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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Edilson Carvalho dos Santos, em face da sentença de mov. 70.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0007900-47.2025.8.16.0160, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, nos seguintes termos: “(...)
Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Ao Estado do Paraná para que promova a restituição, diretamente, ao INSS, dos valores relativos aos honorários periciais, na forma convencionada no Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR (Sei nº 0127630_26.2024.8.16.6000).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. (...)”. Inconformado com a sentença, o autor Edilson Carvalho dos Santos recorre à esta Superior Instância (mov. 74.1), sustentando, em síntese, que: a) sofreu acidente típico de trabalho em 17/03/2023, enquanto exercia a função de operador de máquina extrusora em fábrica de ração animal, ocasião em que sofreu traumatismo com fratura da falange média do 4º dedo da mão direita, que reduz sua capacidade laboral; b) o déficit de extensão da articulação interfalangiana proximal do 4º dedo gerou repercussões funcionais relevantes no desempenho do labor habitual, pois apresenta dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de operador de máquina (empilhadeira), exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; c) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 77.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Pois bem. No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia da CTPS digital juntado no feito atestando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, como operador de máquina (empilhadeira) (mov. 1.5). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.10), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (mov. 49.1). Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 49.1): “(...) VI - AVALIAÇÃO DO CASO - ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA: Sofreu a parte autora traumatismo no 4º dedo da mão direita, com consequente ferimento e fratura do mesmo.
O exame físico não constata perda de mobilidade de flexão do dedo, perda de destreza na mão, sinais de desuso do dedo.
A mínima redução de extensão existente no dedo não gera qualquer comprometimento da funcionalidade do mesmo, não gerando qualquer limitação para realizar esforços, segurar objetos, ferramentas, apertar botões, repor produtos em máquina, fazer manutenção de máquina, segurar peças, bobinas e outros materiais.
A sequela existente não impede o exercício de sua profissão e tampouco gera limitação funcional que impacte na capacidade laborativa do autor em qualquer grau para a atividade exercida na época do acidente.
Portanto, não fica constatada a presença de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente como operador de máquina.
Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa ou necessidade de maiores esforços para o trabalho de operador de máquina no presente momento. (...)”
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia R: Perda de mobilidade do 4º dedo
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)
R: Fratura do 4º dedo
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade
R: A doença alegada possui causa traumática
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador
R: A doença alegada possui causa traumática
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar
R: A doença possui origem acidentária. Não foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão
R: Vide “avaliação da capacidade laborativa” no laudo pericial
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não há incapacidade no caso em tela
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) R: 17/03/2023
i) j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Não há incapacidade no caso em tela Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique R: Não há incapacidade no caso em tela
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão
R: Não foi comprovada na perícia médica a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Não há incapacidade parcial
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R: Não, não há tal necessidade
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Contidos no laudo pericial
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: A parte autora não está em tratamento no presente momento
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: A parte autora está apta para o trabalho habitual
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa
R: Sem mais esclarecimentos.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo
R: Não. Não foram evidenciados tais indícios (...)” - (destaquei).
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que o autor possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que a sequela funcional decorrente da fratura da falange medial do quarto dedo da mão direita, não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às suas atividades laborais. Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas decorrentes da fratura da falange do quarto dedo da mão direita, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso em tela. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, fundada em acidente de trabalho ocorrido em 23.12.1996, que resultou em amputação parcial de dedo da mão esquerda. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar benefício previdenciário. Apelação cível interposta pelo autor, sustentando que a sequela permanente, ainda que mínima, seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente, à luz da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, requerendo a realização de nova perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se a sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em amputação parcial de dedo da mão, implica redução da capacidade laborativa do segurado, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de sequela definitiva decorrente de acidente que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. A prova pericial médica judicial constitui elemento técnico essencial para a aferição da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, especialmente quando elaborada de forma clara, fundamentada e sob o crivo do contraditório. 7. No caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, consignando que a amputação parcial do dedo apresentou apenas limitação residual e discreta, sem repercussão funcional relevante e sem interferência na produção ou no ganho do segurado. 8. Embora tenha sido reconhecida sequela anatômica permanente, o perito afirmou expressamente que não há comprometimento da aptidão para o exercício da atividade habitual, tampouco necessidade de maior esforço para o seu desempenho. 9. A indicação de percentuais de perda anatômica ou funcional, inclusive com referência à Tabela SUSEP, não se confunde com a comprovação de redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente. 10. A Súmula 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não impede a concessão do benefício quando comprovada a redução da capacidade laboral, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta dessa redução, inexistente no caso examinado. 11. