SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001088-85.2026.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa advogado nomeado em primeiro grau para a promoção da defesa do embargante em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. A defesa sustenta omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, mesmo sem pedido expresso nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, porquanto não houve requerimento expresso nesse sentido nas razões de apelação. 4. Admite-se, contudo, a fixação de honorários advocatícios ex officio ao defensor dativo, conforme orientação consolidada da Câmara julgadora, em observância aos critérios legais de remuneração previstos no ordenamento jurídico. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão embargado e fixação de honorários advocatícios de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação nº 0010481-69.2024.8.16.0160, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação nº 0001562-18.2024.8.16.0055, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 05.08.2024. Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o acórdão não fixou os honorários advocatícios quanto à atuação do defensor nomeado em segundo grau, mas o Tribunal entendeu que não houve omissão, pois a defesa não havia requerido os honorários anteriormente. Mesmo assim, decidiu, por iniciativa própria, conceder R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor pelos serviços prestados, conforme as normas aplicáveis. O pedido foi rejeitado, mas o pagamento foi garantido.