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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Vinicius Azevedo Lopes contra a decisão proferida no mov. 174.1 dos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por ele em desfavor do Estado do Paraná, pela qual o Magistrado, de ofício, determinou a adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional 113/2021, nos seguintes termos: 2. De ofício, verifico que o cálculo de mov. 166 necessita de retificação em relação aos consectários, pois deixou de observar que após a vigência da Emenda Constitucional 113 /2021 (dezembro de 2021) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em suas razões recursais, defendeu a parte agravante, em síntese, que: (i) o acórdão proferido no recurso de apelação é posterior à EC 113/2021 e deliberadamente manteve os consectários fixados pela sentença; (ii) não houve erro no primeiro cálculo que justificasse a sua alteração, a perita somente o refez devido aos novos critérios estabelecidos de ofício pela decisão posterior; (iii) houve clara ofensa à coisa julgada material; (iv) a revisão, pelo juiz de origem, do entendimento já transitado em julgado, subverteu a hierarquia jurisdicional; (v) o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses taxativas em que o CPC autoriza a relativização da coisa julgada; e (vi) a decisão viola o princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, pois não houve prévia intimação das partes a se manifestarem sobre eventual aplicação da EC 113/2021 ao caso. Aduziu perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a ordem de retificação do cálculo judicial, até o julgamento final do recurso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, declarando-a nula por violação à coisa julgada material e determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga nos termos do título executivo judicial já transitado em julgado, com a manutenção dos consectários lá fixados. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJPR). O Estado do Paraná renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma da decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado do Paraná, determinou, de ofício, a retificação do cálculo pericial para fazer incidir, tão somente, a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), em substituição aos índices originariamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado (IPCA-E para correção monetária e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Por meio da decisão agravada, restou determinada a adequação dos consectários legais aos parâmetros constitucionais, nos seguintes termos (mov. 174.1): "2. De ofício, verifico que o cálculo de mov. 166 necessita de retificação em relação aos consectários, pois deixou de observar que após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (dezembro de 2021) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (...) Não há cogitar-se, no ponto, de ofensa à coisa julgada. Isso porque, conforme tese firmada no Tema 1170 da Repercussão Geral, aqui incidente mutatis mutandis, (...) 'É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado'." (Destacou-se). Em que pese a fundamentação adotada nas razões recursais, não assiste razão ao agravante, porquanto a decisão agravada bem observou os parâmetros fixados pelas Cortes Superiores acerca da matéria. Isso porque, ao apreciar o Tema 1.170, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Veja-se, também, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nada obstante, sobreveio o julgamento do ARE nº 1.491.198, alterando a tese fixada no tema n. 1.170 do STF, a fim de consignar que o referido tema tem aplicabilidade não apenas aos juros de mora, como também à correção monetária, mesmo que tenha havido o trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1170. APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA. 1. O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1491198 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUB. 27-06-2024) (Destacou-se). Extrai-se dos precedentes vinculantes acima transcritos que a definição dos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública constitui matéria que se sobrepõe, inclusive, à previsão diversa constante de título executivo judicial já transitado em julgado, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material. Assim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a circunstância de o acórdão exequendo ter sido proferido após a vigência da EC 113/2021 e ter mantido, na ocasião, os índices originários não impede a posterior adequação dos consectários, porquanto tal orientação decorre diretamente da eficácia dos precedentes qualificados e da imposição constitucional superveniente, e não de mera revaloração do que restou decidido em grau recursal. De igual modo, deve ser afastada a alegação de preclusão e de imutabilidade dos cálculos, na medida em que a definição dos índices de juros e correção monetária constitui consectário legal da condenação, qualificando-se como matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). (...) (AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) A aplicação da taxa Selic como índice de atualização do débito decorre de imposição constitucional — artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 — e incide apenas a partir de sua vigência, ou seja, 09/12/2021, não de modo retroativo. Em casos similares, a jurisprudência já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. (...) (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Destacou-se. Como se percebe, ao determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem prejuízo dos índices originários para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional, a decisão agravada não subverteu a hierarquia jurisdicional, tampouco procedeu à indevida relativização da coisa julgada, mas apenas conferiu efetividade à imposição constitucional e aos precedentes vinculantes que regem a matéria. Não há, igualmente, que se falar em inexistência de vício no cálculo original, pois embora a perícia tenha observado fielmente os índices constantes do título, a inobservância dos parâmetros constitucionais e da orientação vinculante das Cortes Superiores caracteriza equívoco jurídico apto a ser corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, não prospera a alegação de nulidade por afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Isso porque a decisão agravada não homologou os cálculos nem consolidou o crédito, limitando-se a determinar a retificação do laudo e, na sequência, a intimação da perita e das partes para manifestação, de modo que restou plenamente oportunizado o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre o valor devido, inexistindo prejuízo concreto a ensejar a decretação de nulidade. Por essas razões, conclui-se que está escorreita a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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