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, deve ser mantida a sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que afasta a concessão do auxílio-acidente quando inexistente repercussão laborativa da sequela. Jurisprudência relevante citada:– TJPR, 7ª C.Cível, AC 1674041-1, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 01.08.2017.– TJPR, 6ª C.Cível, AC 1630522-3, Rel. Lilian Romero, j. 08.08.2017.– TJPR, 7ª C.Cível, 0006111-55.2017.8.16.0075, Rel. Ana Lúcia Lourenço, j. 21.05.2019.– TJPR, 6ª C.Cível, 0002821-66.2020.8.16.0159, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 14.02.2022.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que a sequela decorrente de acidente implica efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional relevante.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 09.03.2026) - destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DIREITO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, conforme conclusão pericial. II. Questão em discussão 2. Verificar se a amputação parcial da falange distal do polegar direito do autor gera redução funcional suficiente para caracterizar direito ao auxílio acidente. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial técnico, elaborado por especialista, concluiu que a sequela não comprometeu a força, a mobilidade ou os movimentos de pinça e preensão da mão dominante do autor. Ausência de necessidade de reabilitação profissional. Inexistência de redução da capacidade laboral. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para fins de concessão de auxílio-acidente, a sequela deve implicar redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a existência de lesão sem repercussão funcional demonstrada. (TJPR- 7ª Câmara Cível - 0011870-88.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.10.2025) - Destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 1º QUIRODÁCTILO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM SEQUER MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pelo autor perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, buscando a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação parcial de quirodáctilo decorrente de acidente de trabalho. 1.2. Sentença proferida no mov. 106.1 dos autos originários julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo inexistir redução da capacidade laborativa, além de aplicar a regra de isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinar a restituição de honorários periciais pelo Estado do Paraná. 1.3. O autor interpôs apelação (mov. 112.1), alegando, em síntese, que: (i) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; (ii) a amputação parcial do dedo justificaria o auxílio-acidente; (iii) mesmo mínima a lesão, o benefício seria devido, conforme Tema 416 do STJ. 1.4. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (mov. 118). 1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a amputação parcial do dedo do autor resultou em redução de sua capacidade laborativa habitual apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido quando, após consolidadas as lesões, remanescerem sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo (mov. 46.1 dos autos originários) concluiu inexistir incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária, assinalando que a amputação parcial não impede o exercício da atividade profissional do autor e não exige maior esforço para seu desempenho. 3.3. A análise técnica descreveu exame físico detalhado, com constatação de mobilidade preservada, ausência de dor, manutenção de pinça, preensão e oponência, além de histórico laboral regular após o acidente, afastando qualquer redução da capacidade laborativa. 3.4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas, não estando vinculado a qualquer delas, mas podendo acolher o laudo pericial quando fundamentado e coerente com o conjunto probatório. 3.5. O Tema 416 do STJ reconhece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, mas mantém a exigência de comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito não presente na situação dos autos. 3.6. A jurisprudência da Câmara é firme no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa atestada em perícia médica judicial inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo em casos de amputação parcial de falange. 3.7. Não se verifica nos autos elemento apto a infirmar a conclusão pericial, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto ao resultado do exame médico. 3.8. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais.3.9. Quanto aos honorários, aplica-se a isenção do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0003812-39.2024.8.16.0050, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 17.10.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017564-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026) - destaquei.
Na mesma linha, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante se extrai dos seguintes trechos mais relevantes (mov. 11.1-TJ): “(...) Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha sofrido “traumatismo no 4º dedo da mão direita”, em decorrência do acidente de trabalho, o expert frisou que a referida lesão não gerou redução na sua capacidade laborativa específica, estando a parte apta ao desempenho do seu labor habitual, sem dispêndio de maior esforço. Nesse sentido transcreve-se parte do laudo pericial: “(…) ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA
Sofreu a parte autora traumatismo no 4º dedo da mão direita, com consequente ferimento e fratura do mesmo
O exame físico não constata perda de mobilidade de flexão do dedo, perda de destreza na mão, sinais de desuso do dedo
A mínima redução de extensão existente no dedo não gera qualquer comprometimento da funcionalidade do mesmo, não gerando qualquer limitação para realizar esforços, segurar objetos, ferramentas, apertar botões, repor produtos em máquina, fazer manutenção de máquina, segurar peças, bobinas e outros materiais
A sequela existente não impede o exercício de sua profissão e tampouco gera limitação funcional que impacte na capacidade laborativa do autor em qualquer grau para a atividade exercida na época do acidente Portanto, não fica constatada a presença de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente como operador de máquina Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa ou necessidade de maiores esforços para o trabalho de operador de máquina no presente momento. (...)” (Laudo Pericial - mov. 49.1). Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01:DO RÉU – HONORÁRIOS PERICIAIS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ – NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/1991 E §2º, DO ART. 8º, DA LEI Nº. 8.620/1993 – SÚMULA 178 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE A COISA JULGADA AFETAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELA AUTARQUIA FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02:DO AUTOR – AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002580-79.2015.8.16.0026 - Campo Largo Rel.: Marques Cury - J. 11.12.2018).
Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial (...)”. - (grifos no original).
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Edilson Carvalho dos Santos, nos termos da fundamentação.
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