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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta por Banco Volkswagen S.A. em face de Ana Paula dos Anjos julgada procedente (mov. 88.1). Diante da revelia e ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, acolheu o direito da autora de ver consolidada a posse a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente, o veículo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE 1.0, cor cinza, placa BAJ-8B13, ano 2015/2016, chassi n° 93Y5SRD04GJ186845 e renavam n° 0108.185896-3. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 91.1). Alega que o bem móvel alienado fiduciariamente foi apreendido em 30 de outubro de 2025, mas não houve a quitação do débito da apelante com a entrega do bem e nem a devolução dos valores pagos pelo veículo, em especial a entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defende que deve ser realizada a apuração do saldo da dívida com consequente devolução à apelante de eventual valor excedente ou parte dos valores pagos, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Requereu também o arbitramento de honorários advocatícios a procuradora da apelante tendo em vista nomeação como dativa pelo juízo no presente processo.A ré apresentou contrarrazões (mov. 95.1). Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita da apelante. No mérito, defende a inexistência de locupletamento ilícito pela instituição financeira e a legitimidade da consolidação da propriedade fiduciária. Destaca que o valor da entrada foi pago diretamente à loja revendedora do veículo, não havendo qualquer repasse ou ingresso dessa quantia na esfera patrimonial do Banco Volkswagen S.A. Requer o desprovimento do apelo E a manutenção da sentença apelada. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.O recurso não comporta integral conhecimento. A recorrida pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios a procuradora nomeada como dativa pelo juízo. Contudo, a sentença já fixou os honorários devidos, motivo pelo qual o pleito carece de interesse recursal.Também deixo de reconhecer a impugnação da apelada, em contrarrazões, ao pedido de justiça gratuita da recorrente, visto que inexistente, tendo sido o benefício já concedido em primeiro grau (mov. 44.1).Isto posto, conheço parcialmente o recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que julgou a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária para “consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE 1.0, cor cinza, placa BAJ-8B13, ano 2015/2016, chassi n° 93Y5SRD04GJ186845 e renavam n° 0108.185896-3.”A recorrente defende que, a título de entrada para aquisição do veículo, realizou o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra que vinha tentando resolver a situação dos débitos de forma administrativa, contudo, antes da formalização de qualquer acordo ou apuração do saldo devedor houve a apreensão do bem. Contudo, não houve formalização de quitação do débito ou a apuração adequada do saldo contratual. Defende que é necessário o levantamento do valor efetivamente devido no contrato e a compensação dos valores já pagos pela apelante, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.Assim, requer a realização de apuração do saldo da dívida e a devolução de eventual valor excedente, com a quitação do débito e entrega do veículo. O pedido recursal não prospera.Quanto ao valor da entrada do veículo financiado, este foi pago diretamente a loja revendedora sem qualquer repasse desse à instituição financeira autora e não integra o valor do financiamento com garantia de alienação fiduciária.A instituição financeira é credora exclusivamente do saldo financiado, e o valor da entrada foi repassado pela apelante a terceiro que não integra a presente relação jurídica.Logo, sequer há interesse processual para o pedido de compensação de tais valores, visto que não integram a relação jurídica da presente lide e derivam de pactuação da recorrente com terceiros.Quanto a valores eventualmente pagos pela recorrente, o extrato de financiamento (mov. 1.14) demonstra que a apelante não pagou qualquer das parcelas acordadas.Outrossim, aplicar-se-ia o disposto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pelo qual somente após a alienação do bem a terceiros para pagamento do crédito é certificada a quitação da dívida e, se existente eventual crédito, este seria devolvido ao devedor:Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...)§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.Com efeito, não prosperam os pedidos recursais, devendo ser desprovido o presente recurso e integralmente mantida a sentença, sem modificação.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da requerida, conforme fundamentos acima expostos.Diante do desprovimento do recurso interposto pela requerida, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.Ante o deferimento da gratuidade de justiça a parte, observar os efeitos do artigo 98, § 3º do CPC.
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