Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E EXCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS EM UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA MAIOR DE SETENTA ANOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. VIABILIDADE APENAS PARA UNIÕES CELEBRADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1236 DO STF, DADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC ATRIBUÍDA À TESE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para excluir companheira do rol de herdeiros em inventário, com base na aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável entre pessoas maiores de 70 anos, considerando o marco temporal do trânsito em julgado do Tema 1.236 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do autor da herança deve ser excluída do rol de herdeiros em razão da aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável entre eles, considerando o marco temporal para a modulação dos efeitos do Tema 1.236 do STF.III. Razões de decidir3. O acórdão considerou corretamente que o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil prevalece para uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos, salvo manifestação expressa em escritura pública, conforme Tema 1.236 do STF.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF tem caráter ex nunc, aplicando-se apenas a uniões estáveis celebradas após o trânsito em julgado do ARE n. 1.309.642/SP, ocorrido em 10/04/2024.5. No caso, a união estável foi constituída antes do trânsito em julgado, mantendo-se o regime de separação obrigatória de bens, o que exclui a companheira do rol de herdeiros.6. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mas mera insatisfação com o mérito, o que não é cabível nesta via recursal.7. A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração é inadequada e poderá acarretar sanção, conforme art. 1.026, §2.º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de união estável entre pessoas maiores de 70 anos, prevalece o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, salvo se houver expressa manifestação de vontade das partes em alterar o regime de bens por meio de escritura pública, hipótese aplicável apenas às uniões celebradas após o trânsito em julgado da decisão que sedimentou o Tema n. 1.236 do STF._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STF, ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.04.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para excluir uma companheira do rol de herdeiros porque o casal tinha um regime de separação obrigatória de bens, que vale para pessoas maiores de 70 anos. O tribunal entendeu que, como a união foi feita antes de uma mudança na lei que permite mudar esse regime, a separação obrigatória continua valendo. Por isso, a companheira não tem direito à herança. A pessoa que pediu para mudar a decisão não conseguiu provar que houve erro no julgamento, então o pedido foi rejeitado.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073207-06.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos der declaração opostos por ANA MARIA BERNARDI em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0015614-19.2026.8.16.0000, nos quais litiga contra JOÃO ALFREDO MENDONÇA, JOÃO CARLOS MIRANDA MENDONÇA e JOÃO FERNANDO MIRANDA MARTINS RODRIGUES MENDONÇA, tendo a decisão impugnada dado provimento ao recurso de agravo (mov. 32), com a seguinte ementa:DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. TEMA N. 1.236 DO STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A FINALIDADE DE DECLARAR A EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO ROL DE HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de exclusão da companheira do rol de herdeiros em inventário, sob a alegação de que a decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar a companheira como herdeira necessária, apesar da existência de regime de separação obrigatória de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do autor da herança deve ser excluída do rol de herdeiros em razão da aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável entre eles. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida incluiu a agravada no rol de herdeiros com base na escritura pública de união estável, que expressa a vontade dos cônjuges. 4. O entendimento do STF no Tema 1.236 permite que o regime de separação obrigatória de bens seja afastado por manifestação expressa, mas somente para uniões estáveis celebradas após a decisão. 5. A união estável entre a agravada e o autor da herança foi constituída antes do trânsito em julgado do ARE n. 1.309.642/SP, mantendo-se, portanto, o regime de separação obrigatória de bens. 6. A prevalência do regime de separação obrigatória exclui a agravada da ordem de sucessão, pois não houve manifestação de vontade para alteração do regime de bens. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, declarando a exclusão da agravada do rol de herdeiros do Sr. João Alfredo Mendonça. Tese de julgamento: Nos casos de união estável entre pessoas maiores de 70 anos, a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil prevalece, salvo se houver expressa manifestação de vontade das partes em alterar o regime de bens por meio de escritura pública, circunstância verificável apenas para uniões celebradas após o trânsito em julgado da decisão que sedimentou o Tema n. 1.236 do STF.Em resposta, a agravada opôs embargos de declaração. Afirma que o acórdão vergastado adotou premissa fática equivocada no manejo do Tema n. 1236 do Supremo Tribunal Federal, adotando por base uma sugestão efetuada pelo Min. Luiz Fux ao longo do julgamento sem, porém, ater-se ao que a tese fixou de verdade acerca do marco temporal aplicável às relações jurídicas. Pugna pelo acolhimento da peça com a atribuição de efeitos infringentes, de modo a ser desprovido o recurso de agravo.Contrarrazões em mov. 10. