da coisa. A cessação das atividades ou a interrupção do uso econômico dos equipamentos não equivale à sua devolução nem encerra a mora, que persiste enquanto os bens não forem entregues ou colocados à disposição do comodante.O parcial acolhimento do recurso, limitado à exclusão da obrigação referente às mesas de escritório, às cadeiras de rodas e às escadinhas, não altera a distribuição da sucumbência. A autora permanece vencedora quanto ao núcleo economicamente mais relevante da demanda, e seu decaimento continua mínimo, razão pela qual subsiste a responsabilidade integral da ré pelas custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados na Sentença.Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando a Apelação é parcialmente provida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A ausência de intimação específica para apresentação de Alegações Finais não acarreta nulidade quando a parte teve oportunidade efetiva de se manifestar sobre o conjunto probatório após o encerramento da instrução e não demonstra prejuízo concreto. A ausência de Assistente Técnico durante diligência pericial não invalida a prova quando a parte foi previamente cientificada do ato, indicou o profissional após sua realização e não comprovou prejuízo. O decurso de tempo entre a restituição dos bens e a inspeção judicial, assim como sua guarda posterior pelo comodante, repercute na valoração da prova, mas não torna a perícia nula ou imprestável quando suas conclusões são confrontadas com documentos contemporâneos, prova oral e demais elementos nos autos. A audiência de esclarecimentos pelo Perito é desnecessária quando os quesitos foram respondidos por escrito e não há pergunta técnica nova e individualizada a ser examinada. A antiguidade e a obsolescência de bens não afastam os deveres de guarda, conservação e restituição assumidos pela comodatária, embora devam ser consideradas na quantificação da indenização. A retirada de componentes e a restituição de equipamentos com avarias superiores ao desgaste normal, documentadas ao término da posse e confirmadas pelo conjunto probatório, geram o dever de indenizar. A condenação à restituição ou ao pagamento do equivalente pressupõe prova da entrega e da não devolução de bens suficientemente individualizados, não podendo a existência do dano ser apurada apenas na fase de Liquidação. O aluguel previsto no artigo 582 do Código Civil decorre da mora na restituição e é devido até a efetiva devolução da coisa, independentemente de sua utilização econômica pelo comodatário.”Dispositivos relevantes citados:CC, art. 582; CPC, arts. 282, § 1.º, 371, 373, I, 381, 465, § 1.º, 466, § 2.º, 477, § 3.º, 479, 480, 487, I, 85, § 2.º e 86, § ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.308.829/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.535.574/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 01.07.2024, DJe 02.08.2024; STJ, Terceira Turma, REsp 1.662.045/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 12.09.2017, DJe 14.09.2017; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AC 0000210-27.2024.8.16.0119, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 06.08.2026; TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0069308-68.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Renata Estorilho Baganha, julg. em 07.04.2025; TJPR, 5.ª Câm. Cív., AI 0108455-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, julg. em 09.12.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0034002-48.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, julg. em 12.09.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023008-26.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de terceiro, afinal julgados procedentes para reconhecer a inexistência de fraude à execução e determinar o desbloqueio de veículo, junto ao DETRAN. 1. A apelante-embargada (1) aduz, em síntese, que ajuizou a execução fiscal nº 597/2002 em 7-3-2002 e que a alienação do caminhão foi efetuada pela empresa executada em 15-3-2002 ao Sr. Rodolfo Augusto Vincentim, portanto, em manifesta fraude à execução e, por conseqüência, ineficaz em relação à exeqüente; a dispensa de prova do elemento subjetivo da fraude, uma vez que há presunção de fraude, pois ao tempo da alienação já havia crédito fiscal inscrito em dívida ativa nos termos do art. 185 do CTN e, caso não seja esse o entendimento, afirma que não deu causa ao ajuizamento dos embargos, por isso não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante-embargante (2) aduz que a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) arbitrados na sentença a título de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º do Código de Processo Civil é ínfimo. Desse modo, requer a sua majoração em valor correspondente ao valor atribuído à causa e nos limites dos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Recurso respondido (fls.126-130). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência ou não de fraude à execução, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso da apelante (1) 5. Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual ajuizou a execução fiscal nº 597/2002 em 7-3-2002 (fl. 54) e a citação do executado foi realizada por edital em 29-10-2003, conforme se verifica dos autos de execução fiscal em apenso (fl. 43). Destaca-se que ante a notícia da cessação irregular das atividades comerciais da empresa executada, deferiu-se o pedido de inclusão do sócio-gerente Aderlei de Souza no feito (fl. 88 - autos de execução fiscal em apenso). O veículo objeto da controvérsia de placa ABR-9467 e pertencente a empresa executada Transleva Transportes Rodoviários Ltda., foi vendido para Rodolfo Augusto Vincentim em 15-3-2002 (fl. 7). O pedido de bloqueio dos veículos foi realizado em 7-4-2003 (fl. 36 - autos de execução fiscal), deferido em 30-4-2003 (fl.37 - autos de execução fiscal), o mandado de bloqueio administrativo do veículo foi expedido em 6-6-2003 (fl. 37 - autos de execução fiscal), sendo que o bloqueio foi devidamente realizado, conforme certidão do DETRAN (fls. 66-68 - autos de execução fiscal). 