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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007900-47.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FRATURA DE FALANGE MÉDIA NO 4º DEDO DA MÃO DIREITA QUE NÃO COMPROMETE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PRESERVAÇÃO DOS MOVIMENTOS FINOS DA MÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas no 4º dedo da mão direita, em razão da fratura da falange medial do membro, decorrentes de acidente de trabalho, as quais foram causadas no exercício da função laboral de “motorista de empilhadeira”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, em especial, se a sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em fratura do 4º dedo da mão direita, implica redução da capacidade laborativa do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o laudo pericial concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, pois foi atestado que as lesões na falange medial do 4º dedo da mão direita, não reduzem sua capacidade para as atividades laborais habituais. 4. O Perito concluiu que o segurado apresentou fratura na falange medial do quarto dedo, porém está com mobilidades preservadas na mão dominante, não gerando qualquer limitação para realizar esforços, segurar objetos, ferramentas, apertar botões, repor produtos em máquina, fazer manutenção de máquina, segurar peças, bobinas e outros materiais. 5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual. 6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 7. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026; TJPR- 7ª Câmara Cível - 0011870-88.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.10.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017564-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes no 4º dedo da mão direita depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz atualmente para trabalhar, pois possui os movimentos essenciais da mão direita preservados. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.