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico. A embargante afirma que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao apreciar o acórdão paradigma que deu azo ao Tema n. 1236 do Supremo Tribunal Federal; no caso, a decisão recorrida adotou o entendimento de que, por disposição do texto redigido pelo Pretório Excelso, a faculdade de alteração do regime de bens em casamentos e uniões estáveis com pessoas maiores de 70 anos seria viável apenas a partir do julgamento do tema mencionado, com efeitos ex nunc.Constou do acórdão:“Não obstante, ao se avaliar o Acórdão proferido no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.309.642/SP (decisão que firmou a tese acima), é possível perceber que o Pretório Excelso modulou os efeitos da referida decisão, concedendo-lhe efeitos ex nunc, apenas sobre casamentos e uniões estáveis celebradas após o julgamento do caso paradigma. Observa-se da decisão: “1. Interpreta-se conforme à Constituição a regra prevista no inc. II, do art. 1.641 do CC/02, afastando a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos contraídos por maiores de 70 anos, salvo na hipótese de incapacidade do idoso. 2. Os casamentos realizados antes da presente decisão terão o regime de bens mantidos, salvo manifestação de vontade expressa dos casados em alterar o regime jurídico de bens. 3. Os maiores de 70 anos podem optar por outro regime jurídico de bens ao contrair matrimônio, desde que o façam através de escritura pública. A ausência de opção por outra modalidade de regime implica na adoção do regime da separação obrigatória”. Deste modo, uma vez que o trânsito em julgado do ARE n. 1.309.642/SP ocorreu apenas em 10/04/2024, conclui-se que a união estável existente entre o de cujus e a recorrida não foi disciplinada pelo regime da separação facultativa de bens, mas sim pela separação obrigatória”.Aqui, a embargante afirma que o trecho em destaque corresponde a sugestão apresentada pelo Min. Luiz Fux no debate inerente ao julgamento do processo e que, inclusive, caberia a observância da tese conforme concluída pelo Supremo. No caso, a embargante se apega ao seguinte trecho da decisão:“9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que “[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável” (RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil)”.Acontece que, em essência, trata-se exatamente do mesmo posicionamento apresentado pelo Min. Fux. Ao longo do julgamento, os Ministros tiveram a oportunidade de se debruçarem sobre o tema, mencionado, por mais de uma vez, o caráter ex nunc da decisão, a saber (fls. 25):“22. Seguindo essa lógica, as pessoas já casadas poderão alterar seu regime de bens, desde que observem o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil. Aquelas que vivam em união estável poderão fazê-lo em juízo ou no contrato de convivência. Para essa finalidade, a manifestação válida da vontade dos cônjuges deve ser compreendida como motivação suficiente, sendo inexigível a demonstração de qualquer outra finalidade especial. 23. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos”.Ainda (fls. 49/50):“Posto isso, acompanho o relator e nego provimento ao recurso extraordinário, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição do inciso II, do art. 1.641, do Código Civil, admitindo-se que expressa manifestação de vontade da pessoa maior de setenta anos disponha sobre o regime de bens aplicável. Acompanho também o Relator quanto à fixação da tese de repercussão por ele proposta em seu voto, nos seguintes termos:“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Ainda, considerando-se os impactos gerados por este julgamento, a segurança jurídica e a expectativa de nubentes e terceiros interessados, proponho a modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os atos perfeitamente legais que aplicaram o inciso II, do art. 1.641 do Código Civil como norma cogente por impor a obrigatoriedade do regime de separação aos casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de setenta anos. Ressalva-se, outrossim, que se admite a alteração do regime de bens, cumpridos os requisitos do art. 1.639, § 2 o, do Código Civil”.Deste modo, razão não assiste à embargante quando esta diz que as “situações jurídicas já definitivamente constituídas” compreendem um marco inicial na abertura do inventário e não da celebração do casamento ou da união estável.Neste ponto, trata-se de evidente pretensão de rediscussão de mérito da demanda. O acórdão vergastado deixou claro que o marco inicial ser observado, dentro do Tema n. 1236 do STF, considerando seu caráter ex nunc, é o da celebração de casamento ou de união estável. No caso em apreço, como o relacionamento entre a embargante e o de cujus se operou em momento anterior à modulação de efeitos mencionada, seu casamento foi regrado pela separação obrigatória de bens, o que exclui a interessada da vocação sucessória nos autos em apreço.Repisa-se: o fato de a tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao rejulgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO, SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TEMA ABORDADO EM QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO REGIMENTAL POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO JULGADO EMBARGADO. NOVO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM O JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Aclaratórios, anteriormente opostos, à míngua de vícios, no julgado proferido em Agravo interno. III. Em Questão de Ordem, quando do julgamento dos Aclaratórios, anteriormente opostos, restou apreciado e indeferido o pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento, ante a inexistência de nulidade do julgamento do Agravo interno, pelo indeferimento do requerimento de sustentação oral, feito a destempo, porquanto amparado no disposto no art. 158 do RI/STJ, na redação vigente à época. IV. Posterior alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prazo para requerer a sustentação oral, não tem o condão de anular julgamento ocorrido anteriormente e amparado em disposição regimental então vigente. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Ainda, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela impossibilidade de alteração da decisão recorrida. Ademais, deixo claro que nova tentativa de se promover rediscussão de mérito através de meio inadequado irá acarretar a aplicação de sanção competente, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.III – VOTO.Isto posto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração.IV – Intimem-se.
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