Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa advogado nomeado em primeiro grau para a promoção da defesa do embargante em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. A defesa sustenta omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, mesmo sem pedido expresso nas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, porquanto não houve requerimento expresso nesse sentido nas razões de apelação. 4. Admite-se, contudo, a fixação de honorários advocatícios ex officio ao defensor dativo, conforme orientação consolidada da Câmara julgadora, em observância aos critérios legais de remuneração previstos no ordenamento jurídico. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão embargado e fixação de honorários advocatícios de ofício.
IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação nº 0010481-69.2024.8.16.0160, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação nº 0001562-18.2024.8.16.0055, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 05.08.2024.
Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o acórdão não fixou os honorários advocatícios quanto à atuação do defensor nomeado em segundo grau, mas o Tribunal entendeu que não houve omissão, pois a defesa não havia requerido os honorários anteriormente. Mesmo assim, decidiu, por iniciativa própria, conceder R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor pelos serviços prestados, conforme as normas aplicáveis. O pedido foi rejeitado, mas o pagamento foi garantido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001088-85.2026.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Tristaci (mov. 1.1/TJ) em face do acórdão acostado no mov. 38.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade de votos, declarou, ex officio ,a extinção da punibilidade do apelante Lucas Tristaci, em virtude da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa. Sustentou o embargante que o acórdão prolatado é omisso, visto que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado nomeado pela interposição de recurso de apelação criminal perante esta instância recursal (mov. 15.1/TJPR). Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e fixada a verba honorária. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão. Explico. Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). - Destaquei. Do exame minucioso das razões de apelação (mov. 15.1/TJPR), constata-se que não houve pedido de fixação de honorários pelo advogado, o qual se manifestou apenas quanto ao mérito da causa. Diante da inexistência de requerimento de fixação de verba remuneratória pelo advogado nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado. Todavia, esta c. Câmara Criminal vem entendendo pela possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. ARBITRAMENTO CONSIDERANDO O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO PELA DEFENSORA DATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. FIXAÇÃO EX OFFÍCIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010481-69.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025) - Destaquei. Embargos de declaração em Recurso de Apelação ECA. Ato infracional correspondente ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Pleito exclusivo de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação recursal em segundo grau. Alegada omissão no julgado. Pleito não formulado no apelo. Todavia, verificado direito ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001562-18.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.08.2024) – Destaquei. Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o Dr. Silvan Zimermann da Silva (OAB/PR 117.703), advogado nomeado em segundo grau para a promoção da defesa do embargante Lucas Tristaci, pela atuação em grau recursal. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a fixação ex officio
de honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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