Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFicação exTRAJUDICIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade do bem em favor do banco. A apelante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial e da constituição da mora, alegando quitação da parcela indicada antes do ajuizamento da ação, e requer a extinção do pedido ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. A decisão recorrida reconheceu a regularidade da notificação e a mora válida, determinando a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial e a constituição em mora do devedor foram válidas para autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi válida, pois indicava a inadimplência da primeira parcela e das subsequentes, conferindo ciência inequívoca da mora.4. O pagamento parcial realizado após o recebimento da notificação não descaracteriza a mora, pois havia parcela vencida e não quitada na data do ajuizamento da ação.5. Permanecendo o inadimplemento após a constituição válida da mora, estavam preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial que indica inadimplência de parcelas vencidas e não quitadas confere ciência inequívoca da mora contratual, sendo desnecessária nova notificação para parcelas subsequentes inadimplidas, e o pagamento parcial realizado após a notificação não descaracteriza a mora nem impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00068668320238160038, Rel. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.
Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para reaver um veículo porque a pessoa não pagou algumas parcelas do financiamento. Ela disse que tinha pago a primeira parcela antes do banco entrar com o pedido, por isso a notificação estava errada. Mas o tribunal viu que, mesmo com esse pagamento, outras parcelas continuavam atrasadas quando o banco fez a notificação e entrou com o pedido. Por isso, o tribunal entendeu que o banco agiu certo e manteve a decisão que deu o veículo para o banco.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053943-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006973-42.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0006973-42.2025.8.16.9000 MS 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Impetrante(s): KELEN CRISTINA PEREIRA CASTILHO MONTEIRO Impetrado(s): 3º Juizado Especial Civel de Foz do Iguaçu Relator: José Daniel Toaldo MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA. CARTA DIRECIONADA A ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA REQUERIDA. VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, que rejeitou o pedido de nulidade da citação suscitado em sede de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de aplicação do Enunciado nº 5 do FONAJE (mov. 161.1 dos autos originários). Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação teria sido realizada em endereço diverso daquele em que residia à época. Requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 0017103-40.2022.8.16.0030, bem como a liberação dos valores constritos. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase de conhecimento (mov. 1.1). A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão coatora, com a suspensão do bloqueio incidente sobre o salário da impetrante e a liberação das medidas constritivas, até ulterior deliberação nestes autos (mov. 8.1). O litisconsorte passivo necessário deixou de apresentar manifestação, conforme certificado no mov. 28.1. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No caso, a impetrante insurge-se contra a decisão judicial que rejeitou o pedido de nulidade da citação suscitado em sede de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de aplicação do Enunciado nº 5 do FONAJE (mov. 161.1 dos autos originários). Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão impugnada viola direito líquido e certo da impetrante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.” (STJ - REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). No caso concreto, os elementos constantes dos autos originários evidenciam que a impetrante não foi validamente citada. Isso porque, as diversas diligências realizadas para sua localização restaram infrutíferas. Inicialmente, a citação encaminhada à Rua Paranapanema, nº 921, em Foz do Iguaçu/PR, não foi cumprida em razão da inexistência da numeração indicada (mov. 13.1). Em seguida, nas diligências realizadas na Rua Paranapanema, nº 583, em Foz do Iguaçu/PR, o oficial de justiça certificou, por três vezes, a ausência da requerida, consignando, posteriormente, que, segundo informações prestadas por morador do local, a impetrante era pessoa desconhecida naquele endereço (movs. 18.1, 21.1 e 24.2). Ademais, as pesquisas realizadas via INFOJUD e Justiça Eleitoral indicavam que a impetrante residia no município de Ilha Solteira/SP (movs. 31.1 e 33.1). Nada obstante tais informações, a parte autora requereu a expedição de nova citação para o endereço situado na Rua Francisco Rosa e Silva, nº 170, em Foz do Iguaçu/PR. Todavia, a primeira tentativa de citação naquele endereço retornou com a informação "mudou-se" (mov. 56.1). Em nova diligência, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (mov. 57.1), sem qualquer elemento apto a demonstrar que a correspondência tenha sido efetivamente recebida pela impetrante. Posteriormente, quando da intimação para pagamento da condenação, a correspondência encaminhada ao mesmo endereço retornou, novamente, com a informação "mudou-se" (mov. 88.1), circunstância que corrobora a alegação de que a impetrante não possuía qualquer vínculo com o referido endereço. Somado a isso, os documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante residia e exercia atividade laboral no município de Ilha Solteira/SP desde o ano de 2020 (movs. 127.1, fl. 06, 152.3 e 152.5). Ressalte-se, ainda, que, embora a impetrada sustente que a correspondência teria sido recebida por suposto parente da autora, a impetrante apresentou declaração, com firma reconhecida em cartório, na qual demonstra não possuir irmã (mov. 159.2), circunstância que fragiliza a credibilidade da anotação lançada no aviso de recebimento de mov. 99.1 ("inf. irmã"), sobretudo porque a suposta informante não foi identificada, tampouco subscreveu o documento. Diante desse contexto, verifica-se que a revelia foi decretada sem a prévia formação válida da relação processual, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, circunstância apta a ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação irregular. Há de se reconhecer, portanto, a nulidade da citação e a consequente violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. FINALIDADE DA CONCILIAÇÃO OBSTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004713- 60.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024). MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002580-16.2021.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. REVELIA. CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL QUE INVALIDA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003624-41.2019.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.12.2019). Desta feita, devem ser anulados todos os atos processuais praticados no feito de nº 0017103-40.2022.8.16.0030, desde a expedição do mandado de citação, com a consequente designação de audiência de conciliação e reabertura do prazo para apresentação de contestação pela requerida/impetrante, com o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, diante da existência de direito líquido e certo, para confirmar a liminar e anular os atos processuais praticados a partir da expedição de mandado de citação, com o consequente retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento. Como consequência, eventuais bloqueios de valores devem ser levantados, restituindo-se à impetrante, caso já transferidos para conta judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais na forma da lei. Comunique-se à autoridade impetrada e, oportunamente, arquive-se. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KELEN CRISTINA PEREIRA CASTILHO MONTEIRO, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 14 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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