Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte, além de bloqueio de cartões de crédito do agravado, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em fase de cumprimento de sentença.1.2. O agravante alegou o esgotamento das medidas executivas típicas, a existência de indícios de blindagem patrimonial e a proporcionalidade da restrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na retenção de passaporte e de carteira nacional de habilitação, além do bloqueio de cartões de crédito do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC exige a estrita observância ao postulado da proporcionalidade e pressupõe o prévio esgotamento das medidas executivas típicas.3.2. O Supremo Tribunal Federal orienta que a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das medidas atípicas devem ser analisadas à luz das provas e peculiaridades do caso concreto.3.3. As contas bancárias do agravado são atingíveis pelos meios tradicionais de constrição de valores, o que afasta a necessidade de adoção das medidas atípicas postuladas.3.4. A condição do agravado de sócio administrador de empresas não comprova a existência de patrimônio oculto, situação que afasta a adequação da apreensão de documentos e do bloqueio de crédito.3.5. A suspensão da carteira nacional de habilitação foi previamente deferida na origem, e o agravante não demonstrou a maior utilidade da apreensão do documento em relação à medida já adotada.3.6. O pedido de proibição de viagem internacional e de levantamento de histórico de viagens carece de fundamentação sobre a sua utilidade para a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI, 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073166-39.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização em fase de cumprimento de sentença sob nº 032391-41.2011.8.16.0021, por meio da qual o Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva indeferiu o pedido de apreensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito do executado (evento 383).Em síntese, alega o exequente, ora agravante, que: a) a decisão agravada apresenta contradição, pois reconhece a expressão econômica das milhas e a multiplicidade de vínculos bancários do requerido, mas indefere o bloqueio dos cartões de crédito e dos programas de milhagem; b) o exequente esgotou todas as medidas executivas típicas e menos gravosas durante a longa tramitação processual; c) o requerido atua como devedor contumaz, com indícios judiciais de blindagem patrimonial e confusão patrimonial; d) o bloqueio de cartões de crédito, limites e programas de milhagem constitui medida cabível e proporcional, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça; e e) a restrição do passaporte configura medida coercitiva indireta legítima para superar a resistência do devedor, também em conformidade com o Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça.Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo, para a aplicação imediata das restrições solicitadas.A liminar foi indeferida (evento 10-AI).Sem contrarrazões (evento 17-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade da antecipação de tutela recursal para adoção das medidas executivas atípicas de retenção de passaporte e CNH, além do bloqueio de cartão de crédito (art. 139, IV, do CPC).Passo, então, ao enfrentamento da questão, à luz do que dispõem os arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.II - Pois bem. Como se sabe, o art. 139, IV, do CPC, inovou no ordenamento jurídico ao conferir ao juiz a possibilidade de adoção de medidas hábeis a assegurar, por outros meios, a satisfação da obrigação de pagar: são as chamadas medidas atípicas.Sua adoção, no entanto, deve guardar estrita observância com o postulado da proporcionalidade, que se assenta no tripé adequação (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. De fato, antes da adoção medidas executivas atípicas, é imprescindível o prévio esgotamento das medidas executivas típicas, a evidenciar a necessidade das primeiras. Feito o juízo quanto à necessidade, deve o magistrado verificar se as medidas requeridas são adequadas à finalidade pretendida, ou seja, se serão potencialmente hábeis a coagir o executado ao pagamento da dívida. Por fim, deve-se sopesar os interesses em conflito e o grau de restrição a direitos individuais provocados pela concessão (ou não) da medida atípica.Sobre a constitucionalidade e a necessidade de sopesamento dos bens jurídicos envolvidos para aplicação das medidas executivas atípicas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta que: “a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. (...) o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. (...) não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).No caso dos autos, segundo a própria narrativa feita no recurso, “o executado ostenta multiplicidade de vínculos bancários e empresariais revelados pelo CCS-Bacen, o que indica que movimenta sua vida econômica fora do alcance das constrições tradicionais. O próprio Juízo de origem, em mais de uma oportunidade, reconheceu expressamente a existência de indícios de blindagem patrimonial e de confusão entre patrimônio pessoal e societário” (evento 1-AI).Tais circunstâncias, no entanto, autorizariam, em tese, a investigação da situação financeira das empresas ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica delas, sendo, portanto, desnecessária a adoção das medidas executivas atípicas postuladas.Vale destacar que a existência de diversas contas bancárias em nome do executado não estão “fora do alcance das constrições tradicionais”. Ao contrário: elas são plenamente atingíveis pelo Sisbajud, sistema cuja função é, justamente, o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras. Não bastasse isso, observo a possível inadequação (por ausência de utilidade) da pretendida apreensão do passaporte e da CNH, além do bloqueio de cartões de crédito, uma vez que o simples fato de o agravante ser sócio administrador de várias empresas não parece indicar a alegada existência de patrimônio oculto. Além disso, é certo que recentemente foi deferida na origem a suspensão da CNH, diante do que não se vislumbra a necessidade de sua apreensão, até porque o agravante não esclarece em que medida a apreensão seria mais eficaz em coagir o devedor ao pagamento do débito do que a suspensão da CNH.De igual modo, os pedidos de proibição de viagem internacional sem autorização judicial e de levantamento de histórico de viagens internacionais junto à Polícia Federal carecem de explicação acerca de como isso auxiliaria no recebimento dos valores.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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