6. Em primeiro lugar, para configurar fraude à execução não basta a alienação ou oneração fraudulenta de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Faz-se necessário também, a prova de que o adquirente tinha ciência da existência de execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude, recaindo sobre o exeqüente o ônus da prova. 7. O STJ já sumulou a matéria: Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 8. No caso em análise, não se observa a hipótese de fraude à execução. Primeiro porque a alienação do veículo ocorreu antes da inscrição da penhora junto ao DETRAN. Não se pode olvidar que o art. 615-A do CPC, dispõe que o exeqüente poderá, no ato da distribuição obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Não fez. Segundo, porque não há indícios de má-fé por parte do terceiro adquirente. Não houve comprovação de que o adquirente tinha conhecimento da execução quando adquiriu o veículo. Terceiro, porque existem outras formas de garantia da execução, conforme dispõe o art. 185-A, do CTN. 9. A respeito do assunto, o STJ tem decidido: "Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Embargos de Terceiro. Alienação de veículo. Ausência de registro. Adquirente de boa-fé. Não ocorrência de fraude. Precedentes. Desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade da norma legal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo considerou inexistente a fraude à execução, visto que, mesmo ocorrendo a tradição do veículo após a citação da devedora, quando do registro no Detran, não havia nenhuma anotação de cláusula de intransferibilidade no referido órgão, caracterizando, assim, a boa-fé quando da aquisição do bem. 3. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante" (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao DETRAN, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução. 5. Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade da norma legal discutida (art. 185 do CTN), mas, sim, adequá-la ao caso concreto. Decisão tomada com base em inúmeros precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 924.327/RS - Rel. Min. José Delgado - 1ª Turma - DJ 13- 8 - 2007 p. 351). 10. Desse modo, correta a sentença que decidiu pela inexistência de fraude à execução e determinou o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN. 11. Em segundo lugar, a transferência de bem móvel concretiza-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Dessa forma, observa-se que a entrega do bem móvel à adquirente ocorreu em 15-3-2002, conforme comprova a "Autorização para a Transferência de Veículo" (fl. 7). Embora essa transferência não tenha sido comunicada imediatamente ao DETRAN, o registro dessa alienação possui fins meramente cadastrais e administrativos, não se configurando como requisito indispensável à caracterização da transferência do veículo. Destaca-se que mesmo nos casos de bem imóvel, tem-se dispensado o registro do compromisso de compra e venda para caracterizar a transferência, entendimento este, inclusive pacificado pela Súmula 84 do STJ. 12. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação Cível - Embargos de Terceiro - Penhora de veículo de propriedade de terceiro - Transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição - Alienação do bem após a inscrição na dívida ativa, mas antes do bloqueio judicial - Alienações sucessivas sem transferência junto ao Detran após a execução - Fraude à execução fiscal não configurada. Recurso conhecido e não provido. (TJ/PR - Apelação Cível nº 372745-9 - Rel. Des. Sérgio Rodrigues - 1º Câmara Cível - Unânime - DJ. 20-4-2007). 13. Desse modo, não assiste razão à apelante (1) quanto a alegação de que o embargante deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, mesmo porque, conforme dito anteriormente, o art. 615-A do CPC, dispõe que o exeqüente poderá, no ato da distribuição obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto e não o fez, portanto, correta a condenação aplicada pelo juízo singular. Recurso da apelante (2) 14. Em terceiro lugar, para a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, deve-se levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a complexidade da causa, sem a incidência da limitação do percentual mencionado no § 3º do mesmo diploma legal. O § 4º do art. 20 é claro ao remeter o julgador às alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, nos quais inexiste limitação de percentual. Destaca-se que o julgador é remetido às alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil para que possa balizar a quantia necessária para retribuir o trabalho do advogado, mediante apreciação equitativa. 15. O STJ tem decidido: "Processual Civil. Agravo de Instrumento. Art. 544 do CPC. Recurso Especial. Honorários Advocatícios. Causa em que não há condenação. Fixação. Limites do § 3º do art. 20 do CPC. Desnecessidade de observância. Apreciação equitativa do juiz. Art. 20, § 4º, do CPC. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios, nas nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 3. Pretendesse a lei que se aplicasse às causas de pequeno valor, às de valor inestimável, àquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e às execuções, embargadas ou não, a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. 4. Destarte, em se tratando, in casu, de causa na qual inocorre condenação, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC (REsp n.º 799.513/SE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 28/03/2006; e AgRg no AG n.º 700.199/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 07/11/2005). 5. 'Omissis' 6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 805.856/PR - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma, DJ 26-3-2007 p. 209). 16. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 300,00), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil; considerando o valor da execução (R$ 1.821,14); a pouca complexidade da lide; a apresentação de peças processuais (petição inicial, impugnação e contra-razões); o fato de que os procuradores residem na comarca na qual tramitou o feito. Assim sendo, os recursos são manifestamente improcedentes. Posto isso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2009. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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