SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073207-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E EXCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS EM UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA MAIOR DE SETENTA ANOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. VIABILIDADE APENAS PARA UNIÕES CELEBRADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1236 DO STF, DADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC ATRIBUÍDA À TESE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para excluir companheira do rol de herdeiros em inventário, com base na aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável entre pessoas maiores de 70 anos, considerando o marco temporal do trânsito em julgado do Tema 1.236 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do autor da herança deve ser excluída do rol de herdeiros em razão da aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável entre eles, considerando o marco temporal para a modulação dos efeitos do Tema 1.236 do STF.III. Razões de decidir3. O acórdão considerou corretamente que o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil prevalece para uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos, salvo manifestação expressa em escritura pública, conforme Tema 1.236 do STF.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF tem caráter ex nunc, aplicando-se apenas a uniões estáveis celebradas após o trânsito em julgado do ARE n. 1.309.642/SP, ocorrido em 10/04/2024.5. No caso, a união estável foi constituída antes do trânsito em julgado, mantendo-se o regime de separação obrigatória de bens, o que exclui a companheira do rol de herdeiros.6. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mas mera insatisfação com o mérito, o que não é cabível nesta via recursal.7. A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração é inadequada e poderá acarretar sanção, conforme art. 1.026, §2.º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de união estável entre pessoas maiores de 70 anos, prevalece o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, salvo se houver expressa manifestação de vontade das partes em alterar o regime de bens por meio de escritura pública, hipótese aplicável apenas às uniões celebradas após o trânsito em julgado da decisão que sedimentou o Tema n. 1.236 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STF, ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.04.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para excluir uma companheira do rol de herdeiros porque o casal tinha um regime de separação obrigatória de bens, que vale para pessoas maiores de 70 anos. O tribunal entendeu que, como a união foi feita antes de uma mudança na lei que permite mudar esse regime, a separação obrigatória continua valendo. Por isso, a companheira não tem direito à herança. A pessoa que pediu para mudar a decisão não conseguiu provar que houve erro no julgamento, então o pedido foi rejeitado.