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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 193.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0003105-59.2022.8.16.0109, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de ausência de nulidades na CDA, inocorrência de prescrição e legitimidade passiva do espólio executado. Inconformado, o Espólio de Elça Frujuello Castello Branco sustenta, em síntese, que a decisão recorrida está fundamentada em premissa fática incorreta, ao afirmar inexistir comprovação do encerramento do inventário e da homologação da partilha, quando tais circunstâncias já constam dos autos por meio de matrícula imobiliária (mov. 55.2) juntada pelo próprio exequente. Diante disso, defende que a sucessão foi encerrada em 2009, razão pela qual não subsistia a figura jurídica do espólio à época da constituição dos créditos tributários. Nessa linha, alega a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que os créditos foram constituídos muitos anos após o encerramento da sucessão, de modo que eventual cobrança deveria ser direcionada aos sucessores. Afirma, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de comprovação da regular constituição dos créditos tributários, ante a falta de apresentação de prova de notificação válida do sujeito passivo e de elementos que demonstrem o procedimento administrativo de lançamento. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que não há demonstração do momento da constituição definitiva do crédito, o que impede a correta aferição do prazo prescricional. Ao final, pede a reforma da decisão para acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento das nulidades apontadas ou da prescrição. O pedido liminar foi deferido e a parte agravada não apresentou contraminuta (mov. 11.1 e 16-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 30 de agosto de 2022, o Município de Mandaguari ajuizou ação de execução fiscal em face do Espólio de Elça Frujuello Castello Branco para a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxa de lixo, relativos aos anos de 2018 a 2021. A carta de citação foi recebida em 04 de outubro de 2022 (mov. 18.1). No curso do processo, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e juntou a matrícula respectiva (mov. 55). Sobreveio informação do Serviço do Registro de Imóveis de Mandaguari no sentido de que “o imóvel objeto da Penhora, matriculado sob nº 9.947-Lv.02, foi transmitido para ELCIR CASTELO BRANCO (25%) e GLAUCE FRUJUELLO CASTELO e seu marido CYLLENEO PESSOA PEREIRA (75%), através de Inventário e Partilha, conforme registros nºs 01 e 05 da referida matrícula, em 09/02/1996 e 14/07/2009 respectivamente” (mov. 69.1). Após busca de bens e de endereços dos herdeiros de Elça Frujuello Castello Branco, foi oposta exceção de pré-executividade (mov. 183.1). O eminente juiz da causa, após manifestação do exequente, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 193.1). Pois bem. O espólio – figura contra a qual foi ajuizada a execução fiscal – pode ser definido como um conjunto de direitos e deveres pertinentes à pessoa falecida, massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários[1]. Sabe-se que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, bem como por aquelas que surgirem após a abertura da sucessão até a data da partilha, inclusive nas ações de execução fiscal, conforme determinam o inciso III, do artigo 4º, da Lei de Execuções Fiscais[2], o inciso III, do artigo 131, do Código Tributário Nacional[3] e o artigo 1.997, do Código Civil[4]. Para a análise do presente caso, é importante ressaltar que, com a morte do titular, a propriedade se transmite automaticamente aos seus herdeiros, sem necessidade de qualquer formalidade, pois com a morte, abertura da sucessão, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). [...] Pelo princípio da saisine, na transmissão da posse e propriedade, tudo se transmite como estava no patrimônio do de cujus[5], como, aliás, dispõe o Código Civil, verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A morte do titular, portanto, faz com que a propriedade se transmita automaticamente aos seus herdeiros e instaura entre eles um verdadeiro condomínio sucessório que somente findará com a partilha, responsável por fazer desaparecer esta universalidade do acervo hereditário. Com efeito, a partilha tem como principal consequência declarar cada herdeiro sucessor único de bens que lhe couberam, assim considerado desde a abertura da sucessão[6], ou, em outras palavras, partilhar os bens aos herdeiros do falecido e extinguir, desta forma, o espólio. Da análise do caso em exame, vê-se que o bem que deu origem aos créditos ora executados foi transmitido aos herdeiros em razão da partilha realizada em 14 de julho de 2009 (mov. 55.2), antes da constituição dos créditos tributários a que se refere a presente execução. De outro lado, como já referido, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 30 de agosto de 2022, para a cobrança de crédito de 2018 a 2021. Logo, verifica-se que o ajuizamento se deu em face de parte ilegítima, já que o bem já havia sido transferido do espólio para os herdeiros. Destarte, os tributos deveriam ter sido lançados em nome do(s) herdeiro(s) ao(s) qual(is) o imóvel gerador do imposto devido foi transferido. Vale ressaltar que, ainda que o contribuinte e os responsáveis tributários tenham a obrigação acessória de manter os dados atualizados perante o cadastro municipal, isso não exime o exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca de informações complementares, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício. Frise-se: cabe ao Fisco averiguar as informações a respeito do contribuinte, a fim de efetuar o correto lançamento do tributo, conforme dispõe, aliás, o Código Tributário Nacional, verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (destaquei). Cumpre registrar, ainda, o que dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Sobre este dispositivo, Eduardo Sabbag leciona: Com o passamento, abre‐se a sucessão, em cujo procedimento será feita a partilha dos bens, mediante a homologação por sentença judicial, a ser prolatada pelo magistrado [...]Com a prolação da sentença de partilha, definem‐se os sucessores (herdeiros ou legatários) e o cônjuge meeiro, diante da dissolução do espólio. Após tal definição, é possível que ainda remanesçam dívidas – surgidas na época em que o de cujus era vivo ou durante o curso do inventário, e que permaneceram até então desconhecidas –, cuja exigência recairá sobre os sucessores, desde que não tenha havido, é claro, decadência. Estes se tornam responsáveis pelas dívidas do de cujus e de seu espólio (estes, na condição de contribuintes), isto é, por todas as dívidas surgidas até a data da partilha, no limite dos quinhões, legados ou meações recebidas. É o que, corriqueiramente, intitula‐se de “força da herança ou dos legados”[7]. O Código de Processo Civil igualmente dispõe, em seu artigo 796, que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (destaquei). Note-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio é parte legítima para responder por dívida cujo fato gerador é posterior ao encerramento do inventário e da partilha de bens. III. Razões de decidir 3. O art. 131, II e III, do CTN estabelece hipótese de responsabilidade tributária indireta, por dívidas do falecido. 4. Após o encerramento do inventário e da partilha de bens, o herdeiro passa a ser contribuinte direto do tributo porque é ele quem pratica o fato gerador. Ademais, encerrado o inventário, extingue-se a figura do espólio. 5. O ajuizamento de execução fiscal contra o espólio do falecido, para a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram após a partilha, impõe a extinção do processo por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0133554-39.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 02.06.2026 – grifos acrescidos). Não pode o município exequente alegar ignorância, dado que deve diligenciar para realizar corretamente o lançamento, inclusive porque a informação consta da própria matrícula do imóvel. O registro da transferência do bem imóvel foi efetuado em 2009 (matrícula de mov. 55.2 – R. 05), muito antes, portanto, da constituição dos créditos tributários em exame. Assim, diante da dissolução do espólio antes do lançamento tributário, cumpre reconhecer a ilegitimidade da parte e, por conseguinte, extinguir o processo de execução fiscal. Em razão da extinção do processo na forma do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, fica o exequente condenado ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária (artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932), e dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução fiscal nº 0003105-59.2022.8.16.0109, bem como condenar o Município de Mandaguari ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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