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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001574-38.2026.8.16.0095, da VARA CRIMINAL DA COMARCA IRATI/PR, em que é Embargante ÉVERSON JOSÉ BATISTA CORRÊA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÉVERSON JOSÉ BATISTA CORRÊA contra Acórdão prolatado pela Colenda 2ª CÂMARA CRIMINAL (mov. 25.1 – Recurso Originário), que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo outrora concedida, pelo descumprimento de suas condições.
Sustenta o Embargante, no entanto, que lhe foi nomeado o defensor dativo DR. LEOPOLDO HAILTON DUDA – OAB/PR 44.729 (mov. 58.1 – Autos nº 0001780-57.2023.8.16.0095), não tendo sido, porém, arbitrados honorários advocatícios em favor deste, em face de sua atuação em segundo grau, alegando, assim, omissão do Acórdão.
Portanto, pugna pelo acolhimento do pleito a fim de reconhecer a omissão e, consequentemente, fixar os referidos honorários.
A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça DR. JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 10.1 – 2º Grau Projudi).
É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I Pressupostos Recursais
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
II.II Mérito
De igual modo, os embargos devem ser acolhidos.
O artigo 619, do Código de Processo Penal, permite o cabimento dos Embargos de Declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In verbis
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que as insurgências do embargante não podem prosperar.
O pleito de fixação de honorários restou baseado nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi):
“ii. Contudo, o acórdão foi omisso no tocante aos honorários advocatícios, haja vista que esta subscritora foi nomeada pelo douto juízo a quo.
iii. Antes o exposto, com a máxima vênia, pugna-se pelo acolhimento destes embargos de declaração a fim de que seja fixado os honorários advocatícios em face desta advogada dativa.”
Com razão o Embargante.
No presente feito, embora o Embargante não tenha postulado pela fixação dos honorários advocatícios no âmbito das razões recursais interpostas na seq. 1.2 (1º Grau), vislumbro a possibilidade de deferimento ao pedido de arbitramento, em razão da atuação do defensor dativo em segundo grau de jurisdição no processamento do recurso.
Cumpre destacar que a ausência de requerimento expresso de arbitramento nas razões recursais não afasta o direito do defensor dativo à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, haja vista que tal verba decorre da própria nomeação judicial e da atuação profissional desenvolvida nos autos, independentemente de pedido específico.
Neste sentido, já decidiu esta C. Câmara Criminal:
Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Não obstante a ausência de pedido, arbitramento que é devido. Omissão existente. Acolhimento. Embargos providos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001325-08.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) (grifei)
A propósito, o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado nomeado para patrocinar os interesses de pessoa juridicamente necessitada o direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente e suportados pelo Estado. Vejamos:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Neste mesmo sentido, o artigo 5° da Lei Estadual n° 18.664, publicada no Diário Oficial n° 9603 em 23 de dezembro de 2015, estabelece que:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
Diante disso, observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo DR. LEOPOLDO HAILTON DUDA – OAB/PR 44.729, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da elaboração e apresentação das razões recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, a fim sanar a omissão verificada e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo do embargante L.G.R., nos termos da fundamentação.
O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários da advogada dativa perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal.
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